PARABÉNS AO PROMOTOR FABIO FINOTTI e ao Exmo. Dr. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO, Juiz de Direito da 1a Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
PARABÉNS AOS CIDADÃOS MINEIROS QUE
NÃO SE CALARAM
DIANTE DA INIQUIDADE !
Nossas homenagens ao amigo, Professor Fernando Massoti, de Nova Lima que chegou a ser preso por defender a Democracia e foi um dos pioneiros nessa luta contra a corrupção.
Parabéns ao casal Antônio e Aurea Tomasi de Nova Lima que muito lutaram e nos ajudaram a mobilização nacional contra os dos Falsos Condomínios e a Lei 13.465/2017.
Por MARCIA ALMEIDA e IA CHATGPT
ÚLTIMAS NOTÍCIAS sobre decisões judiciais envolvendo muros, portões e fechamento de vias por condomínios em Belo Horizonte:
📰 Casos recentes em BH
1. Residencial Granja Verde (Bairro Planalto) — 02 de julho de 2025
A Justiça de Minas ordenou que a Associação de Moradores do Residencial Granja Verde remova portões, cancelas e demais obstáculos instalados em vias públicas.
A decisão veio de ação do Ministério Público (MPMG), que também anulou o termo de permissão que permitia o bloqueio — inclusive proibindo novos controles de acesso.
O entendimento é que essas ruas têm conexão com o bairro e, portanto, não podem ser privatizadas.
A decisão é da 1ª Vara de Fazenda Pública e ainda cabe recurso.
Entenda o caso:
BH: Justiça determina reabertura de vias públicas fechadas por moradores
O número do processo referente à ação do Ministério Público de Minas Gerais contra a Associação de Moradores do Residencial Granja Verde é 5075317‑38.2022.8.13.0024 .
Esse processo foi movido na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte e resultou na anulação do Termo de Permissão de Direito Real de Uso, bem como na ordem para remoção de cancelas, portões, muros e obstáculos instalados nas vias públicas do bairro Planalto .
Notícias - Habitação e Urbanismo
Em ação do MPMG, Justiça condena associação de moradores a retirar portões e cancelas de vias públicas, em bairro de Belo Horizonte
Publicado em 15/07/2025 17:46
Em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Justiça declarou a nulidade do Termo de Permissão de Direito Real de Uso celebrado entre o município de Belo Horizonte e a Associação dos Moradores do Residencial Granja Verde, localizado no bairro Planalto.
A sentença da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte ainda condenou a Associação de Moradores do Residencial Granja Verde a proceder à demolição das obras de engenharia construídas nas vias públicas, tais como portões, cancelas ou outros empecilhos que obstem o pleno uso dos bens de uso comum do povo, e a se abster de qualquer tipo de controle de entrada e saída de pessoas.
Conforme apurado em Inquérito Civil instaurado pela Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Belo Horizonte, o município e a associação de moradores celebraram termo de permissão de direito real de uso, com amparo na Lei Municipal nº 8.768/2004, que autoriza a outorga de permissão de uso somente de vias públicas confinadas/sem saída ou com características similares, que evidenciem não interferência ou exercício de função de ligação viária com área externa.
No entanto, laudo técnico apontou que as vias públicas existentes no interior do residencial não guardam tais características, sendo todas elas vias capazes de serem interligadas com as demais vias do bairro, só não estando conectadas em função de muros mantidos pela própria associação.
A ação aponta irregularidades quanto ao fechamento das vias públicas João de Sales Pires, Isaurino Alves de Souza, José Bittes Peixoto, Armando Ziller, Maria Martins Andrade, Cotovias e rua Um, todas no bairro Planalto, em Belo Horizonte.
Segundo o promotor de Justiça Fabio Finotti, as vias públicas em questão, por constituírem bens de uso comum do povo, nos termos do artigo 99 do Código Civil, não podem ser obstruídas em benefício de pequena parcela da população, como vem ocorrendo.
“Atualmente, quando transitamos por Belo Horizonte e nos deparamos com uma cancela com guarita, não sabemos se estamos na entrada de um condomínio particular ou de uma área pública com ‘permissão de direito real de uso’”, ressalta o promotor de Justiça.
Fabio Finotti afirma que a Lei Municipal n.º 8.768/2004, que cria a figura da ‘permissão de direito real de uso’, padece de inconstitucionalidades.
“Primeiro, porque faculta ao Poder Executivo municipal que celebre termo com objetivo de desafetar área pública de uso comum mediante outorga a ‘sociedade civil constituída’, ou seja, a proprietários de imóveis na área reservada, em regra com alto poder aquisitivo e influência social, política e econômica, que têm, na prática, se apropriado de áreas públicas da cidade, formando verdadeiros condomínios.
