“A praça, a praça é do Povo! Como o céu é do Condor! É antro onde a liberdade Cria a águia ao seu calor!” ―Castro Alves Frases - http://kdfrases.com |
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Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, meio ambiente sadio, livre uso das praias, ruas e do patrimônio publico . assine PEDIDO DE SUMULA VINCULANTE AO STF
Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS :Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. Assine aqui e DIGA NÃO AO PL 3057 E AO SUBSTITUTIVO DO PL 2725
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CAPITAL
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, por sua Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital,
com suporte nos artigos 129, II e III, da
Constituição Federal, artigos 81, parágrafo único, III, 82, 91, 92, 110 e 117
da Lei nº 8.078/90, artigos 1º, 5º e 21 da Lei nº 7.347/85, artigo 25, IV, “a”,
da Lei 8625/93, e Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), vem propor a
presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face
da:
MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, pessoa
jurídica de direito público, a ser citada na av.
Liberdade, nº 136, 6º andar, Centro, nesta Capital;
COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET, a ser citada na rua Barão de Itapetininga, 18 – 11º andar, Centro,
Capital;
SOCIEDADE DOS MORADORES E AMIGOS DO JARDIM
LUSITÂNIA - SOJAL, sociedade civil inscrita no CNPJ nº
01.326.083/000-76, com sede na rua Afonso Brás, 275, cj. 3, nesta Capital,
representada pelo Sr. Sérgio Saad; e de
SÉRGIO SAAD, de qualificação ignorada, com
endereço na rua Afonso Brás, 275, cj. 3, nesta Capital.
1) Instaurou-se
na Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital o Inquérito Civil
nº 402/05 para averiguar denúncia do Dr. Nazareth Kechichian Neto, Delegado de
Polícia, acerca do fechamento dos acessos à avenida IV Centenário, no
Ibirapuera (de um lado, de quem
vem da av. Pedro Álvares Cabral, em frente ao Detran, mediante anexação da
Praça Maria R. M. de Barros Saad ao Parque do Ibirapuera; mais adiante, na
confluência da av. IV Centenário com a rua Menaldo Rodrigues) e do
acesso às praças Renato Inama e Prof. Jairo de Almeida Ramos (continuação da av. Hélio Pelegrino,
esquina com a av. República do Líbano), neste caso com colocação de vasos, floreiras,
prismas de concreto e tachões no leito carroçável.
Tais
fatos se deram por volta de setembro de 2003 (fls. 115/116) e ganharam amplo
debate nas páginas dos jornais (fls. 04/10).
1.1) Durante
as investigações, apurou-se que as ruas localizadas dentro e no perímetro do
triângulo formado pelas avenidas IV Centenário, Ibirapuera e República do
Líbano, onde está situado o Jd. Lusitânia, passaram por transformações no
sistema viário que levaram ao isolamento do bairro, limitando o ingresso
e a circulação de veículos praticamente aos moradores, diante da inversão da
mão de direção de várias ruas (como a rua Menaldo Rodrigues e rua D’ouro,
início da av. Ibirapuera) e da colocação de obstáculos físicos, além de sinalização
para atender aos interesses dos moradores e proprietários locais, em detrimento
dos direitos da população, notadamente do direito à circulação difusa.
1.2) Em maio de 2006, consolidando o isolamento
do bairro, a CET promoveu alterações nas mãos de direção de ruas que permitiam
o ingresso no Jd. Lusitânia (denúncia de fls. 80/81 e matéria jornalística de
fls. 84). A rua Mondego teve sua mão invertida (passou a ser somente em direção
à av. Ibirapuera). A rua Pedro de Toledo, antes com mão dupla, passou a ter
sentido único da av. IV Centenário para a av. Ibirapuera. A rua Prestes João, antes com mão dupla,
passou para sentido único, da rua Gama (Clube Monte Líbano) para a av.
Ibirapuera. O acesso da av. Ibirapuera para a av. IV Centenário, pela av.
Sagres, passou a ser tortuoso.
1.3) A
CET disse que essas medidas decorrem da implantação do conceito de “traffic calming” em áreas residenciais (programa comunidade protegida), um
conjunto de medidas e técnicas visando minimizar o domínio do automóvel em
vias locais, inibindo seu uso como rotas alternativas e de fuga das vias
coletoras, reduzindo conflitos, ruídos, poluição do ar e contribuindo com a
melhoria da qualidade de vida nessas áreas (fls. 136). Mas essas medidas decorreram, em verdade, do fechamento da
av. IV Centenário, pois os motoristas passaram a utilizar essas vias como rotas
alternativas (vistoria de fls. 272/293 – cf. fls. 288/289).
