Extraído de: Espaço Vital - 02 de Junho de 2011
Folha de SP - STF pode rever ação encerrada há 20 anosEstudante de Direito move ação com base em lei que garante o DNA para carentes.
O Supremo Tribunal Federal deve julgar hoje se um processo que transitou em julgado (sem possibilidade de recurso) há mais de 20 anos pode ser retomado.
Trata-se de uma investigação de paternidade movida pelo estudante de direito Diego Schmaltz, 30, de Brasília (DF). O processo original, de 1989, foi julgado improcedente porque o exame de DNA era caro
demais para a mãe de Diego pagar.
O juiz, à época, considerou as demais provas insuficientes. Em 1996, porém, novo processo foi ajuizado, baseado em uma lei distrital do mesmo ano que estabeleceu que o Poder Público deveria custear o exame para quem não pudesse pagar.
A defesa do suposto pai de Diego, entretanto, afirmou que uma nova ação feriria o instituto da "coisa julgada" - decisões que não podem mais ser recorridas nem revistas em uma outra ação.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal acolheu o argumento e considerou que uma nova ação geraria "intranquilidade social" por afetar a segurança jurídica, que pode ser traduzida como a confiança do cidadão nas decisões judiciais.
REPERCUSSAO GERAL
É a primeira vez que o STF vai tratar do tema "relativização da coisa julgada" -o resultado de uma ação pode ser mudado quando não há mais recursos, se violado um direito fundamental?
No caso de Schmaltz, é alegado o direito à dignidade humana. "As pessoas têm direito de conhecer sua origem, têm direito ao nome", afirma Marcus Aurélio de Paiva, advogado de Schmaltz.
O tribunal reconheceu a repercussão geral da questão em casos de ações de paternidade negadas por que uma das partes não tinha condições materiais para produzir a prova.
Segundo os advogados Cândido da Silva Dinamarco e Bruno Carrilho Lopes, o que for decidido hoje dificilmente será estendido a outros casos, mesmo que envolvam direitos fundamentais.
"Relativizar a coisa julgada em nome de outro princípio de mesma magnitude não significa desprezá-la. Porém, se o STF ampliar a solução para outros casos, sem analisar os dados concretos, arriscará a segurança jurídica", afirma Dinamarco.
Apesar de ser a primeira vez que chega ao STF, a questão não é nova: segundo Lopes, o STJ vem admitindo a relativização da coisa julgada em processos parecidos.
O relator do processo, ministro Antônio Dias Toffoli, votou a favor do recurso em 7 de abril.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Luis Fux. A Procuradoria-Geral da República já emitiu parecer favorável a Schmaltz.
Segundo a subprocuradora-geral da República, Sandra Cureau, "não é possível admitir que o formalismo jurídico retire de um indivíduo o direito de saber quem é seu ancestral."
Trata-se de uma investigação de paternidade movida pelo estudante de direito Diego Schmaltz, 30, de Brasília (DF). O processo original, de 1989, foi julgado improcedente porque o exame de DNA era caro
demais para a mãe de Diego pagar.
O juiz, à época, considerou as demais provas insuficientes. Em 1996, porém, novo processo foi ajuizado, baseado em uma lei distrital do mesmo ano que estabeleceu que o Poder Público deveria custear o exame para quem não pudesse pagar.
A defesa do suposto pai de Diego, entretanto, afirmou que uma nova ação feriria o instituto da "coisa julgada" - decisões que não podem mais ser recorridas nem revistas em uma outra ação.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal acolheu o argumento e considerou que uma nova ação geraria "intranquilidade social" por afetar a segurança jurídica, que pode ser traduzida como a confiança do cidadão nas decisões judiciais.
REPERCUSSAO GERAL
É a primeira vez que o STF vai tratar do tema "relativização da coisa julgada" -o resultado de uma ação pode ser mudado quando não há mais recursos, se violado um direito fundamental?
No caso de Schmaltz, é alegado o direito à dignidade humana. "As pessoas têm direito de conhecer sua origem, têm direito ao nome", afirma Marcus Aurélio de Paiva, advogado de Schmaltz.
