PAGAR "SEGURANÇA" PRIVADA EM RUAS PUBLICAS
PRA QUE ?
EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL
CONDOMÍNIO DE CASAS ( *** )
( não é condominio é um bairro ilegalmente fechado )
ROUBO SUBTRAÇÃO DE OBJETOS NO
CONDOMÍNIO DE CASAS ( *** )
( não é condominio é um bairro ilegalmente fechado )
ROUBO SUBTRAÇÃO DE OBJETOS NO
INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO AUTOR
CONVENÇÃO QUE NÃO PREVÊ A
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO NOS
DANOS OCORRIDOS NAS UNIDADES AUTÔNOMAS
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA
INEXISTÊNCIA DE CULPA POR EXCEPCIONAL
NEGLIGÊNCIA NA SEGURANÇA QUE, NO CASO, SE
LIMITA AO CONTROLE DO INGRESSO DE
MORADORES, VISITANTES E PRESTADORES DE
SERVIÇO SERVIÇO CUJA FINALIDADE
ESPECÍFICA NÃO É ZELAR PELA INCOLUMIDADE
DOS CONDÔMINOS E DE SEUS PERTENCES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
SABEM COBRAR , MAS SE RECUSAM A INDENIZAR
Na hora de cobrar taxas "condominiais" a SAB e Segvap afirmam que fazem a MAIOR SEGURANÇA do mundo.
Este caso é um bom exemplo para mostrar aos outros moradores o quanto de segurança eles vêm pagando à SAB há tanto tempo e quando dá algum problema mais grave vão ficar na mão.
O que ocorre hoje é que:
A SAB faz que dá segurança através da Segvap.
O morador acha que está seguro.
Em síntese: A SAB não dá nada e o morador acredita que recebe e, portanto, fica vulnerável, sem ao menos saber disso.
NÃO SERIA MELHOR
TER UMA BASE DA POLÍCIA MILITAR INSTALADA DENTRO DO BAIRRO -
BEM QUE O BAIRRO COMPORTA - 840 FAMÍLIAS - MAIS DE 3000 MORADORES,
VOCÊ NÃO ACHA?
E eliminar essa bruta despesa que existe a todos com "segurança" dada pela SEGVAP; que representa mais de 60% do total das despesas mensais da associação.
E que tira dos bolsos dos moradores que acham que estão tendo segurança.
Não é um absurdo?
O PREJUIZO DO MORADOR FOI DE 90 MIL REAIS
Este caso, ocorrido no falso condomínio JARDIM DAS COLINAS , de São José dos Campos , SP deixa às claras a falta de responsabilidade dos falsos condominios , em relação á segurança que eles sabem cobrar, mas não podem prestar !
SEGURANÇA PUBLICA É PRIVATIVA DA POLICIA
Este caso é um bom exemplo para mostrar aos outros moradores o quanto de segurança eles vêm pagando à SAB há tanto tempo e quando dá algum problema mais grave vão ficar na mão.
Não é um absurdo?
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro:
2014.0000557315
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0004828-06.2013.8.26.0577,
da Comarca de São José dos Campos, em que é
apelante
LEANDRO CHRISPIM, são apelados SOCIEDADE AMIGOS DO
JARDIM
DAS COLINAS - SAB - COLINAS e SEGVAP SEGURANÇA VALE
DO
PARAÍBA LTDA.
ACORDAM,
em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao
recurso. V. U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALVARO PASSOS
(Presidente) e JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.
São
Paulo, 9 de setembro de 2014.
Neves
Amorim
RELATOR
Apelação
nº 0004828-06.2013.8.26.0577 5
Apelante:
Leandro Chrispim
Apelado:
Sociedade Amigos do Jardim das Colinas (Sab Colinas) e
Outra
Comarca:
São José dos Campos 4ª Vara Cível
Voto
n° 19161
EMENTA:
RESPONSABILIDADE
CIVIL CONDOMÍNIO DE
CASAS ( não é condominio é um bairro ilegalmente fechado )
ROUBO SUBTRAÇÃO DE OBJETOS NO
ROUBO SUBTRAÇÃO DE OBJETOS NO
INTERIOR
DA RESIDÊNCIA DO AUTOR
CONVENÇÃO
QUE NÃO PREVÊ A
RESPONSABILIDADE
DO CONDOMÍNIO NOS
DANOS
OCORRIDOS NAS UNIDADES AUTÔNOMAS
CONTRATAÇÃO
DE SERVIÇOS DE PORTARIA
INEXISTÊNCIA
DE CULPA POR EXCEPCIONAL
NEGLIGÊNCIA
NA SEGURANÇA QUE, NO CASO, SE
LIMITA
AO CONTROLE DO INGRESSO DE
MORADORES,
VISITANTES E PRESTADORES DE
SERVIÇO
SERVIÇO CUJA FINALIDADE
ESPECÍFICA
NÃO É ZELAR PELA INCOLUMIDADE
DOS
CONDÔMINOS E DE SEUS PERTENCES.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO
IMPROVIDO.