2) Os
órgãos da Municipalidade resumidamente informaram:
2.1) a
CET – Companhia de Engenharia de Tráfego que: o fechamento da av. IV
Centenário, na altura da av. Pedro Álvares Cabral, foi uma medida adotada pela
Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA, para anexar a Praça Maria
R. M. de Barros Saad ao Parque do Ibirapuera
(fls. 28/29); quanto ao fechamento da Pça. Renato Ynama, mediante
projeto da CET de 13.11.04, objetivou-se impedir o acesso de veículos
provenientes da av. Hélio Peregrino às vias locais do Jd. Lusitânia (fluxo
causado pela alteração da circulação viária na interseção da rua Pedro de
Toledo com a av. Ibirapuera); optou-se pelo desvio do fluxo da av. Hélio
Pelegrino para a av. IV Centenário, “via
coletora que apresenta as características indicadas para receber a demanda
veicular observada, possuindo sinalização adequada para proporcionar segurança
aos condutores e pedestres” (fls. 28); o bloqueio da via com prismas de
concreto e floreiras fazia parte de procedimento aberto no COMPRESP – Conselho
Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da
Cidade de São Paulo (fls. 58), fato este negado
pelo COMPRESP(fls. 142vº/144) e por ofício
anterior da CET (fls. 18).
2.2) a
Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA: respondendo à
indagação sobre procedimento prévio de desafetação da praça e do trecho da
avenida, disse que não foi localizado processo administrativo sobre a
anexação da Pça. Maria R. M.
de Barros Saad ao Parque do Ibirapuera, e que somente propôs à CET a alternativa de
melhor acesso dos usuários do Parque (fls. 53), além de cumprir obrigação de
ampliar as áreas verdes do município; justificou a medida como forma de restaurar
projeto original do Parque do Ibirapuera (fls. 116 e 128), o que foi desmentido pelo Departamento
Patrimonial da Secretaria de Negócios Jurídicos, o qual informou que as
áreas unificadas, bens de uso comum (leito da via e leito da praça), são originárias
de desapropriações e do antigo leito da rua França Pinto, e não pertencem ao
perímetro do tombamento do Parque do Ibirapuera (fls. 193).
3) a
Subprefeitura de Vila Mariana: disse que não havia procedimentos
administrativos próprios sobre o assunto (fls. 43); que a desobstrução das vias
e áreas públicas é competência da CET (fls. 51).
4) As espécies arbóreas plantadas
no local ainda são incipientes (vistoria - fls. 275/276) e podem ser
transplantadas para o interior do Parque do Ibirapuera a qualquer momento, sem
dificuldades.
5) Na verdade, a Administração Municipal, quando
lhe convém, capitaneada até pelo Secretário de Coordenação das Subprefeituras, reabre
ruas de guetos vintenários existentes
na urbe e a vegetação lá existente é removida com o monitoramento da Secretaria
do Verde (fls. 108 – reabertura da rua Georges Agrícola, bairro do Morumbi, acompanhada
pelo Secretário Andrea Matarazzo). No caso dos autos, o pedido ministerial não
foi acolhido (fls. 222 e 231).
INTERESSES
PARTICULARES x DIREITO DIFUSO À CIDADE
6) É
notória a afronta ao princípio da legalidade, do interesse público e da impessoalidade (art. 37, caput,
CF; art. 111, Constituição do Estado), pois essa prática visa favorecer pedidos
e interesses de moradores locais detentores de alta concentração de renda,
dentre eles um Deputado Estadual do Partido Social
Democrata Brasileiro (Folha de São Paulo – 30.05.06 - fls. 84). São forças superiores que impedem que
respostas objetivas sejam dadas às requisições ministeriais (fls. 125),
provocam informações contraditórias (fls. 116, 128 e 193), a ponto de considerar
a av. IV Centenário como via coletora apropriada para receber o fluxo de
tráfego numa extremidade (fls. 28) e, na outra, um assunto da alçada de
outro órgão (fls. 28). Nada justifica tamanha condescendência com o feudo urbano
criado nesse triângulo de segregação social.
7) O
fechamento da av. IV Centenário (junção da praça e parte do leito da avenida
com o parque) deu-se, confessadamente, sem prévio e regular procedimento
administrativo de desafetação e sem transferência formal ao Parque (fls. 53,
65/74, 117, 128). Decorreu do “ato do
príncipe”, sem interesse público que o justificasse. Mais grave é que a
suposta integração ao Parque do Ibirapuera nunca houve, porquanto o
acesso da praça ao Parque, e vice-versa, pela população, é impedido pela
presença de grades e portões fechados com cadeados (vistoria de dezembro/06
- fls. 272/293). Vale dizer que, desde sempre, o fechamento foi pretexto para
isolar os moradores do resto da cidade. O gradeamento ocorreu em outubro/04
(fls. 66) e jamais foi retirado.
8) O
isolamento paulatino e progressivo do bairro Jd. Lusitânia, avalizado pela CET
e SVMA num processo de desafetação dissimulada, não seria admitido pelas
normas legais que facultam o fechamento de ruas na urbe. Primeiro porque a Lei
10.898/90 (alterada pela Lei 14.113/05) só autoriza o fechamento de ruas sem saída, hipótese que não ocorre
no caso, segundo parecer do Depto. Patrimonial da Municipalidade (fls. 199).
9) Em
segundo lugar, para a criação de bolsão
residencial[1], figura que mais
se assemelha à situação – segundo o mesmo parecer (fls. 199) – eventual projeto
deveria: ser subscrito por 70% dos proprietários dos lotes da área
interna do bolsão e por igual percentual da área impactada (de fora);
ser embasado em estudo de impacto de vizinhança (avaliando o impacto na
Rede Viária Estrutural e Rede Estrutural de Transporte Coletivo); ser precedido
de audiências públicas nos moldes do art. 287 do Plano Diretor Estratégico;
franquear a livre circulação de veículos e pedestres, sem a
possibilidade de instalação de portões, cancelas, correntes e de qualquer outro
obstáculo.
