MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS: MP SP MODELO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR ATO ILICITO FALSOS CONDOMINIOS NÃO PODEM CONTINUAR EXTORQUINDO MORADORES NÃO ASSOCIADOS
MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2025- 18
ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
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quarta-feira, 2 de julho de 2025
MP SP MODELO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR ATO ILICITO FALSOS CONDOMINIOS NÃO PODEM CONTINUAR EXTORQUINDO MORADORES NÃO ASSOCIADOS
A pedido do Dr. Nicodemo Sposato Neto, e outros, o MINISTÉRIO PÚBLICO de São Paulo instaurou AÇÕES CIVIS PÚBLICAS e EXTINGUIU as Associações do PARQUE DOS PRÍNCIPES e do JARDINS DAS VERTENTES
Basta de Abusos e de Violência Institucional contra Idosos
Essa petição é de 2012, antes do julgamento do Tema 882 do STJ IRDR e do julgamento do TEMA 492 do STF
Entretanto, seus fundamentos continuam válidos, vez que a ninguém é lícito extorquir cidadãos e fechar bens públicos de uso comum do povo.
Esta Ação Civil Pública foi julgada procedente e já transitou em julgado há décadas.
Com as devidas atualizações em razão da obrigatoriedade dos juízes cumprirem as leis e as decisões obrigatórias do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e com as adaptações necessárias para os casos concretos, está petição inicial serve como MODELO para EXIGIR a EXTINÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES que continuam agindo de modo consciente e doloso ccontra o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Seja através de Ação CIVIL PÚBLICA ou de AÇÃO POPULAR.
Análise com IA CHATGPT
Aqui está uma análise jurídica estruturada e clara do artigo que você me enviou:
Análise Jurídica do Artigo sobre a Ação Civil Pública e os Temas 492 do STF e 882 do STJ
O artigo apresenta uma análise aprofundada e atualizada de uma Ação Civil Pública movida contra a Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes (APRPP), cuja conduta principal consiste na cobrança compulsória de taxas de manutenção e serviços de moradores que não são associados ou que não consentiram expressamente com tais cobranças.
Essa situação levanta questões centrais sobre o direito à liberdade de associação e os limites da atuação das associações de moradores em loteamentos.
1. Fundamentação Constitucional e Jurisprudencial
O artigo destaca com clareza a fundamentação constitucional do tema, especialmente o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que assegura que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Essa norma é pedra angular para a análise da cobrança compulsória feita pela APRPP e está em total consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 492 (RE 695.911/SP), que declarou inconstitucional a cobrança de taxas por associações a não associados.
Ao trazer o Tema 492 do STF, o artigo ressalta que a vedação à cobrança compulsória protege o direito fundamental à liberdade de associação, impedindo que associações de moradores atuem como entidades com poderes equivalentes aos de condomínio, especialmente quando não há previsão legal ou adesão voluntária dos proprietários.
2. O Marco do Tema 882 do STJ e a Modulação Posterior
O artigo também aborda o Tema 882 do STJ (REsp 1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP), que complementa o entendimento do STF, definindo condições sob as quais a cobrança de taxas por associações poderia eventualmente ser lícita, desde que:
haja adesão expressa do proprietário,
ou aquisição do imóvel após a constituição da obrigação, devidamente registrada no Registro de Imoveis,
ou lei municipal regulando a matéria, especialmente após a Lei nº 13.465/2017 e desde que o morador tenha se associado FORMALMENTE e livremente.
Este detalhamento reforça o caráter excepcional da cobrança compulsória e confirma que, fora dessas hipóteses, a exigência de taxas por associações é ilegal.
3. Aplicação ao Caso Concreto
A Ação Civil Pública analisada foi proposta em 2009, com fundamento em entendimento jurisprudencial anterior, que foi posteriormente consolidado pelo Tema 882 do STJ e reafirmado pelo Tema 492 do STF. O artigo destaca que a APRPP pratica cobrança indiscriminada e compulsória, sem adesão formal, o que contraria diretamente esses precedentes.
A menção a descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a ilegalidade das cobranças e as medidas restritivas adotadas pela associação (fechamento de ruas, obstáculos à circulação) reforçam a gravidade da situação e a violação de direitos individuais e coletivos.