Trata-se
de apelação interposta contra sentença que julgou
improcedente
a ação de indenização por danos materiais e morais sob o fundamento
de que inexiste previsão acerca da responsabilidade do condomínio
nas hipóteses de roubo nas residências dos condôminos
(fls.
258/264).
Inconformado,
o autor interpõe recurso de apelação, alegando,
em síntese, a ocorrência da falha na prestação dos serviços de vigilância
fornecidos pela corré SEGVAP, que culminou nos prejuízos experimentados.
Entende que a existência de vigilantes e portaria 24 horas
contribui para a caracterização de sua culpa, sendo forçosa a reforma
da r. sentença (fls. 270/279).
Regularmente
processada, vieram aos autos as contrarrazões
(fls. 299/313).
É
o relatório.
O
recurso não merece provimento.
O
autor foi vítima de roubo em sua residência, no dia 30/12/2012,
razão pela qual pretende o recebimento do montante subtraído
e indenização pelos danos morais advindos do episódio.
Como
é sabido, a possibilidade de indenização por subtração
de pertences do condômino só ocorrerá se houver
a) expressa previsão da responsabilidade pela convenção condominial; e
b) manutenção de guarda ou vigilante para o fim específico de zelar pela incolumidade dos condôminos e de seus pertences.
a) expressa previsão da responsabilidade pela convenção condominial; e
b) manutenção de guarda ou vigilante para o fim específico de zelar pela incolumidade dos condôminos e de seus pertences.
In
casu, os próprios moradores estabeleceram a irresponsabilidade
do condomínio por delitos havidos no interior de cada
unidade, devendo-se respeitar aquilo que foi estatuído pela maioria.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
"Estabelecendo a convenção
cláusula de não indenizar, não
há
como impor a responsabilidade do condomínio, ainda que exista
esquema
de segurança e vigilância, que não desqualifica a força da
regra
livremente pactuada pelos condôminos".
(REsp. n° 168.346/SP,
Rei.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 6.9.1999).
Ademais,
a existência de guarita onde trabalham vigias ou porteiros,
nas 24 horas do dia, não acarreta na responsabilização do condomínio,
que se dá nos exatos limites das deliberações dos condôminos,
sejam elas constantes de convenção, regulamento ou tomadas
em assembléia1.
No
tocante à responsabilidade da corré SEGVAP, o objeto o
contrato de prestação de serviços firmado entre ela e o condomínio restringe-se
à prestação de serviços de
“vigilância,
fiscalização e controle
de portaria, que consistem em oferecer segurança física e patrimonial
nas dependências do SAB Colinas, como também, recepção
e
controle de acesso na portaria, fornecendo pessoal treinado, especializado
e devidamente uniformizado nos locais, dias, horários (...)”
(fls. 115).
Ora,
o controle de entrada e saída de visitante se
moradores,
a vigilância, a fiscalização da área comum do loteamento, a ronda
motorizada feita pelo preposto da corré visando coibir abusos por parte
daqueles que ali adentram não podem ser consideradas como serviço
específico que assegura a incolumidade dos moradores, porquanto
não produz o mesmo efeito que a presença de seguranças armados.
Daí
porque não há que se falar em responsabilidade das
corrés
quanto ao infortúnio vivenciado pelo autor, razão pela qual a
bem
lançada sentença resiste claramente às críticas que lhe são
dirigidas nas
razões recursais, sendo mister sua manutenção.
Assim,
pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
NEVES
AMORIM
Desembargador
Relator
1 A responsabilidade dos condomínios por fatos ilícitos ocorridos em detrimento dos condôminos, nas suas áreas comuns, somente tem sido reconhecida quando expressamente prevista na convenção
e claramente assumida. Isso porque a socialização do prejuízo sofrido por um dos integrantes do grupo onera a todos, e é preciso que todos, ou a maioria exigida, estejam conscientes dessa obrigação e a ela tenham aderido. Mesmo porque, é tal a possibilidade de sua ocorrência em cidades de alto índice de criminalidade, que haveria necessidade de predispor serviço especializado e oneroso para evitar os acontecimentos previsíveis. Se o grupo aceitar essa incumbência e assumir o resultado, muito bem; se não, libera-se-o das despesas comuns e cada um assume o seu prejuízo. (REsp nº 268.69-SP).
Se
impresso, para conferência acesse o site
https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo
0004828-06.2013.8.26.0577 e o código RI000000M9BL6.
Este
documento foi assinado digitalmente por JOSE ROBERTO NEVES AMORIM.
fls.
5
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