"o direito ao devido processo legal é inviolável".
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ANALISE :
📘 O “Due Process of Law” na Constituição dos EUA –
1. 📜 Fundamento Constitucional
Nos Estados Unidos, o devido processo legal é garantido por duas cláusulas principais:
5ª Emenda da Constituição dos EUA (1791):
> “No person shall... be deprived of life, liberty, or property, without due process of law.”
14ª Emenda da Constituição dos EUA (1868):
> “...nor shall any State deprive any person of life, liberty, or property, without due process of law.”
👉 A 5ª Emenda se aplica ao governo federal, enquanto a 14ª se aplica aos Estados.
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2. ⚖️ Conceitos-Chave
Existem duas formas do due process:
a) Due Process Substantivo (Substantive Due Process)
Protege direitos fundamentais contra interferência injustificada do Estado, mesmo que o procedimento seja formalmente correto.
Ex.: Liberdade de expressão, privacidade, casamento, direitos reprodutivos, educação dos filhos etc.
b) Due Process Processual (Procedural Due Process)
Garante que qualquer ato que prive o cidadão de vida, liberdade ou propriedade siga regras básicas de justiça e imparcialidade, como:
Notificação adequada (notice)
Direito à audiência justa (hearing)
Juiz imparcial e competente na forma previamente definida na lei
Direito de ampla defesa e contraditório, de apresentar provas e contraprovas
Direito ao advogado
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3. 🏛️ Principais Precedentes da Suprema Corte dos EUA
📌 Murray’s Lessee v. Hoboken Land & Improvement Co. (1856)
Primeira decisão a afirmar que o due process limita tanto o procedimento quanto o conteúdo da lei.
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📌 Goldberg v. Kelly, 397 U.S. 254 (1970)
Estabelece que, antes da cessação de benefícios públicos, o beneficiário tem direito a audiência com direito ao contraditório.
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📌 Roe v. Wade, 410 U.S. 113 (1973) (revogado em parte por Dobbs v. Jackson, 2022)
Reconheceu o direito ao aborto como uma garantia do due process substantivo (liberdade e privacidade).
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📌 Mathews v. Eldridge, 424 U.S. 319 (1976)
Estabelece os critérios para determinar o que é um “procedimento justo”, com um teste de 3 fatores:
1. Interesse do indivíduo em manter a propriedade/liberdade;
2. Risco de erro com os procedimentos existentes;
3. Interesse do governo em evitar custos adicionais.
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📌 Miranda v. Arizona, 384 U.S. 436 (1966)
Introduziu as “Miranda Rights”, protegendo o acusado de autoincriminação (direito ao silêncio e a um advogado).
⚖️ Outros Princípios Conectados ao Due Process
Princípio
Reconhecimento nos EUA
Presunção de inocência
Reconhecida pela jurisprudência, embora não expressa na Constituição.
Ex: In re Winship (1970).
Legalidade penal (Nullum crimen sine lege)
Implícita no princípio do due process.
Vedação de provas ilícitas
Aplicada em Mapp v. Ohio (1961).
Provas obtidas ilegalmente são inadmissíveis.
Isonomia (Equal Protection)
Prevista na 14ª Emenda, cláusula separada.
Ex: Brown v. Board of Education (1954).
🔗 Ementa (Justia)
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4. 📚 Doutrina Norte-Americana Relevante
Erwin Chemerinsky, em Constitutional Law, discute amplamente o substantive due process, alertando para seu uso criterioso, dada a subjetividade envolvida.
Laurence Tribe, em American Constitutional Law, defende que o due process deve equilibrar os poderes do Estado e os direitos individuais com base na dignidade humana.
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5. 🔍 Comparação com o Brasil
Estados Unidos
Base constitucional 5ª e 14ª Emendas
Natureza
Substantiva e processual
Proteções específicas
Direito à privacidade, casamento, educação dos filhos, liberdade pessoal, dentre outras
Brasil
Art. 5º, LIV e LV, LVI, da CF 88
Processual, mas com doutrina reconhecendo vertente substantiva
Proteções específicas
Legalidade, contraditório, ampla defesa,
juiz natural, presunção de inocência, dentre outras.
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6. 🔒 Implicações Atuais
O due process continua sendo um instrumento central para proteger direitos civis nos EUA, sobretudo em tempos de:
Vigilância estatal em massa (ex.: Patriot Act)
Criminalização de protestos
Julgamentos sumários ou desproporcionais
Debates sobre aborto, identidade de gênero e imigração.
Conclusão
Esses princípios asseguram que nenhum cidadão seja privado de seus direitos sem que haja um processo legal, transparente e imparcial.
