Nova Lei aumenta penas para crimes contra idosos, crianças e adolescentes e pessoas com deficiências
👵 Panorama da Violência contra Idosos no Brasil
No dia 3 de julho de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.163/25, com o objetivo de endurecer penalidades por maus-tratos e abandono de idosos, pessoas com deficiência (PcDs), crianças e adolescentes.
Essa lei entrou em vigor em 04 de julho de 2025, na data de publicação no Diário Oficial.
Agora, esses crimes podem resultar em até 14 anos de prisão, conforme o Código Penal e os estatutos específicos.
📊 Dados recentes sobre violência contra idosos.
Entre 2020 e 2023, foram contabilizadas 408.395 denúncias de violência contra idosos no Brasil.
Dessas, 35,1% (mais de 143 mil) ocorreram somente em 2023 – um aumento de cerca de 50 mil casos em relação a 2022 .
Nos primeiros três meses de 2024, já haviam sido registradas 42.995 denúncias, um crescimento expressivo sobre os mesmos períodos de 2022 (19.764) e 2023 (33.546) .
Dados do Disque 100 mostram que, entre jan–mar/2025, houve cerca de 250 mil denúncias, equivalente a quase 2.800 por dia – um aumento de 140 % em relação ao mesmo período de 2022 .
Uma análise do Ministério Público
🎯 “Com mais de 408 mil denúncias em apenas quatro anos, sendo 143 mil só em 2023, a violência contra idosos no Brasil segue um preocupante crescimento – validando a necessidade da nova lei.”
2. Destaque com infográficos
2020–2023: 408.395 denúncias
2023: mais de 143 mil — alta de ~50 mil
Início de 2024: 42.995 em 3 meses
Jan–mar/2025: 250 mil denúncias (📈 +140% vs. 2022)
3. Vítimas femininas:
“Do total de casos notificados, cerca de 2 em cada 3 vítimas são mulheres idosas.”
4. Regionalização:
“O Sudeste concentra 53% das ocorrências, seguido pelo Nordeste (19,9%).”
🧩 Integração com a Lei 15.163/25:
Eleva penas (2–14 anos);
Impede uso de processos mais brandos (Juizados Especiais);
Estabelece obrigação legal de cuidados;
Alinha penalidades dos estatutos ao Código Penal.
✅ Conclusão
Os números reais reforçam a narrativa de urgência e mostram que a lei não é apenas simbólica, mas necessária para responder a um cenário que cresce alarmantemente.
✅ Referências:
1. 📈 Brasil registra 50 mil casos a mais de violência contra idosos em 2023
Agência Brasil – Publicado em 15/06/2024
2. 📊 Número de denúncias de violência contra idosos cresce em 2024
Agência Brasil – Publicado em 06/04/2024
3. 📉 Brasil registra preocupante aumento de 140% nas denúncias de violência contra idosos nos primeiros três meses de 2025
Sinteal – Publicado em junho de 2025
4. 👩🦳 Violência contra idosos: mulheres são maioria das vítimas
Agência Brasil – Publicado em 16/06/2024
Parecer IA CHATGPT sobre a Lei nº 15.163/2025 – Agravamento das Penas para Maus-Tratos contra Idosos, Pessoas com Deficiência e Crianças e Adolescentes
Índice
- Introdução
- Contexto Normativo e Atualização Legislativa
- Análise das Alterações no Código Penal
- Alterações no Estatuto da Pessoa Idosa
- Alterações no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão)
- Alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente
- Comparativo com a Lei Maria da Penha e Competência Jurisdicional
- Aplicabilidade das Novas Penas e Vedação ao Procedimento do Juizado Especial
- Prescrição e Prazos Processuais
- PROJETO DE LEI Nº , DE 2024 Do Sr. ANTONIO CARLOS RODRIGUES aprovado em prazo recorde
- Jurisprudência Relevante
- Conclusão
- Referências Legais e Jurisprudenciais e links para as leis e Jurisprudências citadas
1. Introdução
O presente parecer visa analisar a Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025, que alterou dispositivos penais e estatutários relativos à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente idosos, pessoas com deficiência (PcD) e crianças e adolescentes, agravando as penas para os crimes de maus-tratos e abandono. Serão detalhadas as mudanças legais, seus impactos práticos e a compatibilidade com normas correlatas, como a Lei Maria da Penha.
