TRF-5 - ACR Apelação Criminal APR 200281000071886 (TRF-5)
Data de publicação: 31/05/2013
Ementa: Penal e Processual Penal. Estelionato, falsidade material e falsidade ideológica.
Falsificação de documentos de uma empresa e obtenção de CNPJ.
Tentativa de abertura de conta bancária em nome da pessoa jurídica. Potencialidade lesiva do falso que não se extingue no estelionato.
Não ocorrência da consunção.
Crime praticado perante a Receita Federal do Brasil.
Competência da Justiça Federal.
Provas materiais e testemunhais dos ilícitos.
Ausência de recurso da acusação. Prescrição da pretensão punitiva em relação ao estelionato tentado.
Extinção da punibilidade da pena do réu JOSE BOEHMERO JOVINO DE ANDRADE - art. 298 do CP , pena de 1 ano e 8 meses (prescrito), art. 299 do CP , pena de 1 ano e 8 meses (prescrito) e art. 171 do CP , 8 meses (prescrito), prejudicado o exame do mérito do recurso.
Provimento parcial do recurso de JOÃO BATISTA AGLIO - art. 298 do CP 2 anos e 6 meses, art. 299 do CP 2 anos e 6 meses e art. 171 do CP 10 meses (prescrito).
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL 8703 - CE (2002.81.00.007188-6)
APTE : JOÃO BATISTA AGLIO
REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADV/PROC : MARDONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA
APTE : JOSE BOEHMERO JOVINO DE ANDRADE
REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC. ORIGINáRIO : 11ª VARA FEDERAL DO CEARá (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL)
(2002.81.00.007188-6)
RELATOR CONVOCADO : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM
CAMPOS
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO
OUREM CAMPOS (RELATOR CONVOCADO):Recorrem os réus João Batista Aglio e José
Boehmero Jovino de Andrade, ante sentença condenatória pelos crimes dos art. 171, caput, c/c art. 14, II, e arts. 298 e 299, todos do Código Penal, em concurso de pessoas e em cúmulo material. Firmou-se que
restou provado que os réus agiram conjuntamente na falsificação de documentos de uma empresa e na
obtenção de CNPJ, a fim de conseguir abrir conta bancária em nome da pessoa jurídica. Sustenta o apelante João Batista Aglio, em preliminar, que é
incompetente a Justiça Federal para a processar a lide em face de não se perfeccionar qualquer das
hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. Quanto ao mérito, afirma que não se demonstrou
o dolo específico requerido pelos tipos, além de não se ter reconhecida a ocorrência da consunção, visto
que o falso teria sido absorvido pelo estelionato. Sustenta, ainda, que não houve prova de que tenha sido
autor de qualquer ilícito, requerendo sua absolvição com base no art. 386, IV, do Código de Processo
Penal. O réu José Boehmero Jovino de Andrade, por sua vez, requer em
preliminar o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, visto que
entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, mais de quatro anos teria se passado. Sustenta
ainda, a exemplo do co-réu, que é incompetente a Justiça Federal para o processamento do presente
feito e que houve a consução. Afirma ainda que houve nulidade do laudo grafotécnico requerendo a
absolvição por insuficiência de provas. Alternativamente, requer a diminuição das reprimendas e a fixação
do regime inicial aberto para o cumprimento das penas. Nas contrarrrazões ao recurso interposto por João Batista Aglio, o
Ministério Público Federal foi pela manutenção da sentença. Em relação ao recurso de José Boehmero
Jovino de Andrade, o Ministério Público Federal foi pela decretação da extinção de sua punibilidade. Em Parecer, a douta Procuradoria Regional da República foi pela
decretação da extinção da punibilidade dos réus. É o relatório, no essencial. À revisão regimental.
