GRANJA COMARY - UM PARAÍSO USURPADO DO POVO
à custa de muitas FRAUDES dos loteadores e de omissões dos orgãos publicos
" existência de erros pretéritos do registro não autorizam nova e repetida prática do ato registrário irregular, inexistindo direito adquirido ao engano " (Apelações Cíveis n.ºs 28.2800/1, 14.094-0/5, 15.372-0/1, 13.616-0/1, entre outras)” (Apelação Cível nº 43.832-0/1-Caraguatatuba, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição). TJ SP
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: R.
Data: 29 de fevereiro de 2012 11:15
Assunto: Teresópolis
Para: vitimas.falsos.condominios@gmail.com
Olá,
Vi seu email no site http:// vitimasfalsoscondominios. blogspot.com/2011/04/ associacoes-de-fachada-burlam- leis.html
Estou residindo em um extinto condomínio [Gleba VI comary] que insiste em cobrar a taxa condominial utilizando
uma acossiação de moradores para contratar funcionários etc.
Gostaria de orientações no sentido de me excluir deste grupo e me isentar da taxa sem o transtorno das cobranças que a falta de pagamento gera.
Agradeço a ajuda. R.
(email já respondido ) ________
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: n
Data: 12 de outubro de 2014 06:07
Assunto: Enc: Perito se manifesta no proc. da 11B...
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS
( email ja respondido )
____________
OMITIMOS O NOME DOS MORADORES, POR PROTEÇÃO, POIS MUITOS JÁ FORAM AMEAÇADOS DE MORTE PELAS MILICIAS DA GRANJA COMARY
______________________________
O CASO DA GRANJA COMARY É MATERIA DE PURO DIREITO !
O MINISTERIO PUBLICO SABE DISTO, OS JUIZES SABEM DISTO,
O MUNICIPIO SABE DISTO, E O TITULAR DO CARTORIO SABE DISTO
E, CASO NÃO SAIBAM , AI VAI O FUNDAMENTO JURIDICO , COMPROVADA
COM PRECEDENTES JUDICIAIS TRANSITADOS EM JULGADO PELA
CORREGEDORIA DOS CARTÓRIOS EXTRA-JUDICIAS DO TJ SP , E OUTRAS
Embora não soe bem hoje, sabe-se que naquela época
o parcelamento por secções no contexto de loteamento único não era estranho, pois, nada obstante o Dec.-lei nº 58/37 não tenha previsto essa forma de parcelar,
o Decreto nº 3.079/38 a contemplou no § 1º de seu artigo 1º.
Esse “loteamento por pedaços” (a expressão é de Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado. Editora Bookseller: 2001, tomo 13, p. 121) poderia ser com nova inscrição para o caso a gleba ou secção remanescente objeto de loteamento futuro (art. 178, “a”, VIII, do Decreto nº 4.857/39, modificado pelo Decreto nº 5.318/40),
ou mediante simples averbação para o caso de mero desmembramento de quadra já dividida por ocasião da inscrição pretérita do loteamento (art. 178, “c”, VII do Decreto nº 4.857/39, modificado pelo Decreto nº 5.318/40), como ocorreu com o “Sítio Pernambuco”,
ressaltando-se que o “Decreto nº 3.079/38 foi silente quanto à exigência de duas plantas – a do imóvel todo e da gleba loteada, ou apenas desta última”, viabilizando, deste modo, “tanto uma como outra solução” (Wilson de Souza Campos Batalha. Loteamentos e condomínios. Editora Max Limonad: 1953, tomo I, p. 302), ( ver a integra abaixo )
________________________________________
NÃO EXISTE , E NUNCA EXISTIU, E NEM PODE EXISTIR LEGALMENTE
NENHUM "CONDOMINIO COMARY" 15 GLEBAS ,
ESTA É A VERDADE INCONTROVERSA DOS FATOS
E O RESULTADO DOS ATOS JURIDICOS PERFEITOS PRATICADOS
QUANDO DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO
TOTAL DA GRANJA COMARY EM 1951
na FORMA PERMITIDA pelo ART. 1o. do DECRETO 3079/38
ISTO NÃO EXIGE MAIS NENHUMA DILAÇÃO PROBATORIA,
MUITO MENOS PERICIA JUDICIAL, NADA DISTO !
O REGIME JURÍDICO DO LOTEAMENTO DA FAZENDA COMARY
FOI DEFINIDO EM 1951 QUANDO O MUNICIPIO DE TERESOPOLIS -
NA PESSOA DO PREFEITO ROGER MALHARDES
APROVOU O LOTEAMENTO TOTAL DO IMOVEL ( REG 4.401 )
SOB O REGIME JURIDICO DO DECRETO LEI 58/37
NA FORMA PERMITIDA PELO ARTIGO 1o. do DECRETO 3079/38
EM 21 DE ABRIL DE 1951
VER A EXPLICAÇÃO DETALHADA AQUI
GRANJA COMARY : A VERDADE FINALMENTE REVELADA
à custa de muitas FRAUDES dos loteadores e de omissões dos orgãos publicos
" existência de erros pretéritos do registro não autorizam nova e repetida prática do ato registrário irregular, inexistindo direito adquirido ao engano " (Apelações Cíveis n.ºs 28.2800/1, 14.094-0/5, 15.372-0/1, 13.616-0/1, entre outras)” (Apelação Cível nº 43.832-0/1-Caraguatatuba, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição). TJ SP
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: R.
Data: 29 de fevereiro de 2012 11:15
Assunto: Teresópolis
Para: vitimas.falsos.condominios@gmail.com
Olá,
Vi seu email no site http://
Estou residindo em um extinto condomínio [Gleba VI comary] que insiste em cobrar a taxa condominial utilizando
uma acossiação de moradores para contratar funcionários etc.
Gostaria de orientações no sentido de me excluir deste grupo e me isentar da taxa sem o transtorno das cobranças que a falta de pagamento gera.
Agradeço a ajuda. R.
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De: n
Data: 12 de outubro de 2014 06:07
Assunto: Enc: Perito se manifesta no proc. da 11B...
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS
E., A.me disse anteontem que o perito pede mais 6500 reais para o serviço, tente saber se a gleba 11B vai encarar !?!!! faça contato. N.
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OMITIMOS O NOME DOS MORADORES, POR PROTEÇÃO, POIS MUITOS JÁ FORAM AMEAÇADOS DE MORTE PELAS MILICIAS DA GRANJA COMARY
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O CASO DA GRANJA COMARY É MATERIA DE PURO DIREITO !
O MINISTERIO PUBLICO SABE DISTO, OS JUIZES SABEM DISTO,
O MUNICIPIO SABE DISTO, E O TITULAR DO CARTORIO SABE DISTO
E, CASO NÃO SAIBAM , AI VAI O FUNDAMENTO JURIDICO , COMPROVADA
COM PRECEDENTES JUDICIAIS TRANSITADOS EM JULGADO PELA
CORREGEDORIA DOS CARTÓRIOS EXTRA-JUDICIAS DO TJ SP , E OUTRAS
Embora não soe bem hoje, sabe-se que naquela época
o parcelamento por secções no contexto de loteamento único não era estranho, pois, nada obstante o Dec.-lei nº 58/37 não tenha previsto essa forma de parcelar,
o Decreto nº 3.079/38 a contemplou no § 1º de seu artigo 1º.
Esse “loteamento por pedaços” (a expressão é de Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado. Editora Bookseller: 2001, tomo 13, p. 121) poderia ser com nova inscrição para o caso a gleba ou secção remanescente objeto de loteamento futuro (art. 178, “a”, VIII, do Decreto nº 4.857/39, modificado pelo Decreto nº 5.318/40),
ou mediante simples averbação para o caso de mero desmembramento de quadra já dividida por ocasião da inscrição pretérita do loteamento (art. 178, “c”, VII do Decreto nº 4.857/39, modificado pelo Decreto nº 5.318/40), como ocorreu com o “Sítio Pernambuco”,
ressaltando-se que o “Decreto nº 3.079/38 foi silente quanto à exigência de duas plantas – a do imóvel todo e da gleba loteada, ou apenas desta última”, viabilizando, deste modo, “tanto uma como outra solução” (Wilson de Souza Campos Batalha. Loteamentos e condomínios. Editora Max Limonad: 1953, tomo I, p. 302), ( ver a integra abaixo )
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NÃO EXISTE , E NUNCA EXISTIU, E NEM PODE EXISTIR LEGALMENTE
NENHUM "CONDOMINIO COMARY" 15 GLEBAS ,
ESTA É A VERDADE INCONTROVERSA DOS FATOS
E O RESULTADO DOS ATOS JURIDICOS PERFEITOS PRATICADOS
QUANDO DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO
TOTAL DA GRANJA COMARY EM 1951
na FORMA PERMITIDA pelo ART. 1o. do DECRETO 3079/38
ISTO NÃO EXIGE MAIS NENHUMA DILAÇÃO PROBATORIA,
MUITO MENOS PERICIA JUDICIAL, NADA DISTO !
O REGIME JURÍDICO DO LOTEAMENTO DA FAZENDA COMARY
FOI DEFINIDO EM 1951 QUANDO O MUNICIPIO DE TERESOPOLIS -
NA PESSOA DO PREFEITO ROGER MALHARDES
APROVOU O LOTEAMENTO TOTAL DO IMOVEL ( REG 4.401 )
SOB O REGIME JURIDICO DO DECRETO LEI 58/37
NA FORMA PERMITIDA PELO ARTIGO 1o. do DECRETO 3079/38
EM 21 DE ABRIL DE 1951
VER A EXPLICAÇÃO DETALHADA AQUI
GRANJA COMARY : A VERDADE FINALMENTE REVELADA
BASTA APENAS QUE O CARTORIO, O MUNICIPIO, OS JUIZES E OS MORADORES
RECONHEÇAM A FORÇA E A EFICACIA DA LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO E DO ATO JURIDICO PERFEITO DA APROVAÇÃO MUNICIPAL E
DO REGISTRO NO CARTORIO GERAL DE REGISTRO DE IMOVEIS
DO LOTEAMENTO TOTAL DA FAZENDA COMARY
PARA A VENDA DE LOTES EM PRESTAÇÕES,
NA FORMA PERMITIDA PELO ARTIGO 1o. DO DECRETO 3079/38
ATRAVES DE SUCESSIVOS DESMEMBRAMENTOS DE GLEBAS
TODAS AS GLEBAS DE I ATE XV DA GRANJA COMARY
ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME JURIDICO DA LEI DE PARCELAMENTO DE
SOLO URBANO !!!!
inclusive as áreas das antigas
GLEBAS VI em diante ate XV
QUE FORAM VENDIDAS ILEGALMENTE A PARTIR DE FEVEREIRO DE 1968
ATRAVÉS DE UMA SERIE DE ATOS QUE , EM TESE, PODEM SER TIPIFICADOS COMO CRIMES GRAVISSÍMOS CONTRA O ESTADO E A POPULAÇÃO
LOTEAMENTOS CLANDESTINOS: UMA PROPOSTA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO
4.2- Falsos condomínios
Outra modalidade consiste na constituição fraudulenta de "condomínios". Proprietários de glebas vendem partes ideais em percentuais numericamente iguais ou muito próximos, mediante alienações sucessivas, formando condomínio com pessoas sem nenhuma afinidade familiar ou inter-relação, em escala empresarial, mediante contratos padronizados.
As escrituras de venda e compra das "frações ideais" são registradas no serviço imobiliário de forma seqüencial, numa mesma matrícula.
Ainda que as escrituras não tragam a localização da parte, na verdade, quando da contratação, são exibidas plantas indicando onde a "fração ideal" está situada e, de fato, o terreno do "condômino" se apresenta como parte certa demarcada, localizada, cercada e destacada do todo, com frente para ruas abertas pelo proprietário originário.
Portanto, sem relação com o condomínio ordinário (Cód. Civil, art. 623 e segs.).
O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a fraude,
entendeu ser lícito ao juiz determinar o bloqueio da matrícula
de imóvel nessas condições.14
Esse expediente também não se equipara ao condomínio de
casas da Lei 4591/64 (art. 8º), que reclama a discriminação da
parte do terreno ocupada pela edificação (cujo projeto de
construção deve ser previamente aprovado e conhecido do
adquirente) e a indicação da fração ideal do terreno e das
partes comuns. No condomínio especial o empreendedor entrega a
casa pronta, ainda que a sua venda tenha se processado "na
planta". Nos loteamentos clandestinos disfarçados de
"condomínios especiais", há, na verdade, venda de lotes sem a
construção presente ou futura. Ocorre a alienação de "lotes em
condomínio", sem qualquer previsão legal.
Mas, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça
reconheceu que o registrador não necessita de determinação
judicial para impedir o registro dessas frações ideais, podendo
agir de ofício.24
24"CIVIL. VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRAS, PARA TRANSFERIR LOTE
CERTO E DETERMINADO, SEM O REGULAR PARCELAMENTO DO SOLO.
IMPOSSIBILIDADE. A venda de fração ideal de terras parceladas
irregularmente não pode ser objeto de registro imobiliário, porque frauda a legislação específica; o Juiz que proíbe o
registro desses negócios, sem a prévia oitiva do proprietário,
não fere a garantia do contraditório, porque só ordenou o que o
Oficial do Cartório já estava obrigado a fazer. Recurso
ordinário não provido." Recurso Ordinário em MS n° 9.876, São
Paulo, j. em 17.08.99, DJ de 18.10.99, Rel. Min. Ari Pargendler,
3ª Turma do STJ.
de Justiça local, pois, já afirmamos, agindo como servidor
público, lato sensu, no exercício de uma função pública delegada
(CF, art. 236; Lei 8.935/94, art. 3°), tem o dever de municiar o
Parquet com elementos que constituam objeto de ação civil (Lei
7.347/85, art. 6°).25
O registrador, ainda, pode e deve promover o controle das
cláusulas contratuais do contrato-padrão - sua correlação com o
art. 26 e segs. da Lei 6.766/79 e com o Código de Defesa do
Consumidor -, quando da análise dos documentos que acompanham os
projetos de loteamentos. E quanto à inexecução das obras de
infra-estrutura de loteamento registrado, ao término do prazo
fixado no cronograma, deve comunicar ao Promotor de Justiça a
não-apresentação do termo de verificação de obras expedido pela
prefeitura, para as providências pertinentes.27
É DOS PRODUTOS MATERIAIS DESTES ATOS ILEGAIS DOS LOTEADORES ,
quais sejam :
a) AS MATRICULAS ILEGAIS DOS LOTES SOB O NOME DE FRAÇÃO-IDEAL
b) "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE INSTITUIÇÃO DE CONDOMINIO E ESTATUTOS DE CONVENÇÃO DO CONDOMINIO COMARY COM 15 GLEBAS - JÁ DECLARADO JURIDICAMENTE NULO EM SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO EM 1968 , EM 1995 E EM 2013 )
c) A SIMULADA "CONVENÇÃO DE CONDOMINIO EDILICIO DA GLEBA 8D" - CANCELADA JUDICIALMENTE EM 2002
D) AS "NOVAS CONVENÇÕES" SIMULADAS PELAS GLEBAS VI, VIII-D , XI, E OUTRAS - QUE NAO TEM REGISTRO EM LUGAR ALGUM
que os falsos sindicos se aproveitam , até agora,
para extorquir os moradores e tomar a casa dos que se recusam a financiar ATOS ILEGAIS
( CRIME PREVISTO NO ARTIGO 288-A DO CP )
ESTES ATOS ILEGAIS JÁ FORAM CONFESSADOS POR DARCY NEVES LOPES ( CORRETOR DE IMOVEIS ) E MAURICIO JOEL FEINSTEIN ( ESCREVENTE QUE LAVROU AS ESCRITURAS SEM CUMPRIR AS EXIGENCIAS LEGAIS )
EM 2012 PERANTE O MP RJ no IC 702/07 ,
mas os "FALSOS Síndicos " DAS GLEBAS VI A XV do
LOTEAMENTO JARDIM COMARY
CONTINUAM SE APROVEITANDO DISTO TUDO
PARA FRAUDAR O FISCO - RECEITA FEDERAL E BANCO CENTRAL DO BRASIL
http://
E EXTORQUIR OS MORADORES
NÃO HÁ MAIS NADA A SER INVESTIGADO
E NEM PROVADO,
TUDO ISTO JÁ FOI SOBEJAMENTE PROVADO PERANTE O JUÍZO
ESTADUAL E FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
A DIFERENÇA É QUE, O JUIZ FEDERAL JÁ DECLAROU
A INEXISTENCIA DE ATO CONSTITUTIVO DESTES FALSOS CONDOMINIOS
OS JUÍZES ESTADUAIS de TERESÓPOLIS , CONTINUAM
NEGANDO-SE A PRESTAR A DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL
E CONTINUAM APLICANDO A "SUMULA 79 DO TJ RJ"
JÁ DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF, E ILEGAL PELO STJ
CONTRA OS MORADORES QUE SE RECUSAM A PARTICIPAR DE ASSOCIAÇÕES IRREGULARES - MILICIAS -
E CONTINUAM PERMITINDO A TRAMITAÇÃO DE AÇÕES DE COBRANÇA E DE EXECUÇÃO TOTALMENTE IRREGULARES,
QUERELLA NULITTATIS ABSOLUTA , POIS
DESPROVIDAS DOS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS DA AÇÃO
CARÊNCIA DE DIREITO MATERIAL A SER TUTELADO
INEXISTENCIA DE PARTE AUTORA LEGITIMAMENTE CONSTITUIDA
EXISTENCIA DE VEDAÇÃO EXPLICITA NO ORDENAMENTO JURIDICO
VIOLANDO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS
( LEGALIDADE, IGUALDADE, BOA FÉ , DEVIDO PROCESSO LEGAL )
VEJAMOS O QUE DIZ A CORREGEDORIA
DOS CARTORIOS EXTRAJUDICIAIS :
Embora não soe bem hoje, sabe-se que naquela época
o parcelamento por secções no contexto de loteamento único não era estranho, pois, nada obstante o Dec.-lei nº 58/37 não tenha previsto essa forma de parcelar,
o Decreto nº 3.079/38 a contemplou no § 1º de seu artigo 1º.
Esse “loteamento por pedaços” (a expressão é de Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado. Editora Bookseller: 2001, tomo 13, p. 121) poderia ser com nova inscrição para o caso a gleba ou secção remanescente objeto de loteamento futuro (art. 178, “a”, VIII, do Decreto nº 4.857/39, modificado pelo Decreto nº 5.318/40),
ou mediante simples averbação para o caso de mero desmembramento de quadra já dividida por ocasião da inscrição pretérita do loteamento (art. 178, “c”, VII do Decreto nº 4.857/39, modificado pelo Decreto nº 5.318/40), como ocorreu com o “Sítio Pernambuco”,
ressaltando-se que o “Decreto nº 3.079/38 foi silente quanto à exigência de duas plantas – a do imóvel todo e da gleba loteada, ou apenas desta última”, viabilizando, deste modo, “tanto uma como outra solução” (Wilson de Souza Campos Batalha. Loteamentos e condomínios. Editora Max Limonad: 1953, tomo I, p. 302),
tudo à luz do “princípio da livre configuração das terras”, que “permite aos donos de terrenos todas as combinações possíveis, exceto onde (limitações) as leis fixem mínimo ou máximo de tamanho, ou imponham arruamentos, ou reentrâncias ao rés-do-chão etc” (Pontes de Miranda. Ob. cit., p. 38/39).
LEIA A INTEGRA AQUI
Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais
Despachos/Pareceres/Decisões 74760/2007
ACÓRDÃO _ DJ 747-6/0
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Um comentário:
pois é, mas tem tubarão nessa banheira, todo cuidado é pouco. R.
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