Parabéns ao JUIZ de VINHEDO / SP
associação não é condomínio, não tem direito real
BEM DE FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL
"tratando-se de norma restritiva de direitos, não se admite interpretação extensiva do inciso IV, art. 3o, Lei n° 8.009/90, para admitir, também na execução de taxas de loteamento ( falso condominio/associação) , a penhora do bem de família."
ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VALE DA SANTA FÉ ( VINHEDO / SP ) "ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS, CULTURA E ARTE" ( SIC ) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.805 - SP (2013/0046481-7)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VALE DA SANTA FÉ ( VINHEDO / SP )
RECORRIDO : GILBERTO
DECISÃO
1.- ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VALE DA SANTA FÉ interpõe Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des. ADILSON DE ANDRADE), assim ementado (e-STJ fls. 355):
APELAÇÃO. INADMISSÍVEL A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO.
1. Não é possível equiparar, para o fim de excepcionar a regra da impenhorabilidade do bem de família, as despesas condominiais à taxa de manutenção de loteamento, porquanto não se trata de obrigação propter rem.
As obrigações propter rem decorrem da qualidade de proprietário que tem o devedor, porque a obrigação está ligada à coisa e não à pessoa.
No caso dos autos, não é a propriedade do imóvel que gerou a obrigação, mas a prestação de serviços ao proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, à vista do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Cuida-se, à evidência, de obrigação de natureza pessoal.
2. Tratando-se de norma restritiva de direitos, não se admite interpretação extensiva do inciso IV, art. 3o, Lei n° 8.009/90, para admitir, também na execução de taxas de loteamento, a penhora do bem de família. Recurso provido para confirmar a impenhorabilidade do bem de família do executado.
2.- A recorrente alega ofensa aos arts. 3º, IV, da Lei 8.009/90 e 1.715 do Novo Código Civil. Aponta divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que as taxas de manutenção de loteamento fechado devem ser comparadas às taxas condominiais, que tem natureza jurídica de obrigação propter rem, sendo cabível a penhora do imóvel (bem de família) para garantia do crédito executado.
3. - Contra-arrazoado (e-STJ fls. 722/734), o Recurso Especial (e-STJ fls. 365/401) não foi admitido (e-STJ fls. 738/739), tendo provimento o Agravo de Instrumento 301.063/SP, para conversão neste Recurso Especial (e-ST fls. 786/787).
É o relatório.
4.- Em que pese a circunstância que assumiu especial relevo para a determinação de conversão do Agravo em Recurso Especial, deve o caso ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.
5.- Na origem, os Recorridos foram condenados, por sentença transitada em julgado, a pagar as taxas de manutenção do loteamento em que são titulares de uma unidade de terreno (Sentença fls. 66/69 e/STJ) . Em razão da condenação, a unidade imobiliária foi penhorada, tendo o Juízo singular ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, declarado a impenhorabilidade do imóvel, cujo entendimento foi mantido pelo Tribunal de origem, nos termos lançados pelo voto condutor (e-STJ fls. 359): (...) O executado é proprietário do lote 40, quadra J, localizado no Residencial Vale da Santa Fé, administrado pela exequente (fls. 62). Em princípio, o proprietário de lote de terreno não é condômino, porque não foi constituído um condomínio formal e definidos os lotes de terreno e áreas comuns. Cada proprietário tem um lote de terreno certo e localizado, que é tratado como propriedade exclusiva e servido por logradouros públicos.
Não se trata igualmente de condomínio pro diviso (que, como afirma SILVIO RODRIGUES, "se apresenta quando os condôminos, com a aprovação tácita recíproca, se instalam em parte da área comum e sobre ela exercem todos os atos de proprietário singular e com exclusão de seus consortes, como se já houvesse a gleba sido partilhada. Surge uma situação de fato que não corresponde a uma situação de direito^ (Direito Civil, v. 5,27a ed., Saraiva, 2002, p. 197). Assim, o proprietário do lote de terreno nestas circunstâncias não está sujeito ao pagamento de qualquer contribuição do regime condominial, porque a sua propriedade é exclusiva e não há partes comuns a justificar o rateio de despesas de conservação e manutenção. (...) Dessa forma, não há como atribuir à obrigação de contribuir com a manutenção e conservação do condomínio natureza propter rem, razão pela qual inviável a analogia com as despesas condominiais. (...) Ademais, tratando-se de norma restritiva de direitos, não se admite interpretação extensiva do inciso IV, art. 3o, Lei n° 8.009/90, para admitir, também na execução de taxas de loteamento, a penhora do bem de família.
