segunda-feira, 19 de maio de 2014

CORRUPÇÃO NO JUDICIÁRIO : CNJ afasta desembargadoras por suspeita de participação em FRAUDE de R$ 2,3 bilhões contra o BANCO DO BRASIL

CNJ AFASTA MAGISTRADAS SUPOSTAMENTE ENVOLVIDAS EM FRAUDE BILIONÁRIA CONTRA O BANCO DO BRASIL, USANDO DOCUMENTOS JÁ RECONHECIDOS COMO FALSOS PELO TJDFT!
MINISTRA ELIANA CALMON JUNTO AO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO QUE A SUCEDEU NA CORREGEDORIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ 


A quadrilha com atuação nos Estados do Pará, São Paulo, Distrito Federal e Santa Catarina, tentou sacar R$ 2,3 bilhões de diversas agências do Banco do Brasil através da falsificação de documentos e boletos bancários. Em seguida entravam na Justiça solicitando ressarcimento dos valores ao banco.

CNJ afasta desembargadoras por suspeita de participação em fraude


FONTE : JORNAL DE LONDRINA

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu nesta segunda-feira (19), por maioria, afastar das funções duas desembargadoras do Pará por conta de decisões supostamente favoráveis a uma quadrilha especializada em fraudar instituições bancárias e que teriam prejudicado o Banco do Brasil.
Por unanimidade, o CNJ decidiu ainda abrir procedimento administrativo disciplinar para apurar a conduta de ambas - Vera Araújo de Souza e Marneide Trindade Pereira Merabet, do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA). O afastamento deve durar até o fim das investigações.
O caso chegou ao conselho em 2010, que levou mais de três anos para decidir sobre a abertura do procedimento. O afastamento será mantido até a conclusão das investigações.

O CNJ analisa o caso desde dezembro de 2010, quando a então corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, suspendeu decisão provisória da 5ª Vara Cível de Belém do Pará que reconheceu a existência dos valores e decretou o bloqueio dos recursos no Banco do Brasil.


Elas determinaram o bloqueio de R$ 2,3 bilhões em valores supostamente depositados na conta de um correntista. Segundo o banco, o dinheiro não existia e tratava-se de uma fraude. Os advogados das magistradas negaram envolvimento com a suposta quadrilha ou tentativa de prejudicar o Banco do Brasil.
O caso começou após um correntista do Banco do Brasil - Francisco Nunes Pereira - entrar com ação na 5ª Vara Cível de Belém por "usucapião". Ele argumentou que tinha direito adquirido sobre o dinheiro depositado "acidentalmente" na conta dele em dois depósitos, um de 2006 e outro de 2007.
Francisco Nunes Pereira recorreu à 5ª Vara Cível de Belém alegando que tinha direito adquirido sobre o dinheiro depositado "acidentalmente" em sua conta.
Vera Souza, que era juíza da vara, determinou em liminar (decisão provisória) o bloqueio do dinheiro. O banco recorreu e a desembargadora do TJ Marneide Merabet manteve a decisão.
De acordo com o Banco do Brasil, o dinheiro não existia e tratava-se de uma fraude. 

Diante da situação, o banco recorreu ao CNJ, e a então corregedora, Eliana Calmon, suspendeu a liminar no fim de 2010. Somente agora o plenário do conselho voltou a analisar o tema.
O BB questionou que o dinheiro previsto no extrato bancário "jamais existiu em quaisquer contas de depósito, poupanças, aplicações ou o que quer que seja, enfim, de titularidade do autor, decorrendo unicamente da odiosa e criminosa falsificação de documentos por quadrilha especializada em golpes contra a instituição bancária".
 Os advogados das magistradas negaram envolvimento com a suposta quadrilha.

Na época, Calmon justificou que a decisão considerava documentos que apontavam indícios de que o bloqueio e possível saque ou transferência da quantia favoreceria uma quadrilha interestadual especializada em golpes contra instituições bancárias.


A quadrilha com atuação nos Estados do Pará, São Paulo, Distrito Federal e Santa Catarina, tentou sacar R$ 2,3 bilhões de diversas agências do Banco do Brasil através da falsificação de documentos e boletos bancários. Em seguida entravam na Justiça solicitando ressarcimento dos valores ao banco.