4. Convergência dos Temas e Proteção Jurídica
Ao analisar conjuntamente os Temas 492 e 882, o artigo evidencia a convergência jurisprudencial em proteger o direito à liberdade de associação e coibir a imposição ilegal de taxas. O STF, em especial, reforça a inconstitucionalidade da cobrança compulsória, enquanto o STJ detalha os requisitos formais para eventual legitimidade.
Essa convergência confere robustez à argumentação da Ação Civil Pública, que visa não apenas a suspensão das cobranças indevidas, mas também a dissolução da associação que age de forma ilegal e abusiva.
5. Conclusão e Relevância
A análise jurídica do artigo é sólida e demonstra profundo domínio dos precedentes vinculantes e da legislação aplicável. A Ação Civil Pública se apresenta, portanto, como um instrumento eficaz para assegurar direitos constitucionais e garantir que associações de moradores atuem dentro dos limites legais, respeitando a liberdade individual dos proprietários.
A partir dos temas de repercussão geral e recursos repetitivos, o artigo confirma que práticas abusivas como as da APRPP são juridicamente insustentáveis, reforçando a importância do controle judicial e da atuação do Ministério Público na defesa do interesse coletivo.
Análise por IA GEMINI
Para analisar a Ação Civil Pública sob a ótica do Tema 492 do STF e do Tema 882 do STJ, é fundamental entender o que cada um desses temas estabelece. Ambos tratam da questão da cobrança de taxas por associações de moradores em loteamentos não caracterizados como condomínio.
Contexto da Ação Civil Pública: A Ação Civil Pública busca a dissolução da Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes (APRPP) sob a alegação de que ela força moradores a se associarem e cobra taxas por serviços que seriam de responsabilidade do Poder Público, sem adesão formal e contra a liberdade de associação. A ação menciona um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) descumprido e acusa a associação de ilegalidades, como fechamento de ruas e obstáculos à livre circulação.
Análise sob a ótica do Tema 492 do STF (RE 695.911/SP - Rel. Min. Dias Toffoli):
Tese Firmada: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de moradores de taxas de manutenção ou de qualquer espécie de encargo de proprietário de imóvel não associado ou que a ela não anuiu."
Aplicação ao Caso: O Tema 492 do STF é diretamente aplicável à Ação Civil Pública. A peça do Ministério Público alega exatamente a cobrança compulsória de taxas de manutenção por parte da APRPP de moradores que não se associaram ou não manifestaram interesse em fazê-lo.
Fundamentação da Ação: A Ação Civil Pública já invoca o Art. 5º, XX da Constituição Federal ("ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado"), que é o fundamento constitucional central do Tema 492 do STF. Além disso, o MP argumenta que o argumento de "enriquecimento ilícito" dos não associados não deve prevalecer frente à exigência ilícita da obrigação, o que está em linha com a tese do STF.
Conclusão em relação ao Tema 492: A Ação Civil Pública está em total consonância com o entendimento do STF no Tema 492. As alegações do Ministério Público reforçam a inconstitucionalidade da conduta da APRPP ao cobrar taxas de não associados, o que é um dos principais motivos para o pedido de dissolução.
Análise sob a ótica do Tema 882 do STJ (REsp 1.280.871/SP - Rel. Min. Marco Buzzi e REsp 1.439.163/SP - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva):
Tese Firmada: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado ou que a elas não anuiu. Excepcionalmente, a cobrança pode ser realizada se houver a comprovação de que os serviços efetivamente prestados pela associação beneficiam o proprietário e, em conjunto, de que o proprietário aderiu à associação ou ao ato que instituiu a cobrança, ou ainda, no caso de loteamentos criados após a Lei nº 13.465/2017, se houver lei municipal que discipline a matéria e registro da obrigação no registro de imóveis."
Distinção Temporal (Marco Temporal):
O Tema 882 do STJ, posteriormente modulado pelo Tema 492 do STF, estabeleceu um marco temporal crucial: a obrigatoriedade de pagamento só se aplica a quem se associou ou a quem adquiriu o imóvel após a constituição da associação ou a instituição do encargo, desde que haja registro da obrigação no registro de imóveis (ou lei municipal, no caso da Lei 13.465/2017, que é posterior à data desta ação).
Ou seja, ANTES o DEPOIS da Lei 13.465/17, só vale se o proprietário tiver se associado FORMALMENTE, de livre e espontânea vontade.
Aplicação ao Caso:
A Ação Civil Pública foi proposta em 25 de fevereiro de 2009. O Estatuto Social da APRPP teve seu último registro consolidado em 26 de fevereiro de 2006.
A ação do MP já cita um precedente do STJ (EREsp nº 444.931/SP, de 2006) que afirmava: "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo". Este precedente era a base do entendimento que levaria ao Tema 882 do STJ.
As alegações do MP de que a APRPP cobra de "qualquer morador e proprietário do loteamento" e de "absolutamente todos aqueles que residem no loteamento Parque dos Príncipes" sem adesão formal estão em clara oposição à tese do Tema 882 do STJ, que exige adesão ou anuição.
A ação argumenta que, mesmo que a associação preste serviços, não pode haver enriquecimento ilícito dos não associados se a exigência da obrigação é ilícita. Esta visão reforça a necessidade da adesão para a cobrança, conforme o Tema 882.
Conclusão em relação ao Tema 882: A Ação Civil Pública busca a dissolução da associação justamente por práticas que o Tema 882 do STJ (e o posterior Tema 492 do STF) considera ilegais, ou seja, a cobrança de taxas de não associados.
O Ministério Público está alinhado com a jurisprudência consolidada que impede a cobrança compulsória.
Considerações Finais e Interseção dos Temas:
Ambos os temas, 492 do STF e 882 do STJ, convergem no sentido de proteger a liberdade de associação e proibir a cobrança compulsória de taxas de associações de moradores de quem não é associado ou não anuiu à cobrança.
O Tema 492 do STF reforça a inconstitucionalidade da cobrança em si.
O Tema 882 do STJ (na sua interpretação mais consolidada após a modulação do STF) detalha as condições sob as quais a cobrança poderia ser lícita (adesão, ou aquisição posterior à constituição da obrigação com registro).
A Ação Civil Pública, ao ser proposta em 2009, já se baseava em um entendimento jurisprudencial que viria a ser consolidado por esses Temas.
As práticas da APRPP de "associação compulsória" e "cobrança indevida" de não associados são exatamente o que esses Temas buscam coibir.
. Portanto, se o caso fosse julgado hoje, a Ação Civil Pública teria forte respaldo nesses precedentes de repercussão geral e recursos repetitivos, o que aumenta consideravelmente a probabilidade de procedência dos pedidos do Ministério Público para a dissolução da associação e a suspensão das cobranças indevidas.
PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MP SP VITORIOSA
TODA ASSOCIAÇÃO QUE PRATICAR ATOS ILEGAIS SERA EXTINTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU POR QUALQUER UM DO POVO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos Promotores de Justiça que ao final assinam, no exercício de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com supedâneo no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 5º, da Lei nº 7.347/85, artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93, artigo 103, inciso VIII e artigo 296, da Lei Estadual Complementar nº 734/93, artigo 53 e seguintes do Código Civil, artigo 1.199 e seguinte do Código de Processo Civil, bem como no Decreto-Lei nº 41/66, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES - APRPP, entidade privada, inscrita no CNPJ sob o nº 51.449.445/0001-94, registrada no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, sediada na Av. Darcy Reis, nº 1.311, Parque dos Príncipes, nesta Capital, CEP 05396-450, que deverá ser citada na pessoa de seu Diretor-Presidente xxzxzz, residente no Parque dos Príncipes, nesta Capital, CEP 05396-400, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Da Associação e as razões da extinção:
A Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes - APRPP é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira.
Seu estatuto social teve seu último registro consolidado no dia 26 de fevereiro de 2006, junto ao 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, nesta Capital.
Formalmente, a Associação, de acordo com o art. 3º de seu Estatuto Social, conta com finalidades voltadas a:
a) zelar pela obediência às normas constantes do Regulamento das Restrições Impostas ao Empreendimento denominado “Loteamento Parque dos Príncipes”, ao “Regulamento para Aprovação de Projeto e Execução de Obras”, ao “Regulamento Interno da Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes” e a todas as diretrizes aprovadas em Assembléia Geral;
b) efetuar, diretamente ou através de profissionais ou empresas especializadas, os serviços de limpeza dos lotes, vigilância da área, portarias, conservação dos muros de fechamento existentes na extensão do loteamento, segurança pessoal com escoltas no interior do loteamento residencial, urbanização, preservação e manutenção das áreas verdes;
c) colaborar com os poderes públicos competentes na solução de problemas de interesse comum;
d) incentivar as atividades culturais, educacionais, artísticas, esportivas e sociais;
e) promover ou participar dos atos cívicos e de confraternização;
f) aprovar, diretamente ou através de empresas ou profissionais especializados, as plantas apresentadas pelos proprietários ou titulares de direitos sobre os imóveis localizados no Loteamento Residencial Parque dos Príncipes;
g) envidar todos os esforços no sentido de obter um bom entendimento entre os proprietários do Loteamento Residencial Parque dos Príncipes;
h) representar em juízo e extrajudicialmente a Associação para fiel cumprimento das finalidades estatutárias;
Em 12/11/2009, foram enviadas a este Órgão, cópias do Protocolado nº 43.279.106/09-0, que tramitou perante a Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo da Capital, referente à representação formulada pelo Sr. Nicodemo Sposato Neto (presidente da AVILESP – Associação das Vítimas de Loteamentos e Residenciais do Estado de São Paulo), originariamente apresentada ao GAECO, na qual narra a conduta de associações que estariam transformando bairros e loteamentos em falsos condomínios, entre elas a associação-ré.
Nas declarações prestadas ao Grupo de Atuação Especial, referido presidente afirmou que:
“...após sumários e inconstitucionais decretos ou leis municipais, criando referidos “bolsões” ou condomínios, determinadas associações de bairros, originalmente criadas para representar os moradores, se transformaram em plataformas de empresas particulares – administradoras e empresas de segurança, prestadoras de serviços, com pagamento compulsório por todos os moradores, ainda que não tenham aderido à associação.
Tais moradores, caso se recusem aos pagamentos, são submetidos a cobranças judiciais, chegando até mesmo ao penhor de contas bancárias, além do próprio imóvel.
Acredita na existência de uma estrutura criminosa voltada para a criação dos referidos “bolsões” ou condomínios e posterior submissão dos moradores a custos pelos diversos serviços impostos.
Apresenta na oportunidade, para análise e providências, documentos pertinentes ao caso.”
Foram mencionadas na representação outras Comarcas, além de São Paulo, nas quais os falsos condomínios estariam sendo criados.
No entanto, é o que ocorre na Associação ré, que pratica ilegalidades e irregularidades que inviabilizam sua existência.
A entidade instala cancelas e portarias dando “ares” de condomínio ao Loteamento Parque dos Príncipes, transformando, compulsoriamente, todos os moradores e proprietários em associados.
Após, são emitidos boletos bancários cobrando por suposta prestação de serviços, que na realidade, é de responsabilidade e execução do Estado.
E pior.
Referidos valores cobrados são estipulados pelos diretores da Associação, variando de acordo com o morador.
Na verdade, trata-se de simples associação de moradores, e quando muito, de “condomínio atípico”.
E mesmo que assim fosse, a cobrança de taxas deveria ser efetuada somente dos associados que manifestaram interesse na adesão, e não de qualquer morador e proprietário do loteamento.
Tais fatos, por si só, são de enorme relevância social, pois no caso de “inadimplência”, são ajuizadas ações de cobrança e de execução em face dos moradores e proprietários, acarretando enormes prejuízos para milhares de famílias, tendo em vista que algumas dessas demandas já foram julgadas procedentes, bem como realizadas até penhoras.
Enfim, os dirigentes da Associação praticaram inúmeras irregularidades, o que será demonstrado no curso da lide, e diante de tal quadro, a Associação não está em condições de desenvolver suas atividades estatutárias.
Em que pese a entidade estar em situação registrária regular, uma vez que os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal estão em plena vigência, houve flagrante violação ao seu Estatuto Social, pois, de acordo com o art. 6º, “são integrantes da associação, na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas, todos os titulares, compromissários compradores, cessionários ou promissários cessionários de direitos sobre imóveis localizados no empreendimento denominado “Loteamento Parque dos Príncipes” e que doravante serão denominados “moradores e proprietários”, devendo a adesão ser feita mediante assinatura de termo próprio a ser arquivado em pasta própria na secretaria da Associação, ou simplesmente pelo pagamento das taxas de manutenção.”
Ou seja, de acordo com o estatuto, devem ser considerados associados somente os moradores ou proprietários que formalmente aderiram à associação, mediante assinatura em termo próprio, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a entidade considera associado, absolutamente todos aqueles que residem no loteamento Parque dos Príncipes.