O tribunal reconheceu a repercussão geral da questão em casos de ações de paternidade negadas por que uma das partes não tinha condições materiais para produzir a prova.
Segundo os advogados Cândido da Silva Dinamarco e Bruno Carrilho Lopes, o que for decidido hoje dificilmente será estendido a outros casos, mesmo que envolvam direitos fundamentais.
"Relativizar a coisa julgada em nome de outro princípio de mesma magnitude não significa desprezá-la. Porém, se o STF ampliar a solução para outros casos, sem analisar os dados concretos, arriscará a segurança jurídica", afirma Dinamarco.
Apesar de ser a primeira vez que chega ao STF, a questão não é nova: segundo Lopes, o STJ vem admitindo a relativização da coisa julgada em processos parecidos.
O relator do processo, ministro Antônio Dias Toffoli, votou a favor do recurso em 7 de abril.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Luis Fux. A Procuradoria-Geral da República já emitiu parecer favorável a Schmaltz.
Segundo a subprocuradora-geral da República, Sandra Cureau, "não é possível admitir que o formalismo jurídico retire de um indivíduo o direito de saber quem é seu ancestral."
Comentários (16)
Cláudia Pereira 03 de Junho de 2011
Concordo plenamente com a Procuradoria Geral da República que emitiu parecer favorável a Schmaltz.
Podemos imaginar nesse caso de ação de investigação de paternidade já decidida e "transitada", sem realização de exame de ácido desoxirribonucléico (DNA), por inexistir à época da contenda judicial condições financeiras por parte da mãe do rapaz para a realização de tal exame. Poderia ser negado à parte direito a propor nova ação sobre esta questão, sendo que agora consubstanciado pelo exame? Ocorreu realmente o trânsito em julgado da decisão? Se ocorreu, a coisa julgada seria ABSOLUTA neste caso? É justo? Em primeira vista, a decisão teria transitado em julgado sim, mas trata-se de direito indisponível, e mais do que isso, ação de investigação de paternidade é relativa ao estado das pessoas, que pela sua própria natureza, não transita em julgado, de acordo com a maioria doutrinária
Entendo que houve um engano por parte da justiça em não lhe garantir o direito de saber quem é seu pai biológico, em não conceder uma determinação para que o Estado lhe garantisse o exame de forma gratuita, por ser a peça fundamental nessa discussão.
É o meu entendimento.
Podemos imaginar nesse caso de ação de investigação de paternidade já decidida e "transitada", sem realização de exame de ácido desoxirribonucléico (DNA), por inexistir à época da contenda judicial condições financeiras por parte da mãe do rapaz para a realização de tal exame. Poderia ser negado à parte direito a propor nova ação sobre esta questão, sendo que agora consubstanciado pelo exame? Ocorreu realmente o trânsito em julgado da decisão? Se ocorreu, a coisa julgada seria ABSOLUTA neste caso? É justo? Em primeira vista, a decisão teria transitado em julgado sim, mas trata-se de direito indisponível, e mais do que isso, ação de investigação de paternidade é relativa ao estado das pessoas, que pela sua própria natureza, não transita em julgado, de acordo com a maioria doutrinária
Entendo que houve um engano por parte da justiça em não lhe garantir o direito de saber quem é seu pai biológico, em não conceder uma determinação para que o Estado lhe garantisse o exame de forma gratuita, por ser a peça fundamental nessa discussão.
É o meu entendimento.
JOSÉ... 3 de Junho de 2011 - 19:58:17
Abuso? Sim. Não houve o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade. Como é patente, faltou o principal e insubstituível exame (DNA). Caso como este, o esperado CPC trazer a solução: A ação fica suspensa até que seja feita o exame.Não poderá ser julgada uma ação desta natureza, por efeito de sua principal e indispensável prova não ter sido coligida. A segurança jurídica surge com o exercício do direito fundamental. Ainda bem que o STF está se adequando aos tempos hodiernos e relegando o formalismo processual a segundo plano.
É o meu sentir.
Matias Neto
É o meu sentir.
Matias Neto
Sandro 4 de Junho de 2011 - 02:12:37
Iria eu comentar, até que vi algo interessante em seu comentário. O seu nome, é o nome do meu Pai.
Mario Vianna 18 horas atrás
Concordo com o parecer da Procuradoria Geral da República é um direito da pessoa humana. Infelizmete o Estado não reconheceu e deixou de garantir o exame gratuito pars sua dignidade e o mesmo era uma peça fundamental no processo. O Estado deveria na época de custear o valor do exame de DNA.
MÁRIO VIANNA
MÁRIO VIANNA
Sandro 16 horas atrás
Quanto a esta inicial, realmente há uma discussão sobre a segurança jurídica. Pois, como ficaria a coisa julgada?
Por outro lado, como podemos garantir as cláusulas pétrias diante a coisa já julgada?
Ora, veja você com uma ação ganha e, após anos, há uma nova decisão eliminando a sua sentença.
Se o STF mudar a decisão, como ficará a litispendência? A coisa julgada?
O relato é claro em dizer entre linhas que o autor não recorreu e sim fez uma nova ação.
Porém, tratando de direito indisponível, há de ter muita discussão.
Por outro lado, como podemos garantir as cláusulas pétrias diante a coisa já julgada?
Ora, veja você com uma ação ganha e, após anos, há uma nova decisão eliminando a sua sentença.
Se o STF mudar a decisão, como ficará a litispendência? A coisa julgada?
O relato é claro em dizer entre linhas que o autor não recorreu e sim fez uma nova ação.
Porém, tratando de direito indisponível, há de ter muita discussão.
Neusa Indignada II 10 horas atrás
São essas entres "muitas outras" mazelas que não dá para entender:
Assistiremos a mais um combate:
Coisa Julgada X Direito Indisponivel.
Santo Agostinho, volte a TERRA please...
São essas entres "muitas outras" mazelas que não dá para entender:
Assistiremos a mais um combate:
Coisa Julgada X Direito Indisponivel.
Santo Agostinho, volte a TERRA please...
Neusa Indignada II 10 horas atrás
Errata:
Santo Agostinho! Volte a TERRA please.
rsrsrsrsr
Santo Agostinho! Volte a TERRA please.
rsrsrsrsr
O.Coimbra 4 de Junho de 2011 - 09:57:40
Desculpe, mas errou novamente. rsrsrsrsrsrsr
Luzia 9 horas atrás
Como podemos observar a ação foi impetrada 1 ano depois da constitiução de 1988, onde a mesma coloca acima, entre outros valores, a dignidade humana.Não consgido mensurar o que é dignidade humana para esses doutos da lei.No meu entendimento a senteça foi injusta, considerando que o Estado havia concedido por Direito( A Dignidade Humana)na nova Constituição.
Contudo esse mesmo "Estado" retira daquele a condição do exercicio ao Direito, que é a uma vida digna; visto que todos tem o direito a condições de igualdade no pleito de uma ação processual.A decisão do magistrado não foi justa.
Pelo simples fato do litigante não ter condição de custear as despesas referente as provas processuais, o Estado pelo fato em si, foi irresponsavel, para não dizer coisas piores,feriu um dos principais fundamento da vida, " a dignidade humana". Pois Disto tenho quase certeza, que o litigante queria sim, ter condiçoes financeiras para custear as depessas do exame, não o fez por fatos alheiros à sua condição social à época. Portanto não me venham falar em segurança juridica.
Contudo esse mesmo "Estado" retira daquele a condição do exercicio ao Direito, que é a uma vida digna; visto que todos tem o direito a condições de igualdade no pleito de uma ação processual.A decisão do magistrado não foi justa.
Pelo simples fato do litigante não ter condição de custear as despesas referente as provas processuais, o Estado pelo fato em si, foi irresponsavel, para não dizer coisas piores,feriu um dos principais fundamento da vida, " a dignidade humana". Pois Disto tenho quase certeza, que o litigante queria sim, ter condiçoes financeiras para custear as depessas do exame, não o fez por fatos alheiros à sua condição social à época. Portanto não me venham falar em segurança juridica.