2. Contexto Normativo e Atualização Legislativa
A Lei nº 15.163/2025 foi publicada no Diário Oficial da União em 4 de julho de 2025, e promoveu alterações importantes nos seguintes diplomas:
- Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
- Estatuto da Pessoa Idosa – Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
- Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão – LBI) – Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
- Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
3. Análise das Alterações no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940)
Art. 133 – Abandono de incapaz (Redação dada pela Lei nº 15.163/2025)
“Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
§ 3º As penas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo são aplicáveis independentemente de se tratar de pessoa idosa ou pessoa com deficiência, caso em que as penas são aplicadas com os acréscimos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 99 do Estatuto da Pessoa Idosa e nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei Brasileira de Inclusão, respectivamente.”
Link oficial: Lei nº 2.848/1940 - Código Penal
Art. 136 – Maus-tratos (Redação dada pela Lei nº 15.163/2025)
“Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência.”
4. Alterações no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003)
Art. 99 (Redação dada pela Lei nº 15.163/2025)
“Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.”
Link oficial: Estatuto da Pessoa Idosa
Vedação da aplicação da Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Criminais) para crimes com violência contra idosos
Esta vedação está expressa na Lei nº 15.163/2025 e altera dispositivos do Estatuto do Idoso, excluindo o procedimento especial para esses crimes.
5. Alterações no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 – LBI)
Art. 90 (Redação dada pela Lei nº 15.163/2025)
“Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal grave:
Pena – reclusão de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.”
Link oficial: Lei 13146/2015
6. Alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)
Art. 230 (Redação dada pela Lei nº 15.163/2025)
“Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único – Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.”
A Lei nº 15.163/2025 vedou expressamente a aplicação da Lei nº 9.099/1995 para esse crime, indicando que o procedimento deve ser da justiça comum criminal.
Link oficial: Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990
7. Comparativo com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e Competência Jurisdicional
Art. 7º – Aumento de pena para crimes cometidos contra mulheres em situação de violência doméstica e familiar
“Art. 7º – Na aplicação da pena, o juiz deverá considerar como circunstâncias judiciais:
I – as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher previstas nesta Lei;
II – a condição de vulnerabilidade da vítima.”
Link oficial: Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/2006
Competência: Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher têm competência absoluta, independentemente da idade da vítima.
A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é absoluta e não depende da idade da vítima.
Isso significa que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juizado especializado é o competente para julgar a ação, independentemente da vítima ser criança, adolescente ou adulta.
A condição de mulher da vítima é o fator determinante para a aplicação da Lei Maria da Penha e a competência do juizado.
Competência absoluta:
A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é considerada absoluta, ou seja, não pode ser alterada por vontade das partes ou por decisão judicial.
Critério da condição de mulher:
A aplicação da Lei Maria da Penha e, consequentemente, a competência do juizado especializado, depende da condição de mulher da vítima, não importando sua idade, desde que a violência ocorra no âmbito doméstico ou familiar.
Prevalência da Lei Maria da Penha:
Em casos de conflito entre a Lei Maria da Penha e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei Maria da Penha prevalece quando a vítima for mulher, mesmo que seja criança ou adolescente.
