terça-feira, 28 de junho de 2011

STJ FAZ JUSTIÇA ,APLICA SUMULA 168 E ANULA CONDENAÇÕES BASEADAS NA SUMULA 79 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

CONSIDERANDO QUE ALGUNS MAGISTRADOS DO RIO DE JANEIRO CONTINUAM A APLICAR A "SUMULA 79" DO TJ RJ PARA CONDENAR CIDADÃOS  A PAGAR TAXAS DE ASSOCIAÇÃO/COTAS DE FALSOS CONDOMINIOS  INDEVIDAS, 
CONSIDERANDO QUE A FALTA DE INFORMAÇÃO ACARRETA INÚMEROS PREJUÍZOS
CONSIDERANDO QUE É DEVER DE CIDADANIA OPOR-SE À ORDEM ILEGAL, MESMO QUE EMANADA DE AUTORIDADE JUDICIAL , SEGUNDO O MIN. MAURICIO CORREA - EX-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 
CONSIDERANDO QUE, AS ASSOCIAÇÕES / FALSOS CONDOMINIOS CONTINUAM A INSTAURAR AÇÕES DE COBRANÇA CONTRA PESSOAS QUE NÃO SÃO ASSOCIADOS
CONSIDERANDO QUE ESTÁ HAVENDO GRAVE LESÃO À ORDEM PUBLICA, EM SEU ASPECTO JURIDICO-CONSTITUCIONAL 
PUBLICAMOS A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO REsp 1.003.875-RJ 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NOVA BARRA vs ARMANDO SERMARINI NETO
ONDE A MINISTRA NANCY ANDRIGHI - RELATORA - ESCLARECE, DEFINITIVAMENTE SUA POSIÇÃO E A POSIÇÃO FIRMADA PELO STJ , NO SENTIDO DE QUE "AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO PODEM IMPOR COBRANÇAS AOS NÃO ASSOCIADOS" 
ESPERAMOS, COM ISTO, ESTAR CONTRIBUINDO PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PUBLICA, DA SEGURANÇA JURIDICA E DA PAZ SOCIAL 
APELAMOS AOS MAGISTRADOS, ADVOGADOS E ASSOCIAÇÕES, PARA QUE RESPEITEM AS DECISÕES CONSOLIDADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS CIDADÃOS: LIBERDADE, LEGALIDADE, ISONOMIA, PROPRIEDADE, DIGNIDADE, JUSTIÇA !


AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP    Nº  - RJ (2010⁄0091329-2)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NOVA BARRA
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:ARMANDO SERMARINI NETO
ADVOGADO:VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. COBRANÇA DE TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES.IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168⁄STJ.
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Tribunal.
Agravo nos embargos de divergência não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Paulo de TarsoSanseverino, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2010(Data do Julgamento).
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Presidente
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.003.875 - RJ (2010⁄0091329-2)
AGRAVANTE:ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:ARMANDO SERMARINI NETO
ADVOGADO:VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA
RELATORA          :  MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NOVA BARRA contra decisão unipessoal que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência, por meio de decisão assim ementada: 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. COBRANÇA DE TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES.IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168⁄STJ.
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Tribunal.
Embargos de divergência indeferidos liminarmente. (fl. 492)
Nas razões do presente recurso, a agravante alega que o entendimento predominante neste Tribunal seria justamente contrário ao consagrado pelo acórdão recorrido. Sustenta que a existência dos julgados já apresentados em suas razões de embargos de divergência em sentido contrário ao do acórdão embargado é suficiente para a caracterização de dissídio jurisprudencial sobre o assunto.
Reitera parte de suas razões de embargos de divergência.
É o relatório.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.003.875 - RJ (2010⁄0091329-2)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:ARMANDO SERMARINI NETO
ADVOGADO:VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA


VOTO

A decisão agravada foi assim fundamentada:
Inicialmente, desconsidero a divergência alegada com base nos acórdãos paradigmas proferidos pela 4ª Turma, porque este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que acórdãos provenientes da mesma turma julgadora não são capazes de embasar o recurso de embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ. Nesse sentido:  AgRg nos EREsp 721.854⁄SP, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.04.2006.
Passo, assim, à análise da divergência suscitada tão somente em face dos acórdãos da 3ª Turma. 
- Da Súmula 168⁄STJ
A 4ª Turma, ao decidir que não é possível a cobrança compulsória de taxas ou contribuições pela associação de moradores em face de proprietário que não a integra, alinhou-se ao entendimento do STJquanto à matéria. Nesse sentido: EREsp 444.931⁄SP, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p⁄ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.02.2006. (fls. 493⁄494)
A agravante não trouxe argumentos suficientemente robustos para ilidir a fundamentação acima reproduzida.
De fato, como já ressaltado na decisão embargada, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que não é possível a cobrança compulsória de taxas ou contribuições pela associação de moradores em face de proprietário que não a integra. Desse modo, impossível o afastamento da Súmula168⁄STJ.
Desse modo, a decisão agravada está incólume, razão pela qual deve ser mantida.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo nos embargos de divergência.
 ______________________________DECISÃO MONOCRATICA __________________


Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.003.875 - RJ (2010/0091329-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
EMBARGADO  : ARMANDO SERMARINI NETO
ADVOGADO : VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES.  PROPRIETÁRIO  NÃO  INTEGRANTE.  COBRANÇA  DE
TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO  EMBARGADO  E  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SÚMULA
168/STJ.
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se
no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Tribunal.
Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
DECISÃO
Embargos  de  divergência  interpostos  pela  ASSOCIAÇÃO  DE
MORADORES NOVA BARRA contra acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ.
Ação:  de  cobrança,  ajuizada  pela  embargante  em  face  de  ARMANDO
SERMARINI NETO,  decorrente  de cotas  de contribuição  social  dos meses  de julho  de
1999  a  abril  de  2004  não  pagas  pelo  embargado  e  das  subsequentes  que  se  vencerem
durante o processo.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar o embargado a pagar
as prestações vencidas e vincendas cobradas pela embargante.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo embargado.
Embargos declaratórios: interpostos pelo embargado, foram rejeitados.
Recurso  especial: interposto  pelo  embargado,  com  fundamento  na  alínea
"a" do permissivo constitucional. Alegou violação do art. 267, VI, do CPC.
Decisão  unipessoal:  conheceu  do  recurso  especial  e  deu-lhe  provimento,
para julgar improcedente  a  ação  de  cobrança,  visto  que  o  entendimento  deste  Tribunal
fixou-se  no  sentido  de  que  não  é  possível  a  cobrança  compulsória  de  taxas  ou
contribuições pela associação de moradores se o proprietário não a integra.
Acórdão: negou  provimento  ao  agravo  no  recurso  especial,  mantendo  o

entendimento da decisão unipessoal.
Embargos  de  divergência: aponta  dissonância  entre  o  entendimento
adotado pela 4ª Turma do STJ e o posicionamento firmado nos seguintes julgados: REsp
139.952/RJ,  3ª  Turma,  Rel.  Min.  Waldemar  Zveiter,  DJ  de  19.04.1999;  REsp
261.892/SP,  4ª  Turma,  Rel.  Min.  Ruy  Rosado  de  Aguiar,  DJ  de  18.12.2000;  REsp
180.838/SP,  3ª  Turma,  Rel.  Min.  Carlos  Alberto  Menezes  Direito,  DJ  de  13.12.1999;
REsp 40.774/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Costa Leite, DJ de 20.03.1995; REsp 439.661/RJ,
4ª  Turma,  Rel.  Min.  Ruy  Rosado  de  Aguiar,  DJ  de  18.11.2002;  AgRg  no  REsp
490.419/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 30.06.2003. Insurge-se contra a
impossibilidade  de  cobrança  de  contribuições  devidas  pelo  embargado  à  associação.
Aduz que, apesar de o embargado não integrar a associação de moradores, por usufruir
dos serviços oferecidos pela embargante, ele deve efetuar sua respectiva contraprestação,
sob pena de se configurar enriquecimento ilícito.
Relatado o processo, decide-se.
Inicialmente,  desconsidero  a  divergência  alegada  com  base  nos  acórdãos
paradigmas  proferidos  pela  4ª  Turma,  porque  este  Tribunal  tem  entendimento
consolidado no sentido de que acórdãos provenientes da mesma turma julgadora não são
capazes  de  embasar  o  recurso  de  embargos  de  divergência,  nos  termos  do  art.  266  do
RISTJ.  Nesse  sentido:  AgRg  nos  EREsp  721.854/SP,  Corte  Especial,  Rel.  Min.  José
Delgado, DJ de 17.04.2006.
Passo,  assim,  à  análise  da  divergência  suscitada tão  somente  em  face  dos
acórdãos da 3ª Turma.
- Da Súmula  168/STJ

