segunda-feira, 13 de outubro de 2014

TJ SP : MAIS UMA VITORIA ! LIBERDADE, AINDA QUE TARDIA ! IMOVEL BEM DE FAMILIA, NÃO PODE SER PENHORADO POR FALSOS CONDOMINIOS

PARABÉNS DES. EDSON LUIZ DE QUEIROZ - RELATOR 
DES. ERICKSON GAVAZZA MARQUES  DES. J.L. MÔNACO DA SILVA.
BEM de FAMÍLIA NÃO pode ser PENHORADO 
por FALSOS condomínios

VITORIA !
 LIBERDADE, AINDA QUE TARDIA !

A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO RECANTO TRANQUILO DE ATIBAIA, 
NÃO VAI MAIS PODER PENHORAR  A CASA PRÓPRIA DE NINGUÉM !  

As contribuições de manutenção cobradas por associação não se caracterizam como obrigação propter rem, vez que não se equiparam às despesas de condomínio, tratando-se de obrigações de origem absolutamente distintas. É que as obrigações propter rem somente "existem quando o titular de um direito real é obrigado, devido a essa condição, a satisfazer determinada prestação" (Orlando Gomes, Direitos Reais, 14ª edição, pág. 13).

 A questão resolvida na fase de conhecimento decorre da prestação de serviços em favor do proprietário do imóvel, pretensão essa acolhida, em virtude do princípio que veda o enriquecimento ilícito. Assim sendo, a dívida possui natureza pessoal e, a princípio, pode ser cobrada do proprietário anterior ou atual do imóvel, dependendo dos períodos abrangidos pelo débito.

Nessas condições, não há que se falar em aplicação da regra inserida no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90, a qual se aplica especificamente para as obrigações "devidas em função do imóvel familiar". Consequentemente, não é cabível penhora sobre imóvel que se constitui em bem de família.


PARABÉNS Dr. Simcha Schaubert 
pela VITORIA na DEFESA da DIGNIDADE HUMANA 
e dos DIREITOS do Sr. Olavo e de sua FAMÍLIA em continuarem proprietários de sua CASA PRÓPRIA

---------- Forwarded message ----------
From: 
Date: 2014-10-13 10:39 GMT-03:00
Subject: MAIS UMA VITÓRIA
To: vitimas.falsos.condominios@gmail.com

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000641905
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de
Declaração nº 2074066-29.2014.8.26.0000/50000, da Comarca de Atibaia,
em que é embargante ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO RECANTO
TRANQUILO DE ATIBAIA, é embargado OLAVO ROBERTO MARTINS DE
SOUZA.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os
embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores ERICKSON GAVAZZA MARQUES (Presidente) e J.L.
MÔNACO DA SILVA.
São Paulo, 1 de outubro de 2014.
EDSON LUIZ DE QUEIROZ
RELATOR
Assinatura Eletrônica

( leia a integra do acordão  abaixo ) 

ENTENDA O CASO : 

ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO, NÃO PODE TOMAR A CASA DOS CIDADÃOS

COMO OCORRE O GOLPE DA "ADESÃO TÁCITA" AOS FALSOS CONDOMÍNIOS

Aplicando o mesmo "golpe" praticado por milhares de outros  falsos condominios contra a ORDEM PUBLICA, em seu aspecto juridico-constitucional, e ABUSANDO da BOA FÉ e aproveitando-se do DESCONHECIMENTO JURIDICO dos cidadãos e da OMISSÃO INCONSTITUCIONAL do MUNCIPIO, alguns integrantes desta associação forjaram um "novo" ESTATUTO INQUINADO de NULIDADE ABSOLUTA onde a associação declarou UNILATERALMENTE,  que TODOS os MORADORES do BAIRRO SÃO seus ASSOCIADOS "TACITOS"  ( quer eles quisessem ou não se associar )  VIOLANDO CLAUSULAS PÉTREAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART 5o. , II e XX em seu artigo 5o. e ss.  : leia aqui :  Art. 5º. Poderão ser associados, exclusivamente, os titulares, compromissários compradores, cessionários ou promissários cessionários de direitos sobre imóveis localizados no LOTEAMENTO RECANTO  TRANQÜILO e serão admitidos tacitamente ( *) ou expressamente, através de registro junto à administração da AMART. 