NO BRASIL
FALSOS CONDOMÍNIOS
No contexto de ações judiciais contra associações de falsos condomínios – que empregam métodos fraudulentos como o uso de "laranjas" ou a apresentação de documentos já declarados nulos ou ilícitos – a ausência de garantias fundamentais como o devido processo legal, o juiz natural, a ampla defesa, o contraditório, a legalidade e a proibição do uso de provas ilícitas mina a legitimidade de qualquer julgamento.
Como estabelecido na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos no caso Mooney v. Holohan (1935), um julgamento obtido por meio de fraude ou provas ilícitas é uma negação direta do devido processo legal.
No mesmo sentido os Temas 1238 e 1041 da Repercussão Geral do STF que reafirmam e consolidam
centenas/milhares de decisões repetitivas do STF e do STJ que declararam a nulidade absoluta de decisões judiciais e administrativas, que foram baseadas em provas ilícitas e em provas obtidas por derivação, e determinaram que todas as provas ilícitas e derivadas devem ser REMOVIDAS dos autos.
O STF e STJ anularam e declararam a nulidade absoluta insanável das sentenças e dos processos, penais, civeis e administrativos por violação ao devido processo legal.
Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o artigo 5º garante de forma explícita os princípios do devido processo legal (inciso LIV), do contraditório e da ampla defesa (inciso LV), da legalidade (inciso II), da presunção de inocência (inciso LVII), da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (inciso XXXVI), da isonomia (caput) e da inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos (inciso LVI).
O PROCESSO NÃO É UM FIM EM SI MESMO
Min. MARCO AURÉLIO MELLO
A complexidade do processo não pode levar ao atropelo, ao encurtamento do devido processo legal.
O “devido processo legal” não é uma mera formalidade, mas o próprio alicerce do Estado de Direito.
Permitir julgamentos com base em documentos fraudulentos ou sem garantias mínimas é aceitar a tirania por meios processuais.
Tanto a jurisprudência dos Estados Unidos quanto a brasileira deixam claro que o devido processo legal exige não apenas a forma, mas também a substância da justiça.
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7. 🌐 Referências e Links Úteis
Constituição dos EUA: https://constitution.congress.gov
Justia – Decisões da Suprema Corte: https://supreme.justia.com
Cornell Law School (Legal Information Institute): https://www.law.cornell.edu/wex/due_process
MEISAM ABOUTALEBI
JURISTA IRANIANO
ANALISA O CASO DAS EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE HIPOTECAS NO ESTADO DE WASHINGTON, USA
Crítica jurídica e filosófica da execução hipotecária não judicial com ênfase no caso da Igreja dos Jardins, por Meisam Aboutalebi
Por
Scott E Staffne
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Direito Constitucional ,
Direito dos Direitos Humanos ,
Direito Internacional ,
Direitos de Propriedade ,
Direito de Propriedade
Neste artigo, o jurista Meisam Aboutalebi critica a prática americana de execução hipotecária extrajudicial — tanto constitucional quanto filosoficamente — com referência específica a Church of the Gardens v. Quality Loan Services, um caso atualmente em litígio no Tribunal Distrital dos Estados Unidos para o Oeste de Washington.
Sem qualquer incentivo dos diretamente envolvidos no litígio, Aboutalebi chega à mesma conclusão que muitas pessoas de fé, incluindo a Igreja e seus defensores, há muito afirmam:
que o processo viola tanto o devido processo legal quanto os princípios fundamentais da justiça.
O que torna este artigo notável é que ele não vem de dentro da batalha, mas de fora dela.
Quando um pensador jurídico imparcial, fundamentado no direito constitucional e no raciocínio moral, reconhece que os tribunais estão a serviço de cambistas em vez do Povo, devemos prestar atenção, porque muitas vezes a verdade é mais clara para aqueles de fora do que para aqueles que julgam.
Ou, como Kahil Gabran colocou em seu livro O Profeta, às vezes a montanha é mais clara para o alpinista visto da planície.
Da mesma forma, quando um acadêmico neutro como Meisam Aboutalebi — distante do conflito jurídico — reconhece o viés sistêmico de tribunais que servem a cambistas em vez da justiça, isso confirma o que aqueles em conflito já vivenciaram há muito tempo.
Às vezes, é preciso uma voz de fora para revelar o que aqueles de dentro se tornaram cansados ou comprometidos demais para reconhecer.
O artigo de Aboutalebi é um lembrete de que a verdade, a consciência e a justiça ainda importam para os povos do mundo — e que os povos, quando guiados por princípios e fé, muitas vezes enxergam com mais clareza do que as instituições que reivindicam a autoridade para governar.