A 4ª Turma, ao decidir que não é possível a cobrança compulsória de taxas ou contribuições pela associação de moradores em face de proprietário que não a integra, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: EREsp 444.931/SP, 
2ª  Seção,  Rel.  Min.  Fernando  Gonçalves,  Rel.  p/  Acórdão  Min.  Humberto  Gomes  de Barros, DJ de 01.02.2006.

Forte  em  tais  razões,  INDEFIRO  LIMINARMENTE  os  embargos  de divergência, com amparo no art. 266, § 3º, RISTJ. 
Publique-se. Intimem-se. 
Brasília (DF), 17 de junho de 2010.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
Relatora
_________________________________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.875 - RJ (2007/0259540-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : ARMANDO SERMARINI NETO 
ADVOGADO : VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA 
RECORRIDO  : ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA 
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO 
EMENTA
PROCESSO  CIVIL.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXA  DE 
MANUTENÇÃO. PAGAMENTO  IMPOSTO A MORADOR NÃO-ASSOCIADO. 
IMPOSSIBILIDADE. 
1. Proprietários que não integram associação de moradores não estão obrigados 
ao  pagamento  compulsório  de  taxas  condominiais  ou  outras  contribuições. 
Precedentes.
2. Recurso especial provido.
DECISÃO
Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  ARMANDO  SERMARINI  NETO  nos 
autos de ação de cobrança, com  fundamento no art. 105, inciso  III, alínea “a”, da Constituição 
Federal, contra acórdão assim ementado:
"ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  COBRANÇA  DE  DESPESAS 
COMUNS.  OBRIGATORIEDADE.  SÚMULA  79  DESTE  TRIBUNAL  DE 
JUSTIÇA.  ENRIQUECIMENTO  SEM  CAUSA  NÃO  ACETO  PELO 
ORDENAMENTO  JURÍDICO.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA  REJEITADA.  As 
despesas comuns necessárias para a manutenção e conservação desse condomínio de 
fato  devem  ser  divididas  entre todos  os integrantes  do loteamento, independente  de 
contrato  escrito,  convenção  ou  estatuto  social.  O  fundamento  da  obrigação  de 
contribuir  decorre  do  princípio  que  veda  o  enriquecimento  sem  causa,  tendo  como 
base os artigos 884 a 886 do Código Civil de 2002, pois ninguém pode se beneficiar 
de  serviços  prestados  sem  participar  contributivamente.  Uniformização  de 
jurisprudência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fls=. 284).
Os  embargos  declaratórios  subseqüentemente  opostos  foram  rejeitados  (fls. 
307/310). 
O  recorrente  busca  demonstrar  que  houve  violação  do  artigo  267,  inciso  VI,  do 
Código de Processo Civil. Sustenta, em suma, que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo 
da ação de cobrança, tendo em vista que nunca aderiu à associação ora recorrida; sendo assim, 
não tem obrigatoriedade de pagar a quota referente ao rateio das despesas condominiais. 
As contra-razões não foram apresentadas (fls. 360).
Admitido o recurso na origem (fls. 366/368), ascenderam os autos ao STJ.
O recurso merece prosperar.