Segundo, porque faculta ao particular instituir portaria para monitoramento e exigir identificação de quaisquer transeuntes que deseje entrar na área pública”.
A Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Belo Horizonte instaurou procedimento administrativo para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as permissões de direito real de uso de áreas do município, nos termos da Lei Municipal 8.768/2004.
Ainda cabe recurso da decisão.
Processo nº: 5075317-38.2022.8.13.0024
Excelente. Agora temos a sentença completa, com fundamentos, motivação, dispositivo e obrigações decorrentes, proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais.
Com isso, segue um resumo técnico-jurídico final da decisão, que pode ser usado para fins institucionais, administrativos ou mesmo de comunicação ao público.
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🧾 Resumo da Sentença – Ação Civil Pública contra o Fechamento Irregular de Vias Públicas no Bairro Planalto – BH/MG
⚖️ Processo nº 5075317-38.2022.8.13.0024
Juízo: 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte
Sentença proferida em: 02/07/2025
Autor: Ministério Público de Minas Gerais
Réus: Associação dos Moradores do Residencial Granja Verde e Município de Belo Horizonte
Juiz: Mateus Bicalho de Melo Chavinho
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📌 Objeto da Ação
Questiona-se a legalidade do fechamento de vias públicas (com uso de portões e cancelas) no Bairro Planalto, em Belo Horizonte, executado pela Associação dos Moradores do Residencial Granja Verde, com anuência da Prefeitura por meio de termo de permissão de uso.
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🔎 Fundamentos da Decisão
1. Vias públicas não se enquadram como cul-de-sac ou similares – exigência da Lei Municipal nº 8.768/2004 não foi cumprida.
2. As ruas possuem função de conexão urbana, sendo essenciais à mobilidade da população local.
3. A permissão celebrada entre o Município e a Associação atende a interesse privado, e não coletivo.
4. O parcelamento não foi registrado como loteamento fechado ou condomínio.
5. O ato administrativo é nulo por desvio de finalidade, conforme jurisprudência consolidada do TJMG e do STF.
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📢 DISPOSITIVO
Com base no art. 487, I, do CPC/2015, o juiz julgou procedente o pedido inicial, com os seguintes efeitos:
✅ 1. Declaração de nulidade do termo de permissão de direito real de uso;
✅ 2. Condenação à demolição de portões, cancelas e qualquer estrutura instalada nas vias públicas:
Rua Isaurino Alves de Souza
Rua João de Sales Pires
Rua Armando Ziller
Rua José Bittes Peixoto
Rua Maria Martins Andrade
✅ 3. Proibição expressa de qualquer controle de entrada e saída de pessoas e veículos nessas vias;
✅ 4. Distribuição de custas processuais:
50% para a Associação dos Moradores;
50% para o Município (com exceção dos atos de citação/intimação, cuja exigibilidade está suspensa).
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📚 Jurisprudência Aplicada
TJMG – ApC 1.0024.05.860138-6/004
O fechamento de ruas em bairros urbanisticamente integrados e relevantes, sem desafetação e sem interesse público coletivo comprovado, é ilegal e constitui usurpação de bem de uso comum.
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⚠️ Impacto Jurídico e Urbano
Reforça a função social da cidade e o acesso irrestrito a bens públicos;
Coíbe práticas informais de “condominalização” de bairros abertos;
Vincula a Administração à finalidade pública na permissão de uso de bens públicos;
Pode gerar obrigação de desmonte estrutural e eventual responsabilização civil e administrativa por omissão do poder público.
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INTEGRA DA SENTENÇA
.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de Primeira Instância
Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900
PROCESSO Nº: 5075317-38.2022.8.13.0024
CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
ASSUNTO: [Nulidade de ato administrativo]
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL GRANJA VERDE CPF: 00.946.389/0001-62 e outros
SENTENÇA
Vistos, etc.
1) RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL GRANJA VERDE, pretendendo, fundamentalmente, que as partes rés sejam compelidas a se absterem de controlar, por restrição ou mera identificação, a saída e entrada de pessoas nas vias públicas João de Sales Pires, Isaurino Alves de Souza, José Bittes Peixoto, Armando Ziller, Maria Martins Andrade, Cotovias e Rua Um, todas localizadas no Bairro Planalto; a desabilitação dos portões e/ou cancelas nas guaritas de portaria; a demolição das edificações e/ou obras que obstruam a livre circulação de toda e qualquer pessoa nas vias públicas e, finalmente, a declaração de nulidade do termo de permissão de direito real de uso oriunda do processo nº 01.035.075.15.33.