6.- Verifica-se, no caso, que o acórdão encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, ao entendimento de que as taxas de manutenção criadas por Associação de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a obrigação propter rem. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Contudo, se tal obrigação foi reconhecida por sentença transitada em julgado, a modificação do comando sentencial não pode ser promovida em sede de execução. 2. O fato do trânsito em julgado da sentença não modifica a natureza da obrigação de recolher a contribuição. Trata-se de dívida fundada em direito pessoal, derivada da vedação ao enriquecimento ilícito. Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90. 3. É possível, portanto, ao devedor alegar a impenhorabilidade de seu imóvel na cobrança dessas dívidas.
4. Recurso especial não provido. (REsp 1.324.107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)
7.- Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial. Brasília (DF), 23 de maio de 2013.
MINISTRO SIDNEI BENETI
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.805 - SP (2013⁄0046481-7)
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VALE DA SANTA FÉ |
ADVOGADOS | : | BRUNA MACHADO FRANCESCHETTI FERREIRA DA CUNHA |
GLAUCIA REGINA LEVENDOSKI E OUTRO(S) | ||
VERA LÚCIA MACHADO FRANCESCHETTI E OUTRO(S) | ||
AGRAVADO | : | GILBERTO CAMILO DE OLIVEIRA E OUTRO |
ADVOGADOS | : | ANTÔNIO RICARDO DA SILVA BARBOSA |
GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA | ||
MARISA FARIA MATHEY |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA. IMPROVIMENTO.
1.- Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009⁄90 (REsp 1.324.107⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄11⁄2012, DJe 21⁄11⁄2012).
2.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 25 de junho de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRO SIDNEI BENETI
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.805 - SP (2013⁄0046481-7)
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VALE DA SANTA FÉ |
ADVOGADOS | : | BRUNA MACHADO FRANCESCHETTI FERREIRA DA CUNHA |
GLAUCIA REGINA LEVENDOSKI E OUTRO(S) | ||
VERA LÚCIA MACHADO FRANCESCHETTI E OUTRO(S) | ||
AGRAVADO | : | GILBERTO CAMILO DE OLIVEIRA E OUTRO |
ADVOGADOS | : | ANTÔNIO RICARDO DA SILVA BARBOSA |
GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA | ||
MARISA FARIA MATHEY |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
1.- ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VALE DA SANTA FÉ interpõe agravo interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, ao entendimento de incidência da jurisprudência desta Corte, ao entendimento de que as taxas de manutenção criadas por Associações de Moradores não podem serequiparadas, para fins e efeitos de direito, a obrigação propter rem (e-STJ fls. 806⁄809).
2.- Pede a reforma da decisão agravada, sob a alegação de que deve ser afastada a jurisprudência aplicada ao caso dos autos.
É o breve relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.805 - SP (2013⁄0046481-7)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
3.-Não merece prosperar a irresignação.
4.- Embora evidente o esforço da agravante, não trouxe nenhum argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual, frise-se, está absolutamente de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo, portanto, a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 806⁄809):
(...)
5.- Na origem, os Recorridos foram condenados, por sentença transitada em julgado, a pagar as taxas de manutenção do loteamento em que são titulares de uma unidade de terreno (Sentença fls. 66⁄69 e⁄STJ) .
Em razão da condenação, a unidade imobiliária foi penhorada, tendo o Juízo singular ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, declarado a impenhorabilidade do imóvel, cujo entendimento foi mantido pelo Tribunal de origem, nos termos lançados pelo voto condutor (e-STJ fls. 359):
(...)
