"A dignidade da pessoa humana é fundamento do próprio regime republicano e do Estado Democrático de Direito"
MULTIPLICAM-SE AS DENUNCIAS DE VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DAS FAMILIAS BRASILEIRAS EXPULSAS DA CASA PROPRIA POR JUIZES QUE DECIDEM CONTRA A LEI, A CF/88, CONTRA O STF E O STJ
MULTIPLICAM-SE AS DENUNCIAS DE VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DAS FAMILIAS BRASILEIRAS EXPULSAS DA CASA PROPRIA POR JUIZES QUE DECIDEM CONTRA A LEI, A CF/88, CONTRA O STF E O STJ
ONDE ESTÃO OS DIREITOS HUMANOS DAS VITIMAS DAS MILICIAS DOS
FALSOS CONDOMINIOS NO BRASIL ?
FALSOS CONDOMINIOS NO BRASIL ?
"Foi um dia de terror e absoluta vergonha moral para a família que teve de levar uma senhora idosa de 80 anos para outro lugar e sofrer o constrangimentos de ver os caminhões de mudança, polícia militar e várias pessoas invadindo a sua casa e retirando os bens como se fossem seres agindo de forma medieval." LEIA A INTEGRA e muito mais em Defesa Popular: - Em Luta contra os falsos condomínios - www.defesapopular.blogspot.com
”Eu queria morrer na minha casa; é tarde demais para construir um novo lar para mim, uma nova vida” – me disse uma senhora IDOSA que teve de se mudar devido ao conflito" é de partir o coração
Esta frase da idosa em fuga no Iraque reflete o mesmo sentimento dos milhares de idosos brasileiros que estão sendo expulsos de suas casas proprias no Brasil, pelos falsos condominios, sem que o ESTADO os defenda das milicias dos falsos condominios / associações de bairro ,que se "fecharam " as ruas publicas e se declararam
detentoras de "direitos" reais sobre as CASAS de todos os moradores
detentoras de "direitos" reais sobre as CASAS de todos os moradores
Só na 2a instancia do Tribunal de Justiça de São Paulo existem quase 8 MIL recursos contra as cobranças ilegais e inconstitucionais impostas pelos falsos condominios a moradores não associados
Uma "associação" da Barra da Tijuca no Rio de Janeiro , declarou , perante o STF
, que 250 mil familias ( somente na Barra da Tijuca, zona Oeste do Rio ) estão pagando DUPLAMENTE pelos serviços públicos que já são pagos ao ESTADO atraves de altissimos IMPOSTOS - IPTU - IPVA , ETC
VITIMAS DE ASSOCIAÇÕES DA BARRA DA TIJUCA - RJ - RECLAMAM DAS ALTAS TAXAS
Como devo proceder para me livrar desta taxa absurda que a Amorio se acha no direito de me cobrar mensalmente? + de 500,00 mensais de taxa que é adicionada no boleto bancário de cada condômino que mora neste condomínio. E o pior já tem mais de 3 anos que não prestam contas do que é feito destes milhões arrecadados mensalmente...... ( email recebido em 10.10.2014 e já respondido)
As consequências para os moradores NÃO ASSOCIADOS, os que não podem pagar , os que não querem vender suas casas a preço vil para especuladores imobiliarios infiltrados nas associações de moradores, incluem a total supressão dos direitos de defesa, de liberdade, de igualdade perante a lei, de proteção do judiciario contra lesões e ameças a direitos, e, apesar da jurisprudencia pacificada do STF e do STJ ,
milhares de familias continuam a sofrer , irregularmente, o sequestro judicial de bens : dinheiro e casa própria alem de sofrerem constantes ameaças de morte , de sequestro, violações de correspondencias, atentados morais e fisicos contra a vida, a familia, com danos a bens moveis e imoveis, alem de humilhações publicas, constrangimentos ilegais, e acabam tendo suas vidas e sua dignidade humana destruidas !
