quinta-feira, 23 de outubro de 2014

STJ : MINISTROS ESTÃO FIRMES NO COMBATE À USURPAÇÃO DE PODERES DE ESTADO POR FALSOS CONDOMINIOS

PARABÉNS AOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA !

PARABÉNS MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, POR IMPEDIR A CONSUMAÇÃO FINAL DESTES CRIMES CONTRA O ESTADO E CONTRA  OS CIDADÃOS  LIVRES , QUE SE RECUSAM A PARTICIPAR , E A FINANCIAR ATOS ILEGAIS,

ILEGAL "CONDOMINIO" ASSOCIAÇÃO RECANTO DA SERRA NÃO PODE COBRAR
BRUMADINHO - MINAS GERAIS 



ALÉM DE VIOLAREM TODAS AS LEIS INFRACONSTITUCIONAIS QUE REGEM O PARCELAMENTO DE SOLO URBANO, A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, A ORDEM ECONOMICA E TRIBUTÁRIA, OS ADEPTOS DA USURPAÇÃO COLETIVA E ILEGAL DO PATRIMONIO PUBLICO E DOS BENS E DIREITOS DOS VIZINHOS, AINDA DISTORCEM COMPLETAMENTE OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, PARA INVERTER AS POSIÇÕES, PASSANDO A TAXAR DE INADIMPLENTES, E A PROCESSAR AS PESSOAS QUE SE RECUSAM A PARTICIPAR DE TANTAS ILEGALIDADES E VIOLAÇÕES DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS !

O CASO DO FALSO E ILEGAL CONDOMINIO RECANTO DA SERRA - 1A SECÇÃO EVIDENCIA A CRISE POLITICA, JURIDICA , SOCIAL E TRIBUTÁRIA  QUE AMEAÇA TODO O BRASIL, POR CAUSA DA GANANCIA E DO EGOISMO DE UNS, SOMADA À OMISSÃO E À COVARDIA DAQUELES QUE COMPACTUAM COM A DESTRUIÇÃO DO REGIME DEMOCRATICO BRASILEIRO, E PERMITEM QUE ESTAS ILEGALIDADES SEJAM PRATICAS, ÀS CLARAS , IMPUNEMENTE, CONTRA O ESTADO E CONTRA OS CIDADÃOS !

VEJAM, COM RIQUEZA DE DETALHES, A  A ESTORIA DAS ILEGALIDADES PRATICADAS EM BRUMADINHO - MG, PARA CRIAR O FALSO - E ILEGAL VEJAM EM  Condomínio Recanto da Serra-1ª Secção - 

ELA ESTÁ ESTAMPADA PARA QUEM QUISER LER, NA INTERNET, NA TENTATIVA - FRUSTRADA - DE ENGANAR E COAGIR  MORADORES, TURISTAS E VISITANTES, PARA SIMULAR UMA FALSA APARENCIA DE LEGALIDADE !!!!!! 

AO MINISTERIO PUBLICO :  DEFENDAM O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO  

APELAMOS AO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL E FEDERAL PARA QUE TOMEM AS DEVIDAS PROVIDENCIAS VISANDO RESTABELECER A ORDEM PUBLICA E ECONOMICA EM  TODOS OS ESTADOS E MUNICIPIOS EM QUE ESTES ATENTADOS CONTRA O REGIME DEMOCRATICO DE DIREITO ESTÃO OCORRENDO !

PARABÉNS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA !

PARABÉNS MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, POR IMPEDIR A CONSUMAÇÃO FINAL DESTES CRIMES CONTRA OS CIDADÃOS  LIVRES , QUE SE RECUSAM A PARTICIPAR , E A FINANCIAR ATOS ILEGAIS, TODOS ELES COM TIPIFICAÇÃO PENAL

ILEGAL "CONDOMINIO" ASSOCIAÇÃO RECANTO DA SERRA NÃO PODE COBRAR 
EDcl no REsp 1312419

Relator(a)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Data da Publicação