Eis a íntegra da postagem no ACADEMIA.EDU
Segue abaixo a tradução literal para o português do texto que você enviou:
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Meisam Aboutalebi
15 de julho de 2025
Caro Scott,
Espero que esta mensagem o encontre bem. Dando continuidade às nossas discussões anteriores, escrevi um artigo que oferece uma crítica legal e filosófica à execução extrajudicial, com referência específica a um dos seus casos — Church of the Gardens v. Quality Loan Services Corp. Acredito que esse caso pode servir tanto como uma conclusão prática às nossas discussões teóricas anteriores quanto como uma introdução instigante a elas.
Se você tiver tempo para revisá-lo, eu valorizaria muito o seu feedback — especialmente com relação a quaisquer correções, esclarecimentos ou acréscimos que possam melhorar sua qualidade. Sua perspectiva, dada sua experiência direta com o assunto, é especialmente importante para mim.
Além disso, se houver interesse da sua parte, eu ficaria feliz em colaborar com você no desenvolvimento deste texto como um artigo acadêmico coautorado para submissão a uma revista jurídica de destaque nos Estados Unidos. Acredito que este tema, juntamente com seus insights, merece uma atenção acadêmica mais ampla.
Aguardando ansiosamente suas considerações.
Atenciosamente,
Meisam
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Crítica Legal e Filosófica à Execução Extrajudicial com Ênfase no Caso Church of the Gardens
Introdução
A execução extrajudicial é um dos procedimentos jurídicos mais controversos do sistema legal dos Estados Unidos. Ela permite que um credor tome posse de uma propriedade de um devedor e a venda — sem obter uma decisão judicial. Esse processo, particularmente prevalente em estados como Washington, é regido por estatutos como o Deed of Trust Act (Lei do Instrumento de Garantia).
Este artigo, com foco no caso Church of the Gardens and Alvin White v. Quality Loan Services Corp., perante o Tribunal Distrital dos EUA para o Distrito Oeste de Washington, e em colaboração com o advogado Scott E. Stafne, oferece uma crítica filosófica e jurídica a esse procedimento.
Contexto do Caso
Nesta disputa, a Church of the Gardens e seu proprietário, Alvin White, resistiram à execução extrajudicial de sua propriedade iniciada pela Quality Loan Services. Durante o processo, os autores apresentaram testemunhas especializadas para demonstrar que o processo de execução violava normas legais e a equidade processual. No entanto, o tribunal permitiu que a parte contrária contestasse e excluísse essas opiniões técnicas com base em fundamentos processuais e de mérito.
Crítica Jurídica
O cerne do argumento dos autores estava baseado no princípio do Devido Processo Legal, conforme previsto na Décima Quarta Emenda da Constituição dos EUA. Esta Emenda afirma claramente:
> “Nenhum Estado poderá... privar qualquer pessoa da vida, liberdade ou propriedade, sem o devido processo legal.”
Isso implica que qualquer privação de propriedade, por parte do Estado ou de seus agentes delegados, deve observar os requisitos de um processo judicial justo.
Os autores argumentaram que:
O processo de execução carece de neutralidade institucional (isto é, supervisão judicial);
Não há uma oportunidade real de defesa, negociação ou apelação;
O credor e o trustee, apesar de serem partes interessadas, controlam e executam o processo por conta própria.
Como apoio a essa alegação, precedentes importantes como Stern v. Marshall, Wellness Int’l v. Sharif, Granfinanciera, e a recente decisão Jarkesy (2024) indicam que disputas sobre direitos privados devem ser julgadas por juízes do Artigo III e tribunais independentes.
Reforçando ainda mais a posição do advogado Stafne, destacam-se as seguintes decisões:
Shelley v. Kraemer, 334 U.S. 1 (1948): Mesmo ações privadas, quando apoiadas ou viabilizadas pelo poder estatal, estão sujeitas ao escrutínio constitucional.
Lugar v. Edmondson Oil Co., 457 U.S. 922 (1982): Uma ação pode ser considerada estatal se o Estado desempenhar um papel significativo em facilitar a conduta privada.
Northwest Austin Municipal Utility District No. One v. Holder, 557 U.S. 193 (2009): Trata da supervisão governamental sobre condutas locais ou privadas.
Esses precedentes sugerem que as ações dos trustees e credores em execuções extrajudiciais podem ser atribuídas ao Estado — já que foi o próprio Estado que lhes concedeu tais poderes.
Antes dessas disposições legais, nem trustees nem credores podiam realizar execuções sem aprovação judicial.
Isso levanta questões cruciais:
Essa delegação de poder pode ser abusada?
Esse poder não deveria ser exercido sob supervisão judicial?
Se tribunais e trustees compartilham interesses mútuos nas ações de execução, que garantias restam para assegurar o devido processo?