É O CASO DO SR Emydio Silingovschi, 78 anos, cuja casa própria esta sendo leiloada em São Jose dos Campos para pagar "dividas" que ele NÃO CONTRAIU com a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO BAIRRO JARDIM DAS COLINAS , apesar de ser o seu UNICO IMOVEL , SUA MORADIA E DE SUA FAMILIA .
o Sr Emydio, juntamente com os 850 moradores do BAIRRO JARDIM DAS COLINAS foi DECLARADO "ASSOCIADO TÁCITO "
em ato UNILATERAL , VICIADO , inconstitucional e juridicamente NULO praticado pelos dirigentes da associação em 2006 !
LOTEAMENTO RESIDENCIAL ALPHAVILLE - III
ESTA ACIMA DA LEI ?
PARTE II
(...)
Ao assumir a questão o nosso departamento jurídico contratado, percebeu que o processo de Execução de cobrança das ilegais taxas de associação, estava sendo conduzido de forma totalmente adversa do que prescrevem as Leis.
Mesmo que por falta de saber jurídico o magistrado conduza a Execução como sendo cobrança de condomínio, e empregue a tese da obrigação "Propter Rem", ou seja, dividas presas ao imóvel, o que não se aplica para estas cobranças simples o imóvel residencial é impenhoravel.
Houve o leilão o imóvel foi arrematado por uma integrante da associação de moradores, por preço vil. Nosso diretor jurídico, em maio de 2014 determinou que houvesse a propositura de Ação pertinente, visando retirar o imóvel familiar da esfera da constrição ilegal e estranha, existente no processo.
O que causa a insegurança jurídica é que ao ser distribuída a ação, visando sobrestar a Execução para discussão no sentido de se evitar o perdimento da moradia familiar para um falso condomínio, houveram entraves desprezo pelas leis processuais que são claras e objetivas no sentido de que: Ao ser recebida aquela Ação para discussão da impenhorabilidade, é DEVER do magistrado determinar o sobrestamento da Execução seja em que fase estiver para que se discuta a possibilidade de penhora de bem família para pagamento de divida simples. (Lei 8009/90 e súmulas do STJ).
Porém o fato estranhável é que o processo da defesa, ficou desde maio/14 parado, sob artificiosos motivos e desculpas porém, a Ação principal (execução) transcorreu a passos largos para que chegasse ao seu objetivo final, favorecendo a arrematante sem chances de defesa das vitimas.
Nota-se que ao saberem que a equipe jurídica da Defesa Popular havia assumido o processo, apenas como demonstração da estranheza, num só mesmo dia houveram 12 despachos no processo no sentido de remendar os erros processuais existentes e assim garantir a imediata imissão na posse do imóvel pela arrematante que aliás, a exerceu seu pseudo direito de forma rude, irresponsável, ameaçadora e totalmente fora de controle, invadindo a propriedade com violência e ameaças.
Ao tomar conhecimento das medidas processuais visando sanar os erros sem qualquer publicação no diário oficial, como determina a lei, a magistrada determinou ao oficial de justiça "plantonista" que largasse o plantão e cumprisse a ordem de imissão de posse "imediatamente" com emprego de força policial se necessário tudo no mesmo dia e hora sem publicação.
Neste mesmo dia 16/09/2014 o marido da arrematante na companhia de seu advogado, dirigiu-se à residência das vítimas e promoveu a invasão na presença de um oficial de justiça e dezenas de moradores presenciado a humilhação. Tamanha a surpresa que o sr. Oficial de Justiça, relatou às pessoas que estranhava que a própria Juíza havia determinado ao "plantonista" que cumprisse a sua ordem e imitisse a arrematante na posse do imóvel indevidamente penhorado, com o despejo e retirada de todos os móveis da casa.