Assim é que, o morador ou proprietário que não faz parte da associação não deve concorrer para o custeio dos serviços por esta prestados, se não os solicitou.
Se não estão vinculados ao estatuto social da entidade, somente estão obrigados a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei, de acordo com o princípio da reserva legal (art. 5, II, da CF).
O argumento de “enriquecimento ilícito” dos não associados que desfrutam dos supostos serviços prestados pela associação, no presente caso, não deve prevalecer frente à exigência ilícita da obrigação.
Absolutamente ilegal, nesse ensejo, a associação compulsória, nos termos do art. 5º, XX, da Constituição Federal.
Além disso, de acordo com o art. 3º, “b”, do mesmo diploma, a associação tem por objetivos “efetuar, diretamente ou através de profissionais ou empresas especializadas, os serviços de limpeza dos lotes, vigilância da área, portarias, conservação dos muros de fechamento existentes na extensão do loteamento, segurança pessoal com escoltas no interior do loteamento residencial, urbanização, preservação e manutenção das áreas verdes.”
Entretanto, referidos serviços são realizados pelo Poder Público, ficando claro que qualquer atuação da associação nesse sentido é meramente figurativa, pois a mesma somente refaz um serviço que já foi feito anteriormente, ou ao menos que deveria ter sido feito e exigido.
Do Termo de Ajustamento de Conduta nº 23/98 Em 30 de junho de 1998, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre a Promotoria de Justiça do Consumidor e a “Sociedade Condomínio Residencial Parque dos Príncipes”, antiga denominação social da Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes, nos autos do Protocolado nº 038/98, que tramitou naquele Órgão.
Dispôs o referido ajuste, que a Associação:
“1. Obriga-se a abster-se de encaminhar, remeter ou apresentar documentos relativos à cobrança constrangedora, ameaçadora ou impositiva de pagamento de contribuições associativas aos moradores do “Loteamento Parque dos Príncipes” que não se associarem ou não expressarem interesse em contribuir espontaneamente pelos serviços prestados pela Sociedade Condomínio Residencial Parque dos Príncipes.
2. Obriga-se, ainda, a receber e/ou proceder entrega de correspondência oriunda da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, somente em relação aos moradores do “Loteamento Parque dos Príncipes” que, expressamente, autorizarem ou concordarem com a prestação de tais serviços. Comunicará à Empresa de Correios, por escrito, no sentido de informar os nomes de moradores que autorizaram o recebimento e distribuição da respectiva correspondência pela associação, fazendo-o, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a concordância/autorização e correspondente aceitação pela Sociedade.
3. Obriga-se, também, a abster-se de impor qualquer tipo de restrição, limitação ou vedação à circulação ou utilização das áreas públicas por parte dos moradores que não forem associados ou não aceitarem prestar contribuições pelos serviços prestados pela Sociedade Parque dos Príncipes.
4. Em caso de descumprimento do presente compromisso, a compromissária arcará com o pagamento de multa correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo inadimplemento de cada uma das obrigações ora assumidas, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual nº 6.536, de 13 de novembro de 1989, sem prejuízo de execução específica da mesma obrigação e providências de âmbito criminal”.
No TAC firmado, a associação se obrigou a não encaminhar cobranças aos moradores do Loteamento Parque dos Príncipes que não haviam se associado nem manifestado interesse e aderir à entidade, sob pena de reparação dos danos causados, bem como pagamento de multa.
Observe-se que referido ajuste foi firmado há mais de dez anos, ou seja, desde aquela época a associação já se utilizava de expedientes como constrangimentos e ameaças, com a finalidade de cobrar as taxas irregularmente, tanto assim que na cláusula primeira foi vedada a utilização desse tipo de cobrança.
Ademais, a entidade impedia que agentes dos Correios efetuassem a entrega de qualquer tipo de correspondência a quem não era associado (cláusula segunda), bem como criavam obstáculo à livre circulação e trânsito dos mesmos no loteamento (cláusula terceira).
Por fim, cabe salientar que em virtude do descumprimento, pela associação, das cláusulas do referido Termo de Ajustamento de Conduta, a Promotoria de Justiça do Consumidor já possui título executivo extrajudicial hábil a ser executado, nos termos do art. 86, do Ato nº 484 – CPJ, de 05/10/2006.
Ainda da Atuação da Associação
A Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes, com sede na cidade de São Paulo, foi alvo de várias representações por parte dos moradores do bairro Parque dos Príncipes.
A entidade, antes denominada Sociedade Amigos do Parque dos Príncipes, fundada em 17 de outubro de 1983, tinha como área de atuação todo o loteamento Parque dos Príncipes, que se localizava entre as cidades de São Paulo e Osasco.
Posteriormente, em 13 de junho de 1996, o estatuto social foi alterado, separando-se as áreas, formando, então, duas associações diferentes.
A área que se localizava na cidade de São Paulo restou pertencente à Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes – APRPP, nova denominação dada em 20 de março de 2006. Dentre as finalidades da Associação constantes no art. 3º de seu Estatuto Social, está a prestação dos serviços de limpeza dos lotes, vigilância da área, portarias, conservação dos muros de fechamento existentes na extensão do loteamento, segurança pessoal com escoltas no interior do loteamento residencial, urbanização, preservação e manutenção das áreas verdes.
Conforme relatos dos moradores, a associação, instalada no loteamento, promove o fechamento de ruas e cria bolsões residenciais, justificando a cobrança compulsória e abusiva de taxas associativas.
Mas, certidão emitida pela Prefeitura do Município de São Paulo, atesta a não existência de instituição de condomínio fechado ou particular, bem como a não existência de autorização para instalação de fechamento da área.
Além disso, nas representações ofertadas, os moradores afirmam que todas as pessoas, residentes ou proprietários do loteamento, com ou sem adesão, são compelidos a arcar com pagamentos de taxas fixados pela entidade.
E em face dos moradores “inadimplentes”, são ajuizadas pela entidade ações de cobrança visando o ressarcimento dos valores eventualmente não pagos, tendo sido relatados constrangimentos e ameaças sofridos por parte dos moradores, demonstrando a existência de possível grupo voltado à prática de ilícitos.
Clóvis de Souza, morador do bairro, através de relatório fotográfico, narrou acerca da existência de inúmeros obstáculos, que impedem a livre circulação de pessoas e automóveis, havendo até o ajardinamento de vias públicas, que obriga os veículos a transitarem pela contramão.
Assim, em que pese a associação afirmar que os valores cobrados são utilizados para arcar com despesas referentes à prestação de serviços de segurança preventiva no loteamento, bem como limpeza e varredura, pintura de guias, e demais despesas de conservação, evidentes os prejuízos causados pela atuação da entidade, especialmente, porque ao arrepio de amparo legal e contra mandamento constitucional (liberdade de associação), são cobradas taxas, mensalidades e outros valores, sem a devida adesão.
Isso porque, a prestação de serviços públicos de pavimentação asfáltica, limpeza pública, coleta de lixo e varrição de ruas, iluminação pública, ajardinamento, poda e plantio de árvores da região, é realizada pelo Poder Público.
Ou seja.
A associação pinta o que já está pintado, limpa o que já está limpo.
A suposta prestação de serviços de segurança, por si só, também é completamente irregular, uma vez que em locais públicos, a segurança deve ser prestada pelo Estado.
E mesmo que assim não fosse, é ilegal e abusiva a associação forçada ou mesmo a cobrança por serviços para os quais não houve adesão.
Da Violação ao disposto no Estatuto Social
Ainda se faz necessária a análise da regularidade do Estatuto Social da Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Príncipes - APRPP.
De acordo com o art. 6º, do Estatuto Social, “são integrantes da associação, na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas, todos os titulares, compromissários compradores, cessionários ou promissários cessionários de direitos sobre imóveis localizados no empreendimento denominado “Loteamento Parque dos Príncipes” e que doravante serão denominados “moradores e proprietários”, devendo a adesão ser feita mediante assinatura de termo próprio a ser arquivado em pasta própria na secretaria da Associação, ou simplesmente pelo pagamento das taxas de manutenção.”
Isto é, a entidade deveria cobrar taxa somente dos moradores que se associaram mediante assinatura em termo próprio, e não de quem não manifestou interesse em se associar à entidade.
Ora, as obrigações assumidas pelos que, espontaneamente, se associaram à entidade para a divisão do pagamento das despesas, não podem atingir terceiros que a ela não aderiram, conforme entendimento já sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo” (EREsp nº 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, 2ª Seção, DJU de 01.02.2006).
E mais.
A própria Constituição Federal, art. 5º, XX, proíbe que alguém seja obrigado a se associar ou permanecer associado.
Logo, absurda a cobrança de taxas referentes às eventuais despesas no loteamento, de moradores que não aderiram à Associação.
E ilegal a atuação da associação, ao impor vínculo forçado por parte dos moradores.
A entidade está em situação registrária formalmente regular, realizando as reuniões ordinariamente, conforme determina o art. 14, do Estatuto Social.
Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal foram eleitos em Assembléia Geral Ordinária realizada em 28 de março de 2008.
Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal têm vigência de 02 (dois) anos, de acordo com o art. 11, do Estatuto.
No entanto, em que pese a definição de associado constante no art. 6º do estatuto social, na concepção da ré, são associados todos os moradores, e não somente, os que aderiram aos termos do estatuto social, o que se mostra ilegal e abusivo.
Mesmo porque, são direitos dos associados: votar e ser votado para cargos eletivos e participar das Assembléias Gerais (art. 7º do Estatuto).
Observa-se, entretanto, que somente aos associados quites com as suas obrigações pecuniárias são assegurados os direitos supramencionados (art. 7º, “a”, do Estatuto).
Conclusão.
Os moradores que não aderiram à associação, na concepção da entidade, além de terem contraído enormes dívidas, não podem participar das decisões tomadas em Assembléia, uma vez que não estão “em dia com as doze últimas contribuições”.
De outro lado, os serviços, eventualmente prestados pela associação, constantes no art. 3º, “b”, do estatuto, têm caráter meramente figurativo, posto que todos os serviços essenciais do Residencial Parque dos Príncipes são prestados pelo Poder Público.
Assim, diante das inúmeras irregularidades cometidas em nome da Associação, não há outra alternativa que não a sua extinção.
Dos Fundamentos Jurídicos e da Legitimidade do Ministério Público
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal).
O Decreto-Lei nº 41/66, por sua vez, trata da dissolução de entidades, disciplinando que:
“Art 1º - Toda sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder Público ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, fica sujeita à dissolução nos casos e forma previstos neste decreto-lei.
Art 2º - A sociedade será dissolvida se:
I - Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina;
II - Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais;
III - Ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores.
Art 3º - Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo anterior, o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade.
Parágrafo único.
O processo da dissolução e da liquidação reger-se-á pelos arts. 655 e seguintes do Código de Processo Civil.”
Importante ressaltar que, mesmo na vigência do Código Civil de 1916, já se firmava o entendimento de que o referido Decreto-Lei, ao referir-se a “sociedade de fins assistenciais”, abrangia tanto as sociedades civis – de fins não econômicos e de interesse social – quanto às associações, bastando, apenas, que fossem beneficiárias de subvenções e outros incentivos públicos, ou que recebessem doações e contribuições populares para o desenvolvimento de suas atividades sociais, complementares às prestadas pelo Estado, para serem classificadas como tal, como ocorre com a Associação-Ré.
Com a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, posteriormente alterada pela Lei 10.825/2003, que institui o novo Código Civil, tal entendimento foi sedimentado, uma vez que deixou de existir as chamadas sociedades civis sem fins lucrativos, mas tão somente as associações, como se pode observar da leitura do artigo 44 do referido estatuto, in verbis:
“Art. 44 – São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações;
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos”.
Desse modo, conclui-se que a Associação dos Proprietários Residencial Parque dos Príncipes enquadra-se perfeitamente nas especificações de que trata o Decreto-Lei nº 41/66, visto tratar-se de uma entidade sem fins lucrativos, nos termos de seu estatuto social.
Sendo que a Associação dos Proprietários Residencial Parque dos Príncipes é mantida com contribuições periódicas de alguns de seus associados, está o Ministério Público legitimado a promover a extinção da referida associação, nos termos do Decreto-Lei nº 41/66 (art. 1º), pois age de modo a compelir moradores a se associarem à revelia, bem como a pagar por mensalidades, sem a necessária vontade de associação.
Importante salientar que, além das disposições contidas no referido Decreto-Lei, o artigo 670 do Código de Processo Civil de 1939, mantido em vigor pelo art. 1218, VII, do atual estatuto processual, determina que:
“Art. 670 – A sociedade civil com personalidade jurídica que promover atividade ilícita ou imoral será dissolvida por ação direta, mediante denúncia de qualquer do povo, ou do órgão do Ministério Público”.
