PARABÉNS AOS MORADORES DE CABO FRIO - RJ , QUE SE ORGANIZARAM , PACIFICAMENTE, EM DEFESA DA DEMOCRACIA E DOS DIREITOS HUMANOS E VENCERAM A AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE VINCULO JURIDICO CONTRA O FALSO CONDOMÍNIO "SANTA MARGARIDA II"
( veja a integra da decisão logo abaixo )
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From: carlos
Date: 2013/9/11
Subject: FW: Ação declaratória do STA Margarida... mais uma ação importante que as pessoas de bem ganhão ....dos milicianos dos falsos condomínios....
julgada em 05 setembro de 2013 após as orientações abaixo :
DEFENDA SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS - SAIBA COMO :
TEMOS RECEBIDO INÚMERAS DENUNCIAS E PERGUNTAS DE MORADORES, QUE, DE NOITE PARA O DIA , VIRAM-SE REDUZIDOS À CONDIÇÃO "ANÁLOGA À DE ESCRAVO", ATRAVÉS DA AÇÃO INCONSTITUCIONAL E ILEGAL, DE PREFEITOS QUE DELEGAM PODERES DE ESTADO A PARTICULARES, PARA AGIREM, COMO BEM ENTENDEREM , FECHANDO RUAS PUBLICAS E EXTORQUINDO DINHEIRO DOS CIDADÃOS, À RODO, IMPONDO BI-TRIBUTAÇÃO ILEGAL AOS MORADORES.
Moro em um "bolsão residencial" de nome Ana Helena.Aqui á Prefeitura é que faz tudo,inclusive sinalização de trânsito, tenho de pagar 220,00 de "condomínio" como faço para não mais pagar? Mamede ( SP )
RESPOSTAS :
1- DENUNCIE ao MINISTÉRIO PUBLICO requerendo instauração de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE porque os decretos leis municipais que "criam" bolsões residenciais e/ou "loteamentos fechados", SÃO INCONSTITUCIONAIS, constituem ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA , JURIDICAMENTE NULOS
saiba mais lendo :
2- DENUNCIE AO MINISTERIO PUBLICO a BI-TRIBUTAÇÃO ILEGAL dos SERVIÇOS PUBLICOS , requerendo a instauração de AÇÃO CIVIL PUBLICA contra o Municipio e contra a ASSOCIAÇÃO e contra os dirigentes do "falso condomínio", exigindo a devolução do patrimônio publico ao povo através da abertura das ruas publicas, demolição de guaritas e portões ilegais, com pedido de LIMINAR para a suspensão imediata das cobranças ILEGAIS ( quer administrativas ou judiciais ) contra os moradores não associados, e a intervenção do Ministerio Publico como FISCAL das LEIS, em todas as ações envolvendo cobranças de falsos condominios contra moradores não associados
NÃO ACEITE TAC ( TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ) PORQUE, NA PRATICA , ISTO REPRESENTA PURA PERDA DE TEMPO , POIS, estes TACs, usualmente NÃO SÃO CUMPRIDOS, e , enquanto isto, OS CIDADÃOS CONTINUAM ESCRAVIZADOS, E PERDENDO SUAS CASAS PROPRIAS , sendo FORÇADOS A FINANCIAR ATOS ILEGAIS
3- CASO O PROMOTOR DE JUSTIÇA SEJA "CONIVENTE" E RECUSE-SE A CUMPRIR SUA MISSÃO FUNCIONAL, OU FIQUE RETARDANDO O ANDAMENTO DO INQUERITO / PROCESSO , DENUNCIE ESTE FATO À CORREGEDORIA E PEÇA AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO A DESIGNAÇÃO DE OUTRO PROMOTOR PARA ATUAR NO FEITO, EM DEFESA DO PATRIMONIO PUBLICO E DOS DIREITOS INALIENÁVEIS DOS CIDADÃOS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À AUTONOMIA DA VONTADE, E À LIBERDADE DE IR E VIR , e à LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO APENAS PARA FINS LÍCITOS !
4- CASO O PROMOTOR RECUSE-SE A AGIR, ALEGANDO QUE É "PROBLEMA INDIVIDUAL", OU FIQUE PROCRASTINANDO A INSTAURAÇÃO DAS PROVIDENCIAS ACIMA, ALÉM DE DENUNCIA-LO À CORREGEDORIA, E / OU AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO , PODE SER INSTAURADA, POR QUALQUER CIDADÃO, UMA AÇÃO POPULAR CONTRA O MUNICIPIO EXIGINDO A ABERTURA IMEDIATA DAS RUAS PUBLICAS ILEGALMENTE FECHADAS
5 - PARALELAMENTE, DEVE-SE INSTAURAR AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE VINCULO JURIDICO, CUMULADA COM OUTROS PEDIDOS , CONFORME FOI FEITO PELOS MORADORES DE CABO FRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ESTA AÇÃO PODE SER INDIVIDUAL, OU COLETIVA,
6- APOIE NOSSO MOVIMENTO, ASSINANDO E DIVULGANDO NOSSAS PETIÇÕES
7 - NÃO SE CALE DIANTE DA INJUSTIÇA E DA ILEGALIDADE : DENUNCIE
ENVIE suas denuncias por email para vitimas.falsos.condominios@gmail.com
Envie suas denuncias para a OUVIDORIA do MINISTERIO PUBLICO de seu estado
OUVIDORIA DO MP RJ :
8 - AJUDE A CRIAR UMA CONSCIENCIA CIVICA CONTRA O AVANÇO DA "ESCRAVIDÃO" MODERNA IMPOSTA A TODOS OS CIDADÃOS PELOSFALSOS COND OMINIOS QUE TOMARAM "DE ASSALTO" OS PODERES DO ESTADO E OS DIREITOS DOS CIDADÃOS !
9 - TOME CUIDADO AO CONTRATAR ADVOGADO ! VERIFIQUE SEUS ANTECEDENTES
10 - USE A JURISPRUDENCIA PUBLICADA NO BLOG, INCLUSIVE A DECISÃO NA AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE VINCULO JURIDICO CONTRA O FALSO CONDOMÍNIO "SANTA MARGARIDA II"
julgada em 05 setembro de 2013
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Nona Câmara Cível
Apelação Cível nº 0007659-81.2007.8.19.0011
Apelante: LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II
Apelada: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO LOTEAMENTO
CIDADE BALNEÁRIA SANTA MARGARIDA - ACSM
Relator: DESEMBARGADOR CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES COM O
OBJETIVO DE ADMINISTRAR, MANTER E FISCALIZAR
CONDOMÍNIO, SÚMULA Nº 79 DO TJERJ SUPERADA POR
JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTES DO STF E DO STJ AO
ENTENDIMENTO DE QUE NINGUÉM É OBRIGADO A SE
ASSOCIAR, POIS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSIM
DETERMINA NO SEU ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CRFB/88.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de ação declaratória proposta pela ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DO LOTEAMENTO CIDADE BALNEÁRIA SANTA MARGARIDA - ACSM em face de LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II,
alegando, em síntese, ausência de relação jurídica obrigacional entre os integrantes da associação autora e o réu, de tal sorte a não serem compelidos os pagamentos de mensalidades destinadas a benfeitorias e manutenção da área de uso comum. Requereu seja declarada inexistência de relação jurídica, ausência de obrigatoriedade dos associados ao pagamento das mensalidades,
abstenção de efetivar cobranças e negativações dos associados da autora nos cadastros de maus pagadores, sob pena de multa diária, além do pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Adoto, na forma regimental, o relatório da sentença de fls.179/181 que decidiu da seguinte forma:
“(...) JULGO PROCEDENTE o pedido para:
1. Declarar a inexistência de relação jurídica entre os associados da autora e o réu;
2. Declarar a ausência de obrigatoriedade dos associados da autora ao pagamento das mensalidades cobradas pelo réu e impugnados neste feito;
3. Condenar o réu na obrigação de não fazer para abster-se de efetivar cobranças ou negativar os associados da autora, sob pena de multa que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), para
cada uma das condutas vedadas, aplicadas individualmente aos associados que forem lesados.
4. Condenar o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais).”...
Embargos de declaração apresentados pela Ré às fls.182/184.
Decisão de fl.192 rejeitando os Embargos de Declaração para
manter a decisão tal como foi lançada.
Apelação apresentada pela Ré às fls.194/200 repisando a
contestação, postulando provimento do recurso para reformar a r. sentença a
quo, tão somente declarando inexistência de relação jurídica entre as partes a
partir do desligamento dos associados da Autora junto ao Réu.
Contrarrazões apresentadas pela Autora às fls.208/226 pela
mantença da r. sentença de piso.
É O RELATÓRIO.
Verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade, pelo que conheço do recurso interposto.
A presente lide versa acerca da possibilidade de ser cobrada ou não cota mensal de participação de moradores que não pretendem contribuir com os serviços prestados de utilidades gerais, segurança e outras melhorias para a localidade, por ser de responsabilidade do ente público.
Entendimento deste Tribunal de Justiça, para situações desta natureza,
com a edição da Súmula nº 79, abaixo transcrita:
“ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CONDOMÍNIO DE FATO COBRANÇA DE
DESPESAS COMUNS PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Em
respeito no princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores
podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que
concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do
interesse comum dos moradores da localidade.” (Referência: Uniformização de
Jurisprudência nº 2004.018.00012 na Apelação Cível nº 2004.001.13327 – Julgamento em
04/04/2005 –Votação: por maioria –Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho –Registro de Acórdão
em 15/07/2005)
Este Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de ser legítima a
cobrança de cota decorrente de serviços prestados ou de realização de obras em
partes comuns de um “condomínio”, evitando-se o enriquecimento sem causa, vez
que a melhoria introduzida no local seria usufruída por todos, não sendo lícito que
apenas alguns tivessem o ônus do pagamento, enquanto outros apenas se
beneficiassem. Com efeito, a supremacia do interesse coletivo prevalece sobre o
individual, em especial quando este se apresenta com um propósito egoístico que tem
por fundamento apenas o não querer a melhoria por não se importar com os anseios
sociais
No entanto, o STF e o STJ firmaram entendimento que ninguém é
obrigado a se associar, pois a Constituição Federal assim determina no seu art. 5º,
inciso XX, verbis:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
“XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”
Desta forma, a tese autoral que a demandada se beneficia dos serviços
prestados pela loteadora não tem o condão de validar a cobrança de taxas de
manutenção à proprietários de imóveis que não são associados.
Neste sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça:
“RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO
Julgamento: 20/09/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma DJe-210 DIVULG 03- 11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619- 01 PP-00177 Parte(s)
RECTE.(S) : FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA ADV.(A/S): GUSTAVO MAGALHÃES
VIEIRA RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FLAMBOYANT – AMF
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.”(AgRg no REsp 1193586 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0084523-3 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 -QUARTA TURMA Data do Julgamento 10/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 17/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam
os proprietários não associados ou que a elas não anuíram. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no REsp 1106441 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0263072-2
Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 14/06/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 22/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
1. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo.
2 -Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp
n.444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros,
DJU de 01.02.2006). 3 -Precedentes específicos. 4 -Agravo interno provido.
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS E
CONTRIBUIÇÕES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO
RECURSAL.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. As taxas de manutenção instituídas por
associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado e que não aderiu ao ato que fixou o encargo. Precedentes. 2. Aplica-se a Súmula n. 7
do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a
análise de matéria não suscitada nas contrarrazões de recurso especial e trazida posteriormente. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1161604 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0038630-4 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 05/05/2011
Data da Publicação/Fonte DJe 12/05/2011)
Da mesma forma, já se manifestou este Tribunal de Justiça:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS
AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. SÚMULA 79 DO TJ/RJ
DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RÉUS ORA APELANTES NÃO
ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EM ADERIR AO
ENCARGO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ART. 5º, II, XVII E XX DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA COM RESPALDO NO ARTIGO 557, §1º-A, DO
CPC. RECURSO PROVIDO.” (0003364-83.2010.8.19.0079 - APELACAO - 1ª Ementa - DES.
LUCIA HELENA DO PASSO -Julgamento: 21/05/2012 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL)
“APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Decisão
monocrática da Relatora deu provimento à Apelação Cível do Réu, para julgar improcedente o
pedido da Autora, em atenção ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, que
prestigia o direito de livre associação. RECURSO DE AGRAVO INTERNO (artigo 557 § 1º,
Código de Processo Civil). Recurso da Autora requerendo a reforma do decisum, afirmando que a
decisão fere o entendimento da Súmula 79 do TJRJ, sendo a Agravante condomínio de fato.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0017948-74.2010.8.19.0203 - APELACAO 2ª Ementa
DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 24/04/2012 -DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL)
“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO PARA AS DESPESAS COMUNS. INEXIGIBILIDADE. A jurisprudência
havia pacificado o entendimento de que o proprietário de lote integrante de loteamento aberto ou
fechado, sem condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram sociedade para
prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deveria contribuir com o valor
correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não se afiguraria justo nem jurídico que
se beneficiasse dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação.
Sem embargo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que associação de
moradores não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória de quem não é associado. Frise-se, ainda, que o entendimento do C. STJ encontra-se em consonância com o recente julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no RE
432106, no dia 20.9.2011 de relatoria do Min. Marco Aurélio, no qual restou decidido que descabe à associação de moradores, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido.
Assim, considerando não só a inexistência de serviços efetivamente prestados pelo demandante, onus probandi do qual não se desincumbiu a parte autora, mas também o fato de que o recorrente não aderiu a qualquer associação, tendo adquirido seu imóvel antes mesmo da pretensa constituição do condomínio, há de se reformar in totum a sentença monocrática. Provimento do recurso.” (0017816-45.2009.8.19.0205 - APELACAO 1ª Ementa DES. RENATA COTTA - Julgamento: 18/04/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL )
Ante ao exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGA-SE
SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, na íntegra, a sentença hostilizada.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2013.
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO
Desembargador Relator
( veja a integra da decisão logo abaixo )
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From: carlos
Date: 2013/9/11
Subject: FW: Ação declaratória do STA Margarida... mais uma ação importante que as pessoas de bem ganhão ....dos milicianos dos falsos condomínios....
agradecemos ao CARLOS, por enviar esta excelente noticia, e aproveitamos para responder as perguntas dos cidadãos extorquidos por falsos condominiosveja a integra da decisão na AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE VINCULO JURIDICO CONTRA O FALSO CONDOMÍNIO "SANTA MARGARIDA II"
julgada em 05 setembro de 2013 após as orientações abaixo :
DEFENDA SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS - SAIBA COMO :
Moro em um "bolsão residencial" de nome Ana Helena.Aqui á Prefeitura é que faz tudo,inclusive sinalização de trânsito, tenho de pagar 220,00 de "condomínio" como faço para não mais pagar? Mamede ( SP )
RESPOSTAS :
1- DENUNCIE ao MINISTÉRIO PUBLICO requerendo instauração de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE porque os decretos leis municipais que "criam" bolsões residenciais e/ou "loteamentos fechados", SÃO INCONSTITUCIONAIS, constituem ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA , JURIDICAMENTE NULOS
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NÃO ACEITE TAC ( TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ) PORQUE, NA PRATICA , ISTO REPRESENTA PURA PERDA DE TEMPO , POIS, estes TACs, usualmente NÃO SÃO CUMPRIDOS, e , enquanto isto, OS CIDADÃOS CONTINUAM ESCRAVIZADOS, E PERDENDO SUAS CASAS PROPRIAS , sendo FORÇADOS A FINANCIAR ATOS ILEGAIS
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02 Mai 2011
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5 - PARALELAMENTE, DEVE-SE INSTAURAR AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE VINCULO JURIDICO, CUMULADA COM OUTROS PEDIDOS , CONFORME FOI FEITO PELOS MORADORES DE CABO FRIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ESTA AÇÃO PODE SER INDIVIDUAL, OU COLETIVA,
04 Jul 2013
Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.553 - SP (2012/0242888-0) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : ANTONIO HUMBERTO BARROS DOS SANTOS e OUTROS ADVOGADO ...
12 Mar 2011
Texto integral da Sentença Vistos. MARCOS ALEXANDRE SANSON DE RESENDE e MARIA CRISTINA EIRAS DE RESENDE ajuizaram ação declaratória negativa em face de ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL PARQUE DOS ...
06 Mar 2013
Do exposto, com base no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso especial, para julgar procedente a ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo-se a ilegitimidade da cobrança de taxa ...
06 Mai 2013
DECLARATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO – ADMISSIBILIDADE – HIPÓTESE DE LOTEAMENTO NÃO REGISTRADO – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE SEREM PAGAS DESPESAS DITAS CONDOMINIAIS OU ...
6- APOIE NOSSO MOVIMENTO, ASSINANDO E DIVULGANDO NOSSAS PETIÇÕES
Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, meio ambiente sadio, livre uso das praias, ruas e do patrimônio publico . assine PEDIDO DE SUMULA VINCULANTE AO STF
Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS : Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. Assine aqui e DIGA NÃO AO PL 3057 E AO SUBSTITUTIVO DO PL 2725
7 - NÃO SE CALE DIANTE DA INJUSTIÇA E DA ILEGALIDADE : DENUNCIE
ENVIE suas denuncias por email para vitimas.falsos.condominios@gmail.com
Envie suas denuncias para a OUVIDORIA do MINISTERIO PUBLICO de seu estado
OUVIDORIA DO MP RJ :
8 - AJUDE A CRIAR UMA CONSCIENCIA CIVICA CONTRA O AVANÇO DA "ESCRAVIDÃO" MODERNA IMPOSTA A TODOS OS CIDADÃOS PELOSFALSOS COND OMINIOS QUE TOMARAM "DE ASSALTO" OS PODERES DO ESTADO E OS DIREITOS DOS CIDADÃOS !
9 - TOME CUIDADO AO CONTRATAR ADVOGADO ! VERIFIQUE SEUS ANTECEDENTES
10 - USE A JURISPRUDENCIA PUBLICADA NO BLOG, INCLUSIVE A DECISÃO NA AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE VINCULO JURIDICO CONTRA O FALSO CONDOMÍNIO "SANTA MARGARIDA II"
julgada em 05 setembro de 2013
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Nona Câmara Cível
Apelação Cível nº 0007659-81.2007.8.19.0011
Apelante: LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II
Apelada: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO LOTEAMENTO
CIDADE BALNEÁRIA SANTA MARGARIDA - ACSM
Relator: DESEMBARGADOR CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES COM O
OBJETIVO DE ADMINISTRAR, MANTER E FISCALIZAR
CONDOMÍNIO, SÚMULA Nº 79 DO TJERJ SUPERADA POR
JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTES DO STF E DO STJ AO
ENTENDIMENTO DE QUE NINGUÉM É OBRIGADO A SE
ASSOCIAR, POIS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSIM
DETERMINA NO SEU ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CRFB/88.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de ação declaratória proposta pela ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DO LOTEAMENTO CIDADE BALNEÁRIA SANTA MARGARIDA - ACSM em face de LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II,
alegando, em síntese, ausência de relação jurídica obrigacional entre os integrantes da associação autora e o réu, de tal sorte a não serem compelidos os pagamentos de mensalidades destinadas a benfeitorias e manutenção da área de uso comum. Requereu seja declarada inexistência de relação jurídica, ausência de obrigatoriedade dos associados ao pagamento das mensalidades,
abstenção de efetivar cobranças e negativações dos associados da autora nos cadastros de maus pagadores, sob pena de multa diária, além do pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Adoto, na forma regimental, o relatório da sentença de fls.179/181 que decidiu da seguinte forma:
“(...) JULGO PROCEDENTE o pedido para:
1. Declarar a inexistência de relação jurídica entre os associados da autora e o réu;
2. Declarar a ausência de obrigatoriedade dos associados da autora ao pagamento das mensalidades cobradas pelo réu e impugnados neste feito;
3. Condenar o réu na obrigação de não fazer para abster-se de efetivar cobranças ou negativar os associados da autora, sob pena de multa que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), para
cada uma das condutas vedadas, aplicadas individualmente aos associados que forem lesados.
4. Condenar o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais).”...
Embargos de declaração apresentados pela Ré às fls.182/184.
Decisão de fl.192 rejeitando os Embargos de Declaração para
manter a decisão tal como foi lançada.
Apelação apresentada pela Ré às fls.194/200 repisando a
contestação, postulando provimento do recurso para reformar a r. sentença a
quo, tão somente declarando inexistência de relação jurídica entre as partes a
partir do desligamento dos associados da Autora junto ao Réu.
Contrarrazões apresentadas pela Autora às fls.208/226 pela
mantença da r. sentença de piso.
É O RELATÓRIO.
Verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade, pelo que conheço do recurso interposto.
A presente lide versa acerca da possibilidade de ser cobrada ou não cota mensal de participação de moradores que não pretendem contribuir com os serviços prestados de utilidades gerais, segurança e outras melhorias para a localidade, por ser de responsabilidade do ente público.
Entendimento deste Tribunal de Justiça, para situações desta natureza,
com a edição da Súmula nº 79, abaixo transcrita:
“ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CONDOMÍNIO DE FATO COBRANÇA DE
DESPESAS COMUNS PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Em
respeito no princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores
podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que
concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do
interesse comum dos moradores da localidade.” (Referência: Uniformização de
Jurisprudência nº 2004.018.00012 na Apelação Cível nº 2004.001.13327 – Julgamento em
04/04/2005 –Votação: por maioria –Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho –Registro de Acórdão
em 15/07/2005)
Este Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de ser legítima a
cobrança de cota decorrente de serviços prestados ou de realização de obras em
partes comuns de um “condomínio”, evitando-se o enriquecimento sem causa, vez
que a melhoria introduzida no local seria usufruída por todos, não sendo lícito que
apenas alguns tivessem o ônus do pagamento, enquanto outros apenas se
beneficiassem. Com efeito, a supremacia do interesse coletivo prevalece sobre o
individual, em especial quando este se apresenta com um propósito egoístico que tem
por fundamento apenas o não querer a melhoria por não se importar com os anseios
sociais
No entanto, o STF e o STJ firmaram entendimento que ninguém é
obrigado a se associar, pois a Constituição Federal assim determina no seu art. 5º,
inciso XX, verbis:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
“XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”
Desta forma, a tese autoral que a demandada se beneficia dos serviços
prestados pela loteadora não tem o condão de validar a cobrança de taxas de
manutenção à proprietários de imóveis que não são associados.
Neste sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça:
“RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO
Julgamento: 20/09/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma DJe-210 DIVULG 03- 11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619- 01 PP-00177 Parte(s)
RECTE.(S) : FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA ADV.(A/S): GUSTAVO MAGALHÃES
VIEIRA RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FLAMBOYANT – AMF
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.”(AgRg no REsp 1193586 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0084523-3 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 -QUARTA TURMA Data do Julgamento 10/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 17/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam
os proprietários não associados ou que a elas não anuíram. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no REsp 1106441 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0263072-2
Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 14/06/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 22/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.
1. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo.
2 -Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp
n.444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros,
DJU de 01.02.2006). 3 -Precedentes específicos. 4 -Agravo interno provido.
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS E
CONTRIBUIÇÕES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO
RECURSAL.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. As taxas de manutenção instituídas por
associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado e que não aderiu ao ato que fixou o encargo. Precedentes. 2. Aplica-se a Súmula n. 7
do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a
análise de matéria não suscitada nas contrarrazões de recurso especial e trazida posteriormente. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1161604 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0038630-4 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 05/05/2011
Data da Publicação/Fonte DJe 12/05/2011)
Da mesma forma, já se manifestou este Tribunal de Justiça:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS
AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. SÚMULA 79 DO TJ/RJ
DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RÉUS ORA APELANTES NÃO
ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EM ADERIR AO
ENCARGO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ART. 5º, II, XVII E XX DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA COM RESPALDO NO ARTIGO 557, §1º-A, DO
CPC. RECURSO PROVIDO.” (0003364-83.2010.8.19.0079 - APELACAO - 1ª Ementa - DES.
LUCIA HELENA DO PASSO -Julgamento: 21/05/2012 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL)
“APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Decisão
monocrática da Relatora deu provimento à Apelação Cível do Réu, para julgar improcedente o
pedido da Autora, em atenção ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, que
prestigia o direito de livre associação. RECURSO DE AGRAVO INTERNO (artigo 557 § 1º,
Código de Processo Civil). Recurso da Autora requerendo a reforma do decisum, afirmando que a
decisão fere o entendimento da Súmula 79 do TJRJ, sendo a Agravante condomínio de fato.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0017948-74.2010.8.19.0203 - APELACAO 2ª Ementa
DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 24/04/2012 -DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL)
“DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO DE FATO. COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO PARA AS DESPESAS COMUNS. INEXIGIBILIDADE. A jurisprudência
havia pacificado o entendimento de que o proprietário de lote integrante de loteamento aberto ou
fechado, sem condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram sociedade para
prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deveria contribuir com o valor
correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não se afiguraria justo nem jurídico que
se beneficiasse dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação.
Sem embargo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que associação de
moradores não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória de quem não é associado. Frise-se, ainda, que o entendimento do C. STJ encontra-se em consonância com o recente julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no RE
432106, no dia 20.9.2011 de relatoria do Min. Marco Aurélio, no qual restou decidido que descabe à associação de moradores, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido.
Assim, considerando não só a inexistência de serviços efetivamente prestados pelo demandante, onus probandi do qual não se desincumbiu a parte autora, mas também o fato de que o recorrente não aderiu a qualquer associação, tendo adquirido seu imóvel antes mesmo da pretensa constituição do condomínio, há de se reformar in totum a sentença monocrática. Provimento do recurso.” (0017816-45.2009.8.19.0205 - APELACAO 1ª Ementa DES. RENATA COTTA - Julgamento: 18/04/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL )
Ante ao exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGA-SE
SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, na íntegra, a sentença hostilizada.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2013.
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO
Desembargador Relator
Um comentário:
Juízes do RJ ignoram decisões do STF e Princípios Constitucionais no caso dos "CONDOMÍNIOS ILEGAIS" prejudicam o cidadão moral e economicamente com suas decisões e o que é mais grave ficam impunes . Entretanto o Ministério Público está atento no sentido de reverter decisões inconstitucionais que MACULAM o JUDICIÁRIO
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