Para tanto, de acordo com a petição inicial, sustentou o autor da ação que foram apuradas, por intermédio do Inquérito Civil Público nº 0024.15.008.665-0, supostas irregularidades quanto ao fechamento das vias públicas João de Sales Pires, Isaurino Alves de Souza, José Bittes Peixoto, Armando Ziller, Maria Martins Andrade, Cotovias e Rua Um, todas localizadas no Bairro Planalto, no Município de Belo Horizonte pela associação ré.
Em síntese, aduziu a parte autora que as vias públicas em questão, por constituírem bens de uso comum do povo, nos termos do art. 99 do Código Civil, não podem ser obstruídas em benefício de pequena parcela da população, como vem ocorrendo pela associação ré.
Salientou que as partes rés celebraram termo de permissão de direito real de uso, com amparo na Lei Municipal nº 8.768 de 2004, o qual, em seus dizeres, autoriza a outorga de permissão de uso somente de vias públicas confinadas/sem saída ou com características similares, sendo que, caso não se trate de rua sem saída, a normativa permite a concessão do direito real de uso quando evidenciada situação de confinamento, não interferência ou exercício de função de ligação viária com área externa.
Argumentou que o laudo técnico acostado no corpo da ACP nº 0024.15.008.665-0 sinaliza que as vias públicas existentes no interior do residencial não guardam tais características, sendo todas elas vias capazes de serem interligadas com as demais vias do bairro, só não estando conectadas em função de muros mantidos pela própria associação ré.
Requereu tutela provisória de urgência.
Mensurou à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos reais).
Certidão de triagem anexada no ID 9444643826.
Tutela indeferida, consoante ID 9647402185.
Contestação apresentada pela Associação dos Moradores do Residencial Granja Verde constante do ID 9662320378, ocasião em que refutou a pretensão inicial.
Contestação apresentada pelo Município de Belo Horizonte constante do ID 9714765700. Refutou, igualmente, a pretensão inicial.
Réplica inserida no ID 9745642551.
Alegações finais juntadas no ID 10177418561, ID 10172471563 e ID 10193500730.
Ato contínuo, os autos vieram-me conclusos para julgamento.
Eis o relatório do necessário.
Passo, nesse contexto, a decidir e fundamentar, conforme mandamento constitucional (art. 93, IX, da Carta Política de 1988).
2) FUNDAMENTAÇÃO:
Do exame do caderno processual em tela pude constatar que inexistem preliminares arguidas, tampouco há nulidades a serem sanadas. Na mesma linha, vejo que se fazem presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, razão pela qual reputo que o feito comporta julgamento imediato, na dicção do que autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
A crise jurídica a ser dirimida pelo Poder Judiciário, no caso em epígrafe, perpassa em aferir a possibilidade em se conceder amparo jurisdicional à pretensão veiculada na petição inicial consistente em se compelir as partes rés a se absterem de controlar, por restrição ou mera identificação, a saída e entrada de pessoas nas vias públicas João de Sales Pires, Isaurino Alves de Souza, José Bittes Peixoto, Armando Ziller, Maria Martins Andrade, Cotovias e Rua Um, todas localizadas no Bairro Planalto, a desabilitação dos portões e/ou cancelas nas guaritas de portaria, a demolição das edificações e/ou obras que obstruam a livre circulação de toda e qualquer pessoa nas vias públicas e, finalmente, a declaração de nulidade do termo de permissão de direito real de uso oriunda do processo nº 01.035.075.15.33.
Inicialmente, cumpre-me registrar que o eminente autor HUGO NIGRO MAZZILLI assim leciona:
“Sem melhor técnica, portanto, a Lei n.º 7.347/85 usou a expressão ação civil pública para referir-se à ação para defesa de interesses transindividuais, proposta por diversos colegitimados ativos, entre os quais até mesmo associações privadas, além do Ministério Público e outros órgãos públicos.” (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 25ª ed. SP: Saraiva, 2012, p.73/74)
É inexorável que a ação civil pública constitui-se em mecanismo processual destinado, sobretudo, a servir de instrumento à aplicação dos diversos dispositivos legais de proteção do meio ambiente, patrimônio cultural, consumidor, probidade da Administração Pública e, ainda, dentre outros tantos direitos de natureza metaindividuais.
A Lei Federal nº 7.347/85, que Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências, mormente em seu art. 1º, prevê as matérias que poderão ser objeto de ação civil pública, senão vejamos:
Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l – ao meio ambiente;
ll – ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V – por infração da ordem econômica;
VI – à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social.
