Relator(a)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Data da Publicação
23/10/2014
Decisão
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.767 - SP (2012/0130300-1) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADOES E PROPRIETÁRIOS DA FAZENDINHA ADVOGADOS : DAVID SAN LEUNG E OUTRO(S) LUCIANO ALVAREZ EMBARGADO : NEIVA BOLONHA FUNARO EMBARGADO : JOSÉ ROBERTO FUNARO ADVOGADO : MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DA FAZENDINHA à decisão de fls. 317/319 e-STJ, que deu provimento ao recurso especial. Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 322/331 e-STJ), a embargante aponta omissão no julgado. Aduz que "(...) A v. decisão guerreada ao dar provimento ao recurso interposto pelos recorrentes, ora embargados, deixou silente a questão do enriquecimento sem causa, sendo certo que esta questão é o fundamento jurídico que embasou a cobrança pleiteada pela embargante e a sua procedência nas esferas inferiores. O que a embargante espera é que seja aclarada a seguinte questão: Um proprietário de imóvel, associado ou não, pode se beneficiar dos serviços disponibilizados por uma associação de moradores sem a devida contraprestação?"
É o relatório. DECIDO. Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, foi dado provimento ao recurso especial com fundamentação completa, clara e coerente, consoante se colhe das razões da referida decisão, transcrita no que interessa à espécie: "(...) Com efeito, a Segunda Seção desta Corte tem entendimento firme no sentido de 'as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 26/10/2005, DJ 1º/2/2006).
Sobre o tema: 'PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições. 2.Agravo não provido' (AgRg no AREsp 422.068/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 10/3/2014). 'AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. Precedentes. 2. 'Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' - Súmula 168/STJ. 3. Agravo regimental não provido' (AgRg nos EAg 1.385.743/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe 2/10/2012- grifou-se). 'AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os proprietários não associados ou que a elas não anuíram. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental provido para excluir a multa fixada' (AgRg nos EDcl no Ag 1.194.579/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 3/5/2012- grifou-se). 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado - Súmula 168/STJ. II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. III - Agravo regimental desprovido' (AgRg nos EAg 1.330.968/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 7/12/2011- grifou-se). Desse modo, considerando-se que os recorrentes não aderiram ao ato que instituiu o encargo, a cobrança não é devida. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial" (e-STJ fls. 317/319). Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 02 de outubro de 2014. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
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