10) Na
lei dos bolsões, o procedimento é público, transparente e democrático, tudo o
que faltou no isolamento do Jd. Lusitânia. Assim, à falta de embasamento legal
para o fechamento de várias ruas internas e para a criação de um bolsão
residencial, preferiu-se uma solução
nada republicana. Hoje a sinalização de trânsito no Jd. Lusitânia
é custeada pela SOJAL, feita por empresa
indicada pela CET (fls. 248/266), a av. IV Centenário permanece fechada em
uma extremidade, algumas vias internas têm sinalização proibida pelo Código
de Trânsito Brasileiro (vasos, floreiras, cancelas, tachões) como obstáculos
à livre circulação de qualquer pessoa do povo.
11) Essa ilha da fantasia é um privilégio para poucos: os camelôs foram
expulsos pela Subprefeitura; funciona um posto policial 24 horas a
serviço dos moradores; veículos dos não-moradores não circulam por determinadas
ruas; condomínios de casas de alto padrão são construídos, aproveitando a
valorização proporcionada pelo “traffic
calming” da CET; o Parque do Ibirapuera é o seu vizinho mais nobre; como o
tombamento do Parque proíbe a construção de prédios de apartamentos no entorno,
seus moradores jamais sofrerão dos males da verticalização (perda da vista, do sol
e da aeração).
11.1) O desmando é tamanho que a
colocação de prismas, vasos e floreiras nas proximidades da Praça Renato Ynama
proporcionou a ampliação do espaço de uma banca de jornais ali localizada, cujo
proprietário, aproveitando o ensejo, apropriou-se do passeio público para
aumentar a área de estacionamento para clientes, sem prévia autorização
(fls. 142vº/144, 212 e 214/216).
12) Esse
isolamento contraria posição pública assumida
pelo Presidente da CET, que declarou ser o espaço viário um bem público cada vez mais escasso na cidade: “O procedimento de sempre procurar a
racionalização do uso do espaço viário, que é um bem público cada vez mais
escasso em São Paulo ,
tem levado a busca de soluções como a Máxima Utilização do Leito Viário (Mulv),
que tem como característica o seu baixo custo.” (artigo do Sr. Roberto
Scaringella no jornal “O Estado de São Paulo”, de 02.11.05 - fls. 07).
13) O
drama dos congestionamentos e do rodízio imposto aos proprietários de
automóveis em São Paulo ,
pela carência de espaços para circulação, é fato notório. O “traffic
calming”, que se caracteriza por “minimizar
o domínio do automóvel em vias locais, bem como inibir sensivelmente seu uso
como rotas alternativas e de fuga das vias coletoras” (fls. 136), conspira
contra o direito de circulação difuso dos demais paulistanos, usuários das vias
públicas do Jd. Lusitânia. Prejudica sua qualidade de vida, pois são condenados
a disputar espaços nas vias próximas em congestionamentos estressantes,
suportar horas de trânsito lento e angustiante, com o aumento da poluição do ar,
afetando sua saúde física e mental.
Os trajetos dos
paulistanos para o trabalho, escola, consultório médico, residência, enfim, para
qualquer outro ponto da cidade, no desempenho das suas atividades sociais e
econômicas, seriam percorridos na região do Jd. Lusitânia com maior rapidez,
conforto e menor gasto de combustível sem o isolamento do bairro.
13.1) Reproduz-se
abaixo o mapa de localização do Jd. Lusitânia, com a indicação dos trajetos que
a população passou a fazer, o verdadeiro calvário imposto aos cidadãos
paulistanos pelos réus:
Figura
1
Sentido av. Pedro
Álvares Cabral (ou av. 23 de Maio) para av. República do Líbano, depois da
obstrução da av. IV Centenário. O motorista faz verdadeira manobra contorcionista
para ingressar no Jd. Lusitânia: sai da av. Ibirapuera, contorna percurso
sinuoso da Pça. Mestre de Aviz, depois ingressa na av. Sagres até alcançar a
av. IV Centenário - confira-se vistoria de fls. 272/293
Figura
02
Trajeto de quem vem
da av. Hélio Peregrino para ter acesso à rua Borges Lagoa ou rua Pedro de
Toledo – também tortuoso. A colocação de vasos e outros obstáculos nas
imediações da Praça Renato Ynama dificultam o acesso ao bairro – confira-se informe
da CET (fls. 18) e vistoria de fls. 272/293
14) O
Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01) garante o acesso de todos à
infra-estrutura urbana e também a participação democrática na
elaboração de programas de desenvolvimento urbano e na implementação de
atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente
artificial e o conforto da população (art. 2, I, II e XIII). Esse acesso não é
mais franqueado e a população sequer foi ouvida na implantação do “programa
comunidade protegida”. Houve, sim, manifestações
populares de repúdio à medida (fls. 03/10, 88/100, 101, 103, 226), até de
um Juiz de Direito, que publicou seu
desalento com o urbanismo sem urbanidade, reflexo do comando das elites
brancas (fls. 86 – “painel do leitor” – Folha de São Paulo, 31.05.06).