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Sobre a legitimidade do Ministério Público, veja:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. MUNICÍPIO DE GUARANI. ABASTECIMENTO DE ÁGUA IRREGULAR. REVOGAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADAS. REQUISITOS PARA REVOGAÇÃO DA TUTELA NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Município possui legitimidade passiva para responder pela regularização do abastecimento de água, pois lhe incumbe garantir a prestação adequada do serviço essencial à população. 2. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa do direito coletivo ao fornecimento contínuo e regular de água potável. 3. A tutela de urgência pode ser concedida para assegurar o fornecimento de água potável à população quando demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.458231-8/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2025, publicação da súmula em 08/04/2025).
No caso em epígrafe, vinculado ao princípio da adstrição, a fim de dirimir a crise jurídica aqui instaurada, cumpre-me invocar, de início, a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, mormente em seu art. 38, que estabeleceu que o uso especial de bem patrimonial público, de caráter resolução, dá-se mediante concessão, a qual estará sujeita, ainda, à aprovação por comissão especialmente criada pelo Poder Executivo.
Veja:
[…]
Art. 38 – O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro será objeto, na forma da lei, de:
I – concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real resolúvel;
II – permissão;
III – cessão;
IV – autorização.
§ 1º – O uso especial de bem patrimonial por terceiro será sempre a título precário, condicionado ao atendimento de condições previamente estabelecidas e submetido à aprovação de comissão a ser criada pelo Executivo.
§ 2º – O uso especial de bem patrimonial será remunerado e dependerá de licitação quando destinado a finalidade econômica.
§ 3º – O uso especial de bem patrimonial poderá ser gratuito quando se destinar a outras entidades de direito público, entidades assistenciais, religiosas, educacionais, esportivas, desde que verificado relevante interesse público.
[…].
Visando, pois, regulamentar tal dispositivo, o Parlamento do Município de Belo Horizonte, no exercício de sua missão constitucional, editou a Lei Municipal nº 8.768 de 20.01.2004, cuja redação “Dispõe sobre permissão de direito real de uso de área pertencente ao Município, em via com cul-de-sac ou com característica semelhante que faça recomendar seu fechamento, e dá outras providências”, a saber:
[…]
Art. 1º – Fica o Executivo autorizado a outorgar permissão de direito real de uso de área pertencente ao Município, de uso comum, destinada a sistema viário ou praça, conforme especificado por esta Lei.
§ 1º – A permissão será outorgada exclusivamente quando relativa a via com cul-de-sac ou com característica semelhante que faça recomendar seu fechamento, mediante aprovação pela Comissão de que trata o § 1º do art. 38 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte – LOMBH.
§ 2° - Para os efeitos desta Lei, considera-se via com característica semelhante a via com cul-de-sac a via ou o conjunto de vias que integrem área em situação de confinamento e que não interfiram ou exerçam função de ligação viária com área externa.
[…]
Art. 3º – A permissão de que trata esta Lei será regida pelo respectivo Termo de Permissão de Direito Real de Uso, firmado entre o Executivo e o interessado, e formalizada por decreto do Executivo.
Parágrafo único – A permissão será outorgada a sociedade civil constituída por proprietários ou por moradores da via ou do conjunto de vias objeto da outorga, com explícita definição de sua responsabilidade para a finalidade específica, no Termo previsto no caput deste artigo, ficando vedada sua cessão ou transferência a terceiros.
Art. 4º – O Termo de Permissão de Direito Real de Uso conterá:
I – a especificação da área objeto da permissão;
II – a destinação a ser dada à área objeto da permissão;
III – os deveres relativos a manutenção do patrimônio público;
IV – os direitos, as garantias e as obrigações dos moradores, relativamente à fruição da área objeto da permissão;
V – os direitos, as garantias e as obrigações do permissionário;
VI – as sanções;
VII – o foro e o modo para solução extrajudicial de divergência contratual.
Art. 5º – A área objeto da outorga de que trata esta Lei ficará desafetada do uso comum, durante a vigência da permissão.
Art. 6° - A via cujo direito real de uso for objeto da permissão de que trata esta Lei poderá ser dotada de portaria para monitoramento da entrada de veículos e de pedestres no local e para garantia da segurança da população em geral e dos moradores, garantindo-se o acesso irrestrito e desimpedido a qualquer veículo e pedestre, mediante identificação.
Art. 7º – Caberá ao permissionário:
I – manter e conservar o bem cujo direito real de uso lhe houver sido permitido;
II – atender às finalidades estabelecidas no Termo de Permissão de Direito Real de Uso, relativamente a cada bem objeto da permissão;
III – efetuar obra necessária para o fim a que se destina o bem objeto da permissão;
IV – submeter-se a fiscalização do poder outorgante da permissão;
V – realizar contrapartida de caráter urbano, ambiental ou social, compatível com a situação em exame, conforme definido pelo Poder Público.
