Processo
REsp 1484035
Relator(a)
Ministro MOURA RIBEIRO
Data da Publicação
21/10/2014
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.484.035 - SP (2014/0223361-7) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : DINO MORAES VIVIAN RECORRENTE : VERA LUCIA GOMES CARDIM BRUNO VIVIAN ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE E OUTRO(S) RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SIL ( SOL ) ADVOGADO : FLAVIA BERNACCHI E OUTRO(S) AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DIRIGIDA A PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DINO MORAES VIVIAN e VERA LUCIA GOMES CARDIM BRUNO VIVIAN, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - DOCUMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE - PRELIMINAR AFASTADA. REVELIA - INOCORRÊNCIA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE DEZ ANOS - LOTEAMENTO FECHADO - REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA PROCEDENTE - DADO PROVIMENTO AO RECURSO (fl. 515). Em suas razões, os recorrentes alegam violação dos artigos 128, 127, 128, 133, I, 295, I, II, III, IV, V, VI, parágrafo único, I, II, III, IV, 332, I, 389, I, 440, 458, I, II e III, 459, parágrafo único, 460, parágrafo único, do CPC, 54, IV e VII, 186, 187, 206, § 3º, IV, 884, 927, parágrafo único, 934, 935, 1.225, I, 1.228. § 1º, 1.417, do CC, 2º, 39, III, V e VI, 40, 42, parágrafo único, 46, 47, do CDC, 65, § 1º, I, da Lei nº 4.591/64, e art. 14, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 7.102/83. Sustenta, ainda, que o acórdão diverge da orientação jurisprudencial consolidada no âmbito desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de imposição de cobrança de taxas associativas de quem não figura como associado. Apresentadas as contrarrazões, o especial foi admitido na origem (fls. 925/927). É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. Com efeito, o entendimento esposado no aresto recorrido desafia a jurisprudência deste Tribunal Superior, que consolidou a interpretação de que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 01.02.2006). Corroboram a tese, entre inúmeros outros, os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 4. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial." (EDcl no AgRg no REsp 1.356.554/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. RATEIO DOS CUSTOS DE MANUTENÇÃO. EXEGESE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). 2. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp 444.931/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ o acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006). 3. (...). 4. Agravo regimental desprovido. (EDcl no REsp 1322723/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 29/08/2013) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedente o pedido autoral, com a correspondente inversão dos honorários. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de outubro de 2014. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
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