sábado, 24 de maio de 2014

STJ - MAIS UMA VITORIA : FALSO CONDOMINIO "ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA MALOTA" - JUNDIAÍ - SP - NÃO PODE COBRAR

PARABÉNS À MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI - RELATORA RESp Nº 1.431.786 - SP
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA MALOTA - JUNDIAÍ - SP  NÃO PODE COBRAR 
MAIS UMA FAMILIA VITIMA DOS FALSOS CONDOMINIOS FOI LIBERTADA !
DAMOS 
GRAÇAS A DEUS !
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA MALOTA - JUNDIAÍ - SP 
APELAMOS AOS MINISTROS DO STJ PARA DAREM UM FIM A ESTAS ILEGALIDADES
EDITANDO UMA SUMULA E/OU APLICANDO A LEI DE RECURSOS REPETITIVOS 
AOS CASOS DE COBRANÇAS ILEGAIS DE FALSOS CONDOMINIOS CONTRA 
MORADORES NÃO ASSOCIADOS, POIS ASSIM, IRÃO ASSEGURAR A SEGURANÇA JURIDICA,  E, DESAFOGAR , E MUITO , AS SOBRECARREGADAS PAUTAS DAS CORTES SUPERIORES, E , MAIS AINDA, DOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS
QUE ESTÃO REPLETAS DE AÇÕES ILEGAIS INSTAURADAS POR FALSOS CONDOMINIOS  
DIMINUINDO OS CUSTOS DA JUSTIÇA E PARA OS MORADORES

PETIÇÕES NACIONAL EM DEFESA DA DEMOCRACIA E DOS DIREITOS HUMANOS  

DEFENDA SEUS DIREITOS clique aqui para assinar a petição on-line  ...

RECURSO ESPECIAL Nº 1.431.786 - SP (2014/0014603-0)
 RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : CARLOS AUGUSTO PAULA DE AZAMBUJA
ADVOGADO : ROSEMEIRE FIGUEIRÔA ZORZETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA MALOTA
ADVOGADOS : ROBERTO CERQUEIRA DE OLIVEIRA ROSA E OUTRO(S)
 CLÓVIS EDUARDO DE OLIVEIRA GARCIA

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:

LOTEAMENTO - Cobrança de taxa de manutenção - Prestação de
serviços que é incontroversa - Cabimento da cobrança, sob pena
de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa - 
Réu que não é associado - Irrelevância - Aplicação do Enunciado
12 desta 3ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - Recurso desprovido.

Assiste razão ao recorrente.
O dissídio jurisprudencial encontra-se configurado.
De fato, segundo atual orientação desta Corte, as taxas de manutenção
criadas por associações de moradores não obrigam os proprietários não associados ou
que a elas não anuíram. Nesse sentido, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA
DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com o
objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área
habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é
possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou
melhoria. Precedentes.
2. "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula 168/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg 1385743/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012,
DJe 02/10/2012)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE
SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula 168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de
que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores
não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/10/2011, DJe 07/12/2011)

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º
168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg.
Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção
instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag
953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe
de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp
1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe
16/12/2008)
2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp
961.927/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010)

Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de maio de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

23/05/2014(14:23hs) Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PÁTEO DO COLÉGIO (22)
23/05/2014(14:23hs) Transitado em Julgado em 21/05/2014 (848)

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