Como a Décima Quarta Emenda proíbe os Estados de privar qualquer pessoa de propriedade sem devido processo legal, logicamente, indivíduos privados também devem estar sujeitos a esse padrão.
Assim, nem o Estado nem um agente privado deveriam poder executar sem um processo justo.
Além disso, como signatário de tratados internacionais de direitos humanos, os Estados Unidos têm a obrigação de defender o princípio do julgamento justo globalmente.
Mesmo que a execução tenha origem contratual, a delegação de poder soberano pelo governo a credores e trustees não pode ser ignorada.
Assim como os governos precisaram intervir nos contratos de trabalho para proteger os trabalhadores de desequilíbrios e exploração, aqui também o poder contratual irrestrito dos trustees sobre os mutuários pode justificar a intervenção estatal.
Portanto, rotular a execução simplesmente como uma disputa contratual privada, excluindo a ação governamental, corre o risco de violar a Décima Quarta Emenda e os princípios mais amplos de justiça.
Embora alguns tribunais do estado de Washington tenham sustentado que a “ação estatal” exige envolvimento direto do governo ou legislação, tais interpretações são vulneráveis às preocupações delineadas acima.
Crítica Filosófica
Do ponto de vista da filosofia do direito — particularmente da tradição do direito natural — o devido processo legal é mais do que um ritual burocrático. Em sua essência, a justiça exige imparcialidade, oportunidade igual de defesa e uma chance real de contestação.
John Locke, em Dois Tratados sobre o Governo, escreveu de forma célebre:
> “Ninguém deve ser privado da vida, liberdade ou propriedade exceto por devido processo legal e julgamento de um tribunal imparcial.”
Isso reflete a ideia de que toda privação deve ser realizada por meio de procedimentos justos e legais.
Da mesma forma, a teoria da justiça de John Rawls — particularmente o conceito de “véu da ignorância” — defende que os princípios de justiça devem ser escolhidos sem o conhecimento da própria posição social. Isso garante equidade para todos.
No contexto da execução hipotecária, o trustee (fiduciário) e o credor não estão “ignorantes” de seu poder — eles sabem que não existe supervisão judicial efetiva, e que a execução seguirá adiante sem o escrutínio de um tribunal. Essa “consciência” possibilita abusos sistêmicos e viola os princípios de justiça e igualdade.
Nas execuções extrajudiciais:
O trustee atua simultaneamente como juiz, autor e executor;
A oportunidade de apelação é limitada e ineficaz;
A supervisão neutra está ausente.
Portanto, mesmo que permitido pela lei estadual, a estrutura da execução extrajudicial contradiz a essência da justiça.
A pergunta central torna-se:
> “Pode alguém ser juiz dos próprios atos?”
Conclusão
O caso Church of the Gardens exemplifica a tensão entre as leis estaduais que facilitam a execução hipotecária e a obrigação constitucional e moral do governo federal de garantir o devido processo legal.
Embora os tribunais federais talvez ainda não estejam prontos para suspender completamente esse mecanismo, casos como este destacam a necessidade urgente de reformar a estrutura legal da execução extrajudicial — reforma essa necessária tanto do ponto de vista constitucional quanto ético.
Legal and Philosophical Critique of Non Judicial Foreclosure with Emphasis on the Church of the Gardens Case" by Meisam Aboutalebi
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In this article, legal scholar Meisam Aboutalebi critiques the American practice of non-judicial foreclosure—both constitutionally and philosophically—with specific reference to Church of the Gardens v. Quality Loan Services, a case currently being litigated in the United States District Court for Western Washington.
Without any prompting from those directly involved in the litigation, Aboutalebi reaches the same conclusion many people of faith, including the Church and its advocates, have long asserted: that the process violates both due process and fundamental principles of justice.
What makes this article remarkable is that it comes not from inside the battle but from outside of it.
When a detached legal thinker, grounded in constitutional law and moral reasoning, recognizes that courts are serving money changers instead of the People, we must pay attention because often the truth is clearer to those on the outside than to those sitting in judgment.
Or as Kahil Gabran put it in his book The Prophet sometimes the mountain is clearer to the climber from the plain.
Likewise, when a neutral scholar like Meisam Aboutalebi—standing apart from the legal conflict—recognizes the systemic bias of courts serving money changers instead of justice, it confirms what those in the fight have long experienced.
Sometimes, it takes a voice from outside to reveal what those inside have grown too weary or too compromised to acknowledge. Aboutabeli's article is a reminder that truth, conscience, and justice still matter to the Peoples of the world—and that the People, when guided by principle and faith, often see more clearly than the institutions that claim the authority to rule.
Leia o original no ACADEMIA.EDU
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