UTILIDADE PUBLICA : STJ AVISA : ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO , NÃO PODE IMPOR COBRANÇAS COERCITIVAS DE TAXAS AOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS
Associação Colinas do Mosteiro e Terras de Itaici
NÃO PODE COBRAR TAXAS DE MORADORES NÃO ASSOCIADOS , OU DOS QUE JÁ SE DESASSOCIARAM
RECURSO ESPECIAL 1315129 PROVIDO
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October 31, 2014 - Aos Senhores associados da Associação Colinas do Mosteiro e Terras de Itaici
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REsp 1315129
Relator(a)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Data da Publicação
30/10/2014
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.315.129 - SP (2012/0057478-9) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : ADOLPHO PILATO ADVOGADO : CLAUDINOR NEULEN DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO COLINAS DO MOSTEIRO E TERRAS DE ITAICI ADVOGADO : TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADOLPHO PILATO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Ação de cobrança de contribuições mensais ajuizada por Associação de moradores. Sentença de procedência. Equiparação do loteamento, ainda que aberto, a condomínio. Vedação ao enriquecimento sem causa que prevalece sobre a liberdade de associação. Fruição de vantagens pelos moradores que exige contraprestação. Recurso contra essa decisão, desprovido" (fl. 289 e-STJ).
No especial, além da divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação dos arts. 1.331, 1.332 e 1.333 do Código Civil e 146 e 163 do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
Afirma que também foram afrontadas as regras insertas na Lei nº 6.776/1979 e no Decreto-Lei nº 58/1937.
Sustenta, em síntese, a inviabilidade da cobrança de taxas por associação de moradores sem que o proprietário tenha se associado.
Contrarrazões às fls. 329/335 (e-STJ). Na origem, o recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade, ascendendo, por isso, a esta Corte Superior (e-STJ fl. 337). É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência desta Corte há muito encontra-se consolidada no mesmo rumo da tese defendida nas razões do especial, no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo, consoante se observa, a título exemplificativo, dos seguintes precedentes da Segunda Seção e de ambas as Turmas que a integram: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - 'Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' - Súmula 168/STJ. II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. III - Agravo regimental desprovido" (AgRg nos EAg 1.330.968/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 7/12/2011 - grifou-se). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR OUTRO TRIBUNAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168/STJ. 1. Mantém-se na íntegra a decisão cujos fundamentos não foram infirmados. 2. É improcedente, em de sede de embargos de divergência, a alegação de existência de dissídio jurisprudencial entre acórdão do Superior Tribunal de Justiça e aresto de qualquer outro Tribunal pátrio, mesmo que seja do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg nos EREsp 623.274/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/4/2011, DJe 19/4/2011 - grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg nos EAg 1.063.663/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 4/3/2011 - grifou-se). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. COBRANÇA DE TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. - Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Tribunal. Agravo nos embargos de divergência não provido" (AgRg nos EREsp 1.003.875/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/8/2010, DJe 10/9/2010 - grifou-se). "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 1º/2/2006 - grifou-se). "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições. 2.Agravo não provido" (AgRg no AREsp 422.068/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 10/3/2014 - grifou-se). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA ESPÉCIE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. É inviável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie por associação de moradores ou administradora de loteamento a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que fixou o encargo. Precedentes do STJ. 2. Assentado nas instâncias ordinárias tratar-se de imposição do rateio de despesas a terceiro - proprietário ou morador - não vinculado à administração do loteamento e que não tenha anuído à cobrança, não é razoável a remessa dos autos ao Tribunal a quo para nova análise do acervo probatório, tampouco oportuno aferir o acerto ou desacerto de tais conclusões, por envolver a interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.184.563/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/2/2014, DJe 7/3/2014 - grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- 'As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). 2.- Nas razões do agravo regimental, devem ser expressamente impugnados os fundamentos lançados na decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no REsp 1.393.031/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 3/12/2013 - grifou-se). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. RATEIO DOS CUSTOS DE MANUTENÇÃO. EXEGESE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. 'As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (EREsp 444.931/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ o acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006). 3. A análise da alegação da agravante de assunção da obrigação do pagamento das referidas taxas pelo morador não associado demanda o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido" (EDcl no REsp 1.322.723/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 29/8/2013 - grifou-se). "DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE PESSOA NÃO ASSOCIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 126/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. 'As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (EREsp n. 444.931/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Relator para Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 1º/2/2006). 2. Evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional deve ser provido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1.096.413/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6/12/2012, DJe 13/12/2012 - grifou-se). Diante da manifesta divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, impõe-se o provimento ao recurso especial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial. A autora arcará com as despesas processuais e e com verba honorária arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 13 de outubro de 2014. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
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