Foi um dia de terror e absoluta vergonha moral para a família que teve de levar uma senhora idosa de 80 anos para outro lugar e sofrer o constrangimentos de ver os caminhões de mudança, polícia militar e várias pessoas invadindo a sua casa e retirando os bens como se fossem seres agindo de forma medieval.
Surpreendentemente, pois tratava-se de uma situação atípica, que devido à condução irregular do processo não permitiu chances de defesa e menos ainda apreciou-se a Ação que a lei manda parar a Execução, tudo ocorreu num ambiente da mais indigna e acintosa injustiça com irregularidades do direito jamais observadas.
A família, foi humilhada, sob risos e ironias, foi enxotada do bairro, com violência e truculência dos "arrematantes indevidamente imitidos na posse"; uma família expulsa ilegalmente de seu lar, graças à condução temerária do processo judicial. O que mais assustou porém, foi a falta de bom senso, humanidade, temeridade, selvageria que resultou numa verdadeira invasão premeditada e calculada por parte da arrematante, criando assim um ambiente de total insegurança jurídica para o jurisdicionado.
Pessoas que residem no Residencial Alphaville III, são pessoas que se presume de nível social e intelectual elevados, e a arrematante não poderia agir desta forma, expondo a família injustiçada ao ridículo perante a sociedade local.Em face da sanha do falso condomínio e a estranheza dos procedimentos atípicos e desleais havidos conseguiram os arrematantes e a associação, de forma anormal "tomar" o imóvel das vitimas e simultaneamente no mesmo dia após a publicação de 12 despachos, o Juiz determinou que a a Associação levantasse os valores que foram que estavam depositados pelo lance no leilão, tudo de forma antijurídica.
Mais um capitulo de absoluta arbitrariedade se presenciou na seara dos falsos condomínios. Assim nosso Diretor jurídico e equipe se mobilizaram num esforço hercúleo para reverter a situação indigna a que se submete a família agora na rua.
ASSOCIAÇÃO DE "AMIGOS" DE QUEM ?????
O DIREITO À LIBERDADE, PROPRIEDADE, IGUALDADE, MORADIA, SEGURANÇA E À PROTEÇÃO ESTATAL CONTRA ABUSOS E VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS SÃO
COROLÁRIOS DO PRINCIPIO DE RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA,
MAS NADA DISTO ESTA SENDO RESPEITADO PELOS MAGISTRADOS QUE ORDENAM PENHORA, LEILÃO JUDICIAL DA CASA PRÓPRIA, ÚNICO IMOVEL, BEM DE FAMILIA
DAS PESSOAS QUE SE RECUSAM A FINANCIAR MILICIAS DE FALSOS CONDOMINIOS
Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, meio ambiente sadio, livre uso das praias, ruas e do patrimônio publico . assine PEDIDO DE SUMULA VINCULANTE AO STF
A opinião e razões dos signatários do Abaixo-Assinado: Abaixo-assinado MANIFESTO NACIONAL AOS MINISTROS DO SUPREMO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , para EXMO. MINISTRO AYRES BRITTO - PRESIDENTE DO STF, EXMO. MINISTRO ARY PANGENDLER - PRESIDENTE DO STJ
Nome | Comentário |
---|---|
Manoel P. | Sou vitima de um Falso Condomínio situado em Itaipu - Região Oceânica de Niterói e peço socorro à Justiça há 13 anos!!!! |
Sérgio T. | QUEM QUISER MORAR EM UM CONDOMÍNIO, QUE COMPRE NUM DELES, QUE SÃO MUITOS, E NÃO VENHAM QUEREM MUDAR UM LOTEAMENTO QUE NÃO É. |
ELENIR T. | Que estes Juizes de primeira instância entendem de vez, quem tem ENRIQUECIMENTO ILÍCITO são os que contratam os serviços e querem que os outros paguem. QUE COMPREM EM UM CONDOMÍNIO, LÁ EXISTEM LEIS PARA SEREM CUMPRIDAS e não nestas ASSOCIAÇÕES que osadministradores que levam vantagens, sendo que em ASSOCIAÇÕES HONESTAS estes trabalham de graça, defendendo seus direitos contra os Poderes Públicos os quais que deveriam fazer suas obrigações, pois cobram seus impostos e é COMODO que as ASSOCIAÇÕES banquem a manutenção. ESTE PAÍS ESTA FICANDO UM ABSURDO DE SE VIVER TRANQUILHAMENTE. BASTA. BASTA. |
vanda s. | tem que colocar um basta nesses corruptos que comanda falsos condominios 850 casas x 300,00= 255.00,00 mil reais para onde vai todo esse dinheiro ? |
Mary S. | Mudei-me de umCondominio porque não tinha condições de pagar.Procurei um loteamento, depois de algum tempo começaram a cobrar uma taxa, isso a 15 anos atrás, taxa essa que hoje já está em $400,00,e eu ganho quase salário mínimo(Sou aposentada do Estado).E por aí vai! Espero que a Justiça dessa vez seja a favor os menos favorecidos .Não concordo quando alguns dizem que quem usufrui do que é feito no loteamento seja obrigado a pagar,porque o grupo que faz isso, é porque tem condições de pagar,porque no nosso caso, o caminhão de lixo passa por dentro do nosso loteamento, além de ser passagem para a praia. Vamos em frente! |
Marcelo O. | Cumpram com seus deveres srs. ministros do STJ e STF, e apurem as decisões dos magistrados que votam contra a constituição do país e das cortes superiores, por puro interesse pessoal. |
Walter O. | Srs. ministros, horem a nação e acabem logo com este crime organizado, em seguida comecem a apuração do crime dos bandidos de toga que continuam julgando em causa própria. |
Marco R. | Está na hora de acabar com essa ilegalidade. |
mauro c. | Uma ilegalidade, promovida por autoridades e membros do judiciário, atacando o que o cidadão comum tem de mais sagrado, a sua casa, o seu lar. |
Jussara M. | Manifesto-me plenamente favorável a solicitação encaminhada e deixo aqui minha confirmação. |
Frederico L. | Loteamento abandonado |
Heidi P. | conforme Lei, em loteamento publico, ruas e as praças são de domínio do município. Possui lotes individualizados. Somos proprietários absolutos e individualizados de nossos imóveis. Nossas casas provem de recursos, esforço e trabalho próprios. Pagamos Tributos diretamente ao Município. conforme o artigo 5o. da CONSTITUICAO FEDERAL não ser sócio, SIGNIFICA EXATAMENTE NAO PAGAR TAXAS ASSOCIATIVAS, a menos que associar-se seja de livre escolha. Este voto é pela LIBERDADE E PELA DEMOCRACIA |
Rosangela S. | Conte com meu apoio!!!!! |
Roberto C. | Sou vítima desse tipo de golpe. É necess´[ario que se façam leis claras e realmente ppunitivas para restringir esse tipo de ação. |
Paula C. | Absurdo a cobrança compulsória! Estamos sendo lesados! |
Telma S. | Meus Pais está sendo Vitimas dos Falsos Condomínios. Sua casa está sendo leiloada por uma dívida que não existe. |
MARCIA C. | É INCONSTITUCIONAL, FAVOR DAR UM BASTA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES! SÚMULA VINCULANTE JÁ! PELO AMOR DE DEUS! |
Ivo J. | conforme Lei, em loteamento publico, ruas e as praças são de domínio do município. Possui lotes individualizados. Somos proprietários absolutos e individualizados de nossos imóveis. Nossas casas provem de recursos, esforço e trabalho próprios. Pagamos Tributos diretamente ao Município. conforme o artigo 5o. da CONSTITUICAO FEDERAL não ser sócio, SIGNIFICA EXATAMENTE NAO PAGAR TAXAS ASSOCIATIVAS, a menos que associar-se seja de livre escolha. Este voto é pela LIBERDADE E PELA DEMOCRACIA. |
Hugo N. | Entendo ser livre o direito de associar-se ou não, bem como renunciar, a qualquer tempo, a filiação. Ademais, ninguém pode ou deve manter-se associado por injunção contratual firmada em tempo pretérito.A par disso, não se pode amalgamar institutos jurídicos distintos apenas para desonerar os Municípios das obrigações que lhes são cabentes. |
Ricardo S. | Vamos acabar com esses senhores feudais de associações de falsos condomínios. |
O conteúdo essencial dos direitos fundamentais
JUS BRASIL
Publicado em . Elaborado em .