15) A Constituição do Estado de São Paulo determina que no estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, os Municípios assegurarão o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes, além da observância das normas urbanísticas de qualidade de vida (art. 180, I e V)
16) A Lei Orgânica do Município de São Paulo contém regra expressa sobre o acesso de todos à infra-estrutura viária:
Art 148- A política urbana do Município terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, propiciar a realização da função social da propriedade e garantir o bem-estar de seus habitantes, procurando assegurar:
II- o acesso de todos os seus cidadãos às condições adequadas de moradia, transporte público, saneamento básico, infra-estrutura viária, saúde, educação, cultura, esporte e lazer e às oportunidades econômicas existentes no Município.
16.1) O Plano Diretor Estratégico (Lei
13.430/02): abriga os princípios do
direito à cidade, à infra-estrutura urbana, a universalização da mobilidade
e acessibilidade, participação da população nos processos de decisão, planejamento
e gestão (art.7º, III, VII, XII); tutela os objetivos da racionalização do uso da infra-estrutura instalada do sistema
viário, evitando sua sobrecarga ou ociosidade, a redução dos deslocamentos
entre a habitação e o trabalho, a facilitação do deslocamento e da acessibilidade
com segurança e conforto para todos (art. 8º IX; 9º, II, IV e parágrafo
único, III); reforça a diretriz da
gestão democrática da cidade na formulação, execução e acompanhamento de
programas de desenvolvimento urbano (art. 10, III); tem como objetivo da política de circulação viária
proporcionar segurança e conforto aos deslocamentos de pessoas e bens, com
redução dos tempos e custos, vincular o planejamento e a implantação de
infra-estrutura física de circulação às diretrizes de planejamento do PDE (art.
82, V, XIII).
16.2) A av. IV Centenário (que foi
obstruída) e as ruas Menaldo Rodrigues e Pedro de Toledo (convertidas em
mão única, sem acesso ao bairro) são consideradas pelo Plano Regional
Estratégico de Vila Mariana como vias
coletoras (Lei 13.885/04 – Anexo XII – Livro XII - Quadro 10 – Anexo à
Parte III) que, por definição do Plano Diretor Estratégico – PDE (art. 115), são vias próprias para o tráfego de
passagem e também utilizadas como ligação entre as vias locais e as estruturais.
Art. 115 - A orientação do tráfego de passagem somente será permitida
nas vias coletoras e estruturais.
§ 2º - As vias coletoras são aquelas utilizadas como ligação entre as
vias locais e as vias estruturais.
16.3) Se a intenção era proteger os moradores do bairro residencial, bastava observar o dispositivo do Plano Regional Estratégico de Vila Mariana, que prevê a adoção de medidas de controle de tráfego, como a colocação de redutores de velocidade, mas jamais vedar o acesso de qualquer motorista a essas vias coletoras, como foi feito.
Lei 13.885/04 – Anexo XII – Livro XII - art. 9º,
parágrafo único:
Art. 9º. As vias coletoras deverão seguir a classificação desta Lei,
conforme consta do Quadro 10 da Parte III desta Lei.
Parágrafo único. Quando as vias coletoras atravessarem áreas
exclusivamente residenciais poderão ser adotadas medidas de controle de tráfego
com redutores de velocidade a critério do órgão competente.
17) O sistema viário urbano é res communes omnium,
sítio próprio para atender à necessidade pública de circular, uma função social da cidade.[2] As vias de circulação integram a estrutura da
polis e auxiliam no escoamento do trânsito. O Código Brasileiro de
Trânsito estabelece que o trânsito é um direito de todos e dever
dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes
cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a
assegurar esse direito
(art. 1º, § 2º).
18) O CBT tratou também da responsabilidade objetiva dos órgãos
e entidades por danos causados aos cidadãos, por ação ou omissão na execução
e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício
desse direito (art. 1º, § 3º). A responsabilidade da CET é objetiva por danos causados pelas medidas segregadoras
e discriminatórias adotadas em seu “programa
comunidade protegida”, tanto por força do Código de Trânsito Brasileiro,
como por aplicação do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
19) O isolamento do Jd. Lusitânia,
feito a pedido SOJAL (fls. 248/266), com a conivência da CET (alterações
viárias) e da Municipalidade (anexação da praça ao Parque; omissão na colocação
de vasos, floreiras, cancelas, tachões e prismas de concreto), causa degradação
da qualidade ambiental: pela alteração adversa das características do meio
circulante; pelo prejuízo à qualidade de vida e ao bem-estar da população
usuária das vias públicas (aumento do trajeto, do tempo de sua conclusão e dos
custos com combustível); pelo aumento da poluição nos congestionamentos do entorno;
e pela criação de condições adversas às atividades sociais e econômicas dos
usuários.
20) Essa prática enseja, assim, a responsabilização
objetiva de todos os réus pela
reparação dos danos causados ao meio ambiente artificial e a terceiros (art.
3º, inciso II, III, “a” e “b”, e inciso IV, c.c. art. 14, § 1º, Lei nº 6.938/81;
art. 186 e 187 do Código Civil; art. 37, § 6º, CF).
INCONSTITUCIONALIDADE
DO PROGRAMA COMUNIDADE PROTEGIDA
21) O
“Programa Comunidade Protegida” utilizado
pela CET para promover o isolamento do Jd. Lusitânia (fls. 136), versão importada
do modelo “traffic calming”, não tem
base legal, promove desafetação dissimulada com o fechamento de acessos às vias
públicas e permite que moradores usufruam com exclusividade bens de uso comum
do povo, em benefício próprio, com a prevalência do interesse privado sobre
o público, ferindo o princípio da legalidade e da impessoalidade.
22) O isolamento/fechamento de
ruas traduz a privatização do uso dos espaços públicos em detrimento da coletividade
(que tem prejuízo presumido, ao ser colocada à margem dessa utilização), ainda
que com a anuência da Municipalidade, pois só beneficia uns poucos habitantes,
atribuindo-lhes privilégios na instituição de guetos. Cumpre lembrar ser
inconcebível a posse dos bens de uso comum pelo usuário, que só tem mera
detenção física[3],
inadmissível a existência de ruas particulares [4]
e juridicamente impossível a instituição de condomínio, à base da Lei
4.591/64, em rua ou loteamento regular.[5]
23) Essa prática contrapõe-se a comando
verticalmente superior, a objetivo
fundamental da República, que é a redução das desigualdades sociais
e a erradicação da marginalização (CF, art. 3º, III) e, também, a garantias fundamentais da pessoa humana,
insculpidas na Constituição Federal e de aplicação imediata (art. 5º, caput, XV e § 1º): o
direito de circular -- ir e vir
(viajar e migrar) -- e também o de permanecer
(para exercer o direito de reunião e de estacionar), pois “em matéria de bens terrestres, de uso comum, no Brasil, a utilização de quisque de populo compreende o trânsito e o estacionamento, podendo este ser momentâneo - parar - e prolongado - estacionar...”[6]
24) A liberdade de locomoção
consiste no poder que todos têm, sem necessidade de pedir autorização, de “dirigir suas atividades e de dispor de seu
tempo, como bem lhes parecer, em princípio, cumprindo-lhes, entretanto,
respeitar as medidas impostas pela lei, no interesse comum, e abster-se de atos
lesivos dos direitos de outrem”.[7]
25) É também inconstitucional
a prática que, a título de promover o bem-estar de poucos privilegiados,
estabelece limitações ao direito de locomoção no território nacional, em
tempo de paz, só possível de ser observada em tempo de guerra (art. 5º, XV, CF), “desde que não elimine a
liberdade como instituição.”[8]
26) Os
bens de uso comum do povo pertencem
ao domínio eminente do Estado (lato sensu), que submete todas as coisas de seu território à sua
vontade, como uma das manifestações de Soberania interna, mas seu titular
é o povo. Não constitui um direito de propriedade ou domínio
patrimonial de que o Estado possa dispor, segundo as normas de direito
civil. O Estado é gestor desses bens e, assim, tem o dever de sua
superintendência, vigilância, tutela e fiscalização para assegurar sua
utilização comum.[9]
27) Isso
porque "o domínio eminente é
um poder sujeito ao direito; não é um poder arbitrário". Sua fruição é
coletiva, "os usuários são anônimos,
indeterminados, e os bens utilizados o são por todos os membros da coletividade
- uti universi - razão pela qual ninguém tem
direito ao uso exclusivo ou a privilégios na utilização do bem: o
direito de cada indivíduo limita-se à igualdade com os demais na fruição do
bem ou no suportar os ônus dele resultantes".[10]
Quanto
à relação que o particular (o utente) guarda com os bens públicos, salienta José Cretella Júnior que:
“Ruas,
praças, parques, logradouros de toda espécie podem ser utilizados pelo cidadão,
mas se algum particular entender de apossar-se deles, à evidência que compete
ao Estado tomar as providências legais como proprietário, visto que à
Administração compete zelar pelos bens de uso comum do povo...”
“Jamais
os bens públicos de uso comum, como
as ruas, praças, parques, estradas podem ser objeto de posse dos particulares,
mas de simples detenção”
“...o
princípio geral que rege a utilização dos bens
de uso comum é o de que o uso de um seja transitório e precário, não
impedindo o uso dos demais, reservando-se a Administração, em casos especiais,
o direito de utilização privilegiada, quando se trata do interesse público”.[11]
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação direta de
inconstitucionalidade de lei municipal que autorizou o fechamento de ruas [12],
produziu voto vencedor do Desembargador Flávio Pinheiro com lapidar ensinamento
de cidadania, enfrentando as justificativas baseadas na insegurança e na
preservação do meio ambiente:
“Dois grandes problemas das cidades grandes e de localidades de
veraneio, que são “a segurança” e a “preservação do meio ambiente” têm levado
moradores a se agruparem para se protegerem e impedirem a deterioração da
vegetação, compreendendo a flora e a fauna.
Para tanto fecham ruas, vias de acesso
ao bairro, constroem guaritas, instalam cancelas e, por variadas formas, restringem a circulação de “estranhos” dentro da
área que buscam proteger.
Embora louvável esse interesse de
preservação, ocorre que esse interesse,
que é privado, se coloca acima do interesse público, o que se afigura
intolerável.”
