quinta-feira, 23 de outubro de 2014

STJ : FALSO CONDOMINIO ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL ( SIL ? ) NÃO PODE COBRAR

Processo

REsp 1484035

Relator(a)

Ministro MOURA RIBEIRO

Data da Publicação

21/10/2014

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.484.035 - SP (2014/0223361-7)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : DINO MORAES VIVIAN
RECORRENTE : VERA LUCIA GOMES CARDIM BRUNO VIVIAN
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE E OUTRO(S)
RECORRIDO  : ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SIL ( SOL ) 
ADVOGADO : FLAVIA BERNACCHI E OUTRO(S)
AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO.
COBRANÇA DIRIGIDA A PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DINO MORAES VIVIAN e
VERA LUCIA GOMES CARDIM BRUNO VIVIAN, com fundamento nas alíneas "a"
e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - DOCUMENTOS DOS AUTOS
SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE - PRELIMINAR AFASTADA.
REVELIA - INOCORRÊNCIA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE.
AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - PRAZO DE DEZ ANOS - LOTEAMENTO FECHADO - REMUNERAÇÃO
DE SERVIÇOS PRESTADOS - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA -
SENTENÇA PROCEDENTE - DADO PROVIMENTO AO RECURSO (fl. 515).
Em suas razões, os recorrentes alegam violação dos artigos 128, 127,
128, 133, I, 295, I, II, III, IV, V, VI, parágrafo único, I, II,
III, IV, 332, I, 389, I, 440, 458, I, II e III, 459, parágrafo
único, 460, parágrafo único, do CPC, 54, IV e VII, 186, 187, 206, §
3º, IV, 884, 927, parágrafo único, 934, 935, 1.225, I, 1.228. § 1º,
1.417, do CC, 2º, 39, III, V e VI, 40, 42, parágrafo único, 46, 47,
do CDC, 65, § 1º, I, da Lei nº 4.591/64, e art. 14, §§ 2º, 3º e 4º,
da Lei nº 7.102/83. Sustenta, ainda, que o acórdão diverge da
orientação jurisprudencial consolidada no âmbito desta Corte
Superior, no sentido da impossibilidade de imposição de cobrança de
taxas associativas de quem não figura como associado.
Apresentadas as contrarrazões, o especial foi admitido na origem
(fls. 925/927).
É o relatório.
Decido.
O recurso merece prosperar.
Com efeito, o entendimento esposado no aresto recorrido desafia a
jurisprudência deste Tribunal Superior, que consolidou a
interpretação de que "as taxas de manutenção criadas por associação
de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que
não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp
444.931/SP, Rel. p/ acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU
de 01.02.2006).
Corroboram a tese, entre inúmeros outros, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO.
COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
(...)
4. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte
Superior, as taxas de manutenção criadas por associação de moradores
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado,
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
dar provimento ao recurso especial."
(EDcl no AgRg no REsp 1.356.554/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA
PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. RATEIO DOS CUSTOS DE
MANUTENÇÃO. EXEGESE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE
PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. (...).
2. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp 444.931/SP, Rel. Min.
FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ o acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS,
DJU de 1º.2.2006).
3. (...).
4. Agravo regimental desprovido.
(EDcl no REsp 1322723/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
julgado em 06/08/2013, DJe 29/08/2013)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar
improcedente o pedido autoral, com a correspondente inversão dos
honorários.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2014.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

Nenhum comentário: