quinta-feira, 9 de junho de 2011

FALSO "CONDOMINIO" OURO VELHO de NOVA LIMA - MINAS GERAIS afirma que "Quando a norma ( LEI ) entra em confronto com a realidade, normalmente a norma (LEI ) perde

É ESPANTOSA A AUDACIA DOS AGENTES DA ILEGALIDADE QUE ASSOLA O PAIS , QUE SE CONSIDERAM NO DIREITO DE VIOLAR LEIS COGENTES PARA IMPOR SUAS ARBITRARIEDADES AO ESTADO BRASILEIRO E AOS CIDADAOS LIVRES DESTE PAIS !

Criticando ABERTAMENTE a AUDIENCIA PUBLICA realizada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS no dia 12.05.2011 - destinada a APURAÇÂO DE DENUNCIAS relativas à varias ILEGALIDADES cometidas por "falsos" condominios de LOTES  ( ficção juridica  IMPOSSIVEL de ser concretizada e aceita em nosso ordenamento juridico , por EXISTIR IMPEDIMENTO LEGAL CONTRARIO na CONSTITUIÇÂO FEDERAL , no Decreto Lei 58/37 e na Lei 6766/79, bem como na lei 10.406/02 - Novo Codigo Civil - que singulariza os "entes juridicos" LEGALMENTE VALIDOS no BRASIL , a Sra. Patricia Rocha , Diretora - Secretaria do "condominio" OURO VELHO, autora da materia entitulada " Audiência Pública “dos que não querem pagar o rateio dos condomínios” , publicada em 27.05.2011 pelo PSEUDO "condominio" OURO VELHO situado em Nova Lima, CRITICA e CONTESTA ABERTAMENTE A AUTORIDADE a VALIDADE e a EFICACIA de LEIS FEDERAIS COGENTES ao questionar o parecer de URBANISTAS presentes à AUDIENCIA , nos seguintes termos :

... " Os urbanistas presentes afirmaram que a Lei Federal 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, não contempla a figura do condomínio fechado e que a “privatização de espaços públicos” é resquício de nossa cultura colonial. " Será?  Quando a norma entra em confronto com a realidade, normalmente a norma perde, pois esta deve estar a serviço daquilo que existe efetivamente e que exprime o desejo da maioria.... ( sic )

Dentre as diversas alegações flagrantemente em confronto com a legislação vigente que existem na "contestação" ao PLENO EXERCICIO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS asseguradas ao CIDADÂO BRASILEIRO, contra AMEAÇAS E LESÔES A DIREITOS FUNDAMENTAIS e DIREITOS LEGITIMAMENTE ADQUIRIDOS, esta  SALTA AOS OLHOS
porque EVIDENCIA a VERDADEIRA FACE dos agentes das ILEGALIDADES que assolam NOVA LIMA e outros municipios brasileiros, onde os FALSOS CONDOMINIOS agem como VERDADEIROS FEUDOS, corroborando as AFIRMATIVAS feitas pelo ESPECIALISTA EM ESTUDOS DA CRIMINALIDADE, ROBSON SAVIO REIS DE SOUZA em

Especialista em estudos da criminalidade DENUNCIA : Os excessos e abusos que ocorrem em alguns condomínios precisam ser discutidos no âmbito político  :  " Alguns condomínios foram se transformando em verdadeiros feudos, nos quais a ação do Estado é nula. Neles a lei e a ordem são impostas, geralmente, por empresas – algumas delas, inclusive, “protegidas” por agentes públicos que impõem toda sorte de arbitrariedade, sufocando qualquer voz dissonante. Nesses locais, organizou-se uma “cidade paralela”, com vigilância própria (inclusive dificultando o acesso das agências públicas de segurança), comércio sem nenhuma regulação, imposição de taxas condominiais e outras cobranças, justificadas a partir de argumentos que propagam a necessidade do isolamento, vigilância e controle como fatores de segurança e tranquilidade. Mais uma vez, nesses casos, o poder público lava as mãos. As prefeituras interessam-se somente pelos dividendos financeiros, auferidos com o pagamento de impostos. Para a instalação de condomínios em áreas verdes, algumas de preservação ambiental, políticos inescrupulosos usam de todos os subterfúgios, inclusive alterando a legislação. As prefeituras se omitem na regulação desses espaços, permitindo a privatização de estradas. ( ...) Os excessos e abusos que ocorrem em alguns condomínios precisam ser discutidos no âmbito político. Não é possível que em pleno século 21 assistamos inertes à assunção de feudos urbanos que segregam, discriminam, produzem e aplicam suas próprias leis, ao arrepio do Estado democrático de direito. Caso contrário, pode-se germinar nesses espaços um novo tipo de sociabilidade, ensimesmada e alheia aos problemas e desafios da vida social urbana."  saiba mais ...

