TJ SP REFORMA SENTENÇA DE 1o. GRAU e ISENTA MORADOR DO PAGAMENTO
"o fato de o Réu ter participado de algumas assembléias não sugere a sua
vinculação à associação"
MINISTRO MARCO BUZZI CONFIRMA ACORDÃO DO TJ SP E APLICA SUMULA 83
STJ Súmula nº 83 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993
Recurso Especial - Divergência - Orientação do Tribunal - Decisão Recorrida
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
STJ - EREsp 444.931/SP - DJU -01.02.2006 |
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DAS CHÁCARAS RESIDENCIAIS SANTA MARIA ADVOGADOS : JULIANO DELANHESE DE MORAES DANIEL CELANTI GRANCONATO LUIZ PINHEIRO DE CAMARGO NETO E OUTRO(S) RECORRIDO : MOIZES ROZENKWIT ADVOGADOS : CYNTHIA ROZENKWIT MARILDA ROZENKWIT DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DAS CHÁCARAS RESIDENCIAIS SANTA MARIA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Ação de cobrança. Réu que adquiriu lote em loteamento aberto, com fechamento posterior à constituição da associação. Adesão à sociedade que não pode ser imposta. Precedentes do STJ. Recurso provido. Os embargos de declaração, opostos pela ora insurgente, foram rejeitados na origem. Nas razões do especial, a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão hostilizado incorreu em violação dos artigos: (i) 535 do CPC, por não terem sido sanados os vícios suscitados nos aclaratórios; e (ii) 884 do Código Civil de 2002, ao argumento de configurar enriquecimento indevido o não pagamento do proprietário das despesas efetuadas para preservação de interesses comuns da área habitacional. Apresentadas contrarrazões ao apelo extremo, o qual foi admitido na origem. É o relatório. Decido. 1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 6.9.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.9.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 31.8.2011). 2. No tocante ao mérito recursal, também não prospera o reclamo. Com efeito, a jurisprudência da Segunda Seção é no sentido de que a existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria (AgRg nos EAg 1.385.743/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26.09.2012, DJe 02.10.2012). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 961.927/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe 15.09.2010) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. (EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 26.10.2005, DJ 01.02.2006) Na hipótese ora em foco, restou assente na origem: (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é inadmissível a cobrança dirigida contra proprietários não associados, prestigiando, assim, o entendimento segundo o qual, sem o vinculo contratual ou comando legal não há fundamento jurídico para a obrigação, ainda que tenham sido os proprietários beneficiados por serviços que lhes foram espontaneamente oferecidos ou impostos pelas associações. (...) As reiteradas decisões demonstram a necessidade de prestigiar o Estado de Direito, impedindo que associações destituídas de legitimidade política imponham obrigações aos que a elas não se vinculem, entendimento que passo a adotar, anotando que caberá às associações, por força dos serviços prometidos ou efetivamente prestados, obter a espontânea adesão dos proprietários. Note-se que, no presente caso, a sociedade Autora não descreveu os serviços prestados nem justificou a cobrança, limitando-se a afirmar que os valores cobrados foram aprovados em assembléia. O Réu adquiriu o lote em 1975, antes que o loteamento fosse fechado e antes da constituição da sociedade, não podendo ser impostas a ele obrigações sem que este tenha aderido à sociedade Autora. E o fato de o Réu ter participado de algumas assembléias não sugere a sua vinculação à associação. Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, afigura-se inarredável a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de março de 2014. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
INTEGRA DA DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS
DAS CHÁCARAS RESIDENCIAIS SANTA MARIA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Ação de cobrança. Réu que adquiriu lote em loteamento aberto, com
fechamento posterior à constituição da associação. Adesão à sociedade
que não pode ser imposta.
Precedentes do STJ. Recurso provido.
Os embargos de declaração, opostos pela ora insurgente, foram rejeitados
na origem.
Nas razões do especial, a recorrente sustenta, além de divergência
jurisprudencial, que o acórdão hostilizado incorreu em violação dos artigos:
(i) 535 do CPC, por não terem sido sanados os vícios suscitados nos aclaratórios; e
(ii) 884 do Código Civil de 2002, ao argumento de configurar enriquecimento indevido o não pagamento do proprietário das despesas efetuadas para preservação de interesses comuns da área habitacional.
Apresentadas contrarrazões ao apelo extremo, o qual foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão à
recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 6.9.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.9.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 31.8.2011).
2. No tocante ao mérito recursal, também não prospera o reclamo. Com efeito, a jurisprudência da Segunda Seção é no sentido de que a existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria (AgRg nos EAg 1.385.743/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26.09.2012, DJe 02.10.2012).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO.
COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda
Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por
associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo
(Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no
REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de
05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda,
Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete
sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp
961.927/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador
Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe
15.09.2010)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO.
IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo. (EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Gomes de
Barros, Segunda Seção, julgado em 26.10.2005, DJ 01.02.2006)
Na hipótese ora em foco, restou assente na origem:
(...)
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é
inadmissível a cobrança dirigida contra proprietários não associados,
prestigiando, assim, o entendimento segundo o qual, sem o vinculo
contratual ou comando legal não há fundamento jurídico para a
obrigação, ainda que tenham sido os proprietários beneficiados por
serviços que lhes foram espontaneamente oferecidos ou impostos pelas
associações.
(...)
As reiteradas decisões demonstram a necessidade de prestigiar o
Estado de Direito, impedindo que associações destituídas de
legitimidade política imponham obrigações aos que a elas não se
vinculem, entendimento que passo a adotar, anotando que caberá às
associações, por força dos serviços prometidos ou efetivamente
prestados, obter a espontânea adesão dos proprietários.
Note-se que, no presente caso, a sociedade Autora não descreveu os
serviços prestados nem justificou a cobrança, limitando-se a afirmar que
os valores cobrados foram aprovados em assembléia.
O Réu adquiriu o lote em 1975, antes que o loteamento fosse fechado
e antes da constituição da sociedade, não podendo ser impostas a ele
obrigações sem que este tenha aderido à sociedade Autora. E o fato de
o Réu ter participado de algumas assembléias não sugere a sua
vinculação à associação.
Desse modo, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, afigura-se inarredável a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de março de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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