NÃO CAIA NO GOLPE DOS FALSOS CONDOMÍNIOS - NÃO FAÇA CADASTRO -
NÃO ACEITE BOLETOS DE COBRANÇAS ILEGAIS - NÃO FINANCIE MILICIAS
Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira.
PLACA FIXADA NA PORTARIA DE UM FALSO CONDOMÍNIO MENTIROSA e ILEGAL NINGUÉM É OBRIGADO A SE ASSOCIAR , NEM A ASSUMIR DIVIDAS ANTERIORES ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMÍNIO NÃO PODE COBRAR DOS NÃO ASSOCIADOS ! _______________________________________________ |
cidadão paulista enganado por falso condomínio pergunta
como devo me defender dessa situação ?
"Sou morador de um desses residenciais que insistem em dizer que é condomínio, gestões anteriores fizeram dividas e nos abrigam a pagar em um rateio, preciso de orientação ... e digo outra se não pagar eles me protestam em cartório... eu comprei aqui de um amigo, assumi a divida que existia e existe um pouco ainda, ....quando comprei não existia nenhuma associação aqui, não assinei nada, não fiz acordo nenhum e não irei fazer nenhum acordo, sou aposentado o boleto de cobrança vem em nome deste amigo ...não sei sobre as bases desta associação, posso dizer que tem pessoas residentes aqui trocando . ideias de outras articulações para acabar com esta associação fraudulenta, lendo sobre o assunto, nenhum dos administradores responde criminalmente pelo fato desta associação fazer besteiras, não recolhe imposto de renda enfim só tem fins lucrativos. gostaria que tudo pudesse se resolver de maneira que nós moradores possamos nos sentir aliviados deste tormento, que não acrescenta nada para nós, e como por coisa de Deus, vimos destas placas do governo do estado junto com uma placa da prefeitura que irão construir uma creche aqui dentro, para mim prova que aqui é um local publico, ou eu estou enganado ?
( já respondemos a estas perguntas )
faça como este cidadão envie suas duvidas para o
email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com
_________________________________________
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: CLAUDIO
Data: 4 de abril de 2014 22:34
Assunto: NOVINHA PUBLICADA EM 31-03-2014
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS,
De: CLAUDIO
Data: 4 de abril de 2014 22:34
Assunto: NOVINHA PUBLICADA EM 31-03-2014
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS
NOVINHA PUBLICADA EM 31-03-2014
MAIS UMA VITÓRIA
S/APELAÇÃO CÍVEL nº 0002350-69.2013.8.19.0011 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 0002350-69.2013.8.19.0011
APELANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LONG BEACH
APELADO: MARCIO FRANCISCO DE ARAUJO
Relatora: DES. LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA
APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COTAS PARA RATEIO DE DESPESAS COMUNS. AUSÊNCIA DE ADESÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 79 TJ/RJ. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por Associação de Moradores do Loteamento Long Beach (AMBL), contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança proposta em face de Marcio Francisco de Araújo, com o escopo de obter a condenação do réu ao pagamento de "cotas de rateio" de associado.
Sustenta a associação apelante, em suas razões de fls. 101/108, que os proprietários de imóveis do loteamento se reuniram em associação, sendo que os proprietários dos lotes assumiram desde a formação do loteamento os equipamentos e serviços urbanos próprios, para sua autossuficiência, tais como:
a) portaria, cercas, muros, guaritas e vigias;
b) conservação das vias internas, escoamento de água pluvial, limpeza e manutenção de áreas baldias;
c) iluminação das vias, captação de lixo e serviços complementares,
ou outros serviços cujo suprimento demandasse organização e participação coletiva.
Alega a adesão tácita de todos os proprietários pela usufruição contínua dos serviços instituídos em benefício da coletividade, sob pena de enriquecimento sem causa.
Requer a reforma da sentença para que o pedido de condenação da parte ré ao pagamento das cotas de rateio de despesas comuns da sua unidade, vencidas e vincendas seja julgado procedente.
Sem contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de
admissibilidade.
Versa a presente lide quanto à possibilidade de ser
cobrada cota mensal de participação de moradores que não
anuíram com a constituição do condomínio de fato ou associação de moradores que tem por objetivo proporcionar serviços de utilidades gerais, segurança e outras melhorias para a localidade.
Observe-se que a associação objetiva congregar os
moradores para defesa e preservação de interesses comuns.Contudo, esta não possui o caráter de condomínio, não sendo possível exigir o pagamento de quem não seja associado.
Veja-se que a pretensão da apelante viola o direito
individual de não se associar e fere o direito de propriedade, pois pretende a contribuição compulsória para sua associação, utilizando-se da alegação de suposto enriquecimento sem causa.
Por via transversa, se acolhida essa tese, maculados serão os direitos fundamentais mencionados acima.
Nesta seara, inaplicável à hipótese o Decreto-Lei nº 271/67 artigo 3º defendida pelo apelante, em razão do que estabelece a Constituição Federal.
Em que pese o teor do verbete nº 79 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, os Tribunais Superiores vem adotando amplamente o entendimento segundo o qual não seria possível essa cobrança, uma vez que não se pode equiparar a associação ao condomínio para cobranças das cotas.
Destacam-se os arestos abaixo colacionados:
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES –MENSALIDADE– AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade–artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (RE 432106/RJ - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 20/09/2011 -Primeira Turma).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" – Súmula 168/STJ. II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. III - Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011).
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE COTA-PARTE. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1339489 / SP - MARIA ISABEL GALLOTTI - T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 20/03/2012).
Nesse sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte, senão vejamos:
S/APELAÇÃO CÍVEL nº 0002350-69.2013.8.19.0011 4
“Direito Civil. Demanda de cobrança de cota condominial. Sentença que julgou procedente o pedido. Autor que, na verdade, não é condomínio, mas sim Associação de Moradores. Precedente mais recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Jurisprudência atual do STJ, pacífica, no sentido do aqui decidido. Sentença que se reforma, para julgar improcedente o pedido, invertendo-se a condenação ao pagamento das despesas processuais. Recurso provido.” (0009089-75.2011.8.19.0028 - APELAÇÃO - DES. ALEXANDRE CÂMARA - Julgamento: 13/06/2013 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Em que pese o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça no verbete nº 79, a Corte Suprema decidiu no sentido contrário de que a cobrança só cabe se o proprietário tiver se associado (RE 432106/RJ). A decisão do Supremo Tribunal Federal, embora não tenha sido proferida em processo submetido ao instituto da Repercussão Geral, merece ser seguida, por ser o guardião da Constituição da República. Inexiste dano moral, já que o simples fato de se identificar com placas o morador que é associado não expõe os não associados a constrangimento, pois não significa que aqueles sejam adimplentes, mas sim que exerceram seu direito constitucional de livre associação. SEGUIMENTO NEGADO AOS RECURSOS.” (0012172-75.2010.8.19.0209 - APELAÇÃO - DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 13/06/2013 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Pelas razões expostas, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.
Rio de Janeiro, ____ de _______________de 2014.
LUCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA
Desembargadora Relatora
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