NO MESMO SENTIDO O DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR do TJ RJ apos JULGAR IMPROCEDENTE a ação de cobrança de supostas "COTAS CONDOMINIAIS" por falso "condominio" no Rio de Janeiro - adverte :

"Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações impositivas da natureza da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição, pela força, do Poder público pelo particular,  sendo obrigação do Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero."  ESTA DECISÃO UNANIME DA 6a. CAMARA CIVIL  FOI INCLUIDA pelo TJ RJ no EMENTARIO 22/2009 saiba mais ...

NO MESMO SENTIDO MANIFESTOU-SE O TJ SP da seguinte maneira - leia DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS QUE "criam" falsos "CONDOMINIOS FECHADOS" sobre BENS PUBLICOS de USO COMUM DO POVO :  " De propósito, sobre a matéria em enfoque, trazem-se à colação os bem lançados pronunciamentos de dois ilustres Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Asseverou o primeiro deles (Des. José Carlos Ferreira Alves):

“10. Ora, malgrado seja incontroverso que os serviços e benfeitorias realizadas no loteamento atingiram a todos, não vislumbro ser hipótese de compelir o apelante a ter que efetuar referidos pagamentos.


11. A uma, porque é evidente que tem o direito e a liberdade constitucional de associação e, nos autos, é incontroverso o fato de que, em nenhum momento, o apelante teve a intenção de participar do quadro de associados da apelada e tampouco votou ou anuiu com as deliberações por ela tomadas.


12. A duas, porque, também ficou comprovado que, no caso sub judice, o apelante já era proprietário de imóvel localizado no loteamento do Jardim Apolo antes mesmo que houvesse a intenção da apelada em fechar as ruas, tornando-o um “loteamento fechado”, ou “condomínio fechado” de fato, porquanto não observadas as formalidades da Lei nº 4.591/64.


13. Ora, não me parece razoável compelir o proprietário de imóvel individualizado, que jamais teve a intenção de associar-se à sociedade de moradores e tampouco de viver em “loteamento fechado”, a suportar os encargos com os quais não anuiu e foram criados em momento ulterior à sua propriedade no local.


14. Com efeito, se, de um lado, as despesas com a manutenção e conservação do loteamento são tidas por benefícios aos moradores pela associação apelada, de outro, são totalmente contrárias aos interesses do apelante.


15. Afinal, sob seu enfoque, o fechamento das ruas implicou cerceamento ao direito de ir e vir, a segurança dos moradores ficou mais vulnerável do que dantes, as custas com a manutenção de portarias é deveras elevado e há controvérsias acerca de eventual valorização do imóvel, já que o condomínio formado não fora planejado.


16. Diante desse cenário, ainda que as obras realizadas e os serviços prestados sejam destinadas direta ou indiretamente a todos os moradores do loteamento, as despesas daí decorrentes não podem ser cobradas do morador não associado que, além de não ter solicitado os serviços, discorda de sua prestação.”
(TJSP- Des.José Carlos Ferreira Alves, in Apelação 994090429252 (6366784000), de São José dos Campos, em 13.07.2010, 2ª Câmara de Direito Privado).  saiba mais ...



AFINAL - QUEM ESTÁ COM A RAZÃO : O ORDENAMENTO JURIDICO DO BRASIL , o STF, o STJ, OU OS AGENTES DOS FALSOS CONDOMINIOS "residenciais" de LOTES ???
NÃO SE DEIXEM ENGANAR ! LEIAM :

STJ - URGENTE : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168/STJ.


LEIAM A JURISPRUDENCIA PACIFICADA do STF, STJ, TJ RJ, TJ SP, TJ BA , e outros, aqui

E TIREM SUAS PROPRIAS CONCLUSOES A RESPEITO DAS INVERDADES PUBLICADAS POR FALSOS CONDOMINIOS, PARA ENGANAR OS INCAUTOS !
NÂO SE DEIXE ENGANAR ! NÂO FAÇA ACORDOS !
DENUNCIE A VIOLAÇÂO DE SEUS DIREITOS PUBLICOS E PRIVADOS !

ASSINE A CARTA ABERTA À PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF clicando aqui


PARA EVITAR QUE  PROXIMA VITIMA DESTES ABUSOS SEJA VOCE !

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