PARABÉNS Des. Carlos Alberto Garbi - relator
JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente) e ARALDO TELLES.
JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente) e ARALDO TELLES.
"A formação de bolsão residencial na área do loteamento, não significa que foi autorizado o seu fechamento, tampouco que houve transferência da responsabilidade pelos serviços públicos à associação."
A cobrança de contribuições forçadas dos proprietários de lotes de terrenos tem constituído problema social que alcança milhares de famílias. São proprietários de imóveis em logradouros públicos que passam a ser cobrados por obrigação que não contraíram. Mais se agrava o problema quando se sabe que a execução dessas dívidas tem causado até mesmo a perda da moradia, por interpretações jurídicas em favor do crédito desta natureza.
0119910-40.2008.8.26.0002 Apelação / Associação | |
Relator(a): Carlos Alberto Garbi | |
Comarca: São Paulo | |
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado | |
Data do julgamento: 14/10/2014 | |
Data de registro: 15/10/2014 |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 01910-40.208.8.26.002, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ROBERTO DURAN GARCIA, é apelado BOLSÃO RESIDENCIAL PARQUE TERCEIRO LAGO.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente) e ARALDO TELLES.
São Paulo, 14 de outubro de 2014.
Desembargador CARLOS ALBERTO GARBI – RELATOR
Ementa:
APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO.
1. Não obstante o autor tenha anuído à instituição do bolsão residencial, não se filiou à associação.
A condição de sócio não pode ser compulsoriamente atribuída contra vontade da parte, porque o valor da liberdade de associação, consubstanciado na Constituição Federal, deve prevalecer sobre o interesse dos associados na criação de uma entidade destinada a promover melhorias no loteamento. Precedentes STF e STJ.
Inexistência de relação jurídica entre as partes que deve ser reconhecida.
2. (...)
3. A associação não logrou êxito em provar os serviços que presta e seu aproveitamento pelo autor, e também não se preocupou em apresentar prestação de contas detalhada das despesas que justificam a cobrança da taxa de manutenção ou o demonstrativo do rateio das despesas entre os associados.
4. Ressalta-se, ainda, que os logradouros encontrados no loteamento são públicos e não há comprovação, igualmente, da autorização do Poder Municipal para fechamento da área loteada.
A formação de bolsão residencial na área do loteamento, não comprovada pela ré, não significa que foi autorizado o seu fechamento, tampouco que houve transferência da responsabilidade pelos serviços públicos à associação.
Ao contrário, tudo indica que a falta dessa autorização foi determinante da demolição dos muros e portaria erigida no loteamento.
5. A cobrança de contribuições forçadas dos proprietários de lotes de terrenos tem constituído problema social que alcança milhares de famílias.
São proprietários de imóveis em logradouros públicos que passam a ser cobrados por obrigação que não contraíram.
Mais se agrava o problema quando se sabe que a execução dessas dívidas tem causado até mesmo a perda da moradia, por interpretações jurídicas em favor do crédito desta natureza.
O argumento a favor da cobrança é sempre de ordem utilitarista, esquecendo-se que os cálculos de utilidade das decisões, como há muito se questiona na filosofia do direito, nem sempre levam a soluções justas, porque ignoram e sacrificam direitos fundamentais, cujo valor está acima do proveito econômico que aparentemente pode representar a solução encontrada.
A propósito de conferir segurança e comodidade a um grupo de moradores se impõe contra a vontade [liberdade] de outros, obrigações quase sempre sem limites conhecidos.
Não penso que essa violência contra a liberdade do homem pode ser reconhecida sem prejuízo da Justiça e aceito somente exceção a esse valor maior quando bem demonstrado que o proprietário se aproveita e enriquece à custa dos demais ao deixar de pagar essa contribuição. Não é o caso dos autos.
6. O ato pelo qual se criou a suposta situação de enriquecimento ilícito, ademais, foi praticado e é de iniciativa da própria autora, e não parece justo impor a quem não pediu, não assinou, e não contratou qualquer serviço o pagamento do valor correspondente, entregando à promovente a decisão do que é ou não melhor para o interesse do proprietário do lote de terreno.
Não se verifica, no caso, a prática de um ato em favor de interesse próprio da ré ao qual corresponda o proveito do autor.
Falta a meu ver nexo de causalidade a justificar a cobrança.
Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial e improcedente o pedido reconvencional, nos termos explicitados.
São Paulo, 14 de outubro de 2014.
PARABÉNS !
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