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🎤 Primeiro PODCAST Especial
Poder Privado versus Justiça Pública - onde a linha se apaga?
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🎧 Segundo PODCAST Especial
Imparcialidade da Justiça: Hipotecas e curatelas judiciais nos Estados Unidos e Falsos Condomínios no Brasil revelam entidades privadas com Poderes de Estado.
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Parecer Jurídico sobre Alegações de
Violações de Integridade Judicial e Direitos Humanos
Por GEMINI IA
I. Introdução e Escopo do Parecer Jurídico
Este parecer jurídico tem como objetivo fornecer uma análise abrangente das alegações de violações legais e de direitos humanos apresentadas nos documentos fornecidos.
O escopo
abrange a identificação de artigos de lei, princípios constitucionais e instrumentos internacionais de direitos humanos supostamente violados, bem como a citação de precedentes judiciais relevantes nos Estados Unidos da América, no Brasil e em cortes internacionais de direitos humanos.
A presente análise é conduzida com a formalidade, objetividade e autoridade esperadas de um parecer jurídico de alto nível, destinado a profissionais da área legal.
A essência desta avaliação reside na investigação de questões sistêmicas que afetam a integridade do sistema judicial, a proteção dos direitos de propriedade, o devido processo legal e os direitos de populações vulneráveis.
Essas questões são examinadas no contexto de execuções hipotecárias extrajudiciais
Ɓq EUA" e dos chamados "falsos condomínios" no Brasil.
O tema central que perpassa todas as alegações é o alegado declínio da "aparência de justiça" e a possibilidade de que interesses financeiros possam comprometer a imparcialidade judicial.
O relatório reconhece a natureza transjurisdicional dessas problemáticas, estabelecendo paralelos entre os desafios legais domésticos e suas implicações para os padrões internacionais de direitos humanos.
Esta abordagem sublinha a universalidade dos princípios de justiça e direitos humanos, demonstrando como as falhas em um sistema podem reverberar e encontrar eco em outros, exigindo uma resposta coordenada e baseada em princípios universais.
II. Contexto Fático e Alegações
Principais
A. O Movimento MINDD e a Luta pela Integridade Judicial
A MINDD – Associação Nacional de Defesa das Vítimas dos Falsos Condomínios, fundada em 13 de junho de 2008, é uma organização sem fins lucrativos dedicada à defesa dos direitos humanos em escala global, com foco particular no Brasil. Sua atuação inclui campanhas contra os "falsos condomínios" e a promoção da integridade judicial.
A organização se descreve como uma entidade que, desde 2008, auxilia na defesa da democracia e dos direitos humanos no Brasil.
O material analisado destaca a existência de um "MOVIMENTO INTERNACIONAL PELA
INTEGRIDADE JUDICIAL", que conta com a participação do advogado norte-americano Scott Erik Stafne.
Este movimento enfatiza a importância crucial da aparência de justiça e dos deveres dos tribunais e dos cidadãos na manutenção do Estado de Direito.
O Dr. Stafne é apresentado como um advogado que, apesar das ameaças do Tribunal do Estado de Washington, continua a cumprir seus deveres com honra e destemor, combatendo a corrupção em execuções hipotecárias extrajudiciais nos EUA.
Sua postura é comparada à célebre frase de Sobral Pinto: "A dvocacia não é profissão para covardes".
A atuação da MINDD, embora centrada em questões brasileiras como os "falsos condomínios", insere-se explicitamente em um contexto global de direitos humanos e integridade judicial.
Essa perspectiva global é evidenciada pela colaboração com o advogado norte-americano Scott Erik Stafne e com o jurista iraniano Meissam Aboutalebi.
A utilização de plataformas digitais, como blogs, Academia.edu e Substack, para a disseminação de informações e argumentos jurídicos também demonstra uma abordagem moderna e transnacional ao ativismo legal.
A incorporação de inteligência artificial (Todd AI/ChatGPT) na preparação de argumentos e artigos acadêmicos realça ainda mais essa estratégia.
Essa abordagem sugere uma intenção estratégica de elevar as queixas locais a um patamar internacional, buscando a aplicação universal dos princípios de justiça e devido processo legal.
Tal dinâmica indica um reconhecimento crescente entre os grupos de defesa de que os sistemas jurídicos domésticos podem ser insuficientes para abordar injustiças sistêmicas, tornando necessária uma apelação mais ampla e a formação de alianças transfronteiriças para exercer pressão e compartilhar as melhores práticas.
B. Os Casos de Alvin White e de Omana Thankamma (EUA)
A publicação detalha alegações que emergem de uma Petição de Mandado de Certiorari apresentada à Suprema Corte dos EUA por Krishna K. Nair.
Essas alegações referem-se a litígios em curso relacionados a propriedade, curatela e reivindicações constitucionais no Estado de Washington e no Nono Circuito.
As alegações específicas relacionadas à propriedade e ao devido processo legal incluem:
● Manipulação Fraudulenta de Processos:
Há denúncias de "manipulação fraudulenta de processos de falência e venda de imóveis".
● Negação de Julgamento por Júri e Devido Processo Legal:
Alega-se "negação de julgamento por júri e devido processo legal por juízes não legalmente nomeados conforme o Artigo III".
● Supressão de Recursos Judiciais:
O texto aponta para a "supressão de recursos judiciais e desrespeito sistêmico às proteções constitucionais".
● Notas Promissórias Perdidas/Destruídas:
Os autores alegam que as notas promissórias originais em papel foram perdidas ou destruídas no prazo de um ano após sua assinatura em 2006.
Argumenta-se que o Deutsche Bank, como detentor da hipoteca, não possui a nota original em papel, o que seria essencial para uma execução hipotecária válida sob a lei de Washington (RCW 62A.3-309).
● Endossos Fraudulentos:
Há alegações de que as notas promissórias foram "fraudulentamente endossadas e/ou não endossadas por Jess Almanza", que teria testemunhado sob juramento que nunca executou tais endossos.
● Imparcialidade do Curador Estatutário:
O curador estatutário (Quality Loan Services Corporation of Washington - QLS) é acusado de falta de imparcialidade, atuando como um "juiz substituto" sob a égide da lei de Washington, mas sendo remunerado pelo Deutsche Bank, seu cliente.
Essa situação levanta sérias preocupações sobre conflitos de interesse e a ausência de supervisão neutra.
● Remoção Estratégica do Processo:
O Deutsche Bank teria removido a queixa do tribunal estadual para o tribunal federal de uma maneira que "impediu indevidamente que qualquer tribunal julgasse a moção tempestivamente apresentada pelos autores para restringir a venda antes que esta ocorresse".
Essa manobra processual teria resultado na venda das propriedades de White sem uma audiência judicial sobre suas defesas.
As alegações específicas relacionadas à curatela e aos direitos humanos incluem:
● Abuso e Morte sob Curatela:
Menciona-se o "suposto abuso, maus-tratos e, finalmente, assassinato de uma mãe idosa vulnerável forçada a uma tutela controlada pelo governo".
Isso se refere a Omana Thankamma, que alegadamente faleceu sob curatela judicial no Estado de Washington, EUA.
● Desapossamento e Negação de Funeral Digno:
Krishna Nair, filho de Omana, teria sido "despojado de seus bens e impedido de salvar a vida de sua mãe e de proporcionar, ao menos, um funeral digno, segundo sua religião".
As alegações detalhadas nos casos White e de Thankamma, que incluem notas perdidas, endossos fraudulentos, curadores parciais, manipulação estratégica de foros, negação de julgamento por júri e supressão de recursos, apontam para uma falha sistêmica nas salvaguardas legais para os direitos de propriedade e o devido processo legal.
A conexão desses problemas com a crise das hipotecas subprime de 2008 e os subsequentes resgates financeiros sugere um contexto econômico e político mais amplo, onde os direitos individuais podem ter sido comprometidos em prol da estabilidade institucional ou do lucro.
A alegada "confiscação" de propriedade pelo Estado, facilitada por atores privados, estabelece uma ligação direta entre as ações financeiras privadas e a responsabilidade estatal sob a lei constitucional.
Isso implica que o arcabouço legal existente, particularmente no que concerne às execuções hipotecárias extrajudiciais, pode conter vulnerabilidades inerentes que podem ser exploradas, potencialmente levando a abusos generalizados dos direitos humanos.
As alegações sugerem uma elusão deliberada e sistemática dos princípios legais estabelecidos, levantando questões sobre a integridade dos sistemas financeiro e judicial.
C. Os "Falsos Condomínios" no Brasil
No Brasil, os "falsos condomínios" são descritos como "organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos".
As práticas coercitivas associadas a esses "falsos condomínios" incluem a forte oposição à "COBRANÇA dos NÃO ASSOCIADOS por Associação de Bairro, e à Lei 13.465/17-Art. 36-A".
A MINDD argumenta veementemente que "Associação civil NÃO é ESTADO, NÃO é POLICIA MILITAR, NÃO pode COBRAR TRIBUTOS, IMPOSTOS TAXAS, NÃO pode LEILOAR a casa própria dos cidadãos!".
O texto sugere inação ou cumplicidade judicial, traçando paralelos com a situação nos EUA e observando que, no Brasil, "vários juízes e servidores foram objeto de Aposentadoria compulsória e demissão pelo Conselho Nacional de Justiça" em situações análogas.
A questão dos "falsos condomínios" no Brasil, caracterizada pela usurpação de funções públicas por entidades privadas (controle de vias públicas, imposição de taxas, formação de milícias) e pela violação de direitos constitucionais (liberdade de associação e de locomoção, propriedade), reflete o contexto das execuções hipotecárias nos EUA, onde curadores estatutários privados exercem poder quase judicial.
Ambos os cenários ilustram um desafio fundamental ao Estado de Direito:
quando atores privados, com apoio ou inação implícita ou explícita do Estado, podem infringir direitos fundamentais.
Apesar destas práticas ilícitas já terem sido repetidamente declaradas inconstitucionais pelo STF e ilegais pelo STJ a inobservância das decisões obrigatórias das Cortes Superiores, por alguns juízes de piso e desembargadores, comprometem a hierarquia das normas e a supremacia da Constituição Federal de 1988, ao mesmo tempo em que violam os Direitos Humanos dos cidadãos que estão lutando há mais de TRINTA ANOS na justiça em Defesa do Estado Democrático de Direito e dos direitos e liberdades fundamentais indisponíveis, e que são esbulhados de suas moradias e de sua DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA.
O apelo por uma "moralização do Brasil" e a referência às ações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra juízes ressaltam a percepção de que a falta de integridade judicial é uma causa raiz ou um fator agravante desses abusos.
Isso sugere um padrão global onde a privatização de funções tradicionalmente públicas, como a administração da justiça ou a manutenção da ordem pública, pode levar a riscos significativos de direitos humanos, especialmente quando a supervisão regulatória e a imparcialidade judicial são comprometidas.
Destaca-se o papel crítico da responsabilização judicial na defesa dos princípios democráticos e na proteção dos cidadãos contra a extralegalidade privada.
III. Análise Jurídica: Violações de Leis e Princípios nos Estados Unidos
A. Violações Constitucionais
Quinta Emenda (Cláusula de Desapropriação - Takings Clause), incorporada pela Décima Quarta Emenda
Alegou-se a confiscação de propriedade privada sem justa compensação para uso privado, sob o pretexto de interesse público (resgate financeiro).
Os autores sustentam que as propriedades vendidas pelo curador estatutário ao Deutsche Bank foram "confiscadas pelo Estado de Washington em violação da Cláusula de Desapropriação da Quinta Emenda, conforme incorporada contra o Estado de Washington pela Décima Quarta Emenda".
Cita-se Missouri P. R. Co. v. Nebraska, 164 U.S. 403, 417 (1896), e outros precedentes, para o princípio de que a tomada de propriedade privada para uso privado sem consentimento viola o devido processo legal e a Constituição.
O contexto dessas alegações é que a Indústria Financeira teria perdido ou destruído notas para obter lucro, foi alertada pelo governo sobre essa prática, ignorou os avisos e, subsequentemente, o governo federal a resgatou, adquirindo participações em ativos imobiliários que eram inexequíveis sob as leis estaduais.
O governo, então, teria se reembolsado por meio de execuções hipotecárias contra proprietários como White.
Essa situação é comparada à desapropriação não compensada que ocorreu em Thompson v. Consolidated Gas Utilities Corp., 300 U.S. 55 (1937).
A argumentação de que o resgate governamental da indústria financeira, seguido por execuções hipotecárias contra proprietários de imóveis, constitui uma desapropriação não compensada, representa uma reinterpretação profunda de um evento econômico de grande vulto.
Ela estabelece um vínculo causal direto: má conduta da indústria financeira (destruição de notas) leva a um resgate governamental, que por sua vez permite a execução hipotecária de proprietários cujos empréstimos eram inexequíveis, culminando em uma desapropriação inconstitucional.
Isso transcende uma simples disputa de propriedade, configurando uma crítica fundamental à política econômica do Estado e suas implicações para os direitos humanos, sugerindo que o ônus das falhas financeiras sistêmicas foi injustamente transferido para os proprietários individuais por meio de ações estatais.
Essa perspectiva questiona a narrativa oficial da recuperação da crise financeira e sugere que a implementação de políticas econômicas, mesmo aquelas aparentemente destinadas ao bem público, pode, inadvertida ou deliberadamente, levar à violação de proteções constitucionais fundamentais para os indivíduos.