Art. 8º – O Poder Público poderá manter, após outorga da permissão, conforme conste do decreto e do Termo de Permissão de Direito Real de Uso, prerrogativa e dever relativos ao bem, cabendo-lhe especialmente:
I – fiscalizar o uso da área objeto da permissão;
II – promover vigilância sanitária;
III – realizar coleta de lixo;
IV – manter a iluminação pública.
Art. 9º – A permissão de que trata esta Lei poderá ser revogada pelo Poder Público, por superveniência de interesse público relevante, sem que isto gere direito a indenização pelo prazo restante ou por benfeitoria.
[…].
Mediante juízo hermenêutico da normativa acima transcrita, infere-se que houve a previsão de o Poder Executivo conceder permissão de uso de um bem público municipal, mais especificamente uma área de uso comum, tais como ruas ou praças, para uso privado, desde que presentes, evidentemente, algumas restrições e condições para a sua concessão/obtenção.
De início, extrai-se que a permissão de direito real de uso de área pertencente ao Município de Belo Horizonte será outorgada, exclusivamente, quando gravitar em torno de via com cul-de-sac ou, ainda, com característica semelhante que faça recomendar seu fechamento, mediante aprovação pela comissão de que trata o § 1º do art. 38 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
Em outras palavras.
Para a obtenção da permissão de direito real de uso de área pertencente ao Município de Belo Horizonte, nos termos da normativa de regência, faz-se necessária que a permissão verse exclusivamente sobre via cul-de-sac – rua sem saída – ou vias semelhantes, estas últimas compreendidas como aquelas que formam uma área confinada, ou seja, isolada, com pouca ou nenhuma circulação externa, não tendo função de ligação viária – ou interfiram – com outras áreas da cidade, isto é, não são essenciais para o tráfego geral daquela localidade.
Logo, entende-se que, caso as vias sejam sem saída ou isoladas, não sejam importantes para o tráfego urbano e, ainda, que haja aprovação da comissão competente prevista na LOMBH, é possível a obtenção da permissão de direito real de uso de área pertencente ao Município de Belo Horizonte, nos termos da Lei Municipal nº 8.768 de 2004.
Nesse ponto, conforme é de conhecimento, à Administração Pública cumpre observar o disposto em lei, sobretudo em estrita observância ao princípio da legalidade, que se encontra submetida, eis que, como cediço, as atividades da Administração Pública são exercidas sob o império da lei. Em toda a sua atividade, deve obediência ao princípio da legalidade, estabelecido no art. 37 da Carta Magna e no art. 13 da CEMG.
A eficácia de seus atos condiciona-se à observância desse princípio, basilar em um Estado Democrático de Direito, notadamente por informar toda a atividade administrativa. Significa dizer: à Administração Pública só é lícito fazer o que a lei autoriza, sob pena de invalidade do ato. Por força do referido princípio, a atividade administrativa encontra-se vinculada, submetida e conformada à vontade da lei, sendo o respeito ao ordenamento jurídico uma necessidade impostergável.
O professor Celso Antônio Bandeira de Mello preleciona:
Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro.
Michel Stassinopoulos, em fórmula sintética e feliz, esclarece que além de não poder atuar contra legem ou praeter legem, a Administração só pode agir secundum legem. Aliás, no mesmo sentido, é a observação de Alessi, ao averbar que a função administrativa se subordina à legislativa não apenas porque a lei pode estabelecer proibições e vedações à Administração, mas também porque esta só pode fazer aquilo que a lei antecipadamente autoriza. (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 1994, p. 48).
Portanto, na espécie, cumpre-me aferir se a parte autora, na dicção do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, cuidou de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, de modo a permitir o acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial, que, conforme visto, consiste em se compelir as partes rés a se absterem de controlar, por restrição ou mera identificação, a saída e entrada de pessoas nas vias públicas descritas na petição inicial, todas localizadas no Bairro Planalto, a desabilitação dos portões e/ou cancelas nas guaritas de portaria, a demolição das edificações e/ou obras que obstruam a livre circulação de toda e qualquer pessoa nas vias públicas e, finalmente, a declaração de nulidade do termo de permissão de direito real de uso oriunda do processo nº 01.035.075.15.33.
Fixadas essas premissas básicas, infere-se do caderno processual em tela que, amparado no art. 38 da Lei Orgânica combinado com a Lei Municipal nº 8.768 de 2004, firmou-se o termo de permissão de direito real de uso entre o Município de Belo Horizonte e a Associação dos Moradores do Residencial Granja Verde, ora réus, sobre a Rua Isaurino Alves de Souza, Rua João de Sales Pires, Rua Armando Ziller, Rua José Bittes Peixoto e Rua Maria Martins Andrade, todas localizadas no Bairro Planalto, consoante se depreende do ID 9442545648 (página 39/42).