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos
Relator Convocado
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL 8703 - CE (2002.81.00.007188-6)
APTE : JOÃO BATISTA AGLIO
REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADV/PROC : MARDONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA
APTE : JOSE BOEHMERO JOVINO DE ANDRADE
REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC. ORIGINáRIO : 11ª VARA FEDERAL DO CEARá (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL)
(2002.81.00.007188-6)
RELATOR CONVOCADO : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM
CAMPOS
V O T O
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
SÍLVIO OUREM CAMPOS (RELATOR CONVOCADO):Entendo que é competente a Justiça
Federal para a lide. É que o estelionato teria como vítima direta um terceiro, mas este foi tentado em
conexão com crimes de interesse da União, posto que houve falso perante a Receita Federal do Brasil. Os ilícitos foram perpetrados no ano de 2002, mas a denúncia só foi
recebida em 2009. Assim, a extinção da punibilidade dos crimes atribuídos a José Boehmero Jovino de
Andrade é de ser reconhecida, posto que as penas não chegaram a dois anos. De modo semelhante
ocorreu em relação a João Batista Aglio, visto que a pena por estelionato tentado também não chegou a
dois anos. Resta, no entanto, a análise quanto aos outros ilícitos em que
condenado João Batista Aglio. Quanto à materialidade dos ilícitos não há qualquer controvérsia. A
falsidade material e a falsidade ideológica restaram sobejamente comprovadas através de provas
materiais e testemunhais. A autoria, da mesma forma, restou fartamente demonstrada. O falso
foi perpetrado com foto do próprio réu usando nome diferente (fl. 166; 440) tendo se deslocado
pessoalmente na tentativa de alcançar seu objetivo ilícito, conforme provado pelo testemunho do gerente
da agência bancária (fl. 839). Quanto à consunção, penso não ser o caso de sua aplicação ao caso
concreto. É que os outros ilícitos possuem potencialidade lesiva independente do estelionato, de modo
que não ocorre absorção de um pelo outro. No que pertine ao dolo, os elementos dos autos demonstram
claramente a sua presença. O réu, livre e conscientemente, perpetrou toda uma trama criminosa, usando
diversos meios para alcançar seu intento. A falsidade material e a falsidade ideológica não se deram de
forma culposa, mas ativa e consciente, com o claro propósito de praticar os ilícitos em que condenado. Por essas razões, declaro extinta a punibilidade do réu José
Boehmero Jovino de Andrade, ao passo em que julgo prejudicado o exame do mérito de seu recurso, e
dou parcial provimento ao recurso de João Batista Aglio para declarar extinta a sua punibilidade em
relação ao crime de estelionato. É como voto.
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos
Relator Convocado
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL 8703 - CE (2002.81.00.007188-6)
APTE : JOÃO BATISTA AGLIO
REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADV/PROC : MARDONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA
APTE : JOSE BOEHMERO JOVINO DE ANDRADE
REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC. ORIGINáRIO : 11ª VARA FEDERAL DO CEARá (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL)
(2002.81.00.007188-6)
RELATOR CONVOCADO : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM
CAMPOS
EMENTA
Penal e Processual Penal. Estelionato, falsidade material e falsidade ideológica. Falsificação de documentos de uma empresa e obtenção de CNPJ. Tentativa de abertura
de conta bancária em nome da pessoa jurídica. Potencialidade lesiva do falso que não se
extingue no estelionato. Não ocorrência da consunção. Crime praticado perante a Receita
Federal do Brasil. Competência da Justiça Federal. Provas materiais e testemunhais dos
ilícitos. Ausência de recurso da acusação. Prescrição da pretensão punitiva em relação ao
estelionato tentado. Extinção da punibilidade da pena do réu JOSE BOEHMERO JOVINO
DE ANDRADE - art. 298 do CP, pena de 1 ano e 8 meses (prescrito), art. 299 do CP, pena
de 1 ano e 8 meses (prescrito) e art. 171 do CP, 8 meses (prescrito), prejudicado o exame
do mérito do recurso. Provimento parcial do recurso de JOÃO BATISTA AGLIO - art. 298
do CP 2 anos e 6 meses, art. 299 do CP 2 anos e 6 meses e art. 171 do CP 10 meses
(prescrito).
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, julgar extinta a punibilidade em relação ao réu JOSÉ BOEHMERO JOVINO DE ANDRADE, prejudicado o exame do mérito e dar parcial provimento ao recurso de JOÃO BATISTA AGLIO, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 21 de maio de 2013.
