quarta-feira, 2 de abril de 2014

DEFESA POPULAR CONTRA OS FALSOS CONDOMÍNIOS : AÇÕES INDENIZATÓRIAS ESTÃO SURTINDO RESULTADOS

PARABENIZAMOS A DEFESA POPULAR 
pela sua luta contra a "escravidão moderna
imposta pelas associações de moradores e falsos condomínios 
 "Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ não regularmente instituídos"-  STF - ADI 1706/ DF 
A ‘escravidão modernaé mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento à liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa, e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, (...)  A violação do direito  (...)  impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinaçãoIsso também significa ‘reduzir alguém a condição análoga à de escravo.”  - STF - Inq 3.412, rel. p/ o ac. min. Rosa Weber, j. 29-3-2012, Plenário, DJE de 12-11-2012. 

acesse o site da Defesa Popular clicando aqui  


DEFENDA SEUS DIREITOS 
Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, meio ambiente sadio, livre uso das praias, ruas e do patrimônio publico . assine PEDIDO DE SUMULA VINCULANTE AO STF

NINGUÉM PODE SER OBRIGADO
A FINANCIAR ATOS ILEGAIS 


“Lei distrital 1.713, de 3-9-1997. Quadras residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e da Asa Sul. Administração por prefeituras ou associações de moradoresTaxa de manutenção e conservação. Subdivisão do Distrito Federal. Fixação de obstáculos que dificultem o trânsito de veículos e pessoas. Bem de uso comum. Tombamento. Competência do Poder Executivo para estabelecer as restrições do direito de propriedade. Violação do disposto nos arts. 2º, 32 e 37, XXI, da CB. A Lei 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da CB – art. 32 – que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. Afronta a CB o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação (art. 37, XXI, da CF/1988). Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ não regularmente instituídos. 
O art. 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no art. 2º da CB. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às ‘Prefeituras’ das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas ‘Prefeituras’ não detêm capacidade tributária.” (ADI 1.706, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-4-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)

Nenhum comentário: