FALSO CONDOMÍNIO Liberty Green NÃO pode cobrar
Parabéns Exmo. Juiz Dr Flavio Silveira Quaresma - 1a Vara Civil de Teresópolis, pelo respeito ao Ordenamento jurídico da Nação e às decisões pacificadas do STF, STJ e TJ RJ que asseguram a plena liberdade de associação/desassociação no Brasil :
"O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já pacificaram o entendimento de que associação de moradores não se confunde com condomínio e não pode ocorrer a cobrança de valores pela sua manutenção de quem não seja associado." Dr. Flavio Silveira Quaresma - Juiz Auxiliar - 1a Vara Civil
Parabéns Exmo Desembargador Cherubin Helcias Schwartz Jr - 12a. Camara Civil Vista parcial do Green Valley e Liberty Green - Albuquerque - Teresópolis-RJ |
"O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já pacificaram o entendimento de que associação de moradores não se confunde com condomínio e não pode ocorrer a cobrança de valores pela sua manutenção de quem não seja associado." Dr. Flavio Silveira Quaresma - Juiz Auxiliar - 1a Vara Civil
QUE OS BONS VENTOS DA CONSTITUCIONALIDADE E DA LEGALIDADE
SOPREM TAMBÉM NA GRANJA COMARY - SEDE DA CBF - COPA DO MUNDO
NAS AÇÕES DE COBRANÇA E EXECUÇÃO
( NOVOS PARADIGMAS DE QUERELA NULITATIS INSANABILIS)
PARA LIBERTAR OS MORADORES EXTORQUIDOS
NAS AÇÕES DE COBRANÇA E EXECUÇÃO
( NOVOS PARADIGMAS DE QUERELA NULITATIS INSANABILIS)
PARA LIBERTAR OS MORADORES EXTORQUIDOS
PELOS FALSOS E ILEGAIS "CONDOMINIOS" COMARY
GLEBAS 6 - ( AVOCO ), Gleba 6a ( APRECEA )
Residencial da Gleba 8D, 7-b, etc., 11-a ... até Gleba 15
GRANJA COMARY - FRAUDES NOS REGISTROS PUBLICOS ORDEM PUBLICA IMPRESCRITIVEL
APELAÇÃO LIBERTY GREEN REJEITADA | |
DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ - Julgamento: 25/04/2014 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EM LOTEAMENTO. TESE AUTORAL RESPALDADA NA SÚMULA 79 DESTA CORTE. NORMA INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA DA ASSOCIAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL RECHAÇADO PELO STJ E PELO STF. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO DE FATO A ENSEJAR A COBRANÇA DE DESPESAS POR PARTE DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NA LOCALIDADE, NÃO TENDO SIDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, APTA A SUSTENTAR A TESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS RÉUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CORRETA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
1. A súmula 79 do TJRJ consagra entendimento contrário à Constituição da República, conforme anotado pelo STJ1 e pelo STF2, legítimo e derradeiro interprete da Constituição Federal, não podendo mais ser aplicada, em razão da posição adotada pelas Cortes Superiores. O princípio constitucional da liberdade de associação é um "plus" que prevalece sobre a regra que veda o enriquecimento sem causa. Inconstitucionalidade material da súmula 79 do TJRJ, frente à Carta da República.
2. Nesse cenário, para se reputar regular a cobrança de cotas pela associação, seria necessário que a entidade demonstrasse não apenas o benefício econômico usufruído pelos associados com tais serviços, mas também que a cobranças foram calculadas de forma proporcional entre os proprietários ou possuidores de imóveis edificados e àqueles não edificados, o que não ocorreu.
3. Ademais, quanto ao alegado serviço de segurança, o próprio estatuto da apelante é claro ao afastar a sua responsabilidade para os casos de furtos na localidade (fls. 18 - artigo 70), o que, por si só, afasta qualquer pretensão de cobrança por tal serviço, vez que inútil aos interessados, justamente na hipótese em que tal prestação mais lhes seria favorável.
4. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC.
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TJ RJ TERESÓPOLIS 2013 / 12a Câmara Civil 2014
Associação dos proprietários de moradores do Liberty Green não pode cobrar
Processo No 0021395-74.2011.8.19.0061 | |
TJ/RJ - 08/05/2014 17:58:28 - Primeira instância - Distribuído em 10/11/2011 | |
Comarca de Teresópolis | 1ª Vara Cível |
Cartório da 1ª Vara Cível | |
Endereço: | Carmela Dutra 678 5º andar |
Bairro: | Agriões |
Cidade: | Teresópolis |
Ação: | Enriquecimento sem Causa |
Assunto: | Enriquecimento sem Causa |
Classe: | Procedimento Ordinário |
Autor | ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO LIBERTY GREEN |
Réu | MARIA PIA BONAVITA CALVANO e outro(s)... |
Listar todos os personagens | |
Advogado(s): | RJ072962 - ELIZABETH DA SILVEIRA BARBOSA RJ105455 - ANDREA MARIA BONAVITA CALVANO BRANDT |
Tipo do Movimento: | Remessa |
Destinatário: | Tribunal de Justiça |
Data da remessa: | 20/01/2014 |
Prazo: | 15 dia(s) |
Tipo do Movimento: | Juntada - Petição |
Data da juntada: | 20/01/2014 |
Número do Documento: | 201306585273 - Proger Comarca da Capital |
Tipo do Movimento: | Publicado Decisão |
Data da publicação: | 04/11/2013 |
Folhas do DJERJ.: | 608/612 |
Tipo do Movimento: | Enviado para publicação |
Data do expediente: | 01/11/2013 |
Tipo do Movimento: | Recebimento |
Data de Recebimento: | 30/09/2013 |
Tipo do Movimento: | Decisão - Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso |
Data Decisão: | 30/09/2013 |
Descrição: | 1 - Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2 - Intime-se o apelado a responder em 15(quinze) dias. 3 - Decorrido o prazo acima, com ou sem contra-razões, subam ao E. TJRJ com os devidos cumprimentos. ... Ver íntegra do(a) Decisão
SENTENÇA 1o. Grau -
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da ré pela cobrança de condomínio da Associação de Moradores autora no valor total de R$ 2.562,27. Acompanham a petição inicial os documentos de fl.7/28. Contestação de fl.54/64 pela improcedência do pedido. Replica de fl.92/100.
É o relatório.
Passo a decidir.
A questão é de direito e deve ser julgada de plano na forma do art. 330 I do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já pacificaram o entendimento de que associação de moradores não se confunde com condomínio e não pode ocorrer a cobrança de valores pela sua manutenção de quem não seja associado.
Nesse sentido o seguinte acordão:
0026491-95.2012.8.19.0203 - APELACAO
Apelação Cível. Direito Civil e Constitucional. Associação de moradores. Cobrança de mensalidade de proprietário de imóvel não associado. Condomínio atípico. Sentença de improcedência. Confirmação que se impõe.
1. Conforme já assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ´a existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria´. (AgRg nos EAg 1385743/RJ)
2. A alegação de enriquecimento sem causa, de índole infraconstitucional, não é preponderante sobre a garantia constitucional que assegura a liberdade associativa. 3. Provimento do recurso
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$ 500,00.
Transitado em julgado baixa e arquivo.
PRI .
Teresópolis, 06/08/2013.
Flavio Silveira Quaresma - Juiz Auxiliar
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Documentos Digitados: | Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão |
Tipo do Movimento: | Conclusão ao Juiz |
Data da conclusão: | 23/09/2013 |
Juiz: | CARLO ARTUR BASILICO |
Tipo do Movimento: | Juntada - Petição |
Data da juntada: | 23/09/2013 |
Número do Documento: | 201305207071 - Proge Comarca de Teresópolis |
Tipo do Movimento: | Publicado Atos da Serventia |
Data da publicação: | 11/09/2013 |
Folhas do DJERJ.: | 568/572 |
Tipo do Movimento: | Enviado para publicação |
Data do expediente: | 10/09/2013 |
Tipo do Movimento: | Ato Ordinatório Praticado |
Data: | 09/09/2013 |
Descrição: | DESPACHO ORDINATÓRIO - ao autor para recolher, R$ 33,62 na conta 1104-9, a título de complemento de custas, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. |
Tipo do Movimento: | Juntada - Petição |
Data da juntada: | 09/09/2013 |
Número do Documento: | 201304953958 - Proge Comarca de Teresópolis |
Tipo do Movimento: | Remessa |
Destinatário: | Serventia de 1ª Instância |
Data da remessa: | 21/08/2013 |
Prazo: | 15 dia(s) |
Tipo do Movimento: | Publicado Sentença |
Data da publicação: | 29/08/2013 |
Folhas do DJERJ.: | 561/578 |
Tipo do Movimento: | Enviado para publicação |
Data do expediente: | 28/08/2013 |
Tipo do Movimento: | Recebimento |
Data de Recebimento: | 06/08/2013 |
Tipo do Movimento: | Sentença - Julgado improcedente o pedido |
Data Sentença: | 06/08/2013 |
Folha do ato: | 411 |
Descrição: | Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$ 500,00. Transitado em julgado baixa e arquivo. PRI Ver íntegra do(a) Sentença |
Visualizar Ato Assinado Digitalmente | |
Documentos Digitados: | Despacho / Sentença / Decisão |
Tipo do Movimento: | Conclusão ao Juiz |
Data da conclusão: | 06/08/2013 |
Juiz: | FLAVIO SILVEIRA QUARESMA |
Tipo do Movimento: | Recebidos os autos |
Data do recebimento: | 06/08/2013 |
Tipo do Movimento: | Remessa |
Destinatário: | Corregedoria-Geral da Justiça |
Data da remessa: | 10/05/2013 |
Prazo: | 15 dia(s) |
Tipo do Movimento: | Recebimento |
Data de Recebimento: | 07/05/2013 |
Tipo do Movimento: | Despacho - Proferido despacho de mero expediente |
Data Despacho: | 07/05/2013 |
Descrição: | Considerando o disposto no Ato Executivo TJ nº 1233 de 08/04/2013, determino o encaminhamento destes autos àquele E. órgão, para posterior distribuição ao Grupo de Sentença (Ato Normativo Conjunto nº 4/2011). |
Documentos Digitados: | Despacho / Sentença / Decisão |
Tipo do Movimento: | Conclusão ao Juiz |
Data da conclusão: | 25/01/2013 |
Juiz: | CARLO ARTUR BASILICO |
Tipo do Movimento: | Juntada - Petição |
Data da juntada: | 25/01/2013 |
Número do Documento: | 201300306971 - Proger Comarca da Capital |
Tipo do Movimento: | Publicado Despacho |
Data da publicação: | 08/01/2013 |
Folhas do DJERJ.: | 929/941 |
Tipo do Movimento: | Enviado para publicação |
Data do expediente: | 07/01/2013 |
Tipo do Movimento: | Recebimento |
Data de Recebimento: | 07/12/2012 |
Tipo do Movimento: | Despacho - Proferido despacho de mero expediente |
Data Despacho: | 07/12/2012 |
Folha do ato: | 398 |
Descrição: | Fl. 397: Defiro, pelo prazo de 10 (dez) dias. I. |
Documentos Digitados: | Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão |
Tipo do Movimento: | Conclusão ao Juiz |
Data da conclusão: | 13/11/2012 |
Juiz: | CARLO ARTUR BASILICO |
Tipo do Movimento: | Juntada - Petição |
Data da juntada: | 13/11/2012 |