“Irrelevante,
portanto, o fato de estarem os moradores ou os municípios imbuídos de boa fé,
do desejo de preservação da integridade física de cada um e do ambiente.
Esses
interesses perdem significado na medida em que atingem direitos constitucionais
de outros de ir e vir.
Se todos são iguais perante a lei, como
dispõe o art. 5º da Constituição Federal, não
se pode obstar arbitrariamente o direito de locomoção de tantos com o argumento
de segurança de outros e poucos cidadãos privilegiados.
Pois a segurança de poucos, nessa situação, importa no sacrifício de outros,
que têm a liberdade restringida.
Será
inconstitucional qualquer proibição de ingresso do cidadão em determinado
bairro, mesmo que se argumente com o direito à segurança.
Se o Estado se omite nesse setor, falhando
no aspecto da proteção da integridade física, moral e patrimonial, a solução
não está na restrição da liberdade de locomoção de um cidadão, para garantia da
segurança de outro.
Em
suma, nem ao particular, nem ao
município se concede o direito de criar normas restritivas de liberdade de
locomoção sobre bens de uso comum do povo.”
RESPONSABILIDADE
DA SOJAL E DE SEU PRESIDENTE
28) A SOJAL representa os
interesses dos moradores do Jd. Lusitânia, beneficiados com o isolamento do
triângulo formado pelas avenidas Ibirapuera, IV Centenário e República do
Líbano, embora essa prática não conte com a aprovação de parte significativa
dos proprietários e moradores locais.
29) Ela é também protagonista
das violações aos direitos e garantias fundamentais aqui tutelados, pois o
isolamento do bairro não aconteceria sem sua especial participação com vontade
livre e consciente. A SOJAL, inclusive, interveio nas vias públicas com obras
por ela solicitadas e custeadas (fls. 248/266).
29.1) Não lhe socorre o argumento de que suas intervenções se
deram com autorização e supervisão do
órgão municipal competente, porquanto aderiu a uma prática egoísta e
violadora dos direitos e garantias fundamentais da população, atuando com ilicitude no resultado do ato.
30) Valeu-se até de
apelo emocional com a intervenção do Lar Escola São Francisco [13] para, em
conjunto, postular e promover a alteração do fluxo de trânsito dos veículos que
provinham da av. Hélio Peregrino para alcançar a rua Pedro de Toledo (fls. 253/254).
Disso resultou o fechamento do acesso pela Praça Renato Ynama.
31) Atuando como
causa eficiente para a situação aqui narrada, deve responder solidária e
objetivamente pelos danos materiais e morais causados à população. Sua responsabilização
é objetiva pela reparação dos danos
causados ao meio ambiente artificial e a terceiros, nos termos
dos itens “19”
e “20”
acima, e também por prática de ilícito civil, com base nos artigos 186, 187
(excedeu no seu direito de defender os interesses dos moradores, o seu fim social),
927, parágrafo único, e 942 do Código Civil.
32) Ensina MARIA HELENA DINIZ, comentando o art. 187 do
CC:
“o uso de um direito, poder ou coisa além do
permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como
efeito o dever de indenizar. Realmente, sob a aparência de um ato legal ou
lícito, esconde-se a ilicitude no resultado, por atentado ao princípio da
boa-fé e aos bons costumes ou por desvio da finalidade socioeconômica para a
qual o direito foi estabelecido. O abuso é manifesto, ou seja, o direito é
exercido de forma ostensivamente ofensiva à justiça”. [14]
33) Seu presidente, o co-réu
SÉRGIO, deve assumir a responsabilidade de forma subsidiária e
solidária, com suporte nos dispositivos legais acima e no artigo 4º da Lei
nº 9.605/98, pelo qual a pessoa jurídica pode ser desconsiderada sempre que
sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à
qualidade do meio ambiente. Responde também por ter estado, como dirigente,
à testa da SOJAL na prática dos atos aqui narrados.
Segundo
o Desembargador paulista ITAMAR GAINO (referindo-se à responsabilidade das
sociedades de responsabilidade limitada, mas subsumível ao caso presente,
porque a norma não limita sua aplicação):
“Trata-se de responsabilidade
objetiva dos sócios em relação aos danos causados ao meio ambiente pela pessoa
jurídica. Ocorridos os danos, a busca do ressarcimento acontecerá,
naturalmente, perante a pessoa jurídica. Mas, uma vez que não disponha de bens
suficientes, os atos executórios são redirecionados contra os sócios, com a
apreensão de seus bens particulares. (...) A
norma presume o abuso do direito por parte dos sócios ou administradores
sempre que a atuação da pessoa jurídica causar dano.”[15]
(grifos nossos)
Por
se desconhecer a existência de patrimônio em nome da SOJAL, que seja suficiente
para fazer frente ao pedido de indenização a seguir formulado, o réu SÉRGIO
deve responder subsidiariamente, caso a associação que preside não possa
suportar a condenação pecuniária, ressalvando-se-lhe a invocação dos arts. 77,
III a 80 do CPC.