A  jurisprudência  desta  Corte  firmou-se  no  sentido  de  que,  se  os  proprietários  não 
integram a associação de moradores, inviável a cobrança compulsória de taxas condominiais ou 
de qualquer outra contribuição. 
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados:

"AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL.  AÇÃO  DE 
COBRANÇA.  ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  CONDOMÍNIO  ATÍPICO. 
COTAS  RESULTANTES  DE  DESPESAS  EM  PROL  DA  SEGURANÇA  E 
CONSERVAÇÃO  DE  ÁREA  COMUM.  COBRANÇA  DE  QUEM  NÃO  É 
ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  Consoante  entendimento  firmado  pela 
Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, 
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao 
ato  que  instituiu  o  encargo"  (EREsp  n.  444.931/SP,  relator  Ministro  Fernando 
Gonçalves, relator p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 613.474/RJ, de minha relatoria, 
Quarta Turma, DJe de 5/10/2009.) 
"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL  -  DIREITO  DAS 
COISAS  -  CONDOMÍNIO  -  TAXA  PARA  MANUTENÇÃO  -  IMPOSIÇÃO  DE 
OBRIGAÇÃO  A  NÃO-ASSOCIADO  -  IMPOSSIBILIDADE  -  RECURSO 
IMPROVIDO.  1.  A  agravante  não  trouxe  qualquer  subsídio  capaz  de  alterar  os 
fundamentos da decisão atacada. 2. Os proprietários que não integram a associação de 
moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou 
outras contribuições. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 
n.  1.034.349/SP,  relator  Ministro  Massami  Uyeda,  Terceira  Turma,  DJe  de 
16.12.2008.) 
"EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA. RECURSO  ESPECIAL.  ASSOCIAÇÃO 
DE  MORADORES.  TAXAS  DE  MANUTENÇÃO  DO  LOTEAMENTO. 
IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.  - As taxas  de 
manutenção  criadas  por  associação  de  moradores,  não  podem  ser  impostas  a 
proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,  nem  aderiu  ao  ato  que  instituiu  o 
encargo." (EREsp n. 444.931/SP, rel. Ministro Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão 
Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJ de 1º/2/2006.) 
Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso  especial  e  dou-lhe  provimento para  julgar 
improcedente a ação de cobrança.
Invertam-se os ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2010.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 
Relator
_____________________________________________


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.875 - RJ (2007⁄0259540-0)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE:ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:ARMANDO SERMARINI NETO
ADVOGADO:VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A MORADOR NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Proprietários que não integram associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de maio de 2010(data de julgamento)


MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 
Relator


AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.875 - RJ (2007⁄0259540-0)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE:ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:ARMANDO SERMARINI NETO
ADVOGADO:VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de agravo regimental interposto pela Associação de Moradores Nova Barra contra decisão assim ementada:
"PROCESSO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A MORADOR NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Proprietários que não integram associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
2. Recurso especial provido" (fl. 380).
A agravante alega que o STJ possui precedentes em sentido contrário ao adotado na decisão agravada, os quais consignam o entendimento de que a parte não pode se negar a contribuir com associação de moradores que efetua despesas para a conservação das áreas de interesse comum.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.875 - RJ (2007⁄0259540-0)
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A MORADOR NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Proprietários que não integram associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
Examinadas as razões de recurso, verifico que a parte nada trouxe aos autos que possa infirmar os fundamentos da decisão impugnada, sendo pertinente ressaltar que a decisão apreciou a questão com base nos precedentes desta Corte, os quais consignam a impossibilidade de cobrança compulsória de taxas ou contribuições por parte de proprietários de imóveis que não integram a associação cobradora.
Assim, o julgado deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos:
"A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se os proprietários não integram a associação de moradores, inviável a cobrança compulsória de taxas condominiais ou de qualquer outra contribuição.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados:

'AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, 'as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (EREsp n. 444.931⁄SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, relator p⁄ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 2. Agravo regimental desprovido.' (AgRg no REsp n. 613.474⁄RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 5⁄10⁄2009.)

'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DIREITO DAS COISAS - CONDOMÍNIO - TAXA PARA MANUTENÇÃO - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO-ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. A agravante não trouxe qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão atacada. 2. Os proprietários que não integram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou outras contribuições. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.' (AgRg no REsp n. 1.034.349⁄SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 16.12.2008.)

'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.' (EREsp n. 444.931⁄SP, rel. Ministro Fernando Gonçalves, rel. p⁄ o acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJ de 1º⁄2⁄2006.)

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para julgar improcedente a ação de cobrança" (fls. 380⁄381).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.



  CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg   no
Número Registro: 2007⁄0259540-0REsp 1003875 ⁄ RJ

Números Origem:  20042030063790  200600138270  200713402586  200713505034

EM MESAJULGADO: 18⁄05⁄2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE:ARMANDO SERMARINI NETO
ADVOGADO:VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA
RECORRIDO:ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE:ASSOCIACAO DE MORADORES NOVA BARRA
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:ARMANDO SERMARINI NETO
ADVOGADO:VINÍCIUS FARIA DE ALCÂNTARA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Honildo Amaral de Mello Castro(Desembargador convocado do TJ⁄AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18  de maio  de 2010



TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

11 comentários:

Anônimo disse...

O problema do brasile é esse não há heraquia, uma isntância inferior não respeita as isntancias superiores, com isso acumula um monte de processo no STJ surpelotando o mesmo para receber sentenças óbias, ocupando tempo espaço e desacreditando a justiça devido a sua morosidade. é uma vergonha o que acontece no Brasil. outro absurdo acabaram com a prisão de gente rica, acabaram com a prisão preventiva. os ricos tem bons advogados que vão levar o processo até a prescrição do mesmo vide o que esta acontecendo com o jogador Edmundo. é por isso que eles montam associações miliciativas eles tem certesa da impunidade no Brasil.

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

voce tem toda a razão ! a CERTEZA da IMPUNIDADE é que faz a VERGONHA desta NAÇÂO !
o povo brasileiro se acomodou e não exige seus direitos, e os corruptos proliferam , e o pior é que ainda tem gente que elege PALHAÇO semi-analfabeto para ESCREVER e APROVAR as LEIS que regem a NAÇÂO - vergonha sem precedente , retrocesso aos tempos da escravidão e dos castelos feudais

Anônimo disse...

Moro em Cabo Frio - RJ onde o Prefeito respodem vários processo e vive se mantendo no poder por liminares. isso vem nesse sai não sai a quase 3 anos.
Esse tipo de coisa só acontece em um país de impunidades, um país mórbido de corrupção. gostaria de saber para onde esta indo esse dinheiro do IPTU que são pagos para fazer esses serviços.
Tem gente se dando muito. Onde eu moro sou obrigado a pagar R$270,00 reais mensais para colher lixo são R$3510,00 reis por ano. maior que o IPTU pago no ponto mais nobre do brasil. onde eu moro não é condominio é um loteamento cercado onde foi instalada uma associação miliciana. tenho que pagar meu serviços não permita que eu tenha ação na justiça. Senão eu estaria bringando também acho um absurdo. é um pais sem lei sem justiça. um país onde o bandido tem toda regalia e o trabalhador vive oprimido, preso dentro de sua jaula. um país mórbido de corrupção

Anônimo disse...

ATENÇÃO GENTE: Esta advogada MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO, é advogado de todas as ASSOCIAÇÕES DA FREGUESIA, BARRA E RECREIO. Ela está fazendo um terror na vida dos moradores. A fama dela é o conhecimento que tem dentro do STJ. Dificilmente ela perde uma ação. Dizem que é grossa, e não aceita nenhuma proposta, o negócio dela é DINHEIRO.
Temos que denunciá-la ao MP.
É desumano o que está acontecendo com as pessoas
perdendo suas casas, compradas com sacrifício e qlguns, com o prejuízo estão tendo que morar e
Comunidade.
O STJ., está indo contra a Inconstitucionalidade.
Milícia é isto!

Anônimo disse...

Como pode,no Rio de Janeiro, um suposto condominio de casas ter um CNPJ e achar que é legal, sendo o loteamento ilegal e irregular junto a prefeitura, não ter convenção registrada, nem o regitro de imóveis do loteamento e das casas, que tambem não são registradas na prefeitura.
Estão invadindo e fechando as vias publicas, por conta própria,colocando guaritas e portões !
É um absurdo! Os tribunais regionais,aceitando ações sumárias de cobrança de Associações ou condomínios ilegais, estão contribuindo com a crescimento sumário deste tipo de milícia.

Anônimo disse...

Quem não pode pagar 300,00 para morar num condomínio que oferece segurança , câmeras , limpeza,...na barra da tijuca que se mude para a cada de rua no subúrbio !!!

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

Prezado(a) - a Constituição Federal e as leis infraconstitucionais, IMPEDEM a usurpação de atividades tipicas de ESTADO por particulares e impedem qualquer forma de discriminação - e isto que voce esta fazendo, anonimamente, é ILEGAL e INCONSTITUCIONAL . Ninguem te impede de se associar PARA FINS LICITOS, mas IMPEDE A ASSOCIAÇÂO PARA FINS ILICITOS, e a EMISSÂO DE TITULOS DE CREDITO SEM CAUSA ( boletos de cobrança contra NAO ASSOCIADOS ) É CRIME PREVISTO EM LEI , o USURPAÇÂO DE FUNÇÔES TIPICAS DE ESTADO ( Segurança publica e tributação por serviços publicos ) É CRIME TAMBEM, DISCRIMINAÇÂO É CRIME, VIOLENCIA FISICA E MORAL É CRIME, USURPAÇÂO DE PATRIMONIO PUBLICO DE USO COMUM DO POVO é CRIME TAMBEM , SONEGAÇÂO DE IMPOSTOS ATRAVES DE DISSIMULAÇÂO DE ORIGEM FINANCEIRA E DE DISSIMULAÇÂO DE ATIVIDADES ECONOMICAS É CRIME TAMBEM ! FICA ESPERTO(A), porque tanto que faz parte ativa da administração de falso condominio , como quem paga porque acha otimo e conveniente explorar seus vizinhos, ILEGALMENTE e INCONSTITUCIONALMENTE , VAI TER QUE RESPONDER COM SEUS PROPRIOS BENS PARA INDENIZAR AS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS ! ANTES DE FAZER OU ESCREVER BOBAGENS, PROCURE SE INFORMAR MELHOR !!!!! E , DETALHE, NÂO VAI ADIANTAR VENDER A CASA E SE MUDAR PARA ESCAPAR DA CONDENAÇÂO CIVIL E CRIMINAL QUE FATALMENTE RECAIRA SOBRE TODOS OS AGENTES DOS FALSOS CONDOMINIOS E das FALSAS ASSOCIAÇÔES FILANTROPICAS

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

E tem mais, SEGURANÇA PRIVADA EM RUA PUBLICA É CRIME FEDERAL

Anônimo disse...

A constituição também NEGA e IMPEDE o enriquecimento sem causa, originado pelo ato de todos os PAGADORES financiarem a irresponsabilidade dos INADIMPLENTES....tem caloteiro que ainda anuncia seu lote com "excelentes benfeitorias" promovidas pelas ASSOCIACOES.
CALOTEIROS...MUDEEEEEM-SE!!!!

Euclides disse...

A questão da sumula 168 quanto aos devedores de associações de moradores pode ser ilegal, porém é imoral. O cidadão aproveita dos seus vizinhos contribuintes para limpeza, segurança e outras necessidades da comunidade para usufruir de graça de todos os benefícios. Passeia com o bichinho de estimação, corre na vizinhança, promove festas, tem o imóvel valorizado. Coitadinho é uma vítima quando cobrado a contribuir por todo conforto, benefício, segurança e recreação que recebe gratuitamente da contribuição de terceiros. Sai da minha aba sai pra lá! Querer mudar o coitadinho não quer, vida boa amparada pela legalidade da justiça. Afinal o coitadinho é cidadão os demais contribuintes da associação são marginais segundo a justiça.

MINDD DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS disse...

PREZADO SR EUCLIDES,
agradeço muito a sua sinceridade, mas devo sugerir que o senhor RESPEITE a LEI, a ORDEM PUBLICA, a CONSTITUIÇÂO FEDERAL, e os DIREITOS DE SEUS VIZINHOS, POIS É ILEGAL IMPOR COBRANÇAS A QUEM NAO QUER SE ASSOCIAR - QUEM FAZ ISTO PODE VIR A SER PROCESSADO POR CRIME DE FORMAÇÃO DE MILICIA
PENSE BEM