Número do Documento: | 201205833576 - Proger Comarca da Capital |
Tipo do Movimento: | Publicado Atos da Serventia |
Data da publicação: | 31/10/2012 |
Folhas do DJERJ.: | 462/472 |
Tipo do Movimento: | Enviado para publicação |
Data do expediente: | 30/10/2012 |
Tipo do Movimento: | Ato Ordinatório Praticado |
Data: | 29/10/2012 |
Descrição: | "De ordem, aos réus para cumprimento integralmente o determinado no r. despacho de fls-383 (cópia da última declaração de renda, em INTEIRO teor, ou os comprovantes de suas isenções). Prazo: 05 (cinco) dias". |
Documentos Digitados: | Atos Ordinatórios |
Tipo do Movimento: | Juntada - Petição |
Data da juntada: | 29/10/2012 |
Número do Documento: | 201205528509 - Proger Comarca da Capital |
Tipo do Movimento: | Juntada - Petição |
Data da juntada: | 17/10/2012 |
Número do Documento: | 201205336269 - Proge Comarca de Teresópolis |
Tipo do Movimento: | Publicado Despacho |
Data da publicação: | 10/10/2012 |
Folhas do DJERJ.: | 444/452 |
Tipo do Movimento: | Enviado para publicação |
Data do expediente: | 09/10/2012 |
Tipo do Movimento: | Recebimento |
Data de Recebimento: | 05/09/2012 |
Tipo do Movimento: | Despacho - Proferido despacho de mero expediente |
Data Despacho: | 05/09/2012 |
Descrição: | 1. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça pretendido pelos réus, junte-se aos autos os seguintes documentos: - cópias da última declaração de renda, em INTEIRO teor, ou os comprovantes de suas insenções; - cópias d... Ver íntegra do(a) Despacho |
Tipo do Movimento: | Conclusão ao Juiz |
Data da conclusão: | 24/08/2012 |
Juiz: | CARLO ARTUR BASILICO |
Tipo do Movimento: | Juntada - Petição |
Data da juntada: | 24/08/2012 |
Número do Documento: | 201204208546 - Proge Comarca de Teresópolis |
Tipo do Movimento: | Juntada - Petição |
Data da juntada: | 24/08/2012 |
Número do Documento: | 201204158649 - Proger Comarca da Capital |
Tipo do Movimento: | Publicado Atos da Serventia |
Data da publicação: | 16/08/2012 |
Folhas do DJERJ.: | 683/687 |
Tipo do Movimento: | Enviado para publicação |
Data do expediente: | 15/08/2012 |
Tipo do Movimento: | Ato Ordinatório Praticado |
Data: | 14/08/2012 |
Descrição: | Digam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente. |
Tipo do Movimento: | Juntada - Petição |
Data da juntada: | 14/08/2012 |
Número do Documento: | 201203961996 - Proger Comarca da Capital |
Tipo do Movimento: | Publicado Atos da Serventia |
Data da publicação: | 31/07/2012 |
Folhas do DJERJ.: | 820/827 |
Tipo do Movimento: | Enviado para publicação |
Data do expediente: | 27/07/2012 |
Tipo do Movimento: | Ato Ordinatório Praticado |
Data: | 26/07/2012 |
Descrição: | 1-Manifestem-se os réus sobre fls. 101/373 (art. 398 do CPC)... |
Tipo do Movimento: | Recebimento |
Data de Recebimento: | 02/07/2012 |
Tipo do Movimento: | Despacho - Proferido despacho de mero expediente |
Data Despacho: | 02/07/2012 |
Descrição: | 2) Manifestem-se os réus sobre fls. 101/373 (art. 398 do CPC). 3) Em seguida, digam as partes se têm interesse na realização de audiência de conciliação, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justifica... Ver íntegra do(a) Despacho |
Documentos Digitados: | Despacho / Sentença / Decisão |
Um comentário:
Juízes que respeitam nossa CONSTITUIÇÃO devem ser respeitados e os que não respeitam causam prejuízos morais e financeiros entretanto ficam impunes e continuam carimbando sentenças pois a impunidade é o mal maior deste BRASIL ...
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