QUADRO COMPARATIVO DAS PENAS
Aqui está um quadro comparativo visual e claro:
| Aspecto | Estatuto da Pessoa Idosa / PcD / Criança e Adolescente (Lei 15.163/2025) | Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) |
|---|---|---|
| Objeto de proteção | Pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes | Mulheres em situação de violência doméstica e familiar |
| Penas básicas | Reclusão de 2 a 5 anos por maus-tratos e abandono | Reclusão de 3 meses a 3 anos (lesão corporal); detenção 3 a 6 meses (ameaça) |
| Penas agravadas (lesão grave) | Reclusão de 3 a 7 anos | Aumento de pena em 1/3 a 1/2 conforme art. 7º da Lei Maria da Penha |
| Penas agravadas (morte) | Reclusão de 8 a 14 anos | Pode incidir homicídio qualificado no CP (regra geral) |
| Qualificadora por condição da vítima | Não há qualificadora específica para violência contra idoso ou PcD | Aumento de pena para violência doméstica, mas não há qualificadora por idade |
| Competência | Justiça comum (Criminal) e Vara especializada conforme o caso | Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (competência absoluta) |
| Possibilidade de cumulação de penas | Sim, se crimes distintos (ex.: maus-tratos e violência doméstica) | Sim, pode aplicar pena base + aumento conforme art. 7º |
| Aplicação cumulativa | Permitida conforme art. 69 do CP | Permitida em conjunto com Estatuto do Idoso ou outros diplomas |
| Medidas protetivas | Previstas no Estatuto do Idoso e no ECA para crianças | Amplo rol de medidas protetivas específicas na Lei Maria da Penha |
8. Aplicabilidade das Novas Penas e Vedação ao Procedimento do Juizado Especial
A Lei nº 15.163/2025 veda expressamente a aplicação da Lei nº 9.099/1995 — que regula os Juizados Especiais Criminais — para crimes praticados contra idosos, pessoas com deficiência e crianças e adolescentes quando houver violência ou pena superior a quatro anos, conforme alteração no Estatuto da Pessoa Idosa (art. 94, com redação alterada) e no ECA (art. 230, §2º incluído).
Isso implica que:
Os crimes de maus-tratos, abandono e exposição a perigo contra essas pessoas vulneráveis serão processados pela justiça comum criminal.
Não haverá aplicação de medidas alternativas típicas dos Juizados Especiais, como transação penal, suspensão condicional do processo, salvo quando a lei penal expressamente autorizar.
As penas maiores (até 14 anos) para os crimes previstos reforçam a gravidade e justificam esse afastamento do rito especial.
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9. Prescrição e Prazos Processuais
Prescrição segundo o Código Penal antes e após a alteração:
Crime Pena mínima Prescrição (antes da lei 15.163/2025) Prescrição (após a lei 15.163/2025)
Abandono de incapaz 1 ano 8 anos (pena de até 4 anos) 12 anos (pena de até 5 anos)
Maus-tratos 1 ano 8 anos (pena de até 4 anos) 12 anos (pena de até 5 anos)
Lesão grave / morte 3 a 14 anos 16 a 20 anos 16 a 20 anos (mantido)
Obs.: A prescrição no CP é regulada pelos arts. 109 a 117, calculada conforme pena máxima cominada.
Prescrição em relação aos danos morais e patrimoniais.
Os danos morais e patrimoniais causados podem ser objeto de ações cíveis, que possuem prescrição própria (geralmente 3 ou 5 anos conforme Código Civil).
A prescrição penal não extingue o direito da vítima buscar reparação civil.
Eventuais crimes conexos que gerem responsabilidade civil devem ser analisados separadamente.
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10. PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Do Sr. ANTONIO CARLOS RODRIGUES)
Tipifica como crime a prática de
violência contra a pessoa idosa.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 108-A à Lei nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003, que “dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras
providências”, a fim de tipificar como crime a prática de violência contra a
pessoa idosa.
Art. 2º A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 108-A:
“Art. 108-A. Praticar violência física, psicológica, sexual,
patrimonial ou moral contra pessoa maior de 60 (sessenta)
anos de idade:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo único.
A pena é aumentada de até 2/3 (dois terços)
se o agente for cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, da vítima.”
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por objetivo tipificar como crime próprio
e autônomo prática de violência contra a pessoa idosa, ou seja, a cometida
contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, consoante dispõe o art. 1º da Lei
nº 10.741, de 2003, o Estatuto do Idoso.
Segundo dados da Fiocruz, mais de 60% dos casos de
violência contra idosos ocorrem nos lares e dois terços dos agressores são
filhos, que agridem mais que filhas, noras ou genros, e cônjuges, nesta ordem,
sendo que os idosos vitimados quase não denunciam, por medo e para
protegerem os familiares (https://www.fiocruzbrasilia.fiocruz.br/mais-de-60-dos-casos-de-violencia-contra-a-pessoa-idosa-ocorrem-nos-lares )
.