No processo, a juíza Vera Souza argumentou que teria sofrido "pressão de cima" para suspender o bloqueio, sem esclarecer a origem da suposta coação. As duas disseram ainda que respondem a inquéritos em andamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e negaram envolvimento com o grupo.
O corregedor, ministro Francisco Falcão, afirmou que faltou prudência às duas magistradas e que o banco teria que guardar o valor para o caso de perder a ação e, portanto, poderia ser prejudicado. Ele disse ainda que há suspeitas de que cada uma receberia R$ 30 milhões para atuar em benefício da quadrilha.
Para Falcão, elas feriram os princípios da "independência, imparcialidade, integridade profissional e prudência". "Voto pela abertura de procedimento disciplinar contra as desembargadoras em razão da existência de graves indícios do cometimento de falta funcional pelo descumprimento do código de ética da magistratura."
Na votação, o corregedor Francisco Falcão defendeu a investigação das desembargadoras pela "existência de graves indícios do cometimento de falta funcional".  "Indícios sólidos sobre a conduta desonrosa de um magistrado o deslegitimam a continuar decidindo sobre a liberdade, patrimônio, honra e direitos de personalidade", afirmou.

Falcão afirmou que havia suspeita de que as desembargadoras receberiam R$30 milhões para favorecer o grupo. 

Foi relatado ainda que ela teria admitido que determinou o bloqueio após sofrer "pressão de cima", sem esclarecer a origem da suposta coação. 

SAIBA MAIS LENDO AS REPRESENTAÇÕES DA OAB/PA no CNJ  

( veja a integra das representações contra as magistradas abaixo ) 

COLABORE COM O CNJ : DENUNCIE AQUI OS CASOS SUSPEITOS 

Número de processos administrativos disciplinares abertos no CNJ dobra em 2013


02/01/2014 - 09h11 - FONTE : CNJ 
(.....) 
Na última sessão do ano, realizada no dia 17 de dezembro de 2013 , o CNJ decidiu aplicar a pena de disponibilidade à magistrada Rosa Maria da Conceição Correia Oliveira, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ela foi condenada por violação aos princípios de independência, imparcialidade, exatidão e prudência na tomada de decisão em um processo judicial, após liberar, durante um plantão judicial, o pagamento de mais de R$ 13 milhões à parte autora de uma ação que não possuía caráter de urgência. A decisão foi proferida em tempo exíguo e sem que a parte contrária tivesse sido ouvida.


Sobre o processo disciplinar – O PAD destina-se à apuração da responsabilidade de juízes e titulares de serviços notariais e de registro por infração disciplinar no exercício da função. É instaurado por decisão do Plenário. A tramitação é regulamentada pelo Regimento Interno do CNJ e pela Resolução 135.

1-ENTENDA O CASO DA FRAUDE CONTRA O BANCO DO BRASIL 

2-QUADRILHA AJUÍZA AÇÃO COM DOCUMENTOS FALSOS NO TJPA

3-JUIZA DÁ LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS CONTRA O BB

4-DESEMBARGADORA REJEITA AGRAVO DO BANCO DO BRASIL

5- BANCO DO BRASIL ENTRA COM REPRESENTAÇÃO NO CNJ 

6 - ELIANA CALMON SUSPENDE A DECISÃO JUDICIAL 

7 - OAB/PA REPRESENTA CONTRA AS MAGISTRADAS ( veja abaixo )

8 -TJ/PA ARQUIVA PROCEDIMENTO CONTRA AS  MAGISTRADAS 

9 - OAB/PA PEDE  REVISÃO DO ARQUIVAMENTO ( veja abaixo )

10 - CNJ ABRE PAD E AFASTA AS DUAS MAGISTRADAS 

LEIA ABAIXO A INTEGRA DAS REPRESENTAÇÕES DA OAB/PA AO CNJ 

1- OAB representará contra juíza e desembargadora por suspeita de fraude
Seg, 20 de Dezembro de 2010 11:39


