(...) 10. A natureza pública ou privada de logradouro urbano não depende apenas da vontade dos moradores. No momento em que o particular parcela seu imóvel e corta vias de acesso aos diversos lotes, o sistema viário para circulação de automóveis insere-se compulsoriamente na malha urbana. O que era privado torna-se parcialmente público, uma vez que os logradouros necessários ao trânsito dos moradores são afetados ao uso comum do povo (art. 4º, I e IV, da Lei 6.766/1979).
(...)
12. Embora compreensível a preocupação dos moradores com sua segurança, sentimento compartilhado por todos os que vivem nos grandes (e cada vez mais também nos médios e até pequenos) centros urbanos brasileiros, não se coloca, no nosso Direito, a possibilidade de formação de comunidades imunes à ação do Poder Público e às normas urbanísticas que organizam a convivência solidária e garantem a sustentabilidade da Cidade, para as presentes e futuras gerações.
(...)
(...)
A maior preocupação do impetrante, pelo que se percebe na inicial, é com a segurança dos condôminos e a possibilidade de invasão pelos moradores vizinhos.
A serem verdadeiros os fatos, trata-se de situação que não será solucionada pelo simples fechamento dos logradouros, como se os condôminos pudessem encastelar-se e isolar-se totalmente da cidade em que residem.
Se há exagero na narrativa, a circunstância é ainda mais grave, pois denota forte preconceito contra os moradores da vizinhança e inaceitável discurso apocalíptico com o intuito de apoderar-se daquilo que é espaço público.
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