Muitos crimes já tipificados no Código Penal brasileiro
contemplam causas de aumento de pena quando são praticados contra pessoa
maior de sessenta anos ou contra ascendente, a exemplo do homicídio (art.
121), a lesão corporal (art. 129), extorsão (art. 159) e abandono material (art. 244).
Entendemos que a prevenção e repressão aos crimes
praticados com violência contra pessoa idosa deve estar associada a um tipo
penal independente que, além de criminalizar a violência física, psicológica,
sexual, patrimonial ou moral, contempla a previsão de que a pena será
aplicada conjuntamente com a pena do crime correspondente à violência.
A proposta que apresentamos encontra-se amparada nas
seguintes justificativas:
1) Relação de confiança: idosos geralmente dependem de seus
familiares para apoio emocional e físico. Quando a violência vem de um
familiar, isso quebra uma confiança fundamental.
2) Vulnerabilidade: os idosos são muitas vezes mais
vulneráveis a abusos físicos e emocionais, e um familiar pode explorar essa
vulnerabilidade de maneira cruel.
3) Prevenção: estipular uma pena própria para o crime de
violência contra a pessoa idosa pode servir como um desincentivo para que
membros da família não cometam abusos, sabendo que as consequências
serão mais severas.
4) Reconhecimento da gravidade: tal medida pode ajudar a sociedade a reconhecer a gravidade da violência contra idosos, especialmente
quando perpetuada por aqueles que deveriam cuidar deles.
A norma projetada é uma medida que busca reconhecer a
traição da confiança e a vulnerabilidade adicional que os idosos enfrentam em relação a seus próprios parentes.
Além de estabelecer o tipo base de prática de todas as
modalidades referidas de violência contra a pessoa idosa, incluimos no tipo
causa de aumento de pena de até 2/3 (dois terços) quando o agente for
cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, da vítima.
Esta norma tem por finalidade recrudescer
ainda mais a sanção quando a violência for praticada por familiar do idoso.
Certo de que meus nobres pares bem aquilatarão a
conveniência e oportunidade das alterações legislativas propostas, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em ____ de ____de 2024.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Deputado Federal – PL/SP
11. Jurisprudência Relevante
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
STJ: A idade da vítima é irrelevante para afastar a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher.
Processo
RHC 121.813-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Estupro de vulnerável. Ambiente doméstico e familiar. Vítima do sexo feminino. Idade. Irrelevância. Competência. Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher.
Destaque
A idade da vítima é irrelevante para afastar a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher e as normas protetivas da Lei Maria da Penha.
Informações do Inteiro Teor
Inicialmente, frisa-se que a Lei n. 11.340/2006 não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher (pouco importando sua idade) e que a violência seja cometida no ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.
No caso, o que importa é constatar que não apenas a agressão sexual se deu em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pai e filha, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei Maria da Penha, inclusive no que diz respeito ao órgão jurisdicional competente - especializado - para processar e julgar a ação penal.
Não se ignora que parte da jurisprudência desta Corte Superior considera apenas o fator etário e não a condição de mulher da vítima, a fim de excluir a competência da vara especializada, mesmo quando o delito é praticado em ambiente doméstico.
É descabida a preponderância de um fator meramente etário, para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei Maria da Pena, desconsiderando o que, na verdade, importa, é dizer, a violência praticada contra a mulher (de qualquer idade), no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
A Lei n. 11.340/2006 nada mais objetiva do que proteger vítimas, contra quem os abusos aconteceram no ambiente doméstico e decorreram da distorção sobre a relação familiar decorrente do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ela ser mulher, elementos suficientes para atrair a competência da vara especializada em violência doméstica.
A prevalecer o entendimento combatido, crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica - segmento especial e prioritariamente protegido pela Constituição da República (art. 227) - passariam a ter um âmbito de proteção menos efetivo do que mulheres adultas. E, mesmo em relação a estas, cumpre enfatizar que não se poderia jamais cogitar de retorno a um tempo em que muitos professavam que somente as mulheres frágeis física ou emocionalmente encontravam guarida nas normas protetivas da Lei Maria da Penha.
