segunda-feira, 6 de junho de 2011

TJ RJ - Des. ABICAIR "A subsistirem associações impositivas da natureza da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição, pela força, do Poder público pelo particular sendo obrigação do Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero."

PARABENS AO DES. BENEDICTO ABICAIR  da 6a. CAMARA CIVIL DO TJ RJ que vem mantendo CONSTANTE o entendimento - corretissimo - abaixo :
"Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações

impositivas da natureza da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição, pela força, do Poder público pelo particular,
sendo obrigação do Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero."

ESTA DECISÃO UNANIME DA 6a. CAMARA CIVIL
FOI INCLUIDA pelo TJ RJ  no EMENTARIO 22/2009

EMENTA N. 4 - 10/06/2009

ASSOCIACAO DE MORADORES

COBRANCA DE COTAS ASSOCIATIVAS
IMPOSSIBILIDADE
LIBERDADE DE ASSOCIACAO
GARANTIA CONSTITUCIONAL

APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS SOCIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XX DA CRFB. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR SERVIÇO DE SEGURANÇA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR QUE UM MORADOR SE ASSOCIE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. No País há plena liberdade para que pessoas naturais e/ou jurídicas se associem para os mais diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória para que terceiros indesejosos de participar de Associações.
2. É absolutamente ilegal e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinada associação sejam impelidos, principalmente se a eles for imposta contribuição compulsória.
3. PROVIMENTO DO RECURSO.
0017908-97.2007.8.19.0203 (2009.001.01081) -
APELACAO CIVEL
CAPITAL - SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julg: 01/04/2009
 A C Ó R D Ã O
(...)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 2009.001.01081, em que é Apelantes CLENIR DA SILVA VIEIRA
DE AZEVEDO, sendo Apelada ASSOCIAÇÃO DE MORADORES,
PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA;  
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a
Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para
reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial
(...)  
"Quanto ao mérito, a demanda consiste sobre a possibilidade da
mencionada Associação de Moradores, aqui apelada, cobrar,
compulsoriamente, contribuições associativas daqueles que naquela
localidade residem, sob a alegação de referir-se a custeio das despesas
comuns, envolvendo benefícios diversos para todos, indistintamente,
inclusive para a empresa apelante."
Sobre a matéria, apropriado invocar-se, primeiramente, o inciso
XX, do art. 5º, da CRFB, verbis:
“Art. 5º
XX - Ninguém será compelido a associar-se ou a
permanecer associado”.
Diante deste inciso, verifica-se que no País há plena liberdade
para que pessoas naturais e/ou jurídicas se associem para os mais
diversos fins lícitos, sendo, outrossim, vedada a imposição compulsória
para que terceiros indesejosos de participar de Associações, na espécie
Moradores de um Bairro, principalmente impondo-lhes despesas a
qualquer título.
Acrescente-se que, in casu, a Associação Apelada admite que
tem por finalidade “suprir” ou “complementar” os serviços públicos.
Contudo, é certo que estes devem ser prestados por Entes estatais
constituídos pelo Poder Público, sendo remunerados através do
pagamento de impostos, taxas e tarifas.
Certamente, todos que residem naquela localidade, direta ou
indiretamente, são exigidos o recolhimento de impostos, taxas, tarifas e
contribuições diversas, para que lhes sejam conferidos os serviços de uso
comum, envolvendo segurança, educação, manutenção de logradouros,
consumo de água, luz, gás, escoamento do esgoto, retirada de lixo, e
tantos outros.
À luz do dispositivo constitucional suso transcrito, aliado ao bom
senso, é absolutamente inadmissível que os contribuintes se onerem com
custos extraordinários, não previstos na legislação ou que não sejam
produto de sua liberalidade para a mantença de Associações, com fito a  
terem, em tese, os serviços para os quais já contribuem e que não lhes
sejam prestados por omissão do Poder público.
É absolutamente legítimo que grupos se reúnam, por liberalidade,
com a intenção de se empenharem para que os Entes públicos cumpram
com seus deveres, sendo, entretanto, no meu sentir, absolutamente ilegal
e ilegítimo que terceiros não interessados em participar de determinado
mutirão associativo sejam impelidos, principalmente se a eles for imposta
contribuição compulsória.

Portanto, me parece justa, legítima e lícita a resistência da
apelante para que não seja obrigada a se associar à entidade apelada,
principalmente para desincumbir-se da imposição do pagamento de taxa,
contribuição, ou que denominação se dê, de caráter associativo, para o
custeio do funcionamento da Associação, vez que inexiste qualquer
comprovação nos autos quanto a obrigatoriedade de tal pagamento.
Não foi acostado, outrossim, pela apelada qualquer documento,
onde conste a obrigatoriedade do adquirente do imóvel em associar-se.
A recorrente, portanto, não está impelida por contrato a uma
obrigação propter rem e da mesma forma por lei, diante do estatuído no art. 524 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 1.228, do CC de 2002), que versa sobre estarem livres para gozarem da propriedade imóvel, sem injunções de associações que fundaram e se desenvolveram sem a sua adesão.
Inexiste, também, qualquer enquadramento, para a hipótese, na
Lei nº 4.591/64, que sustente a pretensão da recorrida.  
Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações
impositivas da natureza da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as
mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição,
pela força, do Poder público pelo particular, sendo obrigação do
Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a
disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero.
Por tais razões, voto pelo provimento do recurso, para
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado napetição inicial, invertendo-se, por conseguinte, os ônus
sucumbenciais, devendo, no entanto, os honorários advocatícios
serem de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Rio de Janeiro,
DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR
RELATOR
 
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EMENTARIO TJ RJ - no. 22 de 2009
 
TAMBEM VALE A PENA DESTACAR A Ementa nº 3

ASSOCIACAO CIVIL

DIREITO DE ASSOCIADO

IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERENCIA

OBRIGACAO PERSONALISSIMA

IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
"DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO. INTRANSMISSIBILIDADE DA QUALIDADE DE ASSOCIADO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
1. O Código Civil expressamente dispõe sobre o caráter intuito personae das associações, vedando a transferência da qualidade de associado aos herdeiros do titular falecido, salvo disposição estatutária em contrário.
2. A regra geral da intransmissibilidade da qualidade de associado acarreta uma distinção entre a propriedade da quota e a condição de sócio.
3. No silêncio do estatuto, a propriedade da quota não confere a condição de sócio.
4. Desprovimento do recurso."
0030056-33.2008.8.19.0001 (2009.001.08883) - APELACAO CIVEL
CAPITAL - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. LETICIA SARDAS - Julg: 29/04/2009

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