Previu, outrossim, mormente através da cláusula contratual sétima, que a permissão de direito real de uso das citadas vias públicas não enseja o reconhecimento da regularidade urbanística da construção ou da atividade, devendo, pois, ser providenciada junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes.
E não é só.
Previu-se também, mormente no item nº 2 da cláusula sexta do termo, que a permissão de direito real de uso será revogada caso seja aprovado e sancionado projeto de lei que tramita, naquela data, na Câmara Municipal de Belo Horizonte que pretende revogar as Leis Municipais nº 8.768 de 2004 e nº 10.068 de 2011.
De acordo com o parecer técnico acostado no ID 9442545649 (página 24/32), pelo autor da ação, foi possível perceber que o loteamento Grande Verde, que já se encontrava fechado à época da elaboração do parecer, consiste em uma área interna, a qual possui as seguintes vias públicas: Rua Isaurino Alves de Souza, Rua João de Sales Pires, Rua Armando Ziller, Rua José Bittes Peixoto e Rua Maria Martins Andrade, todas localizadas no Bairro Planalto.
Salientou-se, ainda, que todas as vias públicas que integram o residencial são classificadas como vias locais, e isso em consonância com a Lei nº 7.166 de 1996, sendo que todas elas – vias locais – tiveram sua continuidade interrompida, de modo abrupto, com a construção dos muros pelo residencial, sendo permitida tão somente a circulação do tráfego de veículos do residencial em seu interior.
Além disso, consignou-se a seguinte informação relevante:
[…]
Essas vias configuram uma rede viária, com conexões com as vias coletoras, oferecendo possibilidades de caminhos alternativos para acesso da população local aos equipamentos ou residências do entorno, não sendo necessária a canalização do fluxo de tráfego para a Av. Dr. Cristiano Guimarães para acessar ou atravessar a Rua Beija Flor.
[…].
Ressalta-se apenas que, caso seja necessária uma eventual interrupção do trecho de via da Av. Dr.
Cristiano Guimarães, entre a Avenida General Olímpio Mourão Filho e Beija Flor, seja para manutenção de redes subterraneas, alterações de tráfego ou obras de infraestrutura, as vias internas ao residencial seriam as mais indicadas para realização do desvio de tráfego, onde as rotas alternativas utilizariam, principalmente, a Rua Armando Ziller, como continuidade da Rua David Nasser ou a Rua João de Sales Pires. Nesse caso, a utilização de outras vias para realização do desvio de tráfego seria viável, mas resultaria em um aumento significativo de percurso para os usuários da via. Para os casos de intervenções em um trecho menor da Av. Dr. Cristiano Guimarães, como o localizado entre as ruas João de Sales Pires e Beija Flor, a Rua Major Ávila Goulart pode ser utilizada como rota de desvio, não ocasionando significativo aumento no percurso.
[…]. (Destaques meus).
À vista de tal parecer, como, igualmente, à luz das imagens acostadas nos autos, especialmente aquela indicada no ID 9442545649 (página nº 8), conclui-se que há manifesta inadequação da aplicação do art. 1, § 1º, da Lei Municipal nº 8.768 de 2004, pelo Município de Belo Horizonte, e isso porque, na espécie, as vias públicas – Rua Isaurino Alves de Souza, Rua João de Sales Pires, Rua Armando Ziller, Rua José Bittes Peixoto e Rua Maria Martins Andrade, todas localizadas no Bairro Planalto – não se enquadram no conceito de cul-de-sac ou características semelhantes que façam recomendar o seu fechamento.
Conforme exposto, entende-se por via cul-de-sac a via pública sem saída e, por sua vez, compreende-se como vias semelhantes aquelas que formam uma área confinada, ou seja, isolada, com pouca ou nenhuma circulação externa, não tendo função de ligação viária – ou interfiram – com outras áreas da cidade, isto é, não são essenciais para o tráfego geral daquela localidade, não sendo, pois, o caso dos autos.
A despeito de a “expropriação” das vias públicas, pela associação ré, ter se consolidado e perpetuado no tempo, não é cabível, em meu juízo, sobremaneira quando inexistente interesse público demonstrado nos autos, a manutenção do uso particular de bem de uso comum do povo, no interesse de alguns cidadãos/moradores em detrimento da coletividade, em clara ofensa ao propósito previsto na Lei Municipal nº 8.768 de 20.01.2004.