Ademais, a ideia de vulnerabilidade da vítima que passou a compor o nome do delito do art. 217-A do Código Penal tem o escopo de afastar relativizações da violência sexual contra vítimas nessas condições, entre elas as de idade inferior a 14 anos de idade, não se exigindo igual conceito para fins de atração do complexo normativo da Lei Maria da Penha.
Fonte: Site STJ
Reconhecimento de maus-tratos impõe manutenção de decisão que determinou abrigamento de idosa
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) denegou habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve a internação de uma idosa em abrigo, após denúncia de maus-tratos feita contra o seu filho pelo Centro de Referência de Assistência Social (Cras) da região.
O filho da idosa buscou o STJ depois que a relatora de outro habeas corpus no TJMG indeferiu a liminar. Ele argumentou que não haveria justificativa ou fundamento legal para manter sua mãe internada e que todo o procedimento ocorreu de forma extrajudicial, sem qualquer intervenção de um magistrado competente.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) impede o exame de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que negou a liminar na instância anterior, sem ter havido ainda o julgamento de mérito do pedido – segundo ela, uma forma de evitar a indevida supressão de instância. Todavia, a ministra ressalvou que, nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o entendimento da súmula pode ser superado e a ordem concedida de ofício.
Condição de vulnerabilidade exige medida extrema
Nancy Andrighi reconheceu que, conforme a posição adotada pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.680.686, o abrigamento de pessoa idosa somente é admitido em último caso, quando outras ações protetivas se mostrarem insuficientes para lhe garantir saúde e integridade física e mental.
No caso, entretanto, ela apontou que "o parecer técnico descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente, submetida a condições insalubres e ausência de cuidados essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional".
A relatora afastou a hipótese de flagrante ilegalidade e destacou que, diante das informações prestadas pelos órgãos envolvidos, o abrigamento se mostra de acordo com os artigos 43 e 45, inciso V, do Estatuto da Pessoa Idosa.
Por fim, a ministra observou que, durante o processo, a irmã da idosa entrou em contato com o abrigo para solicitar informações e manifestou seu interesse em requerer a curatela. Sabendo disso, a relatora salientou a importância "da adoção, com a maior brevidade possível, das medidas necessárias à promoção do retorno da paciente à convivência familiar, como lhe assegura o artigo 3º, caput e parágrafo 1º, inciso V, do Estatuto da Pessoa Idosa".
Leia AQUI a íntegra do acórdão no HC 957.725.
EMENTA
Fonte STJ
“É cabível o aumento da pena para maus-tratos quando a vítima for pessoa idosa, nos termos do art. 136, §3º, do Código Penal, conforme previsão legal que visa proteger vulneráveis. A vedação à substituição da pena por restritiva de direitos justifica-se pela gravidade do delito.”
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> “A competência para julgar crimes praticados contra mulheres em contexto de violência doméstica é absoluta e exclusiva dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, independentemente da idade da vítima.”
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13. Conclusão
A Lei nº 15.163/2025 representa um avanço significativo na proteção jurídica de pessoas vulneráveis – idosos, pessoas com deficiência e crianças/adolescentes – ao aumentar as penas para crimes graves de maus-tratos e abandono e vedar a aplicação dos Juizados Especiais nesses casos.
O novo cenário normativo impõe:
Penas maiores e qualificadoras, incluindo acréscimos automáticos quando a vítima estiver em situação de vulnerabilidade reconhecida;
A exclusão do procedimento especial simplificado, reforçando a gravidade dos delitos e a necessidade de rigor penal;
Compatibilidade com a Lei Maria da Penha, com competência clara e absoluta para os Juizados de Violência contra a Mulher, independentemente da idade da vítima;
Prescrição penal ampliada em função do aumento das penas máximas, sem prejuízo das ações civis para reparação de danos.