O executado é proprietário do lote 40, quadra J, localizado no Residencial Vale da Santa Fé, administrado pela exequente (fls. 62). Em princípio, o proprietário de lote de terreno não é condômino, porque não foi constituído um condomínio formal e definidos os lotes de terreno e áreas comuns. Cada proprietário tem um lote de terreno certo e localizado, que é tratado como propriedade exclusiva e servido por logradouros públicos.
Não se trata igualmente de condomínio pro diviso c(ue, como afirma SILVIO RODRIGUES, "se apresenta quando os condôminos, com a aprovação tácita recíproca, se instalam em parte da área comum e sobre ela exercem todos os atos de proprietário singular e com exclusão de seus consortes, como se já houvesse a gleba sido partilhada. Surge uma situação de fato que não corresponde a uma situação de direito^ (Direito Civil, v. 5,27a ed., Saraiva, 2002, p. 197).
Assim, o proprietário do lote de terreno nestas circunstâncias não está sujeito ao pagamento de qualquer contribuição do regime condominial, porque a sua propriedade é exclusiva e não há partes comuns a justificar o rateio de despesas de conservação e manutenção. A cobrança de taxas em loteamento só pode encontrar fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, pois o proprietário do lote, ainda que não tivesse participado da entidade, se aproveita dos serviços e outras vantagens em comum.
Dessa forma, não há como atribuir à obrigação de contribuir com a manutenção e conservação do condomínio natureza propter rem, razão pela qual inviável a analogia com as despesas condominiais.
(...)
Ademais, tratando-se de norma restritiva de direitos, não se admite interpretação extensiva do inciso IV, art. 3o, Lei n° 8.009⁄90, para admitir, também na execução de taxas de loteamento, a penhora do bem de família.
6.- Verifica-se, no caso, que o acórdão encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, ao entendimento de que as taxas de manutenção criadas por Associação de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a obrigação propter rem. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.RECONHECIMENTO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Contudo, se tal obrigação foi reconhecida por sentença transitada em julgado, a modificação do comando sentencial não pode ser promovida em sede de execução.
2. O fato do trânsito em julgado da sentença não modifica a natureza da obrigação de recolher a contribuição. Trata-se de dívida fundada em direito pessoal, derivada da vedação ao enriquecimento ilícito. Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009⁄90.
3. É possível, portanto, ao devedor alegar a impenhorabilidade de seu imóvel na cobrança dessas dívidas.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1.324.107⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13⁄11⁄2012, DJe 21⁄11⁄2012)
5.- Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2013⁄0046481-7 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.374.805 ⁄ SP |
Números Origem: 13021999 1353905920118260000 201300464817 6590119990038040 819964
EM MESA | JULGADO: 25⁄06⁄2013 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VALE DA SANTA FÉ |
ADVOGADOS | : | VERA LÚCIA MACHADO FRANCESCHETTI E OUTRO(S) |
GLAUCIA REGINA LEVENDOSKI E OUTRO(S) | ||
BRUNA MACHADO FRANCESCHETTI FERREIRA DA CUNHA | ||
RECORRIDO | : | GILBERTO CAMILO DE OLIVEIRA E OUTRO |
ADVOGADOS | : | MARISA FARIA MATHEY |
ANTÔNIO RICARDO DA SILVA BARBOSA | ||
GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VALE DA SANTA FÉ |
ADVOGADOS | : | VERA LÚCIA MACHADO FRANCESCHETTI E OUTRO(S) |
GLAUCIA REGINA LEVENDOSKI E OUTRO(S) | ||
BRUNA MACHADO FRANCESCHETTI FERREIRA DA CUNHA | ||
AGRAVADO | : | GILBERTO CAMILO DE OLIVEIRA E OUTRO |
ADVOGADOS | : | MARISA FARIA MATHEY |
ANTÔNIO RICARDO DA SILVA BARBOSA | ||
GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
2 comentários:
Interessante mencionar que, os advogados do Residencial Vale da Santa Fé interpuseram recurso extraordinário da decisão e, por terem PERDIDO O PRAZO para a apresentação do Recurso o mesmo nem mesmo foi recebido (decisão abaixo).
