segunda-feira, 21 de abril de 2014

MP SP QUER INDENIZAÇÃO DE 1 MILHÃO DE REAIS POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM LOTEAMENTO IRREGULAR ( FALSO CONDOMINIO NOVA ERA )

MAIS UM GOLPE CONTRA OS CONSUMIDORES
  "Falso condomínio" Residencial Nova Era, PAULICEIA - SP
              fonte : http://condominioirregular.blogspot.com.br/ 

Transação imobiliária de Paulicéia vai parar na Justiça por atraso em entrega

Moradores reclamam da falta de infraestrutura prometida em loteamento.
MP acatou a ação judicial e pede ressarcimento aos compradores.

fonte : G1 - publicado em 18/03/2014 14h10 - 

Residencial Nova Era: TV Fronteira divulgou as irregularidades.

TV GLOBO - DENUNCIA - 18 DE MARÇO DE 2014
Uma transação imobiliária em Paulicéia foi parar na Justiça devido ao atraso na entrega do loteamento com a infraestrutura prometida aos moradores. O Ministério Público da comarca de Panorama acatou ao pedido da prefeitura do município e ingressou com uma ação civil pública contra a Sipema Empreendimentos Imobiliários, que é responsável pelo Residencial Nova Era. Na ação, o MP pede que a empresa promova as melhorias adequadas, além de solicitar a condenação dos representantes do loteamento. 