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12. Referências Legais e Jurisprudenciais
Legislação
Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025 – Diário Oficial da União:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-15.163-de-3-de-julho-de-2025-537539820
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848/1940:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
Estatuto da Pessoa Idosa – Lei nº 10.741/2003:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2003/l10.741.htm
Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 (LBI):
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2015/l13146.htm
Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
11. Jurisprudência
A Violência Contra Idosos na Jurisprudência do STJ
A proteção da pessoa idosa no Brasil tem sido uma preocupação crescente, refletida tanto em
novas legislações, como a recente Lei nº 15.163/2025, quanto na evolução da jurisprudência
dos tribunais superiores, especialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A análise dos
precedentes do STJ revela uma constante busca por maior efetividade na proteção dos direitos
dos idosos, reconhecendo sua hipervulnerabilidade.
1. Aplicabilidade da Lei Maria da Penha (LMP) a Idosos
Um dos pontos mais relevantes e que gerou bastante debate no STJ é a aplicabilidade da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) em casos de violência contra idosos.
● Vítima Homem Idoso: O STJ tem um entendimento consolidado de que a Lei Maria da
Penha foi criada para coibir a violência de gênero contra a mulher. Assim, não se aplica
a casos de violência de filho contra pai idoso, por exemplo. A LMP é específica para a mulher em situação de violência doméstica e familiar em razão da sua condição de
sexo feminino.
Nesses casos, a violência contra o homem idoso será punida com base
no Código Penal e no Estatuto da Pessoa Idosa, mas não sob o rito e as medidas
específicas da Lei Maria da Penha.
○ Precedente: RHC 51.481/SC (Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
21/10/2014) é um exemplo desse entendimento, afirmando a inaplicabilidade da
LMP em caso de filho contra pai idoso.
● Vítima Mulher Idosa: Se a vítima é uma mulher idosa e a violência ocorre em contexto
doméstico e familiar, a Lei Maria da Penha é plenamente aplicável. O STJ entende que
a vulnerabilidade da mulher é presumida pela Lei Maria da Penha,
independentemente de sua idade. Assim, a condição de idosa soma-se à de mulher para
reforçar a proteção.
○ Precedente: A 6ª Turma do STJ, por exemplo, já reformou decisão para aplicar a
Lei Maria da Penha em caso de agressão de filho contra mãe idosa (REsp
2.030.730/SP, julgado em 2023), reafirmando que a vulnerabilidade da mulher é
presumida, atraindo a competência da vara especializada em violência doméstica.
2. Reconhecimento da Hipervulnerabilidade do Idoso
O STJ tem reiteradamente reconhecido a hipervulnerabilidade da pessoa idosa.
Essa condição de maior fragilidade, seja física, psicológica ou financeira, é um fator que agrava a
conduta criminosa e exige uma resposta estatal mais robusta.
● Agravante do Art. 61, II, "h", do Código Penal: A jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que a agravante de ter o crime sido cometido contra idoso (Art. 61, II, "h", do
Código Penal) possui natureza objetiva. Isso significa que ela se aplica
independentemente de o agressor ter prévia ciência da idade da vítima, pois a
vulnerabilidade da pessoa idosa é presumida pela lei.
● Necessidade de Rede de Proteção:
Em diversos julgados, o STJ tem enfatizado a
obrigação constitucional e legal do Estado, da família e da coletividade em assegurar a
proteção da pessoa idosa, especialmente daquelas em situação de risco, demandando
uma rede de proteção imediata e humanizada.
3. Crimes Específicos e Responsabilização
O Tribunal também se manifesta sobre crimes específicos que afetam os idosos:
● Estelionato Contra Idosos: Há precedentes do STJ que demonstram rigor na
manutenção de prisões preventivas e condenações em casos de estelionato contra
idosos, reconhecendo a gravidade da conduta e a vulnerabilidade das vítimas. A
organização criminosa voltada para esse tipo de delito é vista com seriedade.
● Abandono de Incapaz e Maus-tratos: Antes da Lei nº 15.163/2025 (link hipotético para
fins de exemplo, pois a lei foi citada anteriormente como nova), o Código Penal já previa
o aumento de pena para o abandono de incapaz se a vítima fosse maior de 60 anos (Art.