Abre-se, assim, uma nova via para argumentar a responsabilização do Estado em contextos econômicos mais amplos.
Décima Quarta Emenda (Cláusula do Devido Processo Legal - Due Process Clause)
Imparcialidade dos Curadores Estatutários
Alega-se que os curadores estatutários, atuando como "juízes substitutos", carecem de imparcialidade, comprometendo assim o devido processo legal.
Os autores sustentam que o curador estatutário (QLS) não era imparcial, citando Cox v. Helenius, 103 Wn.2d 383 (1985), que exigia que os curadores fossem substitutos judiciais imparciais.
Argumenta-se que esse padrão é exigido pelo devido processo legal, com base em Tumey v. Ohio, 273 U.S. 510 (1927) e Williams v. Pennsylvania, 195 L. Ed. 2d 132 (2016).
As ações do curador, especialmente ao permitir a venda após a remoção do caso para o tribunal federal, são apresentadas como evidência de parcialidade.
Interesses Pecuniários Judiciais
Alega-se que alterações nas leis de aposentadoria judicial criaram um conflito de interesses, comprometendo a neutralidade judicial.
Em 2006-2007, o governo de Washington teria alterado as leis de aposentadoria judicial para vincular os benefícios dos juízes a fundos de investimento privados fortemente investidos em títulos lastreados em hipotecas.
Isso é visto como uma "mistura inadequada de interesses, inimiga da neutralidade judicial".
A acusação da SEC contra o State Street Bank (custodiante desses títulos) por induzir investidores ao erro sobre a exposição a hipotecas subprime é citada.
Precedentes como Cain v. White, 937 F.3d 446 (5th Cir. 2019) e Caliste v. Cantrell, 937 F.3d 525 (5th Cir. 2019) são invocados, sustentando que as decisões são nulas quando as leis estaduais comprometem a neutralidade judicial.
A alegação de que os fundos de aposentadoria dos juízes estavam vinculados a títulos lastreados em hipotecas levanta uma acusação, ainda que indireta, de um conflito de interesses institucionalizado.
Se o bem-estar financeiro dos juízes é diretamente influenciado pelo resultado de casos envolvendo a indústria financeira, sua imparcialidade é inerentemente comprometida, independentemente da intenção individual.
Não se trata apenas de juízes individuais serem tendenciosos, mas do próprio sistema criar condições para um viés sistêmico.
Isso afeta diretamente a legitimidade das decisões judiciais, especialmente em casos de execução hipotecária, e, portanto, a própria base do devido processo legal.
Tal situação sugere uma falha estrutural no sistema judicial onde incentivos financeiros poderiam sutilmente (ou abertamente) influenciar os resultados judiciais, levando a uma negação sistemática do devido processo para os proprietários de imóveis.
Isso levanta questões fundamentais sobre a separação de poderes e a integridade do judiciário em um sistema capitalista, particularmente no que diz respeito à aparência de justiça.
Exigência de Caução (RCW 61.24.130(1))
A exigência de caução para restringir uma venda extrajudicial, quando combinada com a remoção estratégica do processo, alegadamente nega o devido processo legal ao impedir uma audiência judicial sobre o mérito.
O Procurador-Geral argumenta que a exigência de caução não implica violação do devido processo legal, citando Angelotti Chiropractic, Inc. v. Baker, 791 F.3d 1075, 1083 (9th Cir. 2015).
No entanto, os autores contestam, afirmando que esse argumento ignora o fato de que o Deutsche Bank "removeu estrategicamente este caso para o tribunal federal e seu curador remunerado usou essa circunstância para vender as propriedades dos autores... sem nunca ter que litigar as questões judiciais que os autores apresentaram conforme RCW 61.24.130 perante um juiz do Artigo III".
Argumenta-se que vincular a restrição a uma medida cautelar, em vez de um prazo fixo, permite que o processo seja "sabotado".
A remoção estratégica de um caso para um tribunal federal pelo Deutsche Bank, com o intuito de contornar uma audiência em tribunal estadual sobre uma moção para restringir uma venda, transforma um mecanismo processual (a remoção) em uma ferramenta para a negação do devido processo.
Trata-se de uma manipulação deliberada do sistema judicial para alcançar um resultado desejado (a execução hipotecária) sem o escrutínio judicial dos méritos subjacentes (por exemplo, a titularidade da nota, endossos fraudulentos).
A exigência de caução, nesse contexto, torna-se uma barreira adicional em vez de uma salvaguarda, especialmente quando combinada com tais táticas processuais.
Isso evidencia como as regras processuais, destinadas a garantir a equidade e o acesso à justiça, podem ser usadas como arma para negar recursos eficazes, particularmente para litigantes menos poderosos.
Sugere-se, portanto, uma necessidade crítica de mecanismos de supervisão judicial para prevenir tais abusos processuais que minam o próprio propósito do devido processo legal.
Artigo I, Seção 10 (Cláusula de Contratos - Contracts Clause)
Alterações estatutárias posteriores à Lei de Hipotecas (DTA) são alegadamente inconstitucionais por prejudicarem retroativamente contratos existentes, alterando seus termos.
Os autores argumentam que leis aprovadas após White ter assinado sua nota e escritura de hipoteca em 2006 não podem ser usadas para alterar o acordo contratual, pois a nota exigia especificamente que a "lei aplicável, e não futura", fosse aplicada.
Cita-se Sveen v. Melin, 138 S. Ct. 1815 (2018), afirmando que o Procurador-Geral e seu cliente não deveriam ter prejudicado seus contratos ao promulgar leis com essa intenção.
As emendas de 2010 e 2018 ao RCW 61.24.030(7) são especificamente visadas, pois supostamente permitiam que os curadores estatutários se baseassem em declarações sob pena de perjúrio quanto à titularidade da nota, alterando termos materiais do acordo original.
O argumento de que as emendas pós-2006 à DTA violam a Cláusula de Contratos ao alterar retroativamente os termos da hipoteca de White aponta para um princípio fundamental de segurança jurídica e estabilidade contratual.
Se o governo pode mudar as regras de um contrato após sua assinatura, a confiança no sistema jurídico e a previsibilidade das transações econômicas são minadas.
A ênfase na "lei aplicável, e não futura" na nota original é um detalhe contratual crucial que fortalece esse argumento, sugerindo uma tentativa deliberada de contornar as expectativas contratuais estabelecidas.
Isso levanta preocupações sobre o excesso legislativo e seu potencial para desestabilizar relações jurídicas estabelecidas, particularmente em tempos de crise econômica.
Sugere-se que as respostas legislativas às crises financeiras devem ser cuidadosamente equilibradas com as proteções constitucionais para contratos privados, a fim de manter a previsibilidade e a equidade jurídica.
B. Violações do Código Comercial Uniforme (UCC) e Leis Estaduais de Washington (RCW)
RCW 62A.3-309 (Execução de instrumento perdido, destruído ou roubado)
Alega-se que credores/cessionários não cumpriram os requisitos estatutários para a execução de notas promissórias perdidas ou destruídas, invalidando assim as execuções hipotecárias.
Os autores afirmam que as notas promissórias de White foram perdidas ou destruídas no prazo de um ano após a assinatura em 2006.
Argumenta-se que, sob o RCW 62A.3-309, uma entidade que não possui o instrumento deve cumprir condições específicas para executá-lo, incluindo a comprovação de posse anterior e que a perda não foi devido a transferência. Cita-se JP Morgan Chase Bank, N.A. v. Morton, 2018 Wn. App. LEXIS 700 (2018) e outros precedentes de tribunais estaduais que apoiam essa interpretação.
RCW 62A.3-203(a) e (b) (Transferência de Instrumento)
Alegações de transferências fraudulentas ou falta de transferência válida de notas devido à sua destruição, minando o direito legal de executar a hipoteca.
Os autores argumentam que, como as notas originais em papel foram destruídas em 2006, elas não poderiam ter sido validamente transferidas para o Deutsche Bank.
Cita-se o RCW 62A.3-203(a) e (b), afirmando que, se os réus alegam falsamente a transferência, eles estão impedidos por "fraude e ilegalidade" de executar os instrumentos.
O testemunho de Jess Almanza, negando endossos, corrobora essa alegação.
RCW 61.24.130 (Lei de Hipotecas - DTA)
As emendas da DTA (2010, 2018) são alegadamente permitindo execuções hipotecárias extrajudiciais com base em prova insuficiente de titularidade da nota e concedendo aos curadores estatutários poder judicial além da autoridade legislativa, contornando assim a supervisão judicial.
Os autores argumentam que a emenda de 2010 ao RCW 61.24.030(7), que permite a dependência de uma "declaração sob pena de perjúrio" como prova suficiente de titularidade da nota, alterou termos materiais do acordo original. Sustenta-se que, em 2006, a DTA não permitia a execução hipotecária sem o cumprimento do RCW 62A.3-203 e 3-309.
Argumenta-se também que a legislatura não tem autoridade para conceder aos "curadores estatutários" poder judicial para julgar questões que deveriam ser decididas por tribunais, citando State v. Posey, 174 Wn.2d 131 (2011) e Blanchard v. Golden Age Brewing Co., 188 Wash. 396 (1936).
A alteração na DTA para permitir uma "declaração de perjúrio" como prova suficiente da titularidade da nota, juntamente com a alegada destruição das notas originais e endossos fraudulentos, cria um mecanismo que permite que as execuções hipotecárias prossigam sem uma verificação robusta da dívida subjacente.
Isso facilita diretamente a alegada "manipulação fraudulenta" das vendas de propriedades, ao reduzir o ônus probatório para as instituições financeiras que buscam a execução hipotecária.
Isso sugere uma intenção ou efeito legislativo que prioriza a eficiência das execuções hipotecárias para as entidades financeiras em detrimento da proteção rigorosa dos direitos dos proprietários, potencialmente criando uma lacuna legal para práticas ilícitas e facilitando o sucesso de reivindicações inválidas.
C. Precedentes Relevantes da Jurisprudência Americana
Os precedentes citados na documentação fornecida são cruciais para a argumentação dos autores, estabelecendo a base legal para suas reivindicações de violações constitucionais e estatutárias.
Casos da Suprema Corte dos EUA:
● Prentis v. Atlantic Coast Line Co., 211 U.S. 210, 226 (1908): Define o propósito e o fim de uma investigação judicial.
● Sveen v. Melin, 138 S. Ct. 1815 (2018): Utilizado para argumentar contra a violação de contratos por leis subsequentes.
● Tumey v. Ohio, 273 U.S. 510 (1927): Estabelece o requisito de devido processo para tribunais imparciais; aplicado a interesses pecuniários judiciais.
● Williams v. Pennsylvania, 195 L. Ed. 2d 132 (2016): Reforça o requisito de devido processo para tribunais imparciais.
● Missouri P. R. Co. v. Nebraska, 164 U.S. 403, 417 (1896): Estabelece o princípio contra a tomada de propriedade privada para uso privado.
● Thompson v. Consolidated Gas Utilities Corp., 300 U.S. 55 (1937): Precedente para a tomada de propriedade sem compensação.
● Lincoln Prop. Co. v. Roche, 546 U.S. 81, 94 (2005) e Caterpillar, Inc. v. Williams, 482 U.S. 386, 391-95 (1987): Apoiam o princípio de que os autores são os "Mestres de sua queixa".
Casos de Tribunais Estaduais de Washington:
● Klem v. Wash. Mut., 176 Wn.2d 771, 789-790 (2013): Define o papel de um curador extrajudicial como uma terceira parte imparcial atuando como juiz substituto.
● JP Morgan Chase Bank, N.A. v. Morton, 2018 Wn. App. LEXIS 700 (2018): Apoia o argumento de que notas perdidas/destruídas não podem ser executadas sem o cumprimento do RCW 62A.3-309.
● Cox v. Helenius, 103 Wn.2d 383 (1985): Exigia que os curadores estatutários fossem substitutos judiciais imparciais.
● Larson v. Snohomish Cnty, 20 Wn. App. 2d 243 (2021): Explica como a DTA preserva a jurisdição do tribunal superior, permitindo que os mutuários restrinjam a venda.
● State v. Posey, 174 Wn.2d 131 (2011) e Blanchard v. Golden Age Brewing Co., 188 Wash. 396 (1936): Argumentam contra a autoridade legislativa para conceder poder judicial a curadores estatutários.
● Erickson v. Power, 2022 Wash. App. LEXIS 877 (2022): Citado em relação à tempestividade de levantamento de questões judiciais.
● Schroeder v. Excelsior Mgmt. Grp. LLC, 177 Wn.2d 94, 110-113 (2013): Citado em relação à remoção inadequada de casos.
● Moore v Perrot, 2 Wash. 1 (1891): Interpretou a Constituição de Washington sobre a jurisdição do tribunal superior.
Outros Casos de Tribunais Estaduais (UCC 3-309):
● Seven Oaks Enters., L.P. v. Devito, 185 Conn. App. 534 (2018).
● Zullo v. HMC Assets, LLC, 25 LCR 400 (Mass. Land Ct. 2017).
● Emerald Portfolio, LLC v. Outer Banks/Kinnakeet Assocs., LLC, 249 N.C. App. 246 (2016).
● U.S. Bank Nat’l Ass’n Tr. v. Jones, 2016-Ohio-7168 (Ct. App. 2016).
● State St. Bank & Tr. Co. v. Lord, 851 So. 2d 790 (Fla. Dist. Ct. App. 2003).