(data do julgamento)
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos
Relator Convocado
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL 8703 - CE (2002.81.00.007188-6)
APTE : JOÃO BATISTA AGLIO
REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADV/PROC : MARDONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA
APTE : JOSE BOEHMERO JOVINO DE ANDRADE
REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC. ORIGINáRIO : 11ª VARA FEDERAL DO CEARá (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL)
(2002.81.00.007188-6)
RELATOR CONVOCADO : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM
CAMPOS
V O T O
EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
SÍLVIO OUREM CAMPOS (RELATOR CONVOCADO):Entendo que é competente a Justiça
Federal para a lide. É que o estelionato teria como vítima direta um terceiro, mas este foi tentado em
conexão com crimes de interesse da União, posto que houve falso perante a Receita Federal do Brasil. Os ilícitos foram perpetrados no ano de 2002, mas a denúncia só foi
recebida em 2009. Assim, a extinção da punibilidade dos crimes atribuídos a José Boehmero Jovino de
Andrade é de ser reconhecida, posto que as penas não chegaram a dois anos. De modo semelhante
ocorreu em relação a João Batista Aglio, visto que a pena por estelionato tentado também não chegou a
dois anos. Resta, no entanto, a análise quanto aos outros ilícitos em que
condenado João Batista Aglio. Quanto à materialidade dos ilícitos não há qualquer controvérsia. A
falsidade material e a falsidade ideológica restaram sobejamente comprovadas através de provas
materiais e testemunhais. A autoria, da mesma forma, restou fartamente demonstrada. O falso
foi perpetrado com foto do próprio réu usando nome diferente (fl. 166; 440) tendo se deslocado
pessoalmente na tentativa de alcançar seu objetivo ilícito, conforme provado pelo testemunho do gerente
da agência bancária (fl. 839). Quanto à consunção, penso não ser o caso de sua aplicação ao caso
concreto. É que os outros ilícitos possuem potencialidade lesiva independente do estelionato, de modo
que não ocorre absorção de um pelo outro. No que pertine ao dolo, os elementos dos autos demonstram
claramente a sua presença. O réu, livre e conscientemente, perpetrou toda uma trama criminosa, usando
diversos meios para alcançar seu intento. A falsidade material e a falsidade ideológica não se deram de
forma culposa, mas ativa e consciente, com o claro propósito de praticar os ilícitos em que condenado. Por essas razões, declaro extinta a punibilidade do réu José
Boehmero Jovino de Andrade, ao passo em que julgo prejudicado o exame do mérito de seu recurso, e
dou parcial provimento ao recurso de João Batista Aglio para declarar extinta a sua punibilidade em
relação ao crime de estelionato. É como voto.
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos
Relator Convocado
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO CRIMINAL 8703 - CE (2002.81.00.007188-6)
APTE : JOÃO BATISTA AGLIO
REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADV/PROC : MARDONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA
APTE : JOSE BOEHMERO JOVINO DE ANDRADE
REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC. ORIGINáRIO : 11ª VARA FEDERAL DO CEARá (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL)
(2002.81.00.007188-6)
RELATOR CONVOCADO : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM
CAMPOS
EMENTA
Penal e Processual Penal. Estelionato, falsidade material e falsidade ideológica. Falsificação de documentos de uma empresa e obtenção de CNPJ. Tentativa de abertura
de conta bancária em nome da pessoa jurídica. Potencialidade lesiva do falso que não se
extingue no estelionato. Não ocorrência da consunção. Crime praticado perante a Receita
Federal do Brasil. Competência da Justiça Federal. Provas materiais e testemunhais dos
ilícitos. Ausência de recurso da acusação. Prescrição da pretensão punitiva em relação ao
estelionato tentado. Extinção da punibilidade da pena do réu JOSE BOEHMERO JOVINO
DE ANDRADE - art. 298 do CP, pena de 1 ano e 8 meses (prescrito), art. 299 do CP, pena
de 1 ano e 8 meses (prescrito) e art. 171 do CP, 8 meses (prescrito), prejudicado o exame
do mérito do recurso. Provimento parcial do recurso de JOÃO BATISTA AGLIO - art. 298
do CP 2 anos e 6 meses, art. 299 do CP 2 anos e 6 meses e art. 171 do CP 10 meses
(prescrito).
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, julgar extinta a punibilidade em relação ao réu JOSÉ BOEHMERO JOVINO DE ANDRADE, prejudicado o exame do mérito e dar parcial provimento ao recurso de JOÃO BATISTA AGLIO, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 21 de maio de 2013.
(data do julgamento)
Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos
Relator Convocado
http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TRF5/IT/APR_200281000071886_1373123792347.pdf?Signature=VEYgseueNqkWs7DjK3on9gtApyA%3D&Expires=1398912589&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf