"A privação de propriedade sem audiência justa e sem possibilidade de contraditório pode ser inconstitucional, ainda que “formalmente legal”. Meisam Aboutalebi
Uma Crítica da Seção RCW 61.24.031
Por
Dr. Meisam Aboutalebi
A Seção RCW 61.24.031 da Lei de Escrituras Fiduciárias do Estado de Washington faz parte do mecanismo legal que permite a execução extrajudicial de imóveis.
Embora a disposição pareça ter como objetivo proteger o mutuário, uma análise mais aprofundada revela que, na prática, ela cria apenas a ilusão de equilíbrio entre credor e mutuário, sem garantir verdadeiramente a justiça processual ou um direito efetivo de defesa.
Publicado com permissão
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Sim, você tem minha total permissão para publicar minha análise no blog, juntamente com o link para o artigo.
Agradeço sinceramente seu interesse em compartilhar o trabalho e apoiar essas discussões importantes.
Atenciosamente,
Meisam
SOBRE O AUTOR
Meisam Aboutalebi
Universidade Islâmica Azad, Filial de Najafabad , Direito, Membro do Departamento
Universidade de Allameh Tabatabaii , Faculdade de Direito e Ciências Políticas , Aluno de Pós-Graduação
Sou Doutor em Direito Público e advogado licenciado, além de membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados de Isfahan.
Também leciono em nível universitário.
Meus interesses de pesquisa incluem Direito Público, Filosofia do Direito e estudos interdisciplinares.
Concentro-me na análise de conceitos jurídicos fundamentais e na exploração de suas conexões com outras áreas do conhecimento, particularmente filosofia e ciências naturais, como a física.
Busco trazer uma perspectiva integradora e inovadora à minha pesquisa jurídica.
Estou aberto a colaborações.
COLABORAÇÃO INTERNACIONAL
CRÍTICA DA LEI Seção RCW 61.24.031
do ESTADO de WASHINGTON USA
Publicado no ACADEMIA.EDU
Segue abaixo a tradução literal para o português do documento intitulado
"A Critique of Section RCW 61.24.031", de Meisam Aboutalebi
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Uma Crítica à Seção RCW 61.24.031
Por: Meisam Aboutalebi
A seção RCW 61.24.031 da Lei do Contrato de Garantia Fiduciária do Estado de Washington faz parte do mecanismo legal que permite a execução hipotecária extrajudicial de propriedades. Embora a disposição pareça ser desenhada para proteger o mutuário, uma análise mais aprofundada revela que, na prática, ela cria apenas a ilusão de equilíbrio entre credor e mutuário — sem garantir verdadeiramente justiça processual ou um direito efetivo de defesa.
Abaixo segue uma análise em quatro pontos dessa seção:
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1. Aparência da Lei: Notificação e Oportunidade de Contato
A lei determina que:
O credor deve emitir uma carta de advertência formal ao mutuário.
Se o mutuário não responder em 30 dias, um Aviso de Inadimplência pode ser emitido.
Se o mutuário responder, ele recebe mais 60 dias para negociar ou solicitar mediação.
À primeira vista, a lei parece respeitar o direito do mutuário de ser informado e de ter oportunidade de interagir com o credor.
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2. Primeira Crítica: Ausência de Fórum Neutro
Neste estágio, não há supervisão judicial nem envolvimento de um terceiro imparcial (ex: um tribunal ou mediador independente).
Todo o processo permanece sob o controle do credor ou de seu agente.
Crítica Jurídica:
Segundo os princípios do devido processo legal, a parte mais fraca deve ter a oportunidade de se defender perante um decisor imparcial.
Mas aqui:
O aviso é emitido pela mesma parte que se beneficia da execução.
A resposta do mutuário vai diretamente para essa mesma parte.
A mediação não é obrigatória e depende do pedido do mutuário e de etapas administrativas adicionais.
