quinta-feira, 23 de outubro de 2014

"O BRASIL precisa mudar. PELO BEM ou PELO MAL!!!" ( ????? sic ) A QUEM INTERESSA DERRUBAR O REGIME DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO BRASIL ? ADEPTOS DE FALSOS CONDOMINIOS AMEAÇAM MUDAR O BRASIL, POR BEM OU POR MAL

A QUEM INTERESSA DERRUBAR O REGIME DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO BRASIL ?
ASSOCIAÇÃO DE MORADOR NÃO É ESTADO
 NEM É CONDOMÍNIO , NÃO PODE USURPAR FUNÇÃO TIPICA DE ESTADO E NÃO PODE COBRAR DOS NÃO ASSOCIADOS , 

ISTO É O QUE AFIRMAM A CF/88, A LEI E OS
OS MINISTROS DO STF E DO  STJ 

HOJE RECEBEMOS MAIS UM EMAIL OFENSIVOACINTOSO ,  DEBOCHADO , AMEAÇADOR DE UM ADEPTO DE FALSOS CONDOMINIOS 

ESTE CIDADÃO , COMO MUITOS OUTROS,  ACHAM QUE SÃO DONOS DAS RUAS PUBLICAS, E QUE TEM DIREITO DE ATERRORIZAR E PERSEGUIR TODOS OS MORADORES DOS BAIRROS QUE FORAM ILEGAL E INCONSTITUCIONALMENTE FECHADOS POR PESSOAS QUE SE RECUSAM A RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL , AS LEIS BRASILEIRAS E QUE DEBOCHAM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL  :


Em 23 de outubro de 2014 07:55, ( anonimo )   escreveu:
 Nossos mais efusivos parabéns a esse MARAVILHOSO advogado e a esse MINISTRO sensacional!!!

Vamos ELEGE-LOS para cuidar do BRASIL e assim quem sabe eles GARANTIRÃO a TODOS NÓS BRASILEIROS que PAGAMOS IMPOSTOS a SEGURANÇA, a MANUTENÇÃO e CONSERVAÇÃO dos ESPAÇOS PÚBLICOS!!!
É muito FÁCIL e COMODO para quem MORA EM APARTAMENTO FUNCIONAL e não TEM NENHUMA PREOCUPAÇÃO com CUSTOS DE LIMPEZA, MANUTENÇÃO, SEGURANÇA que são PAGOS POR NÓS, BRASILEIROS IDIOTAS via IMPOSTOS, legislar e tomar decisões desse tipo!!!
VIVA a TOLICE, a FALTA DE SOLIDARIEDADE, CONVIVÊNVIA HARMÔNICA e RESPEITO PELO PRÓXIMA!
O BRASIL precisa mudar. PELO BEM ou PELO MAL!!!! 



STJ : VITORIA , ELOGIOS E SOLIDARIEDADE ! PARABÉNS DR. PAULO , OBRIGADA MIN. PAULO DE TARSO SAN SEVERINO !

FALSO CONDOMÍNIO PARQUE LAUSANNE E ALAMOS

Parque Lausanne Álamos

Associação de Defesa de Direitos Sociais

/

Organizações Ligadas à Cultura e à Arte

NÃO PODE COBRAR 


DESOBEDIENCIA CIVIL TAMBÉM É CRIME 

TEMOS RECEBIDO VÁRIOS EMAILS, DE PESSOAS QUE CRITICAM ABERTAMENTE AS DECISÕES PACIFICADAS DOS  MINISTROS DO STJ E DO STF , O QUE CARACTERIZA, EM TESE, UM ATO DESRESPEITOSO, ATENTATÓRIO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA,





TJ RJ - SUMULA 79 INCONSTITUCIONAL - falso "Condominio" do Loteamento Santa Margarida II NÃO PODE COBRAR
Anônimo disse...
Provavelmente vcs não vão colocar meu comentário ! Não concordo com isso. Tenho uma casa neste condomínio Santa Margarida II, porém sou veranista. Me sinto mais segura com os serviços prestados pelo condomínio e pago as mensalidades. O condomínio contribuiu em muito na hora de tomar a decisão de comprar a casa. Moro longe, não posso ir todos os meses ver a casa. Quando posso ir, encontro tudo tranquilo, bem cuidado e seguro. Recentemente estive por lá e constatei que o prefeito não está cuidando de Unamar. A orla está sem iluminação em grandes trechos dificultando o passeio à noite mas, fico tranquila pois a parte do condomínio está iluminada e com a presença dos vigilantes. Infelizmente não podemos contar com o poder público. Vcs só estão vendo o lado de quem mora no condomínio não estão pensando em quem só vai de vez em quando. Se o condomínio acabar vai virar uma bagunça como acontece do lado de fora e não haverá mais segurança. Se o condomínio acabar, vou ser uma das primeiras a vender minha casa. Sem falar que vai haver uma desvalorização das casas de todos os moradores, inclusive de vcs. Pensem bem no que estão fazendo pq depois não haverá como voltar atrás. Olhem para o outro lado da pista, para o Santa Margarida I,onde existe bagunça, falta de organização e de segurança. Vcs querem que nosso condomínio se transforme nisso ?

AFRONTAS  À DIGNIDADE DA  JUSTIÇA E AO MINISTROS DO STJ E DO STF

ELES  CONTINUAM  DEBOCHANDO DA ADMINISTRAÇÃO DA  JUSTIÇA, E  CALUNIANDO, DIFAMANDO ,  AGREDINDO VERBALMENTE, E ATÉ  FISICAMENTE, OS CIDADÃOS QUE LUTAM , COM AS ARMAS DA LEI , PARA QUE OS FALSOS CONDOMINIOS  RESPEITEM  A EFICACIA HORIZONTAL DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS

ATENTADOS CONTRA A ORDEM PUBLICA E CONTRA OS CIDADÃOS LIVRES 

TJ SP : PARABÉNS 10a CAMARA CIVIL : A propósito de conferir segurança e comodidade a um grupo de moradores se impõe contra a vontade [liberdade] de outros, obrigações quase sempre sem limites conhecidos.

O ato pelo qual se criou a suposta situação de enriquecimento ilícito, ademais, foi praticado e é de iniciativa da própria autora, e não parece justo impor a quem não pediu, não assinou, e não contratou qualquer serviço o pagamento do valor correspondente, entregando à promovente a decisão do que é ou não melhor para o interesse do proprietário do lote de terreno. TJ SP :

APESAR DE TUDO, OS FALSOS CONDOMINIOS  CONTINUAM  AGREDINDO , PERSEGUINDO, HUMILHANDO,

BOLETINS DE OCORRENCIA POLICIAL EVIDENCIAM AS AMEAÇAS SOFRIDAS PELOS CIDADÃOS QUE OUSAM PROTESTAR contra VIOLAÇÃO DE SEUS DIREITOS

PROCESSANDO E EMITINDO  TITULOS DE CREDITO SEM CAUSA CONTRA OS MORADORES NÃO ASSOCIADOS ,

EMITIR BOLETOS DE COBRANÇA SEM CAUSA ( FRIOS ) É CRIME DE DUPLICATA FRIA E GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS 

Processo:AC 70053348819 RS
Relator(a):Umberto Guaspari Sudbrack
Julgamento:23/05/2013
Órgão Julgador:Décima Segunda Câmara Cível
Publicação:Diário da Justiça do dia 27/05/2013

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. ILICITUDE. REVÉS MORAL DIAGNOSTICADO.
1- Dever de indenizar: o cenário fático-jurídico do dever de indenizar reclama, a par da existência de conduta, nexo de causalidade e dano, que o obrar perpetrado ultrapasse os lindes jurídicos, para ressoar seus efeitos no terreno da antijuridicidade, cenário reproduzido nos autos em exame. Fraude perpetrada por seu representante comercial, ao emitir duplicata fria que não é capaz de elidir sua responsabilidade pelo protesto indevido.
2- Revés moral: a empresa não está imune a expedientes que desafiem a sua honra objetiva, a reputação e o nome a zelar, no seu âmbito comercial. No caso concreto, as provas carreadas aos autos dão conta de que a ré perpetrou ato ilícito, ocasionando o protesto indevido de título, que caracteriza dano moral indenizável, pois inerente ao fato o abalo à imagem da empresa. "Quantum" indenizatório mantido (R$ 3.000,00). Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70053348819, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 23/05/2013)

OS MORADORES NÃO ASSOCIADOS QUE SE RECUSAM A INFRINGIR AS LEIS,  NÃO PODEM SER OBRIGADOS A FINANCIAR  ATOS ILEGAIS, DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PRIVATIVA  DE ESTADO , SOB PENA DE SEREM , IGUALMENTE,  EM TESE, ENQUADRADOS NO CRIME DE FORMAÇÃO DE MILICIA - ART 288-A CP

Inclusive, no caso do falso condominio Lausanne Alamos, existe decisão em ação civil publica que IMPEDE A EMISSÃO DE TITULOS DE CREDITO SEM CAUSA  - boletos frios, contra os moradores que não se associaram - veja em
MP SP - VITORIA : LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PUBLICA : FALSO CONDOMINIO NÃO PODE COBRAR DOS NÃO ASSOCIADOS SOB PENA DE MIL REAIS DE MULTA POR BOLETO

CRIME DE FORMAÇÃO E FINANCIAMENTO DE MILICIAS - ART 288-A DO CP 

OS FALSOS CONDOMINIOS QUE CONTINUAM EMITINDO BOLETOS DE COBRANÇA FRIOS CONTRA OS MORADORES NÃO ASSOCIADOS,  ESTÃO INFRINGINDO AS LEIS , E DESCUMPRINDO AS  SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO QUE JÁ DECLARARAM QUE ESTAS COBRANÇAS CONTRA OS MORADORES NÃO ASSOCIADOS SÃO ILEGAIS, E INCONSTITUCIONAIS !

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

APELAMOS AO MINISTERIO PUBLICO PARA FAZER CUMPRIR A LEI  E O CP   

O DESRESPEITO CONTRA OS  MINISTROS DO   SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM QUE PARAR !

AS AGRESSÕES, PERSEGUIÇÕES E AMEAÇAS CONTRA OS MORADORES NÃO ASSOCIADOS TAMBÉM TEM QUE PARAR !

AS USURPAÇÕES DE FUNÇÕES E ATIVIDADES PRIVATIVAS E TIPICAS DE ESTADO POR PARTICULARES TAMBÉM TEM QUE PARAR !

OS ABUSOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES TEM QUE PARAR

SOMOS CIDADÃOS LIVRES, QUE QUEREMOS VIVER EM PAZ, E EM ORDEM ,

NÃO ADMITIMOS DESRESPEITO À  NOSSA DIGNIDADE HUMANA E NEM A VIOLAÇÃO DE NOSSOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À LIBERDADE, IGUALDADE , PROPRIEDADE, SEGURANÇA JURIDICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS 




PARA QUE SERVEM OS TRIBUTOS ?

O SR. SABE PARA QUE SERVEM OS  IMPOSTOS ?

o sr. paga IPTU ? paga IPVA ? paga água , luz, gasolina , alimentos, remedios ? 

então o sr. já paga para ter os  serviços publicos , a segurança publica, a limpeza e conservação das vias publicas, as obras publicas de infra-estrutura urbana, 

nada disto é de graça , e tudo isto é pago pelo povo brasileiro ,  atraves de uma carga tributária que custa mais de 5 meses de trabalho ao brasileiro , é para isto que servem os  nossos impostos e taxas 

este discurso inflamado, apenas demonstra que o sr. não entendeu a gravidade do problema 

então , faça o seguinte : imagine que o sr ficou se aposentou, ou doente,  sem poder trabalhar por muito tempo, ou que o sr perdeu o emprego, ou que a empresa faliu , ou que a crise economica arruinou tudo e todos ... ( veja bem , não estou lhe  "rogando praga" , estou apenas relatando casos reais , comprovados que conheço pessoalmente ) 

como o se sentiria , se lhe tomassem a sua casa propria por causa das cobranças deste falso condominio ? 

o sr acharia isto justo, correto ? penso que  não 

só quem já passou necessidade na vida, como eu , e milhões de outros , sabe como é dificil tudo isto , lutar para sobreviver e ser processado na justiça por quem não tem o direito de exigir pagamento pelos serviços publicos que são dever do estado, e que  já foram pagos pelo povo 

então, me desculpe, mas o sr. precisa entender que leis existem para serem cumpridas, por todos,  e que, o BRASIL  é regido pela Constituição e pelas leis,  e o que os srs. estão fazendo , é ILEGAL E INCONSTITUCIONAL,  e CONTRARIO AOS INTERESSES E DIREITOS DO POVO BRASILEIRO

ou será que o sr. aceitaria , tranquilamente, que alguem invadisse a sua casa, e  tomasse a sua propriedade, o seu dinheiro e destruisse a sua familia, a pretexto de que o sr esta lhe devendo alguma coisa , que , de fato e de direito, o sr não deve , e sabe que não deve !

ou será que o sr. não sabe que USURPAÇÃO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ESTADO É CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL , no  Art. 328


Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

ALEM DISTO,  o  CRIME DE DESOBEDIENCIA CIVIL , é crime de maior potencial ofensivo, o que significa, que  o sr. e todos da associação são OBRIGADOS  respeitar a ORDEM PUBLICA  E A JUSTIÇA ,  e NÃO PODEM CONTINUAR A COBRAR NADA DOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS, NEM EMITIR BOLETOS DE COBRANÇA CONTRA QUEM TEM O DIREITO DE RECEBER OS SERVIÇOS PUBLICOS , E TEM O DIREITO DE TER SEUS DIREITOS RESPEITADOS POR TODOS 

Desobediência à ordem judicial

crime de maior potencial ofensivo



Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5195/desobediencia-a-ordem-judicial#ixzz3Gy9UOEtu


USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA


s preceitos jurídicos não são textos adamantinos, intratáveis, ensimesmados, destacados da vida, mas, ao revés, princípios vivos que, ao serem estudados e aplicados, têm de ser perquiridos na sua gênese, compreendidos na sua ratio, condicionados à sua finalidade prática, interpretados em seu sentido social e humano... (Nelson Hungria)
O capítulo II do Código Penal Brasileiro trata dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.
O crime de Usurpação de função pública está previsto nesse Diploma Legal como: Art. 328. Usurpar o exercício de função pública. Pena Detenção, de três meses a dois anos e multa. Parágrafo Único: Se do fato o agente aufere vantagem. Pena Reclusão, de dois a cinco anos e multa.
A repressividade do artigo é destinada ao particular quando este pratica tal ilícito contra a administração em geral, embora para boa parte dos juristas, o próprio funcionário público possa também ser autor ou co-autor do crime .
Usurpar que é derivado do latim USURPARE, significa apossar-se sem ter direito. Usurpar a função pública é, portanto, exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é devida.
A punição se dá quando alguém toma para si, indevidamente, uma função pública alheia, praticando algum ato ou vontade correspondente, entretanto, a função usurpada há de ser absolutamente estranha ao usurpador para a configuração do crime.
Por função, entende-se que é a atribuição ou conjunto de atribuições atinentes à execução de serviços públicos. Todo funcionário público ou assemelhado tem a sua função definida em Lei específica ou Estatuto.
O artigo 327 e seu Parágrafo único do Código Penal definem as modalidades de funcionário público e suas equiparações ou assemelhados, quando reza no seu bojo: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.
Por cargo, entende-se cargo de comissão ou cargo de confiança que em determinados Poderes podem ser exercidos por particulares, ou seja, por pessoas distintas do real funcionalismo público estatal, mas que por semelhança e por força de Lei, agem como se funcionários fossem.
Já as entidades paraestatais, conforme preceitua o jurista GOMES NETO, são as chamadas autarquias, ou entidades que não são bem públicas nem bem privadas, mas intermédias, participando ora mais ora menos de uma e de outra das conceituações respectivas previstas no Código Civil.
O crime é consumado com a prática do primeiro ato de ofício, independente do resultado, ou seja, não importando se o exercício da função usurpada é gratuito ou oneroso .
Admite-se a tentativa do crime, desde que a prática do ato criminoso exija um caminho, ou seja, haja uma vertente de intenção de lucro qualquer ou prestígio do agente ativo do delito.
No parágrafo único do artigo 328 do Código Repressivo há a figura qualificada do delito cuja pena passa a ser de reclusão de dois a cinco anos e multa para o agente usurpador da função pública que auferir algum tipo de vantagem com o seu ato criminoso.
Nesse caso, o legislador não expressa a categoria da vantagem, daí, portanto, subtender-se tratar de qualquer tipo, seja ela de cunho econômico ou não. Desde que haja vantagem auferida no ato criminoso configura-se essa qualificadora que passa da pena de detenção para reclusão.
Do mesmo crime, há, portanto, dois tipos de penas, ou seja, detenção ou reclusão, a depender do resultado, e em assim sendo, há também duas espécies diferentes de processo. Pela previsão da pena do caput do art. 328 que é a detenção de três meses a dois anos, por ser uma infração de menor potencial ofensivo e por estar em acordo com o dispositivo da Lei 9.099 de 26.09.1995 o trâmite do processo corre nos Juizados Especiais Criminais, cabendo então a proposta de pena antecipada e suspensão condicional do processo, ou seja, a configuração da transação penal assim prevista. Já com o advento da qualificadora que suscita a pena de reclusão de dois a cinco anos, o processo passa a ser da Justiça Criminal comum, sendo assim, os dois benefícios citados, bem como, a transação penal, incabíveis.
No sentido de melhor explicar sobre a questão do agente ativo do crime ser um particular alheio ao serviço público não existe dúvida alguma, entretanto, quanto ao fato dele ser também um funcionário público e usurpar outra função diferente da sua, há de se acolher entendimentos de alguns conceituados juristas, ou seja, usurpar, na expressão de GUILHERME DE SOUZA NUCCI ... significa alcançar sem direito ou com fraude, no caso, alcançar a função pública, objeto de proteção do Estado. Ensina ainda o nobre jurista, que o sujeito ativo desse delito pode ser qualquer pessoa, inclusive o servidor público, ... quando atue completamente fora da sua área de atribuição.
Do mesmo modo, ensina o mestre JULIO FABRINI MIRABETE, que o ... sujeito ativo do crime é aquele que usurpa função pública, em regra o particular, mas nada impede que um funcionário público o faça, exercendo função que não lhe compete...
Na mesma linha de direção entende MAGALHAES NORONHA: ... podem também ser praticados por funcionário público que, então, não age como tal; não atua no desempenho de suas funções, e é, por isso, considerado particular.
E ainda é do mesmo entendimento, RUI STOCO, quando leciona que ao particular ... se equipara quem, embora seja funcionário público, não está investido na função de que se trata.
A Jurisprudência é ampla nesse sentido, embora haja decisões contrárias a esse entendimento, pois o Direito não é uma ciência exata.
Acolhendo alguns excertos da majoritária Jurisprudência pátria escolhemos a seguinte ilustração: TACR SP: O crime de usurpação de função pública não é de natureza funcional, desde que, na previsão do art. 328 do Código Penal, praticado por particular contra a Administração. Mas pode ser cometido por funcionário público ou aemelhado que atue dolosamente além dos limites de sua função, comprometendo, assim, o prestígio e o decoro do serviço público. TJ (RT 637/276)
SP: Diz-se, com acerto, que o sujeito ativo pode ser qualquer pessssoa penalmente imputável, inclusive quem exerça determinada função pública, quando usurpe o exercício de outra natureza diversa. (RT 533/317)
Há ainda o ato praticado pelo próprio agente público titular da sua função que esteja impedido de exercer sua função, que, entretanto, não pratica tal ilícito, conforme preclara JULIO FABRINI MIRABETE: Quando aquele que pratica o ato é titular da função, mas se acha suspenso dela por decisão judicial, ocorre o crime previsto no art. 359 do Código Penal, ou seja, crime de desobediência a decisão judicial. Entretanto, como sabiamente afirma NELSON HUNGRIA, se a suspensão foi decretada por ato administrativo, nada mais se poderá reconhecer que uma falta disciplinar.
Quanto à co-autoria do crime ora analisado, não há o que se discutir, pois tanto o particular quanto o funcionário público podem assim proceder, respondendo cada qual, pelo crime dentro da sua proporcionalidade e razoabilidade.
Conclui-se pelo pensamento e entendimento majoritário de grandes juristas e estudiosos do Direito, que o funcionário público, pode sim, ser o agente principal, o agente ativo do crime de usurpação de função pública, não fosse assim, por exemplo, os Policiais praticariam atos específicos dos Delegados de Polícia, os auxiliares da Justiça praticariam atos dos Juízes, os funcionários do Ministério Público praticariam atos do Promotor de Justiça e assim por diante dentre e entre todos os Poderes Públicos, o que seria um verdadeiro caos administrativo e social.
Referências bibliográficas e sites pesquisados:
STOCO, Rui: Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2001.
NORONHA, Magalhães: Direito Penal. Saraiva. São Paulo, 1995.
PELLEGRINI, Ada Grinover. MAGALHAES, Antonio Gomes Filho. SCARANCE, Antonio Fernandes. GOMES, Luiz Flávio: Juizados Especiais Criminais. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002.
MIRABETE, Julio Fabrini: Código Penal Interpretado. Editora Atlas: São Paulo, 2000.
NUCCI, Guilherme de Souza: Código Penal Comentado. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2003.
GOMES NETO. F.A.: Novo Código Penal brasileiro. Editora Leia livros Ltda: São Paulo, 2000.
HIUNGRIA, Nelson: Comentários ao Código Penal. Forense: Rio de Janeiro, 1958.
JESUS, Damásio E. de: Direito Penal. Saraiva: São Paulo, 1995.
FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto: Código Penal comentado. Malheiros: São Paulo, 2007.
Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 16 de agosto de 2009




3 comentários:

Anônimo disse...

É um absurdo que existam pessoas que acham tudo isso legal! Pare e pense: para onde vai o dinheiro dos seus impostos? É difícil de acreditar que existam pessoas que gostam de serem bitributadas! Todos os coniventes estão infringindo a Lei! Essa usurpação do patrimonio publico e privado tem que acabar. Quando o Brasil vai acordar e cobrar dos nossos governantes os direitos fundamentais garantidos na CF?

Anônimo disse...

A democracia foi substituída pela criminocracia

Anônimo disse...

EXTREMAMENTE DESPEITADO O E-MAIL DESTE CIDADÃO. PENSO QUE SE O BRASIL ESTIVESSE NAS MÃOS DESTE ADVOGADO E DO MINISTRO EM QUESTÃO, COMO SUGERE O CIDADÃO, COM CERTEZA NÃO EXISTIRIAM ESTES FEUDOS, ESTAS MILÍCIAS!!! CHEGARÁ O TEMPO QUE TERÃO QUE DEVOLVER CADA CENTAVO SURRUPIADO DOS MORADORES, AÍ EU QUERO VER...