RESPONSABILIDADE DO
MUNICÍPIO E DA CET
34) Além dos
fundamentos até aqui indicados, a Municipalidade e a CET respondem também
objetivamente por força do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
O dever de reparação do Estado (lato sensu), pelos danos que provoca,
funda-se na responsabilidade objetiva
(Constituição Federal art. 37, § 6º), segundo a qual é bastante a constatação
da atividade do ente político (omissiva ou comissiva), do dano provocado ao
particular e do nexo de causalidade para configurar a obrigação indenizatória.
[16]
"A teoria do risco
administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros
desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade
civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem
dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o
princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público,
faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o
dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido,
independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de
demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura
e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público
compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus
damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente
público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do
Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta
comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento
funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da
responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 –
RTJ 131/417)." (RE 109.615,
Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/08/96).
“A responsabilidade civil das pessoas
jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco
administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação
administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação
administrativa. Essa responsabilidade objetiva, com base no risco
administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de
abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito
privado prestadora de serviço público.” RE 178.086-RJ.
34.1) Como prestadora de serviço público
e integrante da administração indireta da Municipalidade, a CET insere-se no
preceito constitucional que lhe atribui responsabilidade objetiva [17],
pelos mesmos fundamentos imputados ao Município.
DANOS MATERIAIS E MORAIS
DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
35) Tratando-se
de danos materiais e morais à coletividade, à população difusamente
afetada e a cada um dos usuários das vias públicas (laudo de fls. 272/293),
embora haja previsão legal para sua reparação (art. 1º, Lei 7.347/85), não há
como quantificá-los matematicamente, e com precisão cirúrgica. Uma fórmula
seria calcular o percentual de valorização imobiliária experimentado pelos
moradores do bairro isolado, à base do preço de mercado dos imóveis, mas esse
cálculo é complexo, pela especificidade de cada situação.
36) Pressupõe o dano moral coletivo
a “injusta lesão da esfera moral de uma
dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo
de valores coletivos”[18].
Os reflexos econômicos e sociais são incalculáveis e a condenação tem mais
efeito moral, com dupla função: é uma forma de compensação para a população;
tem conteúdo inibitório aos infratores, um caráter expiatório, para que evitem
novas violações aos valores coletivos.
37) Estima-se, bem por
isso, o valor da indenização dos danos materiais e morais na ordem de R$10.000.000,00
(dez milhões de reais), levando-se em consideração o tempo de duração do
isolamento, a extensão da área isolada, o desconforto e o trajeto diário
percorrido pelos motoristas para contornar o triângulo da segregação social.
37.1) Enquanto perdurar
a situação narrada nesta petição, que viola os direitos e garantias
fundamentais indicados, e a partir da citação dos réus -- ato este que produz
os efeitos de tornar litigiosa a coisa e constituir em mora o devedor
(art. 219, CPC) -- é necessária também a condenação dos réus em pena pecuniária
diária, com incidência a partir desse ato processual até a satisfação das
obrigações abaixo requeridas, ou seja, até que restabeleçam os acessos na sua
forma originária, anterior às alterações aqui identificadas, enquanto durar o
processo. Essa pena diária, também a título de dano moral, o autor estima em
R$1.000,00 (mil reais).
DOS
PEDIDOS
38) Requer
a citação dos réus para apresentarem contestação à presente ação no
prazo legal, sob os efeitos da revelia, e, ao final, seja julgada procedente
para:
a) condenar
a MUNICIPALIDADE, a CET e a SOJAL em obrigações de fazer, no prazo de 15
dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 (mil reais),
cujo valor deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses
Difusos Lesados (Decreto Estadual 7.070/87; art. 13 da Lei nº 7.347/85), na
conta-corrente nº 13000074-5, da Agência 00935-1 da Nossa Caixa, consistente:
a.1) na
remoção dos obstáculos instalados nas vias públicas compreendidas nos itens “1,
1.1 e 1.2” ;
a.2) na
restauração do acesso à av. IV Centenário, pela av. Pedro Álvares Cabral,
restaurando a Praça Maria R.
M. de Barros Saad ao estado anterior à sua anexação à av. IV Centenário e ao
Parque do Ibirapuera;
a.3) na
restauração das mãos de direção das vias transversais à av. Ibirapuera, para
facilitar a livre circulação e o acesso funcional de pedestres e veículos ao
Jd. Lusitânia;
b) condenar
a MUNICIPALIDADE, a CET e a SOJAL em obrigação de não fazer, consistente
na proibição obstar ou dificultar, sob qualquer forma, o acesso, o
estacionamento e a livre circulação de não-moradores e não-proprietários pelas
vias públicas referidas nesta petição, seja por obstáculos físicos (cancelas,
portões, correntes, tachões, prismas de concreto, vasos, floreiras, etc.), seja
mediante inversão de mãos de direção, sob pena de pagamento de multa diária
de R$1.000,00 (mil reais), cujo valor deverá ser revertido ao precitado
fundo;
c) condenar
a MUNICIPALIDADE, a CET e a SOJAL ao pagamento de indenização:
c.1) de
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), por danos morais e materiais difusos e
coletivos causados à população;
c.2) individual
a cada pessoa lesada, por danos morais e materiais aos direitos individuais
homogêneos afetados, mediante condenação genérica do art. 95 do Código do
Consumidor (c.c. art. 117 da Lei 8.078/90 e art. 21 da Lei 7.347/85),
facultando a liquidação e a habilitação dos lesados nos termos dos artigos 97 a 100 do Código do
Consumidor;
c.3) de R$1.000,00 (mil reais) por dia, a partir da
citação, nos termos do item 37.1, enquanto permanecerem as irregularidades;
d) com base nos fundamentos do item “33” desta petição, condenar
o réu SÉRGIO ao pagamento da indenização que não for paga
pela SOJAL, inclusive as multas a que esta for condenada ou der causa, por
força de sua responsabilidade solidária e subsidiária.
