CONSIDERANDO QUE ALGUNS MAGISTRADOS DO RIO DE JANEIRO CONTINUAM A APLICAR A "SUMULA 79" DO TJ RJ PARA CONDENAR CIDADÃOS A PAGAR TAXAS DE ASSOCIAÇÃO/COTAS DE FALSOS CONDOMINIOS INDEVIDAS,
CONSIDERANDO QUE A FALTA DE INFORMAÇÃO ACARRETA INÚMEROS PREJUÍZOS
CONSIDERANDO QUE É DEVER DE CIDADANIA OPOR-SE À ORDEM ILEGAL, MESMO QUE EMANADA DE AUTORIDADE JUDICIAL , SEGUNDO O MIN. MAURICIO CORREA - EX-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSIDERANDO QUE, AS ASSOCIAÇÕES / FALSOS CONDOMINIOS CONTINUAM A INSTAURAR AÇÕES DE COBRANÇA CONTRA PESSOAS QUE NÃO SÃO ASSOCIADOS
CONSIDERANDO QUE ESTÁ HAVENDO GRAVE LESÃO À ORDEM PUBLICA, EM SEU ASPECTO JURIDICO-CONSTITUCIONAL
PUBLICAMOS A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO REsp 1.003.875-RJ
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NOVA BARRA vs ARMANDO SERMARINI NETO
ONDE A MINISTRA NANCY ANDRIGHI - RELATORA - ESCLARECE, DEFINITIVAMENTE SUA POSIÇÃO E A POSIÇÃO FIRMADA PELO STJ , NO SENTIDO DE QUE "AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO PODEM IMPOR COBRANÇAS AOS NÃO ASSOCIADOS"
ESPERAMOS, COM ISTO, ESTAR CONTRIBUINDO PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PUBLICA, DA SEGURANÇA JURIDICA E DA PAZ SOCIAL
APELAMOS AOS MAGISTRADOS, ADVOGADOS E ASSOCIAÇÕES, PARA QUE RESPEITEM AS DECISÕES CONSOLIDADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS CIDADÃOS: LIBERDADE, LEGALIDADE, ISONOMIA, PROPRIEDADE, DIGNIDADE, JUSTIÇA !
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº - RJ (2010⁄0091329-2)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NOVA BARRA |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO |
AGRAVADO | : | ARMANDO SERMARINI NETO |
ADVOGADO | : | VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. COBRANÇA DE TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES.IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168⁄STJ.
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Tribunal.
Agravo nos embargos de divergência não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Paulo de TarsoSanseverino, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2010(Data do Julgamento).
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Presidente
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.003.875 - RJ (2010⁄0091329-2)
AGRAVANTE | : | ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO |
AGRAVADO | : | ARMANDO SERMARINI NETO |
ADVOGADO | : | VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA |
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NOVA BARRA contra decisão unipessoal que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência, por meio de decisão assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. COBRANÇA DE TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES.IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168⁄STJ.
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Tribunal.
Embargos de divergência indeferidos liminarmente. (fl. 492)
Nas razões do presente recurso, a agravante alega que o entendimento predominante neste Tribunal seria justamente contrário ao consagrado pelo acórdão recorrido. Sustenta que a existência dos julgados já apresentados em suas razões de embargos de divergência em sentido contrário ao do acórdão embargado é suficiente para a caracterização de dissídio jurisprudencial sobre o assunto.
Reitera parte de suas razões de embargos de divergência.
É o relatório.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.003.875 - RJ (2010⁄0091329-2)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO |
AGRAVADO | : | ARMANDO SERMARINI NETO |
ADVOGADO | : | VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA |
VOTO
A decisão agravada foi assim fundamentada:
Inicialmente, desconsidero a divergência alegada com base nos acórdãos paradigmas proferidos pela 4ª Turma, porque este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que acórdãos provenientes da mesma turma julgadora não são capazes de embasar o recurso de embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 721.854⁄SP, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.04.2006.
Passo, assim, à análise da divergência suscitada tão somente em face dos acórdãos da 3ª Turma.
- Da Súmula 168⁄STJ
A 4ª Turma, ao decidir que não é possível a cobrança compulsória de taxas ou contribuições pela associação de moradores em face de proprietário que não a integra, alinhou-se ao entendimento do STJquanto à matéria. Nesse sentido: EREsp 444.931⁄SP, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p⁄ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.02.2006. (fls. 493⁄494)
A agravante não trouxe argumentos suficientemente robustos para ilidir a fundamentação acima reproduzida.
De fato, como já ressaltado na decisão embargada, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que não é possível a cobrança compulsória de taxas ou contribuições pela associação de moradores em face de proprietário que não a integra. Desse modo, impossível o afastamento da Súmula168⁄STJ.
Desse modo, a decisão agravada está incólume, razão pela qual deve ser mantida.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo nos embargos de divergência.
______________________________DECISÃO MONOCRATICA __________________
Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.003.875 - RJ (2010/0091329-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
EMBARGADO : ARMANDO SERMARINI NETO
ADVOGADO : VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. COBRANÇA DE
TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
168/STJ.
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se
no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Tribunal.
Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
DECISÃO
Embargos de divergência interpostos pela ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES NOVA BARRA contra acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ.
Ação: de cobrança, ajuizada pela embargante em face de ARMANDO
SERMARINI NETO, decorrente de cotas de contribuição social dos meses de julho de
1999 a abril de 2004 não pagas pelo embargado e das subsequentes que se vencerem
durante o processo.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar o embargado a pagar
as prestações vencidas e vincendas cobradas pela embargante.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo embargado.
Embargos declaratórios: interpostos pelo embargado, foram rejeitados.
Recurso especial: interposto pelo embargado, com fundamento na alínea
"a" do permissivo constitucional. Alegou violação do art. 267, VI, do CPC.
Decisão unipessoal: conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento,
para julgar improcedente a ação de cobrança, visto que o entendimento deste Tribunal
fixou-se no sentido de que não é possível a cobrança compulsória de taxas ou
contribuições pela associação de moradores se o proprietário não a integra.
Acórdão: negou provimento ao agravo no recurso especial, mantendo o
entendimento da decisão unipessoal.
Embargos de divergência: aponta dissonância entre o entendimento
adotado pela 4ª Turma do STJ e o posicionamento firmado nos seguintes julgados: REsp
139.952/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 19.04.1999; REsp
261.892/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 18.12.2000; REsp
180.838/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13.12.1999;
REsp 40.774/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Costa Leite, DJ de 20.03.1995; REsp 439.661/RJ,
4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 18.11.2002; AgRg no REsp
490.419/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 30.06.2003. Insurge-se contra a
impossibilidade de cobrança de contribuições devidas pelo embargado à associação.
Aduz que, apesar de o embargado não integrar a associação de moradores, por usufruir
dos serviços oferecidos pela embargante, ele deve efetuar sua respectiva contraprestação,
sob pena de se configurar enriquecimento ilícito.
Relatado o processo, decide-se.
Inicialmente, desconsidero a divergência alegada com base nos acórdãos
paradigmas proferidos pela 4ª Turma, porque este Tribunal tem entendimento
consolidado no sentido de que acórdãos provenientes da mesma turma julgadora não são
capazes de embasar o recurso de embargos de divergência, nos termos do art. 266 do
RISTJ. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 721.854/SP, Corte Especial, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 17.04.2006.
Passo, assim, à análise da divergência suscitada tão somente em face dos
acórdãos da 3ª Turma.
- Da Súmula 168/STJ
A 4ª Turma, ao decidir que não é possível a cobrança compulsória de taxas ou contribuições pela associação de moradores em face de proprietário que não a integra, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: EREsp 444.931/SP,
2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.02.2006.
Forte em tais razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, com amparo no art. 266, § 3º, RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de junho de 2010.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
_________________________________
RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.875 - RJ (2007/0259540-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : ARMANDO SERMARINI NETO
ADVOGADO : VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA
RECORRIDO : ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE
MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A MORADOR NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Proprietários que não integram associação de moradores não estão obrigados
ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições.