Logo, considerando que todas as vias públicas em questão, na realidade, foram usurpadas pelo residencial quando de sua implementação, é inexorável que a regularização de tal restrição, mediante a celebração de termo de permissão de direito real de uso, subsequente não tem o condão de sanar tal vício, mormente ao se considerar que a mencionada restrição visa satisfazer, tão somente, interesse da Associação dos Moradores do Residencial Granja Verde, inexistindo, pois, qualquer benefício destinado à coletividade.
Na espécie, as Ruas Isaurino Alves de Souza, João de Sales Pires, Armando Ziller, José Bittes Peixoto e Maria Martins Andrade, todas localizadas no Bairro Planalto, tratam-se de bens de uso comum do povo, cujos usuários são indeterminados, motivo pelo qual não é dado a ninguém ter o direito exclusivo na utilização de tal bem, especialmente ao se considerar que tais ruas não se enquadram na medida de exceção prevista no art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 8.768 de 2004.
Não houve a sinalização, pelos réus, de que a implementação do termo visou satisfazer interesse do tecido social do Município de Belo Horizonte, em sua coletividade, ao contrário, há, em meu juízo, tão somente interesse da associação ré na manutenção do termo de permissão, não se podendo admitir que, com a finalidade de proporcionar segurança para os moradores do residencial, se usurpe vias que integram o patrimônio da coletividade.
E não é só.
Pasme.
A associação ré, outrossim, consoante se depreende do documento inserido no ID 9570539018, demonstrou que foi firmado, junto ao 13º Batalhão de Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, contrato de comodato – nº 15/97 –, o qual objetivou obter policiamento motorizado, sem sua forma preventiva e repressiva, na região compreendida pelo Residencial Granja Verde e adjacência, visando, mais uma vez, satisfazer pretensão privada em detrimento de toda uma coletividade.
Mais que isso.
Infere-se que o autor da ação, ainda, cuidou de demonstrar que o parcelamento do espaço territorial não foi previsto, em seu registro cartorário, como loteamento fechado/condomínio fechado, consoante se depreende dos documentos inseridos no ID 9442545653 (página nº 34/36) e ID 9442545654 (página nº 3/4), que noticiam que “o comprador declara ter conhecimento de que o loteamento não está aprovado como condomínio, mas que o mesmo será mantido com sua inteira e irrestrita colaboração, dentro do possível, como ‘loteamento fechado’, já que as ruas existentes convergem para a área da granja verde e em nada prejudicará o trânsito externo ao loteamento”.
Assim sendo, considerando que a restrição dos bens públicos descritos na petição inicial ocorreu em desconformidade com o disposto na Lei Municipal nº 8.768 de 2004, conclui-se que a procedência dos pedidos veiculados na petição inicial é de rigor, e isso na dicção do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Em sentido similar, veja a seguinte ementa jurisprudencial colhida do sítio eletrônico do TJMG:
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - PERMISSÃO DE DIREITO REAL DE USO - FECHAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS - BENS DE USO COMUM DO POVO - LEI MUNICIPAL N.º 8.768/04 - VIA EM 'CUL-DE-SAC' - FECHAMENTO - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE - BAIRRO DA CAPITAL MINEIRA - INAPLICABILIDADE - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - AGRAVO RETIDO - DESPROVIMENTO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÃO DE AÇÃO - PREJUÍZO - PRESENÇA. 1 - Ausente o prejuízo decorrente da falta de intimação dos recorridos para se manifestarem a respeito do agravo retido, não há falar em acolhimento da nulidade. 2 - Uma vez constatada a prescindibilidade da produção probatória, à luz do art. 330 do CPC, rejeita-se a arguição de cerceamento de defesa aventada pelas partes, em sede de agravo retido. 3 - Tratando-se de ação popular em que se discute o livre acesso da coletividade a bens públicos de uso comum do povo, restringido por ato da Administração Pública do Município de Belo Horizonte, patente está o elemento lesivo - condição de ação - que os atos questionados com fundamento nas alíneas 'a' a 'e' do art. 2º da Lei n.º 4.717/65 encerram. 4 - Se o julgador declina as razões de seu convencimento, não padece de nulidade por falta de fundamentação a sentença, cuja validade depende da correlação lógica entre os fundamentos, o dispositivo e a matéria revolvida nos autos. 5 - Na esteira de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a colocação de obstáculos à circulação de pessoas e restrição de acesso às ruas e praças de uso comum do povo exige desafetação, orientada com base no interesse público, em conformidade com os ditames constitucionais, a lei de normas gerais e a legislação local. 6 - Seja por interpretação literal, seja à luz dos ditames constitucionais, a expressão 'via com cul-de-sac ou com característica semelhante que faça recomendar seu fechamento' - inserida na Lei Municipal n.º 8.768/04, art. 1º, § 1º - não se aplica a um bairro inteiro da Capital Mineira, com expressão urbanística relevante e inserção determinante na função social da cidade, enquanto 'locus' de fruição do espaço urbano para integração da coletividade. 7 - É nulo o Decreto Municipal n.º 11.746/04 e, por conseguinte, o correspondente Termo de Permissão de Direito Real de Uso outorgado à Associação Comunitária Bairro Mangabeiras - Parte III, em razão de a Administração Pública municipal haver atribuído ao art. 1º, § 1º, da Lei Municipal n.º 8.768/04 alcance não abrangido por sua 'mens legis'. 8 – 4ª apelação não conhecida, agravo retido não provido, preliminares rejeitadas, sentença confirmada, em reexame necessário, e demais apelações principais e adesiva prejudicadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.05.860138-6/004, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2010, publicação da súmula em 09/06/2010).