● McCAY v. CAPITAL Res. Co., 327 Ark. 737 (1997).
O advogado dos autores contesta explicitamente a aplicação do padrão de plausibilidade Iqbal/Twombley, citando um relatório do Federal Judicial Center que identificou um aumento nas rejeições sem permissão de emenda em casos que questionavam empréstimos hipotecários com base em fundamentos federais e estaduais, com um aumento superior a 90%.
Isso indica uma tendência judicial que afeta desproporcionalmente a capacidade dos proprietários de apresentar reivindicações contra instituições financeiras, potencialmente criando uma barreira significativa ao acesso à justiça.
O questionamento do advogado sobre se isso se deve a uma "má advocacia" ou a um desejo judicial de "ignorar as questões judiciais" aponta para um problema sistêmico percebido, em vez de incidentes isolados.
Isso sugere um potencial viés sistêmico na aplicação dos padrões de petição, tornando excepcionalmente difícil para os proprietários sequer terem seus casos ouvidos em tribunal.
Isso, na prática, mina o acesso à justiça e a disponibilidade de recursos eficazes para as alegadas violações, indicando a necessidade de uma reavaliação da equidade processual em litígios financeiros complexos.
Tabela 1: Resumo das Alegações de Violação e Artigos de Lei/Princípios (EUA)
| Tabela 1 |
IV. Análise Jurídica: Violações de Leis e Princípios no Brasil
A. Violações Constitucionais e Direitos Humanos
Direito à Liberdade, Propriedade, Vida Digna, Ir e Vir (Constituição Federal)
As ações dos "falsos condomínios" são alegadamente uma infração direta aos direitos constitucionais fundamentais, incluindo a liberdade de associação, de locomoção e os direitos de propriedade.
Os "falsos condomínios" instalam cancelas em vias públicas, formam milícias e restringem o "direito Constitucional de ir e vir" dos cidadãos. São acusados de violar os direitos à "liberdade, propriedade, vida digna, meio ambiente sadio, livre uso das praias, ruas e do patrimônio público".
"Moralização do Brasil" e o Estado Democrático de Direito
O contexto mais amplo implica que esses abusos minam o "Estado Democrático de Direito" e exigem uma "moralização" do país, refletindo uma quebra de confiança nas instituições públicas. A MINDD tem defendido o "Estado Democrático de Direito" desde 2008. O texto afirma: "Não podemos admitir tamanho retrocesso no ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e nos DIREITOS HUMANOS". Isso representa um forte apelo à defesa dos princípios fundamentais contra a corrupção e a injustiça sistêmicas.
Os "falsos condomínios" efetivamente privatizam espaços públicos (ruas, praias) e funções (segurança, tributação) ao instalar cancelas, criar milícias e impor taxas.
Essa usurpação da autoridade pública por associações privadas desafia diretamente o conceito de domínio público e soberania estatal.
A demanda por "moralização" sugere que essas questões não são meramente legais, mas também éticas e sociais, refletindo uma profunda quebra de confiança nas instituições públicas para proteger bens comuns e garantir acesso equitativo.
Isso aponta para uma tendência perigosa em que interesses privados podem fragmentar a autoridade pública e minar o monopólio estatal da força legítima, levando a uma negação de fato dos direitos para os não associados e a um enfraquecimento da governança democrática.
Sugere-se a necessidade de uma intervenção estatal robusta para retomar os espaços e funções públicas.
B. Leis Específicas
Lei nº 13.465/17 - Art. 36-A
Esta lei é vista como legitimadora de cobranças coercitivas por associações de bairro contra não associados, permitindo, na prática, que entidades privadas cobrem taxas e potencialmente
se apropriem de propriedades, diluindo as fronteiras entre a autoridade privada e pública.
A MINDD explicitamente defende "DIGA NÃO à COBRANÇA dos NÃO ASSOCIADOS por Associação de Bairro, e à Lei 13.465/17-Art. 36-A".
Argumenta-se que "Associação civil NÃO é ESTADO, NÃO é POLICIA MILITAR, NÃO pode COBRAR TRIBUTOS, IMPOSTOS TAXAS, NÃO pode LEILOAR a casa própria dos cidadãos!".
Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003)
Embora seja uma lei protetiva, seus princípios são alegadamente violados por abusos de curatela, indicando uma lacuna entre a previsão legal e a fiscalização prática.
O artigo ressalta a importância deste Estatuto na garantia de direitos e proteção aos idosos, inclusive contra "qualquer forma de violência, negligência ou discriminação".
O caso de Omana Thankamma (EUA) é usado para contextualizar o número "alarmante" de casos de abuso de idosos globalmente, incluindo aqueles por curadores.
Isso implica que os princípios deste estatuto estão sendo violados na prática, exigindo maior vigilância e fiscalização.
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)
Similar ao Estatuto do Idoso, suas disposições protetivas contra discriminação, exploração, violência e tratamento desumano são implicitamente violadas em casos de abuso contra pessoas vulneráveis, sugerindo um padrão mais amplo de negligência.
A lei garante igualdade, não discriminação, acessibilidade e proteção contra várias formas de abuso.
A preocupação geral com abusos por curadores contra "outras pessoas" além dos idosos sugere que pessoas com deficiência também são vítimas, e os princípios desta lei não estão sendo plenamente observados.
Lei nº 15.163/2025
Esta lei recente aumenta as penas para crimes contra grupos vulneráveis, indicando um reconhecimento legislativo da gravidade e prevalência de tais abusos e uma medida reativa para abordá-los.
"No Brasil a punição dos crimes contra idosos e grupos hipervulneráveis foi recentemente aumentada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Vice-presidente em exercício GERALDO ALKMIN".
Esta lei visa fortalecer as proteções, reconhecendo
implicitamente deficiências anteriores na fiscalização ou dissuasão.
A recente promulgação da Lei nº 15.163/2025, que visa aumentar as penas para crimes contra grupos vulneráveis, incluindo idosos e pessoas com deficiência, sinaliza um reconhecimento legislativo de um problema preexistente de abuso e de uma dissuasão legal insuficiente.
Trata-se de uma medida reativa a uma questão sistêmica, sugerindo que os arcabouços legais ou mecanismos de fiscalização anteriores eram inadequados na proteção dessas populações.
Embora seja um passo positivo, isso também ressalta o desafio contínuo de proteger populações vulneráveis e a necessidade de esforços legislativos e de fiscalização contínuos para enfrentar violações persistentes dos direitos humanos.
Isso valida implicitamente as alegações de abusos generalizados e a necessidade de ferramentas legais mais robustas.
C. Precedentes Relevantes da Jurisprudência Brasileira
- ADI 1706/DF - ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO NÃO PODE COBRAR, NÃO PODE TRIBUTAR, NÃO PODE PRESTAR SERVIÇOS PÚBLICOS SEM LICITAÇÃO, NÃO PODE IMPEDIR A LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO, ETC
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.