Precedentes.
2. Recurso especial provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARMANDO SERMARINI NETO nos
autos de ação de cobrança, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado:
"ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE DESPESAS
COMUNS. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 79 DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO ACETO PELO
ORDENAMENTO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. As
despesas comuns necessárias para a manutenção e conservação desse condomínio de
fato devem ser divididas entre todos os integrantes do loteamento, independente de
contrato escrito, convenção ou estatuto social. O fundamento da obrigação de
contribuir decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa, tendo como
base os artigos 884 a 886 do Código Civil de 2002, pois ninguém pode se beneficiar
de serviços prestados sem participar contributivamente. Uniformização de
jurisprudência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fls=. 284).
Os embargos declaratórios subseqüentemente opostos foram rejeitados (fls.
307/310).
O recorrente busca demonstrar que houve violação do artigo 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Sustenta, em suma, que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo
da ação de cobrança, tendo em vista que nunca aderiu à associação ora recorrida; sendo assim,
não tem obrigatoriedade de pagar a quota referente ao rateio das despesas condominiais.
As contra-razões não foram apresentadas (fls. 360).
Admitido o recurso na origem (fls. 366/368), ascenderam os autos ao STJ.
O recurso merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se os proprietários não
integram a associação de moradores, inviável a cobrança compulsória de taxas condominiais ou
de qualquer outra contribuição.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO.
COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E
CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela
Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores,
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao
ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, relator Ministro Fernando
Gonçalves, relator p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 613.474/RJ, de minha relatoria,
Quarta Turma, DJe de 5/10/2009.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DIREITO DAS
COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - IMPOSIÇÃO DE
OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO. 1. A agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os
fundamentos da decisão atacada. 2. Os proprietários que não integram a associação de
moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou
outras contribuições. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp
n. 1.034.349/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de
16.12.2008.)
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO.
IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de
manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo." (EREsp n. 444.931/SP, rel. Ministro Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão
Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJ de 1º/2/2006.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para julgar
improcedente a ação de cobrança.
Invertam-se os ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
_____________________________________________
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.875 - RJ (2007⁄0259540-0)
RELATOR | : | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
AGRAVANTE | : | ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO |
AGRAVADO | : | ARMANDO SERMARINI NETO |
ADVOGADO | : | VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A MORADOR NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Proprietários que não integram associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de maio de 2010(data de julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.875 - RJ (2007⁄0259540-0)
RELATOR | : | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
AGRAVANTE | : | ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO |
AGRAVADO | : | ARMANDO SERMARINI NETO |
ADVOGADO | : | VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de agravo regimental interposto pela Associação de Moradores Nova Barra contra decisão assim ementada:
"PROCESSO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A MORADOR NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Proprietários que não integram associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
2. Recurso especial provido" (fl. 380).
A agravante alega que o STJ possui precedentes em sentido contrário ao adotado na decisão agravada, os quais consignam o entendimento de que a parte não pode se negar a contribuir com associação de moradores que efetua despesas para a conservação das áreas de interesse comum.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.875 - RJ (2007⁄0259540-0)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A MORADOR NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Proprietários que não integram associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
Examinadas as razões de recurso, verifico que a parte nada trouxe aos autos que possa infirmar os fundamentos da decisão impugnada, sendo pertinente ressaltar que a decisão apreciou a questão com base nos precedentes desta Corte, os quais consignam a impossibilidade de cobrança compulsória de taxas ou contribuições por parte de proprietários de imóveis que não integram a associação cobradora.
Assim, o julgado deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos:
"A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se os proprietários não integram a associação de moradores, inviável a cobrança compulsória de taxas condominiais ou de qualquer outra contribuição.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados:
'AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, 'as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (EREsp n. 444.931⁄SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, relator p⁄ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 2. Agravo regimental desprovido.' (AgRg no REsp n. 613.474⁄RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 5⁄10⁄2009.)
'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. A agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão atacada. 2. Os proprietários que não integram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.' (AgRg no REsp n. 1.034.349⁄SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 16.12.2008.)