Com estas considerações, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado, na dicção do art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais, consoante art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, chego à conclusão de que os pedidos veiculados nos autos devem ser julgados procedentes.
3) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, e assim o faço com respaldo no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para:
a) DECLARAR a nulidade do Termo de Permissão de Direito Real de Uso celebrado entre o Município de Belo Horizonte e a Associação dos Moradores do Residencial Granja Verde, nos termos da petição inicial;
b) CONDENAR a Associação de Moradores do Residencial Granja Verde a proceder à DEMOLIÇÃO das obras de engenharia construídas nas vias públicas – Rua Isaurino Alves de Souza, Rua João de Sales Pires, Rua Armando Ziller, Rua José Bittes Peixoto e Rua Maria Martins Andrade, todas localizadas no Bairro Planalto –, tais como portões, cancelas ou outros empecilhos que obstem o pleno uso dos bens de uso comum do povo, nos termos da petição inicial;
c) CONDENAR a Associação de Moradores do Residencial Granja Verde a se abster de proceder ao controle, por quaisquer vias, a saída e entrada de pessoas na Rua Isaurino Alves de Souza, Rua João de Sales Pires, Rua Armando Ziller, Rua José Bittes Peixoto e Rua Maria Martins Andrade, todas localizadas no Bairro Planalto, nos termos da petição inicial.
Deixo de condenar o Município de Belo Horizonte ao pagamento das custas, e isso por força da previsão contida no art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939 de 2003.
Condeno a parte ré, Associação dos Moradores do Residencial Granja Verde, ao pagamento, pela metade (50%), das custas e despesas processuais.
CONDENO o Município de Belo Horizonte ao recolhimento das despesas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento), na forma da decisão vinculante firmada ao IRDR nº 1.0000.21.135.491-5/001 – Tema 82, salvo quanto às verbas destinadas aos atos de citação e intimação, cuja exigibilidade fica SUSPENSA, na forma do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Tendo em vista que o Ministério Público figura no polo ativo da ação em tela, não há condenação em honorários advocatícios, e isso nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ no AgRg no REsp 1386342 PR 2013/0149784-4.
Em caso de interposição de recurso em face do presente ato decisório, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contrarrazões, na dicção do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Não sobrevindo interposição de recurso, fica a sentença em tela sujeita à remessa necessária por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717 de 1965 c/c REsp 1.578.981/MG.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO
Juiz de Direito
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
![]() | Assinado eletronicamente por: MIRATTAN AFRA GOMES 02/07/2025 15:50:39 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 10485163651 |
OUTRO CASO RECENTE
2. “Clube dos Caçadores” (Bairro Mangabeiras III) — novembro de 2024
Em outro processo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou a demolição de guaritas e cancelas construídas no Condomínio do “Clube dos Caçadores”, que vinham bloqueando vias de livre circulação.
A obra tinha quase 20 anos de disputa judicial, e ainda pode ser contestada em instância superior .
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📌 Comparativo
Caso Localização
Natureza da questão Medida judicial
Granja Verde Planalto (Região Norte)
Fechamento irregular de vias públicas Retirada de cancelas/portões e proibição de bloqueios
Clube dos Caçadores Mangabeiras III (Centro-Sul)
Instalações que impediam circulação
Demolição de guaritas e cancelas
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✅ Considerações importantes
Ambas as decisões foram motivadas por ações do Ministério Público de Minas Gerais, com base na ilegalidade do bloqueio de acesso a vias públicas ou coletivas.
O fundamento central é que áreas públicas não podem ser privatizadas, mesmo que por associações de moradores.
Nos dois casos, a possibilidade de recurso ainda existe.

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