terça-feira, 21 de outubro de 2014

STJ : VITORIA , ELOGIOS E SOLIDARIEDADE ! PARABÉNS DR. PAULO , OBRIGADA MIN. PAULO DE TARSO SAN SEVERINO !

FALSO CONDOMÍNIO PARQUE LAUSANNE E ALAMOS

Parque Lausanne Álamos

Associação de Defesa de Direitos Sociais

/

Organizações Ligadas à Cultura e à Arte




NÃO PODE COBRAR 
Privatização de áreas publicas de lazer comunitário, e vias publicas, 
com a conivencia do Municipio 

LEIA TAMBÉM : ADEPTOS DE FALSOS CONDOMINIOS AMEAÇAM 
MUDAR O BRASIL, POR BEM OU POR MAL 


OBRIGADO  MIN. PAULO DE TARSO SAN SEVERINO !

"Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, julgando improcedente a pretensão de cobrança.  Em face da improcedência, condeno a associação autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo R$ 5.000,00, pois, apesar do pequeno grau de complexidade da lide, deve-se valorizar o relevante tempo de tramitação do feito e o bom trabalho realizado pelo advogado da parte ora recorrente.

AO DR PAULO  CAPOVILLA , PARABÉNS DUPLOS : 

 PELA VITORIA  E PELO ELOGIO DO MINISTRO 

E NOSSA GRATIDÃO POR COMPARTILHAR A SUA VITORIA , POR  SUA SOLIDARIEDADE : 

Em 21 de outubro de 2014 09:58, Paulo Capovilla Jr  escreveu:



Prezados, 

O STJ (Superior Tribunal de Justiça, Brasília), decidiu que a "Associação dos Amigos do Parque Lausanne e Colina dos Álamos" não pode cobrar "taxa associativa", ou seja lá como chamem esta anomalia, dos moradores e proprietários de imóveis não associados.

Segue acórdão anexo.

Espero que divulguem e façam bom proveito.

Acima de tudo, gostaria muito que isto ajudasse nas causas dos colegas.

Att,

Paulo. 

VITÓRIA , TU REINARÁS, OH LUZ , TU NOS SALVARÁS !

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.838 - SP (2012/0275435-9)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : MARIA DA SILVA CAPOVILLA E OUTRO

ADVOGADOS : PAULO CAPOVILLA JÚNIOR E OUTRO(S)
MICHELE SERAPILHA GUGLIELMO

RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO PARQUE LAUSANE E
COLINA DOS ÁLAMOS
ADVOGADOS : MILTON JOSÉ APARECIDO MINATEL E OUTRO(S)
CLÉBER CARDOSO CAVENAGO

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA "CONDOMINIAIS". 
NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio. Precedentes específicos desta Corte.
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA SILVA CAPOVILLA E
OUTRO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa assim restou redigida:

Ação de cobrança - Loteamento - Associação de moradores - 
Rateio das despesas de manutenção dos serviços de interesse comum -
Admissibilidade - Vedação do enriquecimento sem causa - Precedentes -
Prescrição relativa a parte das mensalidades cobradas - Ocorrência -
Prazo trienal - Art. 206, §3º, inciso IV, do CPC - 
Recurso parcialmente provido.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Em suas razões recursais, aduziu violado o art. 267, VI, do CPC, ante a
impossibilidade jurídica de a associação proceder à cobrança de serviços que deveriam ser
prestados pela municipalidade, que, de qualquer sorte, não transferira a sua prestação à
associação, em sendo o loteamento aberto em relação ao qual os proprietários se opõem ao pagamento de serviços relacionados ao mero deleite dos associados. Disse haver dissídio no que toca à interpretação do art. 884 do CCB, pois inexiste enriquecimento sem causa quando inexiste o direito à cobrança de valores de quem não aderiu aos referidos serviços. Pediu o provimento do recurso.

Houve contrarrazões.
O recurso especial foi admitido e o extraordinário sobrestado.
É o relatório.
Passo a decidir.

Registro, inicialmente, que o e. Min. Dias Toffoli, reconheceu a existência de
repercussão geral acerca do presente tema, sendo esta a ementa da decisão sob referência:

EMENTA DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS
DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE
LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA
PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A
REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE
PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(AI 745831 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em
20/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG
28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011 )

Possível, no entanto, proceder-se ao julgamento do presente recurso especial, já
possuindo este sodalício entendimento pacificado sobre as questões federais suscitadas, e, na eventualidade de conclusão do Excelso Pretório em sentido diverso ao aqui manifestado, abrir-se-á a possibilidade de retratação por esta Corte Superior.

A questão central situa-se em torno da possibilidade de não associado, proprietário de
área inserida em loteamento, ser objeto de cobrança de taxa de manutenção levada a efeito
pela associação de moradores.

A questão em si não diz com a possibilidade jurídica do pedido, razão por que não há
afronta ao art. 267, VI, do CPC.

Não há falar, também, em enriquecimento sem causa do associado pois "as taxas de
manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n.
444.931/SP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, rel. p/ o acórdão Min. HUMBERTO
GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006).

O acórdão recorrido é claro em reconhecer que os recorrentes não se obrigaram
contratualmente a adimplir as taxas cobradas pela associação pelos serviços por ela prestados, razão por que o pleito condenatório há de ser julgado improcedente.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º
168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda
Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por
associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo
(Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no
REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de
05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda,
Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete
sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 961927/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO
ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA
SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA
DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as
taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu
ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel.
Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ de 1º.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 613.474/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe
05/10/2009)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROPRIETÁRIO
NÃO INTEGRANTE. COBRANÇA DE TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO
E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado
encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Tribunal.
Agravo nos embargos de divergência não provido.
(AgRg nos EREsp 1003875/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO
FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO.
ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de
que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem
fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou
qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo
porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de
aplicação da Lei 4.591/64.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA
TURMA, DJe 10/05/201 1)

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO
CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E
PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com o
objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área
habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é
possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de
manutenção ou melhoria.
II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP,
Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de
01.02.2006).
III. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 05/10/2009 )

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO
FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA
PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E
182-STJ.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP,
Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ.
II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores
à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão
agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n.
182-STJ, aplicada por analogia.
III. Agravo improvido
(AgRg nos EREsp 1034349/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/06/2009 )

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, julgando improcedente a pretensão de cobrança.

Em face da improcedência, condeno a associação autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo R$ 5.000,00, pois, apesar do pequeno grau de complexidade da lide, deve-se valorizar o relevante tempo de tramitação do feito e o bom trabalho realizado pelo advogado da parte ora recorrente.

Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2014.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Documento: 40147638 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 21/10/2014 Página 6 de 6


PARABÉNS DR PAULO CAPOVILLA !

BOA TARDE.

ESTA É UMA OTIMA NOTICIA TEM MORADORES QUE –SE ACHAM DONOS DO BAIRROS E DA VIA PUBLICA E CASAS E TERRENOS DOS VIZINHOS.( PARABÉNS AO STJ E O MINISTRO PAULO DE TARSO ) E TAMBÉM Á

FAMILIA CAPOVILLA E TODOS QUE LUTA POR JUSTIÇA,PARABÉNS DR. PAULO CAPOVILLA JUNIOR.

3 comentários:

Anônimo disse...

BOA TARDE.

ESTA É UMA OTIMA NOTICIA TEM MORADORES QUE –SE ACHAM DONOS DO BAIRROS E DA VIA PUBLICA E CASAS E TERRENOS DOS VIZINHOS.( PARABÉNS AO STJ E O MINISTRO PAULO DE TARSO ) E TAMBÉM Á

FAMILIA CAPOVILLA E TODOS QUE LUTA POR JUSTIÇA,PARABÉNS DR. PAULO CAPOVILLA JUNIOR.

Anônimo disse...

A lei maior foi cumprida. Simples assim.

Anônimo disse...

Mesmo com a estrutura atual deste bairro, nove casas foram visitadas por gatunos desde 12/15. Celebrem a abertura total e não paguem as taxas de vigilância e verão o que poderá acontecer. Infelizmente a crise do país só fará isto aumentar.
Vejam se conseguem pensar além do próprio umbigo e pensar coletivamente.