'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.' (EREsp n. 444.931⁄SP, rel. Ministro Fernando Gonçalves, rel. p⁄ o acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJ de 1º⁄2⁄2006.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para julgar improcedente a ação de cobrança" (fls. 380⁄381).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2007⁄0259540-0 | REsp 1003875 ⁄ RJ |
Números Origem: 20042030063790 200600138270 200713402586 200713505034
EM MESA | JULGADO: 18⁄05⁄2010 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | ARMANDO SERMARINI NETO |
ADVOGADO | : | VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA |
RECORRIDO | : | ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO |
AGRAVADO | : | ARMANDO SERMARINI NETO |
ADVOGADO | : | VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Honildo Amaral de Mello Castro(Desembargador convocado do TJ⁄AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de maio de 2010
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
11 comentários:
O problema do brasile é esse não há heraquia, uma isntância inferior não respeita as isntancias superiores, com isso acumula um monte de processo no STJ surpelotando o mesmo para receber sentenças óbias, ocupando tempo espaço e desacreditando a justiça devido a sua morosidade. é uma vergonha o que acontece no Brasil. outro absurdo acabaram com a prisão de gente rica, acabaram com a prisão preventiva. os ricos tem bons advogados que vão levar o processo até a prescrição do mesmo vide o que esta acontecendo com o jogador Edmundo. é por isso que eles montam associações miliciativas eles tem certesa da impunidade no Brasil.
voce tem toda a razão ! a CERTEZA da IMPUNIDADE é que faz a VERGONHA desta NAÇÂO !
o povo brasileiro se acomodou e não exige seus direitos, e os corruptos proliferam , e o pior é que ainda tem gente que elege PALHAÇO semi-analfabeto para ESCREVER e APROVAR as LEIS que regem a NAÇÂO - vergonha sem precedente , retrocesso aos tempos da escravidão e dos castelos feudais
Moro em Cabo Frio - RJ onde o Prefeito respodem vários processo e vive se mantendo no poder por liminares. isso vem nesse sai não sai a quase 3 anos.
Esse tipo de coisa só acontece em um país de impunidades, um país mórbido de corrupção. gostaria de saber para onde esta indo esse dinheiro do IPTU que são pagos para fazer esses serviços.
Tem gente se dando muito. Onde eu moro sou obrigado a pagar R$270,00 reais mensais para colher lixo são R$3510,00 reis por ano. maior que o IPTU pago no ponto mais nobre do brasil. onde eu moro não é condominio é um loteamento cercado onde foi instalada uma associação miliciana. tenho que pagar meu serviços não permita que eu tenha ação na justiça. Senão eu estaria bringando também acho um absurdo. é um pais sem lei sem justiça. um país onde o bandido tem toda regalia e o trabalhador vive oprimido, preso dentro de sua jaula. um país mórbido de corrupção
ATENÇÃO GENTE: Esta advogada MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO, é advogado de todas as ASSOCIAÇÕES DA FREGUESIA, BARRA E RECREIO. Ela está fazendo um terror na vida dos moradores. A fama dela é o conhecimento que tem dentro do STJ. Dificilmente ela perde uma ação. Dizem que é grossa, e não aceita nenhuma proposta, o negócio dela é DINHEIRO.
Temos que denunciá-la ao MP.
É desumano o que está acontecendo com as pessoas
perdendo suas casas, compradas com sacrifício e qlguns, com o prejuízo estão tendo que morar e
Comunidade.
O STJ., está indo contra a Inconstitucionalidade.
Milícia é isto!
Como pode,no Rio de Janeiro, um suposto condominio de casas ter um CNPJ e achar que é legal, sendo o loteamento ilegal e irregular junto a prefeitura, não ter convenção registrada, nem o regitro de imóveis do loteamento e das casas, que tambem não são registradas na prefeitura.
Estão invadindo e fechando as vias publicas, por conta própria,colocando guaritas e portões !
É um absurdo! Os tribunais regionais,aceitando ações sumárias de cobrança de Associações ou condomínios ilegais, estão contribuindo com a crescimento sumário deste tipo de milícia.