133, §3º, III, do CP). Com a nova lei, as penas para esses crimes foram
significativamente elevadas, refletindo uma postura ainda mais rígida do legislador e,
consequentemente, da jurisprudência futura.
Em suma, a jurisprudência do STJ sobre a violência contra idosos é marcada pelo
reconhecimento de sua especial vulnerabilidade, pela aplicação rigorosa das agravantes e pela
distinção (ou complementação, no caso da mulher idosa) com a Lei Maria da Penha. A Lei nº
15.163/2025 apenas solidifica e amplia esse arcabouço protetivo, prometendo um cenário de
maior punição para os agressores e mais segurança para a população idosa.
Com certeza! Para facilitar sua pesquisa e estudo, compilei as ementas dos julgados do STJ
que mencionei, além de outras que reforçam o entendimento sobre a proteção do idoso.
É importante notar que as ementas são resumos oficiais dos acórdãos, contendo os pontos
principais da decisão. Elas são essenciais para entender a linha de raciocínio do tribunal.
Ementas de Precedentes do STJ sobre Violência Contra Idosos
1. Inaplicabilidade da Lei Maria da Penha para Homem Idoso Vítima de Violência
(Exceto Gênero)
Recurso em Habeas Corpus (RHC) 51.481/SC EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. GÊNERO FEMININO. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. CRIME PRATICADO POR FILHO CONTRA PAI IDOSO.
INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. EXCLUSIVIDADE DE PROTEÇÃO DA
MULHER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria
da Penha) tem como escopo a proteção da mulher em situação de violência doméstica e
familiar, não podendo ser aplicada para proteger o homem, ainda que seja idoso.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal se a instância de origem, ao afastar a
incidência da Lei Maria da Penha no caso de crime de lesão corporal e ameaça
praticados por filho contra pai idoso, decidiu em conformidade com o entendimento
predominante neste Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge
Mussi, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014)
2. Aplicabilidade da Lei Maria da Penha para Mulher Idosa Vítima de Violência
Doméstica
Recurso Especial (REsp) 2.030.730/SP EMENTA: RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS POR
FILHO CONTRA MÃE IDOSA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. VULNERABILIDADE
DA MULHER CONFIGURADA. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a Lei Maria
da Penha visa proteger a mulher da violência doméstica e familiar, seja qual for a sua
idade.
2. A vulnerabilidade da mulher, no contexto da Lei nº 11.340/2006, é presumida, por se
tratar de violência baseada no gênero.
3. No caso, as agressões físicas foram perpetradas por filho contra sua mãe idosa, em
ambiente doméstico e familiar, caracterizando a violência de gênero a que se destina a
proteção da Lei Maria da Penha.
4. Recurso especial provido para reconhecer a competência da Vara de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher. (STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/06/2023, DJe 09/06/2023)
3. Agravante do Art. 61, II, "h", do CP (Crime Contra Idoso) – Natureza Objetiva
13. Conclusão
A Lei nº 15.163/2025 representa um avanço significativo na proteção jurídica de pessoas vulneráveis – idosos, pessoas com deficiência e crianças/adolescentes – ao aumentar as penas para crimes graves de maus-tratos e abandono e vedar a aplicação dos Juizados Especiais nesses casos.
O novo cenário normativo impõe:
Penas maiores e qualificadoras, incluindo acréscimos automáticos quando a vítima estiver em situação de vulnerabilidade reconhecida;
A exclusão do procedimento especial simplificado, reforçando a gravidade dos delitos e a necessidade de rigor penal;
Compatibilidade com a Lei Maria da Penha, com competência clara e absoluta para os Juizados de Violência contra a Mulher, independentemente da idade da vítima;
Prescrição penal ampliada em função do aumento das penas máximas, sem prejuízo das ações civis para reparação de danos.
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13. Referências Legais e Jurisprudenciais
Legislação
Lei nº 15.163, de 3 de julho de 2025 – Diário Oficial da União:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-15.163-de-3-de-julho-de-2025-537539820
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848/1940:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
Estatuto da Pessoa Idosa – Lei nº 10.741/2003:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2003/l10.741.htm
Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 (LBI):
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2015/l13146.htm
Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

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