1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO
PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS
OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.
SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE
DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM.
TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS
RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A
Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades
relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do
Brasil --- artigo 32 --- que proíbe a subdivisão do Distrito
Federal em Municípios.
2. Afronta a Constituição do Brasil o
preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por
particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso
XXI, da CB/88].
3. Ninguém é obrigado a associar-se em
"condomínios" não regularmente instituídos.
4. O artigo 4º da
lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a
entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou
conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação
mais característica do direito de locomoção. A Administração não
poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso
comum.
5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder
Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de
propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a
essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da
Constituição do Brasil.
6. É incabível a delegação da execução
de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras,
bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que
essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária.
7. Ação
direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 09.04.2008.Data do Julgamento : 09/04/2008
Data da Publicação : DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-01 PP-00007
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : REQTE.: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL ADV.: PGDF - DEIRDRE DE AQUINO NEIVA ADV.: PGDF - ANTÔNIO CARLOS ALENCAR CARVALHO REQDA.: CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
- STF - RE 432.106/RJ
Min Marco Aurélio Mello
Colho da Constituição federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei“, disse o Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, em seu parecer no julgamento, dia 20/09/2011, de recurso apresentado contra a Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Rio.”Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado“, acrescentou o Ministro.
- STF - RE 695.911/SP
Associação não pode cobrar sem adesão voluntária e formal, antes ou depois da Lei 13.465/2017 - Tema 492 - Repercussão Geral
Dentre outros precedentes com eficácia vinculante obrigatória do STF
- STJ REsp 444.931- SP - 2003 - Associação não pode cobrar de moradores não associados
- ERESP 444.931- SP
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO
LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato
que instituiu o encargo. 04.10.2005
● STJ - Recurso Especial Nº 1.351.571-SP (2012/0226735-9):
Citado pelo princípio de que "FALSO CONDOMINIO NÃO PODE PENHORAR BEM DE FAMILIA DE ALTO
VALOR".
Este precedente apoia o argumento contra cobranças coercitivas e apropriação de propriedades por "falsos condomínios".
● TJDFT - Impenhorabilidade do Bem de Família:
Decisão do TJDFT reforçando que
"BEM DE FAMILIA É IMPENHORAVEL por FALSO CONDOMINIO em VICENTE PIRES -
DISTRITO FEDERAL".
Isso fortalece ainda mais a posição legal contra apropriações ilegais de propriedades.
● CNJ (Conselho Nacional de Justiça):
Mencionado por impor "Aposentadoria compulsória e demissão" a juízes e servidores públicos em "situações similares" às descritas nos EUA, indicando um mecanismo de responsabilização judicial no Brasil.
Apesar dos precedentes existentes do STJ e do TJDFT que afirmam a impenhorabilidade de bens de família por "falsos condomínios", a operação contínua desses "falsos condomínios" e o apelo explícito por um "PEDIDO DE SÚMULA VINCULANTE AO STF" sugerem que os tribunais inferiores ou as agências de fiscalização podem não estar aplicando consistentemente essas decisões. Uma súmula vinculante do STF forçaria uma conformidade mais ampla, indicando uma fraqueza percebida na cadeia de fiscalização ou um desrespeito deliberado à jurisprudência estabelecida em níveis inferiores.
Isso aponta para uma lacuna significativa entre os pronunciamentos judiciais das cortes superiores e a fiscalização prática no terreno, sugerindo que as vitórias legais não se traduzem automaticamente em proteção eficaz para os cidadãos.
Sublinha a necessidade de instrumentos legais mais fortes e vinculantes ou de mecanismos de fiscalização mais rigorosos para garantir a conformidade em toda a hierarquia judicial.
Tabela 2: Resumo das Alegações de Violação e Leis/Princípios (Brasil)
Alegação Principal Lei/Princípio Violado Natureza da Violação Precedentes
Relevantes (Brasil)
Cerceamento do Direito de Ir e Vir Constituição Federal
(Art. 5º, Direito de Ir e
Vir) Entidades privadas (falsos condomínios) restringem a liberdade de locomoção em vias públicas. -
Cobranças Coercitivas e Apropriação de
Propriedade Constituição Federal
(Direito de
Propriedade), Lei nº
13.465/17 (Art. 36-A) Associações civis cobram taxas indevidas de não associados e ameaçam leiloar bens, usurpando funções estatais. STJ - REsp Nº
1.351.571-SP, TJDFT -
Impenhorabilidade do
Bem de Família,
Pedido de Súmula
Vinculante ao STF
Abuso de Curatela e
Violação da Dignidade Estatuto da Pessoa
Idosa (Lei nº
10.741/2003), Lei Falha na proteção de idosos e pessoas com deficiência contra -
Alegação Principal Lei/Princípio Violado Natureza da Violação Precedentes
Relevantes (Brasil)
Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Lei nº
13.146/2015), Lei nº
15.163/2025 violência, negligência e discriminação sob curatela.
Minar o Estado
Democrático de Direito Constituição Federal (Estado Democrático
de Direito) Ações sistêmicas de corrupção e injustiça que corroem a confiança nas instituições públicas e a efetividade da lei. CNJ (ações de responsabilização de juízes e servidores)
V. Análise Jurídica: Violações de Direitos Humanos Internacionais
A. Cortes Interamericanas de Direitos Humanos (CIDH/Corte IDH)
O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos baseia-se na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, que estabeleceram a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). Esses órgãos desempenham um papel complementar às instituições nacionais, e os indivíduos devem primeiro apresentar petições à Comissão antes de poderem recorrer à Corte.
Direitos Relevantes Protegidos:
● Direito ao Tratamento Humano / Dignidade: O sistema protege o "direito ao tratamento humano", garantindo que "a dignidade, bem como a vida e a integridade física, mental e moral sejam respeitadas e asseguradas". Isso é particularmente relevante para vítimas de abuso de curatela e outras formas de maus-tratos.
● Garantias do Devido Processo Legal: O sistema enfatiza "a importância do devido processo legal e seus princípios e garantias fundamentais para a proteção efetiva dos direitos das pessoas privadas de liberdade, dada sua particular situação de vulnerabilidade". Isso se aplica à alegada negação de julgamento justo e manipulação processual em execuções hipotecárias.
● Direito à Propriedade: Embora não detalhado explicitamente nos trechos fornecidos para a Convenção Americana, a Declaração e a Convenção Americana protegem uma série de direitos humanos, e os direitos de propriedade são geralmente entendidos como implicitamente protegidos sob princípios mais amplos de direitos humanos (por exemplo, direito à vida, dignidade, garantias judiciais). O contexto da consulta (confisco de propriedade) exige sua consideração.