Espero que os advogados do Residencial Vale da Santa Fé, sejam honestos e reportem ao seu cliente que PERDERAM O PRAZO para apresentação de recurso.
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.805 - SP (2013/0046481-7)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VALE DA SANTA FÉ
ADVOGADOS : BRUNA MACHADO FRANCESCHETTI FERREIRA DA CUNHA
E OUTRO(S)
GLAUCIA REGINA LEVENDOSKI E OUTRO(S)
VERA LÚCIA MACHADO FRANCESCHETTI E OUTRO(S)
RECORRIDO : GILBERTO CAMILO DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADOS : ANTÔNIO RICARDO DA SILVA BARBOSA E OUTRO(S)
GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S)
MARISA FARIA MATHEY E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ASSOCIAÇÃO
RESIDENCIAL VALE DA SANTA FÉ com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado:
" AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO.
INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO.
PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA.IMPROVIMENTO.
1.- Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições
criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins
e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por
morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Sendo
pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é irregular a
sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei
8.009/90 (REsp 1.324.107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).
2.- Agravo Regimental improvido."
Nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente alega,
preliminarmente, a existência de repercussão geral; no mérito, sustenta afronta ao art. 5º,
caput, da Constituição Federal.
Apresentadas contrarrazões (fls. 875/890).
Decido.
O recurso não merece trânsito, por mostrar-se extemporâneo.
Extrai-se dos autos que o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário de
Justiça eletrônico em 31/7/2013, considerando-se publicado em 1ª/8/2013 (sexta-feira), e que
o recurso extraordinário, conforme certidão juntada à fl. 221, foi protocolado em 19/8/2013,
quando já esgotado o prazo estabelecido pelo artigo 508 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Deixo de apreciar a petição nº 00274035/2013, pois essa se consubstancia em
mera reiteração do presente recurso.
E mais, os advogados do Residencial Vale da Santa Fé, PERDEREM O PRAZO, do recurso extraordinário e apresentaram recurso intempestivo, conforme decisão abaixo (belos advogados..srsrss).
Espero que tais advogados avisem seu cliente que perderam o prazo e se responsabilizem pela perda.
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.805 - SP (2013/0046481-7)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VALE DA SANTA FÉ
ADVOGADOS : BRUNA MACHADO FRANCESCHETTI FERREIRA DA CUNHA
E OUTRO(S)
GLAUCIA REGINA LEVENDOSKI E OUTRO(S)
VERA LÚCIA MACHADO FRANCESCHETTI E OUTRO(S)
RECORRIDO : GILBERTO CAMILO DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADOS : ANTÔNIO RICARDO DA SILVA BARBOSA E OUTRO(S)
GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S)
MARISA FARIA MATHEY E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ASSOCIAÇÃO
RESIDENCIAL VALE DA SANTA FÉ com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado:
" AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO.
INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO.
PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA.IMPROVIMENTO.
1.- Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições
criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins
e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por
morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. Sendo
pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é irregular a
sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei
8.009/90 (REsp 1.324.107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).
2.- Agravo Regimental improvido."
Nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente alega,
preliminarmente, a existência de repercussão geral; no mérito, sustenta afronta ao art. 5º,
caput, da Constituição Federal.
Apresentadas contrarrazões (fls. 875/890).
Decido.
O recurso não merece trânsito, por mostrar-se extemporâneo.
Extrai-se dos autos que o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário de
Justiça eletrônico em 31/7/2013, considerando-se publicado em 1ª/8/2013 (sexta-feira), e que
o recurso extraordinário, conforme certidão juntada à fl. 221, foi protocolado em 19/8/2013,
quando já esgotado o prazo estabelecido pelo artigo 508 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Deixo de apreciar a petição nº 00274035/2013, pois essa se consubstancia em
mera reiteração do presente recurso.
Documento: 32064312 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 28/10/2013 Página
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