39) Observada a
dispensa do pagamento de custas, emolumentos e encargos, nos termos do art. 18
da Lei nº 7.347/85 e art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, requer a publicação do edital de que trata o art. 94
do Código do Consumidor, bem como a realização das intimações do autor na rua
Riachuelo, 115, 1º andar, sala 115, mediante entrega dos autos, nos moldes do art. 236, § 2°, do CPC c.c. art. 41, IV, da Lei 8.625,
de 12/02/93 (Lei Orgânica Federal do Ministério Público).
40) Requer a intimação pessoal do Sr. Prefeito, Sr. Secretário de Coordenação
das Subprefeituras, Sr. Secretário do Verde e Meio Ambiente, Sr. Subprefeito de
Vila Mariana e do Sr. Presidente da CET, para ciência dos termos desta ação e
das conseqüências que pode encerrar (custos suportados pelo erário e eventual responsabilização
pessoal).
Valor da causa: R$10.000.000,00
(dez milhões de reais).
São Paulo, 13 de
julho de 2007.
José Carlos de Freitas
1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da
Capital
[1]
Lei 11.322/92, alterada pela Lei 13.302/02 e Decreto 43.692/03.
[2]
DA SILVA, José Afonso, Direito Urbanístico Brasileiro, Malheiros, 2ª ed., p.
25. LE CORBUSIER, Princípios de Urbanismo (La Carta de Atenas), Barcelona, ed. Ariel,
1989, p. 119, tradução de Juan-Ramón
Capella.
[3]José Afonso da Silva, “Direito Urbanístico
Brasileiro”, Malheiros, 2ª ed., pág. 195; José Cretella Júnior, ”Tratado do
Domínio Público”, 1984, 1ª ed., Forense, pág. 327; TJMG, RDA 69/231.
[4] JOSÉ AFONSO DA SILVA, ob. cit., pág. 197; HELY
LOPES MEIRELLES, “Direito Municipal Brasileiro”, 7ª ed., 1994, Malheiros, pág.
403.
[5] BIASI RUGGIERO, “Condomínio Fechado - Loteamento
Burlado”, in Revista do Advogado nº 18, junho/1985, pág. 29; STF, RE 100.467-3,
j. em 24/04/84, DJU de 01/06/84, pág. 8.733; Conselho Superior da Magistratura
de São Paulo, Acórdão nº 17.628-0/2, Bauru, D.O.J. 26/08/93; RT 587/137, 589/141 e 598/265.
[6] JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Tratado do Domínio Público”,
1ª ed. , Forense, 1984, pág. 326.
[7] EDUARDO ESPÍNOLA, “Constituição dos Estados Unidos
do Brasil” (18.9.46), Rio, Freitas Bastos, 1952, vol. 2º, pág. 562, apud JOSÉ
AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 6ª ed., 1990,
Revista dos Tribunais, pág. 211.
[8] JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito
Constitucional Positivo”, 6ª ed., 1990, Revista dos Tribunais, pág. 211.
[9] CARVALHO SANTOS, "Código Civil Brasileiro
Interpretado", vol. II, 11ª edição, pág. 103; PONTES DE MIRANDA,
"Tratado de Direito Privado", Parte Geral, vol. II, ed. Borsoi, 1990;
PAULO AFFONSO LEME MACHADO, "Direito Ambiental Brasileiro", Malheiros
Editores, 4ª edição, pág. 254; HELY LOPES MEIRELLES "Direito Administrativo
Brasileiro", 20ª edição, Malheiros Editores, págs. 428/9; CASTRO NUNES,
“Da Fazenda Pública em Juízo”, Livraria Freitas Bastos S.A., 1ª ed., 1950, pág.
524.
[10] HELY LOPES MEIRELLES, ob. cit., págs. 429 e 435,
respectivamente.
[11] ”Tratado do Domínio Público”, 1ª edição, Forense,
1984, págs. 327 e 328.
[12] ADIn nº 52.027.0/9 - Câmara Municipal de Mairiporã
- Relator Fonseca Tavares – j. 23/08/2000 – TJSP
[13]
Entidade beneficente que presta assistência a pessoas portadoras de
necessidades especiais, localizada na rua dos Açores.
[14]
Código civil anotado. São Paulo: Editora Saraiva, 10ª edição, 2004, p. 198.
[15]
Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Limitada, Saraiva, 2005, p. 144;
[16] Sustentando também a responsabilidade
objetiva do Estado: LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, Curso
de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, São Paulo, 2004, pp. 268/269.
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Direito
Administrativo, Ed. Atlas, São Paulo, 1998, p. 424.
[17] MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Op.
Cit., p. 341/342.
[18]
CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO, Pode a coletividade sofrer dano moral?,
IOB-3/1996.
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