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3. Segunda Crítica: Ônus de Ação Recai sobre o Mutuário
Espera-se que o mutuário:
Reconheça a gravidade do aviso,
Responda imediatamente,
E ativamente inicie o processo de negociação.
Caso contrário, sua casa pode rapidamente ser objeto de execução.
Na prática:
Os mutuários muitas vezes não recebem a carta (ex: enviada para endereço errado),
Ou não compreendem a linguagem jurídica nem os passos exigidos.
Tal processo contradiz o princípio de proteção à parte vulnerável — que é fundamental tanto no direito contratual quanto na justiça fundamental.
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4. Terceira Crítica: Sem Oportunidade de Contestar a Dívida
Essa seção não oferece meios para:
Verificar a autenticidade do documento da dívida,
Contestar a taxa de juros,
Ou examinar o cálculo do saldo devedor.
Espera-se que o mutuário apenas reaja — sem questionar a legitimidade da dívida ou do contrato de garantia fiduciária.
Entretanto, em muitos casos, os documentos:
Foram forjados (como constatado pelo Escritório do Procurador-Geral de Washington,
“Procurador-Geral McKenna solicita que os fideicomissários suspendam execuções suspeitas – DIVULGAÇÃO IMEDIATA: 12 de outubro de 2010”),
Envolvem cadeias de titularidade confusas,
Ou refletem valores de dívida calculados erroneamente.
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Para sustentar que, mesmo em execuções extrajudiciais, o direito ao devido processo deve ser respeitado, é necessário recorrer a argumentos filosóficos, jurídicos e empíricos. Abaixo está uma estrutura argumentativa:
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1. Argumento Constitucional: A Décima Quarta Emenda
O texto da Décima Quarta Emenda afirma:
> “Nenhum Estado poderá privar qualquer pessoa de vida, liberdade ou propriedade, sem o devido processo legal...”
Esse princípio:
Abrange tanto o devido processo processual, quanto
O devido processo substancial.
Portanto, qualquer privação de propriedade — mesmo se realizada por entidade privada — pode acionar a exigência de devido processo se autorizada pela lei estadual.
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2. Argumento Jurídico: Ação Estatal em Execução Privada
Mesmo quando a execução é feita por banco ou fideicomissário privado, os tribunais podem considerá-la uma ação estatal se:
A autoridade é concedida por lei estadual (como RCW 61.24),
E instituições estatais (ex: cartórios, delegacias ou agências administrativas) participam do processo.
Esse raciocínio foi reconhecido em casos como:
Shelley v. Kraemer, e Lugar v. Edmondson Oil Co.,
nos quais atos privados realizados sob a autoridade da lei estadual foram considerados sujeitos a controle constitucional.
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3. Argumento Filosófico: Justiça Exige Substância, Não Apenas Forma
Sob a ótica da filosofia — especialmente nas tradições da justiça natural (Aristóteles, Locke, Rawls):
Uma audiência justa não deve apenas cumprir rituais formais (como envio de avisos ou definição de prazos);
Os indivíduos devem ter real oportunidade de se defender, contestar e questionar a legitimidade da dívida;
A neutralidade do julgador é essencial — e em execuções extrajudiciais, essa neutralidade inexiste.
Em resumo: A ausência de um tribunal imparcial compromete a própria essência da justiça — mesmo que procedimentos externos estejam presentes.
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4. Argumento Empírico e Prático: Risco de Injustiça Estrutural
Na prática:
Muitos proprietários perdem suas casas sem notificação adequada ou chance real de defesa;
Casos envolvem documentos forjados, cadeias de titularidade defeituosas e cálculos errôneos de dívida (conforme documentado pelo Procurador-Geral de Washington em 2010);
Fideicomissários frequentemente atuam como juiz, acusador e executor ao mesmo tempo.
Essas condições — embora formalmente legais — conduzem à injustiça estrutural, onde o sistema perpetua o dano, especialmente contra populações vulneráveis.