A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Pará vai entrar com representação junto à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça - CNJ contra a titular de 5ª Vara Cível de Belém, Juíza Vera Araújo de Souza e contra a Desembargadora Marineide Merabet, do Tribunal de Justiça do Estado - TJPA. 
Ambas são suspeitas de fraude no processo ajuizado por Francisco Nunes Pereira, em que argumentou ter direito adquiridos sobre esse dinheiro, pelo fato de a quantia ter sido depositada - sem fonte conhecida – e permanecido em sua conta por mais de 5 anos.
O Conselho Nacional de Justiça suspendeu nesta sexta-feira (17.12.2010 ) decisão liminar da juíza da 5ª Vara Cível de Belém do Pará Vera Araújo de Souza, que determinou o bloqueio de R$ 2,3 bilhões no Banco do Brasil. De acordo com a determinação da magistrada, o banco teria de colocar esse valor à disposição da Justiça.
Segundo informações divulgadas pela imprensa nacional e local,  segundo a corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, a suspeita de irregularidade se deu porque o mesmo pedido já havia sido feito há cerca de dois anos à Justiça do Distrito Federal, que arquivou o processo.
Nessa época, documentos idênticos foram apresentados na Justiça do DF, que determinou a perícia do material. A análise comprovou que as provas eram falsas. De acordo com a perícia, a documentação apontava falhas, como a informação de um número de matrícula inexistente.
Ao suspender a decisão da magistrada, a corregedoria afirmou que se trata de uma quadrilha de criminosos. Em tese, o CNJ não tem competência para sustar o ato de um magistrado, mas a corregedoria atuou por considerar tratar-se de “uma decisão deformada”.
Segundo Eliana Calmon, a magistrada deveria ter ouvido a outra parte, no caso o Banco do Brasil, e verificado a veracidade das provas apresentadas.
“Não se sabe se a magistrada agiu em prol da quadrilha. Talvez tenha agido por ingenuidade ou desconhecimento. O que se sabe é que é uma quadrilha que forja documentos e vem alegando que há usucapião de coisa móvel”.
Ao determinar o bloqueio a magistrada do Pará afirmou, na decisão, que teria sofrido “pressão de cima”, sem esclarecer a origem da suposta coação. 
Antes de recorrer ao CNJ, o Banco do Brasil recorreu ao Tribunal de Justiça do Pará, que manteve o bloqueio.
O CNJ vai investigar a possibilidade de participação de magistrados na suposta fraude. O conselho, no entanto, não tem poder para fazer quebra de sigilos bancário, fiscal ou telefônico.
Segundo a corregedora, a magistrada do Pará teria colocado ao Banco do Brasil a responsabilidade de provar que o depósito não havia sido feito na conta do reclamante no processo.
“Impressiona também o fato do processo não ter sido localizado na serventia judicial e a celeridade com que a medida tão drástica foi tomada, sem oitiva da parte ré, como a cautela e a prudência recomendam”, afirmou a corregedora em sua decisão.