Publicado em . Elaborado em .
Prevista desde o primeiro artigo da Constituição da República de 1988, a dignidade da pessoa humana é fundamento do próprio regime republicano e do Estado Democrático de Direito.
Não é demais relembrar que a dignidade da pessoa humana é um valor pertencente a todo e qualquer ser humano, o qual, pela simples razão de ser humano, deve ser nacional e universalmente respeitado, como preconiza a Declaração Universal do Direito dos Homens de 1948, da Organização das Nações Unidas, Artigo I “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.
A discussão a respeito da necessidade de proteção da dignidade humana está em voga no cenário jurídico internacional desde a época em que os regimes absolutistas não reconheciam os seres humanos como sujeitos de direito, o que perdurou até o regime nazista, em que, ainda que sob o manto da legalidade, atrocidades foram cometidas contra seres humanos, como se o direito fosse dissociado da moral e da ética. A partir de então começou o movimento pela declaração de direitos, inicialmente com os direitos civis e políticos, e posteriormente com os sociais, econômicos e culturais. Hoje já se fala em dimensões de direitos, estando abrangidos os direitos coletivos, difusos, intergeracionais e até biodireitos, direitos nucleares.
No cenário internacional tais direitos são referidos sob a nomenclatura de “direitos humanos”.
No cenário jurídico interno, os direitos humanos, após previsão/positivação no ordenamento nacional, seja em forma de regras, de princípios, sejam implícitos, sejam explícitos (abordar as diferenças entre as normas jurídicas foge do tema do presente estudo), recebem a nomenclatura de direitos fundamentais.
Tais direitos fundamentais possuem como principal missão, proteger a dignidade humana. Habermas[1], em recente publicação, afirma que a dignidade da pessoa humana é fonte moral da qual os direitos fundamentais extraem seu conteúdo.
Pode-se dizer, em síntese, que a fundamentalidade dos direitos fundamentais decorre dos seguintes aspectos: (i) proteção constitucional por meio de cláusulas pétreas (retira da esfera de disponibilidade do legislador infraconstitucional); (ii) o fato de serem normas constitucionais e situarem-se no ápice do ordenamento jurídico, de acordo com a proposta kelseniana de escalonamento de normas; (iii) por terem sido escolhidos pelo poder constituinte para representar a decisão soberana sobre a estrutura básica do Estado e da sociedade e; (iv) pela relevância do bem jurídico tutelado.
Em nossa Constituição, os direitos fundamentais estão amplamente elencados no art. 5º, rol este que não é taxativo, e também estão previstos em normas esparsas pelo texto constitucional. Em razão das disposições dos §§ 2º e 3º do art. 5º, os direitos fundamentais também podem estar previstos em documentos internacionais. O próprio art. 5º, em seu § 1º, dispõe expressamente que as normas que definem direitos e garantias fundamentais, possuem aplicação imediata. É dizer, a fim de se conferir força normativa, máxima efetividade e eficácia aos direitos abstratamente previstos, o constituinte deixou expresso que os aplicadores do direito não podem abster-se de dar concretude às disposições constitucionais que tratem de direitos fundamentais.
O que esta previsão normativa deixa claro é que, considerando que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República e protegida internacionalmente e que, sendo os direitos fundamentais destinados a proteção desta dignidade, o rol de direitos não pode significar tão somente uma declaração de boas intenções, deve ser conferida a máxima efetividade sob pena de se negar força normativa à própria Constituição.