23/10/2014

Decisão

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.419 - MG (2012/0045758-0)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RECANTO SERRA 1ª SECÇÃO
ADVOGADO  : LEONARDO CAMPOS MOREIRA BOATO E OUTRO(S)
EMBARGADO : HELOÍSA MARIA ARAÚJO COSTA
ADVOGADO  : GUSTAVO DE PAULA ASSIS E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA RECANTO SERRA 1ª SECÇÃO à decisão de fls. 435/437 e-STJ,
que deu provimento ao recurso especial.
Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 441/443 e-STJ), a
embargante aponta contradição e omissão no julgado. Aduz que
"(...) cumpre destacar que o Recurso especial aviado pela ora
Embargada sequer deveria ter sido analisado, haja vista não ter
suprido dois requisitos essenciais, quais sejam; (i) não apontou as
divergências jurisprudenciais, (ii) implica em uma necessária
re-análise das provas produzidas ao longo da instrução processual.
Independente disto, o r. acórdão deu provimento ao Recurso Especial
sob o argumento de que as cobranças só poderiam ser impostas à
Embargado se esta fosse associada da Embargante, sendo desta maneira
omisso em relação a todos os argumentos de fato e de direito
aduzidos ao longo da instrução processual".
É o relatório.
DECIDO.
Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos
embargos declaratórios, enumerados no art. 535 do Código de Processo
Civil: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso dos autos, foi dado provimento ao recurso especial com
fundamentação completa, clara e coerente, consoante se colhe das
razões da referida decisão, transcrita no que interessa à espécie:
"(...)
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte tem entendimento firme no
sentido de 'as taxas de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (EREsp
444.931/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão
Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em
26/10/2005, DJ 1º/2/2006).
Sobre o tema:
'PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO.
PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a
associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório
de taxas condominiais ou de outras contribuições.
2.Agravo não provido' (AgRg no AREsp 422.068/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 10/3/2014).
'AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com o objetivo
de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional
não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir
de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
Precedentes.
2. 'Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' - Súmula
168/STJ.
3. Agravo regimental não provido' (AgRg nos EAg 1.385.743/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe
2/10/2012- grifou-se).
'AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. INTUITO
PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não
obrigam os proprietários não associados ou que a elas não anuíram.
Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental provido para excluir a multa fixada' (AgRg nos
EDcl no Ag 1.194.579/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 3/5/2012- grifou-se).
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado - Súmula
168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que
as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu
ao ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido' (AgRg nos EAg 1.330.968/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe
7/12/2011- grifou-se).
Desse modo, considerando-se que a recorrente não aderiu ao ato que
instituiu o encargo, a cobrança não é devida.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, para
restabelecer a sentença de fls. 211/215 e-STJ" (e-STJ fls. 436/437).
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos
aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente
irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a
obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado
por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de outubro de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

CRONOLOGIA DAS FRAUDES : 