Quem não pode pagar 300,00 para morar num condomínio que oferece segurança , câmeras , limpeza,...na barra da tijuca que se mude para a cada de rua no subúrbio !!!
Prezado(a) - a Constituição Federal e as leis infraconstitucionais, IMPEDEM a usurpação de atividades tipicas de ESTADO por particulares e impedem qualquer forma de discriminação - e isto que voce esta fazendo, anonimamente, é ILEGAL e INCONSTITUCIONAL . Ninguem te impede de se associar PARA FINS LICITOS, mas IMPEDE A ASSOCIAÇÂO PARA FINS ILICITOS, e a EMISSÂO DE TITULOS DE CREDITO SEM CAUSA ( boletos de cobrança contra NAO ASSOCIADOS ) É CRIME PREVISTO EM LEI , o USURPAÇÂO DE FUNÇÔES TIPICAS DE ESTADO ( Segurança publica e tributação por serviços publicos ) É CRIME TAMBEM, DISCRIMINAÇÂO É CRIME, VIOLENCIA FISICA E MORAL É CRIME, USURPAÇÂO DE PATRIMONIO PUBLICO DE USO COMUM DO POVO é CRIME TAMBEM , SONEGAÇÂO DE IMPOSTOS ATRAVES DE DISSIMULAÇÂO DE ORIGEM FINANCEIRA E DE DISSIMULAÇÂO DE ATIVIDADES ECONOMICAS É CRIME TAMBEM ! FICA ESPERTO(A), porque tanto que faz parte ativa da administração de falso condominio , como quem paga porque acha otimo e conveniente explorar seus vizinhos, ILEGALMENTE e INCONSTITUCIONALMENTE , VAI TER QUE RESPONDER COM SEUS PROPRIOS BENS PARA INDENIZAR AS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS ! ANTES DE FAZER OU ESCREVER BOBAGENS, PROCURE SE INFORMAR MELHOR !!!!! E , DETALHE, NÂO VAI ADIANTAR VENDER A CASA E SE MUDAR PARA ESCAPAR DA CONDENAÇÂO CIVIL E CRIMINAL QUE FATALMENTE RECAIRA SOBRE TODOS OS AGENTES DOS FALSOS CONDOMINIOS E das FALSAS ASSOCIAÇÔES FILANTROPICAS
E tem mais, SEGURANÇA PRIVADA EM RUA PUBLICA É CRIME FEDERAL
A constituição também NEGA e IMPEDE o enriquecimento sem causa, originado pelo ato de todos os PAGADORES financiarem a irresponsabilidade dos INADIMPLENTES....tem caloteiro que ainda anuncia seu lote com "excelentes benfeitorias" promovidas pelas ASSOCIACOES.
CALOTEIROS...MUDEEEEEM-SE!!!!
A questão da sumula 168 quanto aos devedores de associações de moradores pode ser ilegal, porém é imoral. O cidadão aproveita dos seus vizinhos contribuintes para limpeza, segurança e outras necessidades da comunidade para usufruir de graça de todos os benefícios. Passeia com o bichinho de estimação, corre na vizinhança, promove festas, tem o imóvel valorizado. Coitadinho é uma vítima quando cobrado a contribuir por todo conforto, benefício, segurança e recreação que recebe gratuitamente da contribuição de terceiros. Sai da minha aba sai pra lá! Querer mudar o coitadinho não quer, vida boa amparada pela legalidade da justiça. Afinal o coitadinho é cidadão os demais contribuintes da associação são marginais segundo a justiça.
PREZADO SR EUCLIDES,
agradeço muito a sua sinceridade, mas devo sugerir que o senhor RESPEITE a LEI, a ORDEM PUBLICA, a CONSTITUIÇÂO FEDERAL, e os DIREITOS DE SEUS VIZINHOS, POIS É ILEGAL IMPOR COBRANÇAS A QUEM NAO QUER SE ASSOCIAR - QUEM FAZ ISTO PODE VIR A SER PROCESSADO POR CRIME DE FORMAÇÃO DE MILICIA
PENSE BEM
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