ELIAS DO... 9 horas atrás
Precedente perigoso aberto pelo Supremo Tribunal Federal, nem na alemanha nazista desconsideraram a coisa julgada, o vício do relativismo pode ferir a tripartiçã ode poderes.
anesio foleiss filho 8 horas atrás
O DNA é considerado hoje prova fundamental e, quando a ação foi proposta, foi negado ao autor o direito a tal prova, por questões financeiras. Logicamente que tem direito ao exame, ainda que somente lei posterior preveja a gratuidade dessa forma técnico-científica de apuração da verdade. É muito difícil aceitar que se ataque o "trânsito em julgado", mas a lei deve atender ao aspecto social a que se destina e jamais deve ser usada para acobertar uma possibilidade de se descobrir a verdade de um fato, ainda mais o da relevância no presente caso, onde a pessoa tem o direito sagrado de saber sua origem e os seus direitos. Assim, a lei não pode servir para prejudicar direitos. Contudo, havia um outro caminho a ser perseguido: o da ação rescisória do julgamento transitado em julgado. Não sei detalhes do caso, mas o remédio primeiro seria a rescisória, na minha opinião. O prazo deve ter transcorrido "in albis" para tal "desideratum". A questão agora se assemelha a uma "revisão criminal", em processo onde houve "transito em julgado" mas uma injustiça que se fez precisa ser desfeita.
William Simões... 8 horas atrás
O direito deve ser analisado como um meio de reduzir as desigualdades sociais, proporcionar qualidade de vida aos cidadãos, de maneira que prejudicar o direito de um indivíduo devido a formalidades legais é descaracterizar a própria essência do direito.
Se o caso em tela abrir precedentes para a instauração da insegurança jurídica em processos posteriores, estes devem ser analisados pontualmente, caso a caso, mas o direito de um não pde ser prejudicado pela possibilidade de prejuízo a ordem jurídica. Isso seria seria insegurança jurídica.
Se o caso em tela abrir precedentes para a instauração da insegurança jurídica em processos posteriores, estes devem ser analisados pontualmente, caso a caso, mas o direito de um não pde ser prejudicado pela possibilidade de prejuízo a ordem jurídica. Isso seria seria insegurança jurídica.
maria stella... 8 horas atrás
O tema "A Relativização da coisa julgada" foi de minha monografia como conclusão de curso de Direito.
Ao mesmo tempo, atuei em defesa de menor de então 12 anos onde há 9 anos haviam negado, por falta de provas(exame de dna que na data era caríssimo)o reconhecimento.
Nesse caso, houve procedencia do pedido já em primeiro grau onde o provável pai concordou em fazer o exame de de dna e confirmou a paterniddade. A tese está toda fundamentada na dignidade da pessoa humana onde já existe várias decisoes nesse sentido.Em contrapartida, não tem sido aceitas as ações de desconstituição do reconhecimento de pai para filho.
A ouvidoria do STJ foi de grande auxílio em minhas pesquisas e encontramos na doutrina inumeros parecer favorável.
Sucesso!
Ao mesmo tempo, atuei em defesa de menor de então 12 anos onde há 9 anos haviam negado, por falta de provas(exame de dna que na data era caríssimo)o reconhecimento.
Nesse caso, houve procedencia do pedido já em primeiro grau onde o provável pai concordou em fazer o exame de de dna e confirmou a paterniddade. A tese está toda fundamentada na dignidade da pessoa humana onde já existe várias decisoes nesse sentido.Em contrapartida, não tem sido aceitas as ações de desconstituição do reconhecimento de pai para filho.
A ouvidoria do STJ foi de grande auxílio em minhas pesquisas e encontramos na doutrina inumeros parecer favorável.
Sucesso!
Eleny Pereira da... 3 horas atrás
Espero que o STF reveja tantas outras ações que por algum motivo à época dos fatos não foram possíveis de se ter um parecer favorável.E não somente essa, afinal as nossas leis sempre que possível estão atualizadas.
CHE ANHAGUERA 3 horas atrás
querer ser reconhecido por um pai renegou voce a vida inteira poder existir interesse por tras disso dinheiro sera que vale a pena, pense na sua felicidade,
Edinára Rodrigues 2 horas atrás
Neste caso , me parece que o Supremo deve mesmo abrir excessão e relativisar a coisa julgada.Afinal, está fazendo tantas coisas inéditas...
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