quarta-feira, 14 de maio de 2014

Mais uma vergonha no Rio de Janeiro ! INSEGURANÇA JURIDICA PERSISTENTE CONTRA CF/88, STF E STJ

MORADOR DENUNCIA : MAIS UMA VERGONHA NO RIO DE JANEIRO

Após varios processos a favor de moradores contra falsos condominios,moradora perde recurso de segunda instância, 

Processo No: 0003319-55.2011.8.19.0011

sendo que existem vários processos do mesmo teor com decisão favorável ,agora teremos que recorrer  novamente a Brasilia . uma vergonha. Claudia

DIANTE DA ABSURDIDADE DESTA CONDENAÇÃO É DE PERGUNTAR-SE :

1- ATÉ QUANDO OS FALSOS CONDOMINIOS VÃO CONTINUAR INSTAURANDO AÇÕES DE COBRANÇAS CONTRA NÃO ASSOCIADOS, MANIFESTAMENTE ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS ?

2- ATÉ QUANDO A POLICIA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO VAI PERMITIR QUE "PARTICULARES" EXERÇAM ILEGALMENTE ATIVIDADE DE POLICIA EM RUAS PUBLICAS ?

3- ATÉ QUANDO OS MORADORES EXTORQUIDOS POR "FALSOS CONDOMINIOS" IRÃO SE CALAR DIANTE DA VIOLAÇÃO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS ?

4 - ATÉ QUANDO OS MORADORES ILEGALMENTE COBRADOS VÃO ESPERAR PARA DENUNCIAR E PROCESSAR ESTAS MILICIAS POR ESTELIONATO ?

5 - QUE TIPO DE SERVIÇO - NÃO CONTRATADO -  ESTÁ  SENDO PRESTADO POR ESTE FALSO CONDOMINIO  AOS PROPRIETÁRIOS DE UM  LOTE DE TERRA NUA ?????

8 - DESDE QUANDO UMA LISTA DE NOMES EM " FOLHA DE PAGAMENTO" É " PROVA MATERIAL" DE  QUE ALGUM SERVIÇO SEJA PRESTADOS AOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS ????

9 - ATÉ QUANDO MAGISTRADOS DAS INSTANCIAS ORDINÁRIAS VÃO CONTINUAR A CONDENAR PESSOAS LIVRES E INOCENTES A FINANCIAREM ATOS ILICITOS , E A  ATOLAR AS CORTES SUPERIORES COM RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS ?

STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.563 - SP (2010⁄0041825-4)
 
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE:ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO S⁄C LTDA
ADVOGADOS:CLÓVIS DE GOUVÊA FRANCO E OUTRO(S)
JOÃO MARIO GUTIERRES PANTARROTO E OUTRO(S)
AGRAVADO:PAULO ROGÉRIO MARCHI E OUTRO
ADVOGADOS:ARNALDO JOSÉ PACÍFICO E OUTRO(S)
LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACÍFICO E OUTRO(S)
EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA ESPÉCIE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA APROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO.  SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1.  É  inviável  a  cobrança de  taxas  de  manutenção  ou  de  qualquer  outra  espécie por associação de moradores ou administradora de loteamento a proprietário  de  imóvel  que  não  seja  associado  nem  tenha  aderido  ao  ato  que fixou o encargo. Precedentes do STJ.
2. Assentado nas instâncias ordinárias tratar-se de imposição do rateio de despesas a terceiro – proprietário ou morador – não vinculado à administração do loteamento e que não tenha anuído à cobrança, não é razoável a remessa dos autos ao Tribunal a quo para nova análise do acervo probatório, tampouco oportuno aferir o acerto ou desacerto de tais conclusões, por envolver a interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7⁄STJ.

3.  Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)
  
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 
Relator

10 - SERÁ QUE TEM ALGUÉM QUE AINDA NÃO SABE QUE A COBRANÇA DE QUALQUER TIPO DE TAXAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, FALSOS CONDOMINIOS, CONDOMINIOS DE FATO ,  É ILEGAL E INCONSTITUCIONAL ,

DEIXO A RESPOSTA JURÍDICA À ESTA CONDENAÇÃO ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, A CARGO DO EXMO DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA  - DA 21a. CAMARA CIVIL DO TJ RJ  , QUE RESPEITA AS LEIS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL .....


0032463-46.2012.8.19.0203 - APELACAO 

1ª Ementa
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 14/01/2014 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. COTAS "CONDOMINIAIS" OU "ASSOCIATIVAS". CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5O, II E XX). PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL. PRESCRIÇÃO. 
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. 
Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. 
Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. 
Privatização dos espaços públicos por entidade privada. 
Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de impostos e taxas. 
Relação jurídica que não se confunde com a obrigação condominial, na qual as áreas comuns integram a fração ideal do imóvel do condômino e, muito menos, com a obrigação tributária, cujo fundamento é o dever de constitucional de contribuir para a manutenção do Estado e dos serviços públicos. 
Livre associação e livre desvinculação associativa. 
Diante do reconhecimento da impossibilidade de associação compulsória, que afasta a pretensão de cobrança, encontra-se prejudicada a análise da ocorrência de prescrição. 
Conhecimento e provimento do recurso.
 INTEIRO TEOR
 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/01/2014 (*)

( o falso condominio acima entrou  RESP e com RE - AMBOS SOBRESTADOS PELA 3A VICE PRESIDENTE  TJ RJ


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: CLAUDIA 
Data: 14 de maio de 2014 13:44
Assunto: Mais uma vergonha no Rio de Janeiro
Para: VITIMASFALSOSCONDOMINIOS DEFESA DIREITOS





As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.

Processo No: 0003319-55.2011.8.19.0011

TJ/RJ - 14/5/2014 13:35 - Segunda Instância - Autuado em 25/3/2014
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:APELACAO
Assunto:
Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL
Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
Associação / Pessoas Jurídicas / DIREITO CIVIL
  
  
Órgão Julgador:DÉCIMA QUINTA CAMARA CIVEL
Relator:DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES
Revisor:DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO
APELANTE:LUIS CARLOS DA SILVA e outro
APELADO:ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LONG BEACH ("CONDOMÍNIO DE FATO")
  
  
Listar todos os personagens
Processo originário:  0003319-55.2011.8.19.0011
Rio de Janeiro CABO FRIO 1 VARA CIVEL
  Após varios processos a favor de moradores contra falsos condominios,moradora perde recurso de segunda instância sendo que existe vários processos do mesmo teor com decisão favorável ,agora teremos que recorrer  novamente a brasilia justiça do rio uma vergonha.
FASE ATUAL:Conclusão ao Relator para Lavratura de Acórdão
Data do Movimento:13/05/2014 13:02
Magistrado:Relator
Motivo:Lavratura de Acórdão
Magistrado:DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES
Órgão Processante:DGJUR - SECRETARIA DA 15 CAMARA CIVEL
Destino:GAB. DES(A). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES
Data de Devolução:13/05/2014 20:44
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:13/05/2014 13:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data da Sessão:13/05/2014 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Relator:DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES
Revisor:DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Designado p/ Acórdão:DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES
Decisão:Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Texto:Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
  

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Relatório - Data: 24/04/2014   
R E L A T Ó R I O 
Apelação Cível interposta contra a sentença 
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, nos 
autos da ação de cobrança ajuizada pelo ASSOCIAÇÃO DE 
MORADORES DO LOTEAMENTO LONG BEACH 
(CONDOMÍNIO DE FATO) em face de LUIS CARLOS DA 
SILVA e PALMIRA DE FÁTIMA ARAÚJO DA SILVA. 
Na inicial, a parte Autora afirma que os Réus são 
titulares e proprietários de um dos terrenos do loteamento “Long 
Beach”, que seria um “condomínio de fato”. Aduz que os 
Demandados estão em débito com as contribuições referentes às 
despesas dos serviços de manutenção, limpeza, conservação e 
segurança do referido local, prestados pela Autora, motivo pelo qual 
pugna pela condenação dos mesmos ao pagamento das parcelas  

vencidas de fevereiro de 2008 a janeiro de 2011, equivalente a R$ 
7.065,41, bem como as vincendas, corrigidas até a data do efetivo 
pagamento. 
Os Réus apresentaram contestação às fls. 95/122. 
A sentença de fls. 178/179, julgou procedente em 
parte o pedido, para condenar os Réus ao pagamento das despesas de 
manutenção apresentadas pela parte Autora, bem como as 
contribuições vencidas no curso do processo, até o trânsito em julgado 
da sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros 
moratórios a contar dos respectivos vencimentos, excluídas, todavia, 
todas as parcelas anteriores a 04 de março de 2008, porquanto 
fulminadas pela prescrição. Os Réus foram condenados ao pagamento 
das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% 
sobre o valor da condenação. 
Inconformados, apelam os Réus às fls. 191/200, 
pugnando pela reforma da decisão de primeiro grau, ao argumento de 
que é impossível obrigar alguém a fazer parte de qualquer associação, 
não podendo, por isso, ser condenado ao pagamento de supostas cotas 
a título de rateio de despesas; que não podem ser obrigado ao 
pagamento das cotas à Associação Autora, por não fazerem parte de 
seu quadro de associados, e que inexiste comprovação dos serviços 
que a Autora alega prestar.  
 A Associação Autora apresentou contrarrazões às 
fls. 204/210, prestigiando a sentença recorrida. 
É o relatório que segue ao D. Revisor. 
 Rio de Janeiro, 16 de abril de 2014. 
Desembargadora MARIA REGINA NOVA 
 Relatora 

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