● Proteção de Pessoas Vulneráveis: O sistema se preocupa com a "situação particular de vulnerabilidade de pessoas com deficiência mental privadas de liberdade em hospitais psiquiátricos e prisões" e com medidas para proteger "mulheres, particularmente os direitos de gestantes e lactantes; de crianças; de idosos; de doentes... de pessoas com deficiência física, mental ou sensorial". A Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos visa explicitamente "promover, proteger e assegurar o reconhecimento e o pleno gozo e exercício, em igualdade de condições, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais dos idosos". Ela define "abuso" e
"negligência" contra idosos, incluindo "privação de alimentos, infantilização, tratamentos médicos que são... inadequados ou desproporcionais".
Responsabilidade Estatal por Atores Privados que Exercem Funções Públicas:
● Princípio: Os Estados são responsáveis por abusos de direitos humanos dentro de seu território e/ou jurisdição por terceiros, incluindo empresas. Isso exige "medidas apropriadas para prevenir, investigar, punir e reparar tais abusos por meio de políticas, legislação, regulamentos e adjudicação eficazes". A conduta de uma pessoa privada "investida pela lei desse Estado para exercer elementos da autoridade governamental será considerada um ato do Estado". Isso se aplica mesmo que a entidade exceda sua autoridade ou contrarie instruções. Quanto mais próxima uma empresa estiver do Estado ou mais depender de autoridade estatutária, mais forte se torna a justificativa política do Estado para garantir que a empresa respeite os direitos humanos.
● Aplicação: As ações de curadores estatutários nos EUA, que atuam como "juízes substitutos" sob a lei estadual, enquadram-se diretamente nesse princípio. Da mesma forma, os "falsos condomínios" no Brasil, que usurpam funções públicas como o controle de vias públicas e a imposição de taxas, poderiam ser argumentados como exercendo elementos de autoridade governamental, tornando o Estado responsável por suas violações de direitos humanos se não conseguir preveni-las ou repará-las. O conceito de responsabilidade estatal estendida a atores privados que exercem "elementos da autoridade governamental" é fundamental para vincular os alegados abusos (execuções hipotecárias por curadores estatutários, ações de "falsos condomínios") ao direito internacional dos direitos humanos. Essa doutrina contorna o desafio da ação estatal direta, afirmando que, se um Estado delega ou permite que entidades privadas desempenhem funções tradicionalmente públicas (como administrar a justiça ou regular espaços públicos), ele mantém a responsabilidade pelas violações de direitos humanos cometidas nesse contexto. Isso é particularmente relevante dada a argumentação de que os curadores estatutários atuam como "juízes substitutos". Isso oferece uma base legal sólida para responsabilizar os Estados Unidos e o Brasil sob o direito internacional dos direitos humanos por abusos cometidos por entidades privadas, mesmo que essas entidades não sejam órgãos estatais formais. Expande significativamente o escopo do dever estatal além da ação direta para incluir uma supervisão e regulamentação abrangentes de atores privados que desempenham funções públicas, especialmente quando direitos fundamentais estão em jogo.
B. Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH)
A CEDH interpreta a Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH) e analisa petições que alegam violações por Estados contratantes. A Corte enfatiza que "independência e imparcialidade estão intimamente ligadas" e são "garantias institucionais das quais dependem a democracia e o Estado de Direito".
Direitos Relevantes Protegidos:
● Direito a um Tribunal Independente e Imparcial: O Artigo 6 da CEDH garante o direito a um julgamento justo, que inclui o direito a uma audiência por um "tribunal independente e imparcial estabelecido por lei". A independência é avaliada pela forma de nomeação dos membros, seu mandato e a existência de garantias contra pressões externas. A imparcialidade é avaliada por critérios subjetivos (convicção pessoal do juiz) e objetivos (garantias suficientes para excluir dúvidas legítimas). A Corte tem considerado a independência e imparcialidade de tribunais que lidam com direitos civis e obrigações, incluindo disputas de propriedade.
● Direito à Vida e Tratamento Humano: A CEDH protege o "direito à vida" (Artigo 2) e a "proibição de tratamento desumano ou degradante" (Artigo 3). Isso é relevante para as alegações de abuso e morte sob curatela, e a falha das autoridades em proteger a vida e a integridade de indivíduos vulneráveis.
● Direito ao Respeito pela Vida Privada e Familiar: O Artigo 8 da CEDH protege o "direito ao respeito pela vida privada e familiar". Isso pode ser invocado em casos de curatela onde a intervenção estatal ou privada afeta indevidamente a autonomia e as relações familiares.
● Proteção de Pessoas Vulneráveis: A CEDH tem jurisprudência sobre a proteção de crianças e pessoas em situações de vulnerabilidade, incluindo aquelas em custódia ou sob cuidados institucionais. A falha do Estado em proteger indivíduos vulneráveis contra a violência doméstica, por exemplo, pode violar os Artigos 2 e 3 da Convenção, mesmo que os atos sejam cometidos por particulares.
Responsabilidade Estatal por Atores Privados que Exercem Funções Públicas:
● Princípio: A responsabilidade do Estado sob a CEDH não se limita a atos diretos de seus órgãos, mas também se estende a situações em que o Estado falha em proteger os indivíduos contra violações de direitos humanos por parte de atores privados. Além disso, a conduta de uma pessoa ou entidade que não é um órgão do Estado, mas que é "investida pela lei desse Estado para exercer elementos da autoridade governamental, será considerada um ato do Estado". Isso é particularmente aplicável onde a força e a coerção são empregadas, como na custódia de prisioneiros ou confiscos.
● Aplicação: As alegações de que curadores estatutários nos EUA exercem poder judicial e que "falsos condomínios" no Brasil atuam como milícias e restringem direitos em vias públicas se enquadram nesse princípio. A falha do Estado em regulamentar ou intervir efetivamente nessas situações pode levar à responsabilização internacional.
Tabela 3: Resumo das Alegações de Violação e Instrumentos de Direitos Humanos Internacionais
Alegação Principal Instrumento/Princípio de Direitos Humanos Violado Natureza da Violação Precedentes
Relevantes (Cortes
Internacionais)
Negação de Devido
Processo e Acesso à
Justiça Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 8 - Falta de imparcialidade judicial, manipulação processual, supressão Jurisprudência da Corte IDH (e.g., sobre devido processo),
Alegação Principal Instrumento/Princípio de Direitos Humanos Violado Natureza da Violação Precedentes
Relevantes (Cortes
Internacionais)
Garantias Judiciais),
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, Convenção
Europeia de Direitos
Humanos (Art. 6 -
Direito a um
Julgamento Justo) de recursos, negação de audiência justa.
Jurisprudência da CEDH (e.g., sobre tribunal independente e imparcial)
Violação do Direito à
Propriedade Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (Art. XXIII - Direito à Propriedade),
Princípios de
Responsabilidade Estatal por Atores
Privados Confiscação de propriedade sem justa compensação, imposição de encargos indevidos por entidades privadas com complacência estatal. Doutrina de responsabilidade estatal por atos de particulares que
exercem funções
públicas (Corte IDH,
CEDH)
Abuso e Maus-Tratos de Pessoas
Vulneráveis (Idosos,
Pessoas com
Deficiência) Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 5 - Direito à Integridade
Pessoal), Convenção
Interamericana sobre a
Proteção dos Direitos
Humanos dos Idosos, Convenção Europeia de Direitos Humanos (Art. 2 - Direito à Vida,
Art. 3 - Proibição de
Tratamento
Desumano/Degradante
) Abuso, negligência e morte sob curatela; falha do Estado em proteger contra violência e maus-tratos. Jurisprudência da Corte IDH e CEDH sobre proteção de grupos vulneráveis e
responsabilidade estatal por omissão.
Restrição da Liberdade de Locomoção Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Art. 22 - Direito de Circulação e de Residência) Entidades privadas (falsos condomínios) restringem o direito constitucional de ir e vir em vias públicas. -
VI. Conclusão e Recomendações
A análise dos documentos revela um padrão alarmante de alegações de violações de direitos fundamentais e de princípios de integridade judicial, tanto no contexto doméstico dos Estados Unidos e do Brasil quanto sob a ótica do direito internacional dos direitos humanos. As problemáticas centrais giram em torno da imparcialidade do judiciário, da proteção dos direitos de propriedade e do devido processo legal, especialmente para populações vulneráveis. Nos Estados Unidos, as alegações de confisco de propriedade sem justa compensação, a falta de imparcialidade de curadores estatutários, os potenciais conflitos de interesse pecuniários de juízes e a manipulação processual para evitar o escrutínio judicial levantam sérias questões sobre a conformidade com a Quinta e a Décima Quarta Emendas da Constituição dos EUA, bem como com a Cláusula de Contratos. A alegada falha em cumprir as disposições do Código Comercial Uniforme (UCC) e as emendas da Lei de Hipotecas (DTA) de Washington, que supostamente enfraqueceram as proteções aos proprietários, reforça a percepção de uma erosão das salvaguardas legais.
No Brasil, a atuação dos "falsos condomínios", que usurpam funções públicas e restringem direitos constitucionais como a liberdade de locomoção e a propriedade, representa um desafio direto ao Estado Democrático de Direito. A Lei nº 13.465/17, ao ser interpretada como legitimadora de cobranças coercitivas, e a alegada ineficácia de leis protetivas como o Estatuto da Pessoa Idosa e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, evidenciam lacunas na proteção dos direitos fundamentais e a necessidade de uma fiscalização mais robusta. No âmbito internacional, as alegações de negação de devido processo, violação do direito à propriedade e abuso de pessoas vulneráveis podem ser enquadradas nos instrumentos de direitos humanos das Cortes Interamericanas e Europeias. O princípio da responsabilidade estatal por atos de atores privados que exercem funções públicas é crucial para responsabilizar os Estados por falhas em prevenir ou remediar tais abusos.
Recomendações:
1. Investigação Aprofundada e Transparente:
As alegações de fraude processual, endossos falsificados, e conflitos de interesse judicial, tanto nos EUA quanto no Brasil, exigem investigações completas e transparentes por parte das autoridades competentes.
A cooperação entre agências nacionais e, quando apropriado, internacionais, deve ser incentivada para garantir a responsabilização.
2. Revisão Legislativa e Regulamentar:
Nos EUA, uma revisão das emendas da DTA e das práticas de execução hipotecária extrajudicial é recomendada para garantir que os direitos de propriedade e o devido processo legal sejam plenamente protegidos, especialmente no que tange à prova de titularidade da dívida e à imparcialidade dos curadores estatutários.
No Brasil, uma reavaliação da Lei nº 13.465/17 e de sua aplicação é necessária para prevenir a usurpação de funções públicas por associações privadas e proteger o direito de ir e vir e a propriedade dos cidadãos.
3. Fortalecimento da Supervisão Judicial e Ética:
Mecanismos mais robustos de supervisão judicial e ética são essenciais para prevenir conflitos de interesse e garantir a imparcialidade do judiciário.
Isso inclui a fiscalização rigorosa de quaisquer vínculos financeiros que possam comprometer a neutralidade dos juízes e a implementação de medidas eficazes para lidar com a má conduta judicial.
4. Proteção Efetiva de Populações Vulneráveis:
É imperativo que as leis de proteção a
idosos e pessoas com deficiência sejam efetivamente aplicadas e que os sistemas de curatela sejam rigorosamente monitorados para prevenir abusos.
A recente legislação brasileira que aumenta as penas para crimes contra grupos vulneráveis é um passo positivo, mas deve ser acompanhada de uma fiscalização ativa e de mecanismos de denúncia acessíveis e eficazes.
5. Engajamento com Mecanismos Internacionais de Direitos Humanos:
Os indivíduos e organizações afetados devem ser encorajados e apoiados na apresentação de petições aos órgãos de direitos humanos regionais e internacionais, como a CIDH e a CEDH.
A pressão internacional pode ser um catalisador para reformas domésticas e para a
responsabilização dos Estados por violações cometidas por atores privados que exercem funções públicas.
6. Promoção da Educação Cívica e Jurídica:
A conscientização pública sobre os direitos constitucionais e as salvaguardas legais é fundamental.
Iniciativas como as do MINDD, que buscam educar os cidadãos sobre seus direitos e a importância da integridade judicial, devem ser apoiadas para capacitar as comunidades a defenderem-se contra abusos.
Em suma, a integridade do sistema de justiça é o pilar do Estado de Direito e da proteção dos direitos humanos.
As alegações apresentadas neste parecer sublinham a necessidade urgente de vigilância contínua, reforma legal e responsabilização para garantir que a aparência e a substância da justiça prevaleçam para todos os cidadãos.
Referências citadas
1. PETITION AND CASE SYSTEM - Organization of American States,
2. Standard of Review: Inter-American Court of Human Rights (IACtHR) - Oxford Public International Law,
3. IACHR :: Principles and Best Practices on the Protection of Persons Deprived of Liberty,
4. Inter-American Convention on Protecting the Human Rights of Older Persons (A-70), https://www.international-guardianship.com/ia-convention.htm
5. GUIDING PRINCIPLES ON BUSINESS AND HUMAN RIGHTS - ohchr,
6. Responsibility of States for Private Actors - Oxford Public International Law,
7. Article 7 -- Part One:
Chapter II. Attribution of conduct to a state -- Book 25,
8. European Court of Human Rights - Wikipedia,
9. INDEPENDENCE AND IMPARTIALITY -
10. Children and the law | NSPCC Learning,
11. Domestic violence |
ECHR,



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