ANOS DE EMPOBRECIMENTO ILICITO E MUITOS DANOS MORAIS  

O cidadão, NÃO ASSOCIADO, que esta empobrecendo ilicitamente, por ter que gastar o rios de dinheiro com advogados, foi condenado a PERDER SUA MORADIA, a pretexto de que ele "estaria enriquecendo ilicitamente) por não pagar a BI-TRIBUTAÇÃO imposta ILEGALMENTE por esta associação , e tambem as suas atividades ilicitas , totalmente contrárias ao principio da  "filantropia" e da fraternidade. 

CONDENADO A PERDER A CASA PROPRIA (  POR CRIMES QUE NÃO COMETEU )

O sr OLAVO, tal como milhares de outros brasileiros, foi CONDENADO a PAGAR com a SUA CASA PRÓPRIA o  CUSTO da OMISSÃO INCONSTITUCIONAL do MUNICIPIO, que arrecada IMPOSTOS mas RECUSA-SE A PRESTAR OS SERVIÇOS PUBLICOS ,  e também dos ORGÃOS PUBLICOS que  TEM o DEVER CONSTITUCIONAL de DEFENDER a ORDEM PUBLICA, o  PATRIMONIO PUBLICO e os DIREITOS HUMANOS  mas NÃO O FAZ !

GRAÇAS A DEUS 

DESEMBARGADORES PROBOS da 5a CAMARA CIVIL TJ SP FAZEM JUSTIÇA   

Apos anos tentando defender seus direitos, e sua CASA PRÓPRIA, o Sr. Olavo e sua familia, conseguiram VITORIA NO  AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A PENHORA DE SUA CASA PROPRIA , UNICO IMOVEL, BEM DE FAMILIA

GRAÇAS A DEUS, MAIS UMA FAMILIA BRASILEIRA FOI SALVA DA GANANCIA DESTAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS DE FATO QUE ATUAM IRREGULARMENTE NO MERCADO , SOB A FACHADA DE "ASSOCIAÇÃO CIVIL" SEM FINS LUCRATIVOS, gozando de privilégios de MERCADO CATIVO , onde impõe ilegalmente , cobranças compulsórias por SERVIÇOS que são OBRIGAÇÃO DO ESTADO, e que elas executam  SEM LICITAÇÃO, E ainda obrigando os incautos moradores a financiarem ATOS ILEGAIS   , que são CRIMES GRAVISSIMOS,  DE USURPAÇÃO DE ATIVIDADE TIPICA DE ESTADO, QUE É A PRESTAÇÃO DE "SERVIÇOS " DE SEGURANÇA PRIVADA EM VIAS PUBLICAS
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 VIGILÂNCIA IRREGULAR EM VIA PÚBLICA É CRIME FEDERAL - DENUNCIE   
TODOS OS FALSOS CONDOMINIOS FAZEM ISTO, E , 
QUEM FINANCIAR ATOS ILEGAIS PODE SER CONDENADO POR FORMAÇÃO DE MILICIAS - CRIME PREVISTO NO ARTIGO 288-A DO CODIGO PENAL BRASILEIRO 
 PARECER: Nº 2409/2012 - DELP/CGCSP DA POLICIA FEDERAL Atividade clandestina de segurança privada sem utilização de armas de fogo e fiscalização da Polícia Federal.  Parecer 2409 2012-DELP CGCSP - atividade clandestina sem arma de fogo e fiscalização.pdf — PDF document, 114Kb ,  