Fonte: Com informações do site G1
Leia a íntegra da representação:
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD CORREGEDORA DA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DO PARÁ.
C/C EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ELIANA CALMON CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA.
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 05.070.008/0001-48, com sede nesta cidade na Praça Barão do Rio Branco nº 93, Campina, CEP 66.015-060, representada neste ato pelo Presidente do Conselho Seccional, JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PA sob o nº 5206 CPF n° 304.890.402-68 (Termo e Ata de Posse em anexo), vem perante Vossa Excelência, em razões dos graves fatos que envolvem os autos dos processos de nº 0045122-64.2010.814.0301/ Agravo de Instrumento nº 201030215293, cujas presidências dos trabalhos restaram às magistradas VERA ARAÚJO DE SOUZA e MARNEIDE TRINDADE MERABETrequerer, com escopo no art. 6º, IV, do Regimento Interno da Corregedoria Geral de Justiça e arts. 72 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, o conhecimento da presente REPRESENTAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito que passará a expor:
I – DA GRAVIDADE DOS FATOS
Tratam-se de vários atos praticados nos autos dos processos de nº 0045122-64.2010.814.0301 e do  Agravo de Instrumento nº -201030215293, cujo autor FRANCISCO NUNES PEREIRA, pleiteia o direito à quantia de R$ 2,3 bilhões de reais, depositados em sua conta corrente do Banco do Brasil S/A por cerca de 05 (cinco) anos, alegando assim que deveria perceber o valor por usucapião.
Distribuído ao Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, a magistrada responsável pelo feito, Dra. Vera Araújo de Souza, concedeu liminar (em apenas 05 dias), que bloqueou a referida quantia junto ao Banco do Brasil, sem prudentemente ouvir a parte contrária, o que verdadeiramente causa certa estranheza, haja vista tratar-se de quantia significativa, que poderia resultar em graves prejuízos à parte adversa.
Ainda assim, o perito criminal Sr. José Cândido Neto, responsável pelo laudo referente à documentação apresentada pelo autor, teria verificado várias falhas nos citados documentos, o que também deveria ter subsidiado a prudência da magistrada.
Inconformado com a concessão da liminar, o Banco do Brasil interpôs o Agravo de Instrumento nº 201030215293, no qual a Desembargadora Marneide Trindade Merabet, manteve o bloqueio da quantia, negando inclusive efeito suspensivo à liminar, solicitando informações ao Juízo da 5ª vara cível, para somente após decidir a respeito do mérito do agravo interposto, o que motivou a instituição bancária a solicitar providências junto ao Conselho Nacional de Magistratura.
II – DA NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDUTAS DAS MAGISTRADAS
É assente, a necessidade imediata de instauração de procedimento disciplinar para apuração da conduta das magistradas, haja vista que são deveres da magistratura, a independência, serenidade, bem como a conduta irrepreensível, nos termos do art. 35, incisos I e VIII da Lei 035/79.
Entende-se que por pura cautela e comprometimento com o dever da magistratura em primar pela verdade e coerência nas decisões, ambas magistradas diante do quantum envolvido no processo, deveriam por prudência e cautela, oportunizar à parte contrária manifestação, face à possibilidade de vultosos prejuízos.
O que se quer, é a análise desses atos, que ora,  poderão está revestidos de ingenuidade, o que compromete sem dúvida a qualidade da prestação jurisdicional paraense, diante de decisões tecnicamente desprovidas de qualquer análise, inconsistentes e tomadas por magistradas que se revelam desqualificadas ao exercício do cargo. Ou ainda o que certamente, seria mais grave, o comprometimento das magistradas conestando com quadrilha que desejava assaltar os cofres públicos.
Fato preocupante é a declaração atribuída à magistrada Vera Araújo de Souza de ter recebido pressão de cima para conceder a liminar e determinar o bloqueio o valor envolvido. Essa autoridade hierarquicamente superior a referida magistrada há de ser revelada e igualmente ser apurada sua responsabilidade.
É certo que qualquer das hipóteses aqui abordadas são graves e comprometem a imagem do Poder Judiciário paraense, face à grande repercussão nacional do caso, e necessitam de apuração precisa e célere, razão pela qual a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, na defesa da sociedade, da classe e do Estado de Direito, requer e mesmo exige a imediata instauração de procedimento disciplinar face às condutas das magistradas, garantindo assim, a efetiva apuração dos fatos e responsabilidade de todos os envolvidos no presente caso.
IV – REQUERIMENTO.
Por tudo o que foi dito ao norte, requer a Vossa Excelência, nos termos do art. 44, I da Lei 8.906/94, na defesa da Ordem Jurídica do Estado Democrático de Direito e de toda a sociedade paraense:
a)       A instauração imediata de Processo Administrativo Disciplinar  contra as magistradas VERA ARAÚJO DE SOUZA e MARNEIDE TRINDADE MERABET, para apuração das condutas das mesmas; bem como, no interesse público, o afastamento preventivo das mesmas de suas respectivas funções, nos termos do art. 27§ 3º da Lei 035/79, face à gravidade dos fatos dos atos envolvidos;
b)      Em anexo: Cópia de reportagens vinculadas em jornais de grande circulação.
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
Belém (PA), 20 de dezembro de 2010.
JARBAS VASCONCELOS
Presidente da OAB/PA.