O residencial(*) teria 360 lotes, mais infraestrutura completa, incluindo área de lazer.
O aposentado, Orlando Aparecido da Silva, comprou um dos terrenos disponíveis e disse se sentir lesado pela falta de cumprimento das promessas. “Olhando as propagandas que fizeram em folders, cartazes e internet, isso aqui é a coisa mais linda. Aí quando se olha pessoalmente, não é nada daquilo”, comenta.
Segundo Silva, um prazo foi determinado para a entrega do residencial, porém não foi cumprido. “Segundo o documento que eu consegui na prefeitura, o prazo era entre 2006 e 2008, mas até agora nada”.
Outra moradora que também se diz indignada com a situação é a dona de casa Francisca Maria de Lima. “Tudo aquilo que eu comprei não é verdadeiro, na prática”.
A insatisfação dos moradores foi para a Justiça e uma ação civil foi expedida contra a Sipema, empresa responsável pelo residencial. 
Segundo o promotor Daniel Magalhães Silva, o MP acrescentou outros pedidos a ação já proposta pela Prefeitura de Paulicéia.
Conforme o documento, o prazo para as adequações terminou e por isso, foram feitas solicitações de caráter emergencial.
“Existe a necessidade de colocar pavimentação nas ruas e de regularizar o esgoto da água pluvial, que não existe. Depois é necessário verificar como estão sendo feitos os pagamentos deste loteamento”, informou.
Outro pedido do MP é o ressarcimento por danos morais coletivos, no valor de R$ 1 milhão. “Essa quantia serve para indenizar os consumidores que fizeram compras e negócios jurídicos com os loteadores e se sentiram lesados”.
Já um dos sócios da empresa, Luiz Cascrato, diz ter conhecimento da ação, porém, afirma que o empreendimento está em estado regular. “Assinaram um contrato conosco, inclusive, que não consta em hipótese alguma, guias, sarjetas e asfalto. Isso foi aprovado perante a municipalidade. Desta forma, esses itens não foram exigidos”, ressaltou.
( *) falso condomínio de lotes 
JUIZ ACATA PEDIDO LIMINAR DO MP E BLOQUEIA VENDA DE LOTES
integra da decisão liminar 
Teor do ato: Vistos. 
1- Recebo a petição inicial, bem como o aditamento do Ministério Público (fls. 104/112). 
2- Hely Lopes Meirelles ensina que, como procedimento ou atividade de repartição do solo urbano ou urbanizável, 
"o loteamento sujeita-se a cláusulas convencionais e a normas legais de duas ordens: civis e urbanísticas. (...) 
as 'normas urbanísticas' são constantes da legislação municipal e objetivam assegurar ao loteamento os equipamentos e condições mínimas de habilidade e conforto, bem como harmonizá-lo com o Plano Diretor do município para a correta expansão de sua área urbana. 
Por isso, tratando-se de propriedade urbana, o projeto e a planta do loteamento devem ser previamente aprovados pela Prefeitura, ouvidas quanto ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias (estaduais), militares e, quando incidir sobre área total ou parcialmente florestada, as autoridades florestais, e, se se tratar de gleba em zona rural, deverá ser ouvido também o INCRA (Lei nº 6.766/79, artigo 53)" (v. Direito Municipal Brasileiro, Ed. RT, 4ª ed., p. 464). 
Vislumbro, ao menos de início, verossimilhança na alegação de burla direta à Lei 6.766/79, tendo em vista descumprimento das obrigações impostas para execução da obra no prazo estabelecido, conforme documenta o Laudo Técnico de Departamento de Engenharia do Município, dando conta de que o loteamento encontra-se com infraestrutura mínima ainda não concluída
Neste sentido vem decidindo, à décadas, o E. Tribunal de Justiça Bandeirante, senão vejamos: 
LOTEAMENTO IRREGULAR. Mesmo antes da Lei 6.766/79, a divisão de quadra em lotes e a abertura de rua, ainda que aprovadas pela Prefeitura, mas não levadas regularmente a registro, caracterizavam loteamento irregular, sendo por isso legítima a recusa à averbação da abertura da rua, para possibilitar a venda de lotes. (RDI 9 jan.-jul. de 1982 ? Decisões Administrativas) 
Parcelamento irregular do solo urbano. Desmembramento - Averbação - registro - Arruamento - desapropriação amigável - fraude. 1. Para que se configure o desmembramento, espécie de parcelamento urbano,cumpre preexista sistema viário devidamente averbado2. O desmembramento está sujeito ao registro especial na medida em que a tributação e a aprovação são supervenientes à promulgação da lei 6766/79, feito na vigência desta lei (artigos 2° e 18). 3. Sendo o arruamento feito por desapropriação amigável, a dispensa das exigências dos artigos 18 e 19 da Lei 6766/79 poderia estimular a fraude à lei. (Decisão do ECGJSP - Data: 26/6/2003 - Processo CG 606/2003, Itapetininga, parecer: Dr. João Omar Marçura). 
O risco na demora emerge do fato de que, como demonstrado nos autos, sem concluir a infraestrutura mínima exigida para o empreendimento, vários lotes já foram vendidos e os demais continuam a ser vendidos, o que poderá aumentar ainda mais o número de pessoas lesadas pela conduta irregular. 
Todavia, os pedidos liminares não podem ser acolhidos em sua integralidade.
 O requerimento liminar de quebra do sigilo bancário e fiscal dos requeridos, como medida destinada a assegurar eventual reparação de dano moral coletivo, tal como requerido no aditamento feito pelo ilustre representante do Ministério Público, ao menos por ora, não comporta deferimento, pois não se fazem presentes os requisitos necessários para a adoção da medida. 
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO em parte a liminar, para o fim de determinar que: 
não sejam feitas propagandas de vendas de lotes, por qualquer meio ou modo; 
não sejam comercializados, a título oneroso ou gratuito, por si ou por interposta pessoa física ou jurídica, qualquer lote decorrente do parcelamento irregular; 
os requeridos abstenham-se de continuar recebendo, por si ou por interposta pessoa, a qualquer título, o pagamento relativo aos contratos de vendas ou contratos de vendas ou de compromisso de compra e venda de lotes ou frações ideais; 
os requeridos apresentem relatório pormenorizado de todos os adquirentes de imóveis no empreendimento imobiliário; 
os requeridos providenciem a notificação dos mesmos para que providenciem a imediata suspensão dos pagamentos restantes nos contratos entabulados, nos termos do artigo 38, § 1º, da Lei 6.766/79, bem como para que realizem os depósitos faltantes junto ao Registro de Imóveis competente, também nos termos do artigo 38, § 1º, da Lei 6.766/79. 
seja colocado no local comunicado aos adquirentes, por meio de faixas e placas, dando conhecimento de que o loteamento encontra-se irregular, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de 10 (dez) salários-mínimos; 
a indisponibilidade provisória dos imóveis provenientes da matrícula 17.267 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupi Paulista, oficiando referido Cartório.
Expeça-se mandado para cumprimento imediato. 
Citem-se os requeridos para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados na inicial, anotando no mandado que o processo seguirá o rito ordinário (CPC, art. 282 e ss.).
Int. Advogados(s): Antonio Jose Rissete Junior (OAB 253564/SP)
 DECISÃO PUBLICADA EM 21 DE JANEIRO DE 2014 
Dados do Processo

Processo:
3001759-10.2013.8.26.0416
Classe:
Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto:
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Local Físico:
21/03/2014 00:00 - Prazo 22
Distribuição:
Livre - 25/11/2013 às 14:01
1ª Vara - Foro de Panorama
Juiz:
Christiene Avelar Barros Cobra
Valor da ação:
R$ 10.000,00

Partes do Processo
Reqte: MUNICÍPIO DE PAULICÉIA
Advogado: Antonio Jose Rissete Junior 
Reqdo: SIPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RepreLeg: LUIZ PERNAS CASCRATO 
RepreLeg: IVANI TERESA MALAGODI PERNAS 
Reqdo: EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NOVA ERA LTDA
Advogado: Orivaldo Ruiz Filho 
Advogado: Orivaldo Ruiz 
RepreLeg: JORGE ANTUNES 
RepreLeg: MARIA HELENA MINELLI 
RepreLeg: VALENTIM DONE 

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quinta-feira, 17 de abril de 2014

Um comentário:

Unknown disse...

Gente, boa tarde, alguém pode me informar se o condomínio Nova Era já foi regularizado