ORIENTAÇÕES da  POLICIA FEDERAL : oriento-o a oferecer denúncia em delegacia de polícia civil mais próxima de sua residência utilizem Lei nº 12.720 Lei das  Milícias Privadas pois é vedada a segurança privada em via ou área pública, sendo inclusive crime de usurpação de função pública previsto no Código Penal Brasileiro, já que esta atividade é pertinente a segurança pública, devendo ser exercida por policiais, e caso haja a prática desse crime, este deve ser reprimido Pela Polícia Militar e Investigado pela Polícia CivilEntretanto, se a vigilância irregular estiver sendo efetuada por empresa especializada em segurança privada ou serviço orgânico de segurança( feita por vigilantes/zeladores do proprio "condominio" ) que são fiscalizados e autorizados pela Polícia Federal, solicito encaminhar a Razão Social ou o CNPJ da associação e da empresa de segurança para este e-mail, para que procedamos à fiscalização na referida empresa.

COMO FAZER DENÚNCIAS  à POLICIA FEDERAL DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES
DE SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA

Serviço de recebimento de denúncias de atividades irregulares e/ou clandestinas de segurança privada. 

A denúncia pode ser encaminhada para o e-mail  dicof.cgcsp@dpf.gov.br ou para a unidade da Polícia  Federal mais próxima. 

Além do relato da irregularidade, deve conter dados que possam identificar o eventual 
infrator, tais como: razão social, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ –, endereço completo do local onde está sendo prestada a atividade irregular, principais horários, etc.
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PARABÉNS AOS DESEMBARGADORES 
QUE  HONRAM A TOGA !  

PARABENIZAMOS  e AGRADECEMOS AOS DIGNOS DESEMBARGADORES EDSON LUIZ DE QUEIROZ , RELATOR, Des. ERICKSON GAVAZZA MARQUES (Presidente) e Des J.L. MÔNACO DA SILVA POR RESPEITAREM A CONSTITUIÇÃO E A DEFENDEREM  A DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA  DESTA FAMILIA, RESTABELECENDO O RESPEITO AO ORDENAMENTO JURIDICO  ao darem PROVIMENTO, por UNANIMIDADE, ao  Agravo de Instrumento nº 207406-29.2014.8.26.00, da Comarca de Atibaia, em que é agravante OLAVO ROBERTO MARTINS DE SOUZA, é agravado ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO RECANTO TRANQUILO DE ATIBAIA.

Registro: 2014.0042624
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de
Instrumento nº 207406-29.2014.8.26.00, da Comarca de Atibaia, em
que é agravante OLAVO ROBERTO MARTINS DE SOUZA, é agravado
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO RECANTO TRANQUILO DE ATIBAIA. ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferi a seguinte decisão: "Deram provimento ao
recurso, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores ERICKSON GAVAZZA MARQUES (Presidente) e J.L.
MÔNACO DA SILVA. São Paulo, 23 de julho de 2014. EDSON LUIZ DE QUEIROZ
RELATOR
Assinatura Eletrônica


01 DE OUTUBRO DE 2014 


VITORIA CONFIRMADA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO REJEITADOS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2074066-29.2014.8.26.0000/50000 
ATIBAIA VOTO Nº 11.227 F/K/E/I/C/G 2/5
VOTO Nº 11.227
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 2074066-29.2014.8.26.0000/50000

EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO RECANTO TRANQUILO DE ATIBAIA
EMBARGADO: OLAVO ROBERTO MARTINS DE SOUZA
COMARCA: ATIBAIA
JUIZ (A): ROGÉRIO APARECIDO CORREIA DIAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Bem
de família. Impenhorabilidade. Alegação de omissão.
Prequestionamento. Inocorrência. Decisão clara e
bem fundamentada. Pretendida rediscussão de
matéria já decidida. Descabimento.
Os embargos devem preencher os requisitos legais
estabelecidos por lei para sua admissibilidade. Matéria
expressamente analisada na decisão embargada.
Embargos rejeitados.

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de V. Acórdão de fls. 79/83 proferido nos autos de agravo de instrumento sob alegação de omissão.

Sustenta, em suma, que o V. Acórdão é omisso, pois não houve manifestação quanto a alegação de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade já que não se conhecera de outro agravo de instrumento e que se operou a preclusão “pro judicato”, Insiste na alegação de
impossibilidade de interposição de recursos idênticos.