Histórico

Condomínio Recanto da Serra-1ª Secção

O bairro Recanto da Serra originalmente era um loteamento aprovado em 1979 e se constituía de uma só planta de loteamento.
Posteriormente,este loteamento foi dividido em três partes;
·         Recanto da Serra, 1ª Secção , que hoje é o Condomínio Recanto da Serra
·         Recanto da Serra 2ª Secção, que hoje é o Condomínio Jardins
·         E o Recanto da Serra 3ª Secção , hoje,loteamento aberto ,uso misto e  comercial
·         O Recanto da Serra, 1ª Secção e o Recanto da Serra 2ª Secção , tem um limite comum que é a rodovia Nair Martins Drumond , antigamente  denominada avenida Hum e que é  a única via de acesso direto para quem vem da BR 040 ao Condomínio  .
Tanto a planta de loteamento do Jardins como a planta de loteamento do Recanto da Serra 1ª Secção (nosso condomínio Recanto da Serra), apresentam sua configuração em planta com vias que dão saída e acesso para a avenida Hum/Rua Nair Martins.
Entretanto , o loteamento Recanto da Serra 2ª Secção , constituiu uma organização condominial ,onde os proprietários se juntaram e contribuíram com recursos financeiros para instalação de um condomínio. Passou a chamar-se Condomínio Jardins, onde , para priorizar esta organização, cercou completamente suas divisas incluindo as vias que até então eram de acesso ao público em geral , ruas estas  que eram extensão do corredor viário anexo e integrado a Rodovia Nair Martins .A partir desse cercamento , as vias desta parte do loteamento original passaram a ser de uso e manutenção privados.
Os proprietários do Condomínio Jardins agora organizados sob a forma condominial  custearam todo o cercamento , bem como custearam toda obra de infra estrutura interna, como asfaltamento,meio fio,portaria,portão de serviços,drenagem e paisagismo.
Da mesma forma que agiu o Condomínio Jardins, o  Recanto da Serra 1ª Secção , teve no seu quadro de dirigentes proprietários que tomaram  iniciativas no sentido organizacional e de reconhecimento de que também esta parte do loteamento original  viria a ser um condomínio,  sem entretanto ter evoluído para um desfecho satisfatório até o ano de 2010.
Posteriormente,entre 2010 e 2012, este nosso Condomínio que até então era configurado como simples Associação Comunitária, aprovou um Plano de Cercamento e Segurança ,bem como registrou-se como Condomínio perante os órgãos competentes e passou a configurar-se de fato como tal –CONDOMÍNIO- no seu sistema de Gestão, implantando Taxa de Condomínio Mensal para fazer face as despesas de concretização das obras aprovadas na Assembleia de 06 de maio de 2011 e oficializar as características físicas e administrativas de um Condomínio de fato.
Em 2012 foi elaborada  a Planta Topográfica do Perímetro total do Condomínio Recanto da Serra , com indicação das suas áreas verdes-Áreas de Preservação Ambiental -  sendo que nesta mesma planta consta  o Levantamento Planialtimétrico da Avenida A,para possibilitar a execução  o Projeto Geométrico e de drenagem para fins de calçamento e drenagem pluvial desta via.
A documentação existente que conta nossa história ,é:
·         A planta original do bairro Recanto da Serra,  foi aprovada em 1979
·         Documentos que a prefeitura tem em seu arquivo , de quando dividiu o bairro em TRÊS LOTEAMENTOS, a saber;
·         O loteamento Recanto da Serra 2ª Secção, hoje Condomínio Jardins, o Recanto da Serra 1ª Secção , hoje o Condomínio Recanto da Serra e o Recanto da Serra 3ª Secção, hoje bairro Recanto da Serra.
·         A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO  do Recanto da Serra– de 1997
·         A criação da Associação Comunitária – de 2002
·         A aprovação pela Câmara Municipal de Brumadinho que a RUA 6 seja RUA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM PARA MORADORES DAS RUAS SABÃO, SABONETE
ESTA APROVAÇÃO  CRIOU UMA POLÊMICA SE A RUA 6 ESTRIA OU NÃO DENTRO DOS LIMITES DO Condomínio.Em  2012 a Prefeitura nos informou que a luz da Legislação ,a RUA 6 está dentro do Condomínio Recanto da Serra e nos emitiu AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAR CÂMERAS DE SEGURANÇA EM TODA A RUA , incluídas estas na AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAR O PLANO DE SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO RECANTO DA SERRA.
·         O TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO DO USO DE BENS PÚBLICOS, onde a Prefeitura de Brumadinho declara que o RECANTO DA SERRA,1ª SECÇÃO é um LOTEAMENTO FECHADO e dá outras providências e obrigações que o LOTEAMENTO FECHADO TEM DE CUMPRIR.
·         A nova Convenção de Condomínio de 2012
·         O novo Regimento Interno de 2012
·         O LIVRO DE ATAS DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
·         OS DOCUMENTOS EMITIDOS PELA PREFEITURA DE BRUMADINHO em 2012;
1.       Autorização para Executar a Portaria Sul
2.       Aprovação do Projeto da ´Portaria Sul
3.       Aprovação para tomar posse da área frontal da Portaria Norte
4.       Declaração de que a Rua 6 é uma Via Pertencente ao Sistema Viário do Condomínio Recantoda Serra

As ATAS das Assembléias  O NOVO REGIMENTO INTERNO  E demais documentos podem ser acessados no site da PACTO Administradora de Condominios. 
FONTE : http://www.recantodaserradamoeda.blogspot.com.br/
http://recantodaserradamoeda.blogspot.com.br/p/historico-do-condominio-recanto-da.html

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