terça-feira, 28 de outubro de 2014

STJ - DECIDO :RESP Nº 1.394.680 PROVIDO: FALSO CONDOMINIO GRANJA VIANNA - COTIA - SP - NÃO PODE COBRAR

PARABÉNS  MIN. MARCO BUZZI 
por fazer JUSTIÇA  
libertando mais uma FAMÍLIA de COTIA - SP 
das máfias dos falsos condomínios

É PUBLICO E NOTÓRIO QUE ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO, E TAMBÉM NÃO É "ESTADO" - O CIDADÃO JÁ PAGA IMPOSTOS E TEM DIREITO DE RECEBER OS SERVIÇOS PUBLICOS !
ATÉ QUANDO OS FALSOS CONDOMINIOS IRÃO CONTINUAR A INFERNIZAR A VIDA DOS CIDADÃOS E ABARROTAR OS TRIBUNAIS COM AÇÕES DE COBRANÇAS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS ?????

DEFENDA A SUA DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA 
LIBERDADE, IGUALDADE, PROPRIEDADE
ASSINE PETIÇÕES NACIONAIS CONTRA
OS FALSOS CONDOMÍNIOS

Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira.


RESP  Nº 1.394.680 PROVIDO

A irresignação merece prosperar.

1. Bem de ver que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao
ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
(.....) 
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, a fim de julgar improcedente o pedido contido na exordial. 

(...) 

Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.394.680 - SP (2013/0232701-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : JOEL NUNES MARTINELLI
ADVOGADO : ANTÔNIO VIANA BEZERRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DA GRANJA CARNEIRO VIANA
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO
INTERES. : MÁRCIA MELLO GOMIDE MARTINELLI
ADVOGADO : ALEXANDRE CARDOSO DE BRITO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOEL NUNES MARTINELLI, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
806, e-STJ):

CONDOMÍNIO DE FATO. Preliminar de ilegitimidade de parte da apelante
acolhida. Exclusão da ré do pólo passivo da demanda. Loteamento
fechado, ou dotado de serviços diferenciados aos moradores.
Associação de moradores, clube de campo, sociedade ou outra
modalidade criada para custear a estrutura e serviços do
empreendimento, que beneficiam e valorizam todos os imóveis. Dever de
todos os proprietários beneficiados ratearem as despesas, associados
ou não. Obrigação que tem por fonte o princípio que veda o
enriquecimento sem causa. Ação procedente. Recurso da ré provido e
recurso do réu improvido.

Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 869-878, e-STJ).

Nas razões do especial (fls. 885-947, e-STJ), o ora recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos normativos: arts. 3º, 6º, 70 e seguintes, 125, 267, incisos IV, V e VI, e § 3º, 301, IX, e § 4º, 333 e 460, todos do
CPC; arts. 53, 97, 421, 470, 887, 1231 e 1655, todos do CC; arts. 2º, parágrafo único, 6º, inciso VIII, 17, 29 e 39, inciso III, e parágrafo único, todos do CDC; art. 4º, inciso I, e parágrafo, e 17 e 22, da Lei 6.766/79; art. 178, inciso III, da Lei 6.015/73.

Buscou, em síntese, a declaração da ilegalidade da obrigação reconhecida na instância a quo, ao argumento de que não pode haver cobrança de não associado, não podendo, assim, ser compelido a pagar aquilo que não contratou.

Contrarrazões às fls. 1.708-1.703, e-STJ.

É relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar.

1. Bem de ver que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao
ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS.
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços
de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula
168/STJ).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg 1053878/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/03/2011, DJe 17/03/2011)

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO.
COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda
Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por
associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo
(Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no
REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de
05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda,
Terceira Turma, DJe 16/12/2008)
2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou
no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp
961927/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010,
DJe 15/09/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS.
NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula
168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as
taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao
ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe
07/12/2011)

2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, a fim de julgar improcedente o pedido contido na exordial.

Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ônus sucumbenciais a cargo da autora da ação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Documento: 38950877 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 16/10/2014 Página 3 de 3

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