PARABENIZAMOS O EXMO DES. DR. ANDRE RIBEIRO,
PELA IRREPARÁVEL DECISÃO MONOCRATICA
ASSOCIAÇÃO VERÃO VERMELHO NÃO PODE OBRIGAR NINGUÉM A PAGAR
PARABÉNS DR. PAULO ROBERTO DE CARVALHO
INTEIRAMENTE CONFIRMADA A SENTENÇA DE 1o. GRAU DO JUIZ DE CABO FRIO
De: Paulo Carvalho
Data: 9 de outubro de 2014 11:32
Assunto: VITORIA NO TRIBUNAL
Para: Mauro - cliente cabo frio
Prezado Mauro,
Ganhamos no Tribunal também, segue decisão.
abs.
Paulo Carvalho
Paulo Carvalho
OAB/RJ 76.284
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº: 0000782-52.2012.8.19.0011
Apelante: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO VERÃO VERMELHO
Advogado: Dr. Rafael Luiz Sarpa
Apelado: MAURO FERNANDES MEDIANO
Advogado: Dr. Paulo Roberto de Carvalho
Relator: Desembargador ANDRÉ RIBEIRO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES E COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO DE FATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SENTENÇA MANTIDA. AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO SÃO EQUIPARADAS A CONDOMÍNIO PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.591/64. A RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE LOTE DE TERRENO PELO CUSTEIO DAS DESPESAS COMUNS AOS DEMAIS ASSOCIADOS REPRESENTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, NÃO SENDO DEVIDAS AS PARCELAS DESCRITAS NA PLANILHA DA AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO E. STJ E DO E. STF. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 557 CAPUT DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO VERÃO VERMELHO em face de MAURO FERNANDES MEDIANO, sustentando que o réu é proprietário do lote nº 15, da Quadra 34, do Loteamento denominado “Jardim Balneário Verão Vermelho”, encontrando-se em débito com suas obrigações referentes ao período de julho/2005 a junho/2010, conforme planilha anexada à inicial, requerendo, assim, sua condenação no pagamento dos valores devidos, bem como das cotas que se vencerem no curso da demanda até a sentença, além da condenação do mesmo nas custas e honorários advocatícios na forma do art. 20 do CPC.
Audiência de Conciliação realizada conforme ata de fls. 150.
Contestação apresentada pelo réu às fls. 159/176, sustentando a ausência de condições da ação, diante da falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido; que não pode ser compelido a associar-se ou permanecer associado; que a cobrança é excessiva, além de atingida pela prescrição; que o autor não é um condomínio, sendo os alegados serviços prestados pelo Poder Público; e que a cobrança é ilegal, requerendo, assim, a improcedência do pedido.
A sentença de fls. 219/224 julgou improcedente o pedido, condenando a Associação autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído a causa, sob o fundamento de que inexiste legislação que imponha a associação do particular a uma entidade privada, sendo descabida a cobrança de contribuições.
Os embargos de declaração de fls. 227/231, apresentados pela autora, foram rejeitados pela decisão de fls. 242.
Inconformada, interpôs a autora o recurso de fls. 244/251, repisando as razões iniciais e sustentando que deve ser observado o principio da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que o réu utiliza os serviços prestados pela autora; que o dever de contribuir com o rateio das despesas comuns não decorre do vinculo associativo, mas do benefício que o proprietário aufere com os serviços prestados; que a hipótese dos autos revela um regime sui generis de condomínio-loteado-fechado, na forma do art. 3º, do Decreto Lei nº 271/67 c/c art. 8º da Lei nº 4.591/64; e que a associação possui serviços urbanos próprios como portaria, cercas, muros, guaritas e vigias; conservação das vias internas, escoamento de água pluvial, limpeza e manutenção de áreas baldias; iluminação das vias, captação de lixo e serviços complementares, entre outros, requerendo, assim, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido.
O réu apresentou suas contrarrazões às fls. 258/278, prestigiando a sentença e pugnando por sua confirmação.
É o Relatório. Passo a Decidir.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal, mas desprovido.
Isto porque, nada obstante as razões recursais e diversos julgados citados pela recorrente, a responsabilização da parte ré pelo custeio das despesas comuns aos demais associados representa violação ao princípio da liberdade de associação, tendo em vista que tais instituições não são equiparadas a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591/64.
Com sustentado pelo réu em suas contrarrazões, já restou pacificado no E. STF o entendimento de que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Senão vejamos:
INFORMATIVO Nº 641
Associação de moradores e cobrança de mensalidade a não-associados.
A 1ª Turma proveu recurso extraordinário para reformar acórdão que determinara ao recorrente satisfazer compulsoriamente mensalidade à associação de moradores a qual não vinculado. Ressaltou-se não se tratar de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei 4.591/64. Consignou-se que, conforme dispõe a Constituição, ninguém estaria compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e, embora o preceito se referisse a obrigação de fazer, a concretude que lhe seria própria apanharia, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submeteria à manifestação de vontade, ou à previsão em lei. Asseverou-se que o aresto recorrido teria esvaziado a regra do inciso XX do art. 5º da CF, a qual revelaria que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Aduziu-se que essa garantia constitucional alcançaria não só a associação sob o ângulo formal, como também tudo que resultasse desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressuporia a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. RE 432106/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2011. (RE-432106).
Ressalte-se também que o E. STJ pacificou o entendimento de que a associação de moradores qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem direito para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N°s 5 E 7/STJ.
1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário
de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo".
2. Em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n°s 5 e 7/STJ, é vedado rever o contexto fático-probatório para acatar a alegação de que o agravado de fato integrava a sociedade recorrente, ou que estava obrigado a integrá-la por regra contratual, especialmente se tal situação não integrava a causa de pedir nem foi manifestada em contrarrazões.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1279017/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 17/04/2012)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDOMÍNIO DE FATO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. As taxas de manutenção de condomínio criadas por associações de moradores não obrigam os proprietários não associados ou que a elas não anuíram. Precedentes do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1072414/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591/64. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
2. Impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio. Precedentes específicos desta Corte.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1322393/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.Precedentes.
2. "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula 168/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg 1385743/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 02/10/2012)
Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral sobre o tema, no AI 745831, na forma da ementa abaixo colacionada e de acordo com o art. 543-B §1º do CPC, não restou determinado no acórdão proferido o sobrestamento dos processos, o que impõe a observância do artigo
supramencionado, de forma que a eventual suspensão por esse Tribunal somente ocorrerá por ocasião de interposição de Recurso extraordinário, senão vejamos:
EMENTA DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(AI 745831 RG, Relato: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011 )
Assim, a sentença deve ser integralmente mantida tal como lançada.
Ante o exposto, na forma do art. 557 caput do CPC, nego seguimento ao recurso pela manifesta improcedência.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2014.
Desembargador ANDRÉ RIBEIRO
Relator
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