Afirma que se violaram os princípios constitucionais da unirrecorribilidade das decisões judiciais, unicidade recursal e a preclusão pro judicato.

É o relatório do essencial.

Os embargos são tempestivos, daí porque merecem ser conhecidos.

O Código de Processo Civil, em seu art. 535, I e II, restringe as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Cabem eles quando se verificam no corpo do julgado, omissão, contradição ou obscuridade. Deverá ocorrer dissonância entre os fundamentos contidos na
decisão, ou mesmo omissão. Tais hipóteses não se configuram aqui, contudo.

Desta forma, pleiteia o embargante reexame de questões atinentes ao mérito, defeso nesta sede. A decisão recorrida foi analisada nos seus limites, inexistindo qualquer vício mencionado.

Ademais, ainda que se verifique interposição de anterior agravo, o mesmo sequer foi conhecido. Nenhuma questão de fundo foi enfrentada.

Assim matéria foi analisada à luz dos limites colocados pela questão debatida, pois a decisão embargada trouxe argumentação suficientemente clara para demonstrar em que sentido a matéria foi decidida.

Como constou da decisão ora embargada:

Trata-se de execução por título executivo judicial, decorrente de ação de cobrança
de cobrança movida por associação de moradores, referente a rateio de despesas
comuns, denominado taxa de conservação, manutenção e reembolso. A pretensão
inicial foi julgada procedente. No curso da lide, foi efetivada a penhora do imóvel
sobre o qual incidiam referidas taxas. A alegação do agravante é de
impenhorabilidade desse imóvel, por se constituir em bem de família.

As contribuições de manutenção cobradas por associação não se caracterizam
como obrigação propter rem, vez que não se equiparam às despesas de
condomínio, tratando-se de obrigações de origem absolutamente distintas. É que
as obrigações propter rem somente "existem quando o titular de um direito real é
obrigado, devido a essa condição, a satisfazer determinada prestação" (Orlando
Gomes, Direitos Reais, 14ª edição, pág. 13).

A questão resolvida na fase de conhecimento decorre da prestação de serviços
em favor do proprietário do imóvel, pretensão essa acolhida, em virtude do
princípio que veda o enriquecimento ilícito. Assim sendo, a dívida possui natureza
pessoal e, a princípio, pode ser cobrada do proprietário anterior ou atual do imóvel,
dependendo dos períodos abrangidos pelo débito.

Nessas condições, não há que se falar em aplicação da regra inserida no artigo 3º,
inciso IV, da Lei 8.009/90, a qual se aplica especificamente para as obrigações
"devidas em função do imóvel familiar". Consequentemente, não é cabível
penhora sobre imóvel que se constitui em bem de família.

Confira-se:
APELAÇÃO. INADMISSÍVEL A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PARA
GARANTIR O PAGAMENTO DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO.
NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. 1. Não é possível equiparar, para o fim
de excepcionar a regra da impenhorabilidade do bem de família, as despesas
condominiais à taxa de manutenção de loteamento, porquanto não se trata de
obrigação propter rem. As obrigações propter rem decorrem da qualidade de
proprietário que tem o devedor, porque a obrigação está ligada à coisa e não à
pessoa. No caso dos autos, não é a propriedade do imóvel que gerou a obrigação,
mas a prestação de serviços ao proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer
título, à vista do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Cuida-se, à
evidência, de obrigação de natureza pessoal. 2. Acrescente-se que as obrigações
chamadas “proter rem” estão sujeitas ao princípio da tipicidade, de modo que
somente podem ser reconhecidas e estabelecidas por lei e não por contrato ou
pela vontade das partes. Admite-se, destarte, a constituição de obrigação “propter
rem” por contrato somente nos casos e com o conteúdo previsto em lei, não sendo
suscetível de genérica ampliação pela vontade privada, sob pena de incorrer nos
riscos próprios da quebra da tipicidade dos direitos reais, e obrigações correlatas,
para a segurança jurídica, com reflexos diretos na inviolabilidade e garantia do
direito de propriedade. Admitir a natureza “propter rem” nesta espécie de
obrigação é admitir também a sua inerente natureza ambulatória, de forma que
alcançara terceiro não contratante, ofendendo também ao princípio da relatividade
dos contratos. No caso é importante lembrar que a embargante, assim como seu
cônjuge, não são associados e não reconhecem a obrigação, embora a sentença
transitada em julgado tivesse condenado o cônjuge da embargante a pagar. 3.
Tratando-se de norma restritiva de direitos, não se admite interpretação extensiva
do inciso IV, art. 3º, Lei nº 8.009/90, para admitir, também na execução de taxas
de loteamento, a penhora do bem de família. Recurso provido para julgar
procedentes.
(TJSP, 10ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0007579.78.2010.8.26.0606 j.
18/06/2013 (registro 2013.0000358452) Relator Desembargador CARLOS
ALBERTO GARBI).