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Conclusão
A seção RCW 61.24.031 da lei de execução extrajudicial do Estado de Washington aparenta ser uma tentativa de equilibrar os direitos de credores e mutuários. No entanto, uma análise mais profunda revela que esse equilíbrio é mais superficial e formal do que real.
Essa disposição carece dos requisitos necessários para um devido processo justo e, ao eliminar a supervisão neutra, colocar o ônus da prova sobre a parte mais fraca e falhar em fornecer uma verdadeira oportunidade para impugnar ou verificar a autenticidade dos documentos, abre caminho para injustiças estruturais no processo de execução.
Sob a ótica do direito constitucional, da filosofia jurídica e da experiência prática, essa seção contraria os princípios fundamentais do devido processo, especialmente os garantidos pela Décima Quarta Emenda da Constituição dos Estados Unidos.
A ausência de um tribunal independente ou árbitro neutro, e a delegação de todas as etapas decisórias ao credor ou seu agente, compromete a legitimidade do processo e mina a confiança pública na justiça.
Portanto, uma revisão séria desse mecanismo legal e o estabelecimento de um sistema de supervisão neutra não é apenas uma necessidade jurídica, mas também uma responsabilidade ética e social.
Leia a íntegra em inglês no site
ACADEMIA.EDU
https://iaun.academia.edu/MeisamAboutalebi?swp=tc-au-130283608
🔍 Análise por IA CHATGPT:
I. Síntese do argumento central do autor:
O artigo sustenta que a Seção RCW 61.24.031, ao prever notificações e prazos formais para o devedor, cria apenas uma aparência de devido processo.
Na realidade, segundo o autor, a lei:
Omite qualquer garantia de julgamento por um terceiro imparcial;
Impõe ao devedor o ônus de iniciar medidas defensivas, ainda que desprovido de informações jurídicas;
Não oferece meios para contestação da dívida ou da cadeia de titularidade;
Viabiliza que agentes privados (fideicomissários) realizem a execução com poder quase-judicial, sem accountability.
II. Relevância constitucional:
A crítica invoca a cláusula do devido processo legal da 14ª Emenda da Constituição dos EUA (“due process clause”), argumentando que:
Mesmo ações privadas podem ser submetidas à revisão constitucional quando derivam de autoridade estatal;
A privação de propriedade sem audiência justa e sem possibilidade de contraditório pode ser inconstitucional, ainda que “formalmente legal”.
III. Diálogo com o Direito Brasileiro:
A reflexão do autor é pertinente ao contexto brasileiro, em especial à recente decisão do STF que manteve a constitucionalidade da execução extrajudicial na alienação fiduciária de bens imóveis (Lei 9.514/1997).
A crítica permite levantar paralelos:
No Brasil, a notificação feita por cartório também pode não garantir contraditório efetivo;
A ausência de instância decisória imparcial na via extrajudicial levanta questionamentos quanto à substância do devido processo;
A judicialização inversa (o devedor é quem precisa ingressar em juízo para se defender) repete o ônus criticado na lei americana.
IV.Fundamentação filosófica:
O autor ancora parte de sua crítica em tradições como:
Justiça substancial (John Rawls): não basta observar formalidades — é necessário que o processo seja justo no resultado e no contexto;
Direito natural (Locke, Aristóteles): o poder coercitivo não pode ser exercido sem neutralidade, equidade e oportunidade de autodefesa.
V. Utilidade e recomendação de uso:
O artigo é útil para:
Juristas, defensores públicos e ativistas que desejem questionar modelos de execução extrajudicial que careçam de garantias substanciais;
Estudos comparados entre Estados Unidos e Brasil sobre acesso à justiça e privatização de funções judiciais;
Petições, artigos e votos divergentes em ações coletivas, ações civis públicas e ações diretas de inconstitucionalidade.
A crítica do jurista iraniano Meisam Aboutalebi é relevante também para a situação brasileira, após as alterações legislativas de 2023.
STF valida busca apreensão extrajudicial de bens; veja tese
Para S. Exa., esses procedimentos não afrontam a CF, desde que assegurado o acesso ao Judiciário e respeitado o contraditório na esfera administrativa.