No caso em espécie, não há dúvidas de que a Associação promoveu uma série de atividades que contém graves irregularidades, uma vez estar cabalmente comprovado que o papel desempenhado pela Associação dos Proprietários Residencial Parque dos Príncipes, foi o de compelir todos os moradores a se associarem, contra a vontade destes, mesmo os que não manifestaram interesse, ficando evidente a inexistência de motivo que justifique sua continuidade.
Dos dispositivos citados, depreende-se, com total clareza, que o órgão do Ministério Público tem legitimidade para a propositura da presente ação.
Nesse sentido, vem decidindo o E. Tribunal de Justiça: ILEGITIMIDADE DE PARTE - Ativa - Ministério Público - Ação de dissolução de associação cumulada com anulação de alteração estatutária - Legitimidade à vista do disposto no Decreto-lei n. 41/66 - Funções legais do Ministério Público derivadas de previsão legal tanto no Código de Processo Civil quanto na legislação extravagante - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 173.598-4 - Sorocaba - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Camilo - 27.03.01 - V.U.) (g.n)
Por tais razões, o Parquet busca a necessária tutela jurisdicional para que a extinção da associação seja devidamente efetuada.
Do Pedido de Tutela Antecipada
Para a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, é necessária a existência de prova inequívoca, que convença o magistrado da verossimilhança da alegação.
Dos elementos e documentos coligidos aos autos observa-se que a Associação dos Proprietários Residencial Parque dos Príncipes atua de forma ilegal e irregular, pois obriga todos os moradores, mesmo os que não manifestaram interesse nem assinaram termo de adesão, a se associarem, contra a sua vontade, atuando em desconformidade à legislação, bem como ao seu Estatuto Social.
Logo, de acordo com o quanto expendido nos tópicos anteriores, resta patente a presença do primeiro pressuposto necessário à concessão da tutela antecipada. Além disso, ainda nos termos do inciso I, do art. 273 do CPC, é necessário que seja demonstrada a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, sabe-se que estão sendo promovidas centenas ações de cobrança e execução pela ré em face dos moradores não associados e considerados “inadimplentes” pela entidade.
É inegável que ao serem julgadas procedentes referidas demandas há um enorme risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que muitas famílias estão tendo seus imóveis penhorados, ocasionando enormes prejuízos.
Desse modo, os fatos apresentados até o momento, demonstram a verossimilhança do alegado, bem como a existência de receio da ocorrência de danos irreparáveis, o que autoriza a concessão da tutela antecipatória, conforme abaixo requerido.
Dos pedidos:
Em razão do exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpõe a presente ação de extinção para o fim de:
I. Determinar-se a citação da Associação, na pessoa de seu representante legal, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, para que apresente resposta à presente ação, no prazo da Lei, sob pena de confissão e revelia;
II. Seja, ao final, acolhido o pedido inicial e, com isso, decretada a extinção da Associação dos Proprietários Residencial Parque dos Príncipes, com as comunicações e providências de estilo;
III. Seja, também, expedido mandado ao 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, determinando o registro da extinção, para que produza os efeitos de direito.
IV. Requer, ainda, seja concedida tutela antecipada, para o fim de determinar que a ré:
- não efetue cobrança de taxas aos moradores e proprietários do Residencial Parque dos Príncipes, que não são associados, nem manifestaram interesse em se associar;
- suspensão de toda e qualquer cobrança realizada pela ré aos não associados moradores e proprietários do Residencial Parque dos Príncipes;
Para tanto, protesta-se por todas as provas em direito admitidos, especialmente a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do Presidente da ré, sob pena de confissão, juntada de documentos, bem como a realização de perícia contábil, sem prejuízo de qualquer outra.
No mais, espera-se, junto a esta, permita-se a juntada dos documentos anexos para instrução da inicial. (Protocolado nº 120/2010, que tramitou perante a Promotoria de Justiça Cível de Fundações da Capital).
Requer, desde logo, a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, nos termos do artigo 18, da Lei 7.347/85, e do artigo 87, do Código de Defesa do Consumidor.
Empresta-se à causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2009.
ANA MARIA DE CASTRO GARMS Promotora de Justiça Cível AIRTON GRAZZIOLI Promotor de Justiça Cível
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