No mesmo sentido:

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO.
AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICA PROPTER REM. Insurgência contra decisão
que aceitou a impenhorabilidade sobre o imóvel dos agravados, caso comprovem
tratar-se de bem de família. Alegação de característica propter rem da obrigação
do pagamento de contribuição à associação. Loteamento fechado. Não
acolhimento. Obrigação pessoal e não propter rem. Inexistência de requisitos de
obrigação propter rem. Cobrança não advém de lei. Inexistência de propriedade
comum. Precedentes. Indiferente fato de a associação ter sido criada antes da
compra do imóvel. Não há incidência da exceção prevista no artigo 3º da Lei
8.009/90. Cabível a providência determinada na decisão agravada. Recurso
desprovido.
(TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº:
2039637-36.2014.8.26.0000 - j. 1 de abril de 2014 - Relator Desembargador
CARLOS ALBERTO DE SALLES).

As demais questões argüidas pelas partes ficam prejudicadas. ]

Anote-se que o pedido de redução de penhora somente é cabível após a avaliação, quando se aferirá o valor dos bens penhorados, em confronto com o valor do débito.

Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de agravo interposto.

Das razões dos embargos nota-se evidente o seu caráter infringente, consubstanciado na nítida pretensão de rediscutir o julgado e pugnar pela reforma do V. Acórdão, o que é inadmissível nesta fase recursal, frise-se.

De qualquer modo:

“O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações
das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder
um a um todos os seus argumentos”
(RJTJESP 115/207,104/340 e 111/414)

De fato, o v. Acórdão abordou de modo suficiente as circunstâncias específicas do caso em tela, de acordo com o entendimento desta Câmara. A decisão colegiada não é omissa ou apresenta contradição.

No STF, escreveu o Ministro MARCO AURÉLIO:

“Não há necessidade de constar, do acórdão, os números
dos artigos, dos incisos, dos parágrafos relativos à matéria
examinada. Basta que o tema tenha sido decidido...” (RT
703/226).


Não houve negativa de vigência aos princípios constitucionais da unirrecorribilidade das decisões judiciais, unicidade recursal e a preclusão pro judicato.

Por fim, ainda que para fins de prequestionamento, devem os embargos de declaração respeitar os lindes traçados pelo art.
535 do CPC.
Nesse sentido o REsp nº 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo:

Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa.

Com efeito, a decisão desfavorável a qualquer das partes não rende ensejo à interposição de embargos de declaração, cujos limites estão elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos.
Edson Luiz de Queiroz
RELATOR
(documento assinado digitalmente)
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2074066-29.2014.8.26.0000 e o código D53EBB.
Este documento foi assinado digitalmente por EDSON LUIZ DE QUEIROZ.

fls. 12

Um comentário:

Anônimo disse...

Não dê pérolas ao porcos...esses desembargadores deram vitória ao morador para que sua casa não fosse penhorada, porém, em outros processos são favoráveis a cobrança de taxas e sempre dão vitória às famigeradas associações.