Tanto isto é verdade que o Supremo Tribunal Federal, corte suprema responsável pela proteção dos mandamentos constitucionais, em julgamento recente, na ADPF nº 45, entendeu que os direitos sociais, compreendidos pela doutrina como direitos de conteúdo programático que dependeriam de legislação infraconstitucional para sua efetivação, se não exercidos em favor de seu titulares, e mesmo diante da inércia do poder público, o qual possui a atribuição constitucional de direcionar as políticas públicas (no sistema de tripartição de funções), podem e devem ser implementados pelo poder judiciário, visto que possuem eficácia imediata, não significando usurpação de funções. É este o fundamento utilizado pela doutrina quando se analisa a questão do ativismo judicial, da omissão inconstitucional, dos limites das decisões em mandados de injunção e ações diretas de inconstitucionalidade por omissão. O mote de toda a discussão reside na necessidade de se conferir a máxima efetividade aos direitos fundamentais, sejam eles direitos de defesa (negativos, de abstenção) ou direitos prestacionais (positivos, de atuação).
O que também não pode deixar de se observar, é a característica própria de todos os direitos fundamentais, que é a sua limitação, ou seja, nenhum direito fundamental é absoluto, o que significa dizer que, em caso de colisão entre direitos fundamentais amplamente protegidos, é preciso observar o conteúdo mínimo de todos os direitos envolvidos, o mínimo ético irredutível, não podendo, nenhum deles, diante de sua fundamentalidade, ser excluído em detrimento de outro. Por esta razão é que a doutrina reconhece como válida e utiliza a técnica defendida por Alexy de ponderação dos direitos e princípios fundamentais, de modo que o intérprete, diante de uma situação em que se encontram presentes e, em possível conflito, dois ou mais direitos fundamentais, deve buscar a preservação do conteúdo essencial de cada direito e, de acordo com o caso concreto e após a devida fundamentação, aplicar o direito conferindo a máxima efetividade possível dentro das possibilidades jurídicas de realização. O intérprete deve lançar mão dos critérios interpretativos de proporcionalidade, razoabilidade, necessidade, adequação e de interação entre o direito e a moral e ética.
A única coisa que não pode ser relativizada é a dignidade da pessoa humana e, por consequência, o mínimo existencial. Como já defendia Kant em seu imperativo categórico, o homem não pode ser meio, mas sim o fim de todas as coisas. O conteúdo básico, essencial, inalienável dos direitos fundamentais é a proteção da dignidade humana.
A dignidade deve ser o pano de fundo de todas as interpretações normativas e criações legislativas, sempre em vista de proporcionar maior segurança, comodidade, justiça e felicidade ao ser humano, que deve ser o fim a que todas as ações tendem, e não objeto, sem valor, sem proteção, sem dignidade.
Por tais razões, Rizzatto Nunes afirma que a dignidade da pessoa “é um verdadeiro supraprincípio constitucional que ilumina todos os demais princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais.
E por isso não pode o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ser desconsiderado em nenhum ato de interpretação, aplicação ou criação de normas jurídicas”[2].
A dignidade é o limite da restrição dos direitos fundamentais.
Notas
[1] Sobre a Constituição da Europa. pág. 11
[2] O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. pág.53
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)
, Juliana do Val Ribeiro. O conteúdo essencial dos direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4118, 10 out. 2014. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2014.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31231/o-conteudo-essencial-dos-direitos-fundamentais#ixzz3FsflwHXN
Um comentário:
" como a ilegalidade e a violência dos poderosos não têm a "aparência" de crime, ela continua vergonhosamente impune "
Ermínia Maricato
O NO DA TERRA http://nute.ufsc.br/moodle/biblioteca_virtual/admin/files/o_no_da_terra_erminia_maricato-1.pdf
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