ADI 7608 / DF
1. Ações diretas de inconstitucionalidade, com requerimento de
medida cautelar, ajuizadas pela União dos Oficiais de Justiça do Brasil –
UNIOFICIAIS/BR, pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB e
pela Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais –
FENASSOJAF, contra normas da Lei n. 14.711/2023, nas quais se
estabelecem procedimentos extrajudiciais de consolidação da
propriedade e de busca e apreensão de bens móveis, em caso de
inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, e de execução
extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca e de garantia imobiliária
em concurso de credores.
Citaram precedentes do STF que já validaram a execução extrajudicial em garantias hipotecárias (tema 249) e em contratos com alienação fiduciária de imóveis (tema 982).
A divergência surgiu quanto ao art. 8º-E, que autoriza a execução extrajudicial de veículos por meio do Detran e empresas privadas credenciadas.
Segundo Dino, esse modelo compromete a segurança jurídica e os direitos do devedor, pois os Detran não é fiscalizado pelo Judiciário e não possui prerrogativas jurídicas para garantir autenticidade e legalidade dos atos.
O ministro destacou que, ao contrário dos cartórios – cujos oficiais são profissionais do Direito e investidos por concurso -, o Detran apenas processa formalmente os pedidos.
A contestação da dívida é feita diretamente ao credor, que decide unilateralmente pelo prosseguimento da execução e pode, inclusive, requisitar apoio policial para apreensão do veículo.
Para Dino, essa sistemática concentra poder no credor e elimina qualquer instância.
Divergência
Para ministra Cármen Lúcia, os procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade, busca e apreensão de bens móveis, e execução de hipotecas e garantias imobiliárias violam direitos e garantias fundamentais assegurados pela CF.
Em voto, a ministra sustentou que as normas impugnadas contrariam o devido processo legal (art. 5º, LIV), a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), e a reserva de jurisdição – cláusula que exige ordem judicial para atos como a busca e apreensão de bens.
Criticou especialmente a possibilidade de diligências realizadas por empresas privadas sem controle judicial.
Segundo Cármen, permitir que oficiais de cartório ou agentes privados pratiquem atos típicos de coerção estatal configura “desjudicialização indevida de garantias constitucionais”.
A seu ver, a CF não admite que medidas que afetem a propriedade ou a posse sejam tomadas sem a devida supervisão judicial.
A ministra reconheceu que a Corte já validou, em outros momentos, procedimentos extrajudiciais – como na execução hipotecária do SFH (tema 249) e da alienação fiduciária de imóveis (tema 982).
Contudo, reiterou a posição vencida nesses julgados, reafirmando que tais procedimentos ferem o direito de defesa e o devido processo legal ao restringirem o acesso imediato à Justiça.
S. Exa. também citou precedentes do STF que reconhecem a reserva de jurisdição para medidas de indisponibilidade de bens e de busca e apreensão, como nas ADIns 1.668 e 5.881.
Afirmou que, mesmo sob a justificativa de desburocratização, não se pode esvaziar o papel do Poder Judiciário.
Cármen Lúcia votou pela procedência total das ações, declarando inconstitucionais os arts. 6º, 9º e 10 da lei 14.711/23 – que introduzem os arts. 8º-B a 8º-E no decreto-lei 911/69 e regulam as execuções extrajudiciais.
Para S. Exa., tais dispositivos atentam contra a CF ao permitirem medidas de constrição patrimonial sem decisão judicial.
Confira o voto da ministra.
Processos: ADIns 7.600, 7.601 e 7.608.
Fonte: Migalhas
📎 Links úteis:
Texto original em inglês na ACADEMIA.EDU:
DILIGÊNCIA TEM LIMITE
STF valida medidas extrajudiciais do Marco Legal das Garantias por dívidas não pagas
Lei 9.514/1997 (Brasil):
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9514.htm

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