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CASO BB - OAB encaminha Pedido de Revisão ao CNJ para imediata instauração de PAD contra as magistradas

Sex, 10 de Junho de 2011 19:47


A OAB-PA encaminhou hoje, 10.06.2011, ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o "Pedido de Revisão" da decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que esta semana arquivou o procedimento preliminar contra a Desembargadora Marneide Trindade Merabet e contra a magistrada Vera Lúcia Araujo de Souza, que teriam tido uma conduta suspeita em relação à suspeita de fraude no Banco do Brasil, em novembro do ano passado.
Em documento, a Ordem, pede revisão para "que instaure imediatamente Procedimento Disciplinar contra a Desembargadora MARNEIDE TRINDADE MERABET, para apuração da conduta da mesma; bem como, seja julgado em conjunto o procedimento instaurado contra a magistrada VERA ARAUJO DE SOUZA, determinando também o afastamento preventivo das mesmas de suas respectivas funções, nos termos do art. 27§ 3º da Lei 035/79;b)".
A OAB pede ainda que," estando comprovado o envolvimento das magistradas, seja decretada a aposentadoria compulsória destas, face à gravidade dos fatos dos atos envolvidos".
Leia a íntegra da petição:
"EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CEZAR PELUZO, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  
  
COM REF. AO PROC. 0000065-39.2011.2.00.0000 
 
     A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 05.070.008/0001-48, com sede nesta cidade na Praça Barão do Rio Branco nº 93, Campina, CEP 66.015-060, representada neste ato pelo Presidente do Conselho Seccional, JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PA sob o nº 5206 CPF n° 304.890.402-68, vem perante Vossa Excelência, conforme notificação feita em 09.06.2011, sob o Aviso de Recebimento SL861439132BR, quanto ao Evento 20 e 21 deste procedimento eletrônico, e  com fulcro no art. 103-B, § 4º, II da Constituição Federal c/c os arts. 18, III e 82, do Regimento Interno do CNJ, requerer a REVISÃO, do decisum do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que considerou desnecessária a abertura de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta da Desembargadora Marneide Trindade Merabet, nos autos dos processos de nº 0045122-64.2010.814.0301/ Agravo de Instrumento nº 201030215293, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
 
1-      Em sessão realizada no último dia 01.06.2011, por maioria de votos, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, rejeitou a abertura de processo administrativo disciplinar contra a Desembargadora Marneide Trindade Merabet, por ausência de indícios suficientes que fundamentassem a conclusão de que a magistrada teria agido de má-fé, quando manteve o bloqueio da quantia de R$ 2.307.77.919,43 (Dois Bilhões Trezentos e Sete Milhões Setenta e Sete Mil Novecentos e Dezenove Reais e Quarenta e Três Centavos), negando inclusive efeito suspensivo à liminar, concedida para levantamento do valor em questão, solicitando informações ao Juízo da 5ª vara cível, para somente após decidir a respeito do mérito do agravo interposto, o que motivou a instituição bancária (Banco do Brasil) a solicitar providências junto a este Conselho Nacional de Magistratura.

2-       É oportuno esclarecer que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, desde 20 de dezembro de 2010, tem endereçado várias manifestações, representações, pedido de informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (docs anexos), solicitando informações sobre a tramitação do procedimento administrativo preliminar instaurado contra as magistradas Vera Araujo de Souza e Marneide Trindade Merabet, obtendo apenas a informação de que os fatos já eram de conhecimento da referida Corte e se encontravam sob a análise, haja vista que a Presidência do TJE/Pa já havia baixado a Portaria nº 3138/2010-GP, designando Comissão para apuração dos fatos.

3-             Sem a devida transparência e revestido de corporativismo, o TJE/PA, após 05 meses e 12 dias, decidiu pela não instauração de PAD contra a magistrada, embora a própria relatora do caso, Exma. Sra. Dra. Raimunda do Carmo Noronha, Presidente do TJE/PA, tenha manifestado seu convencimento de que as supostas irregularidades deveriam ser investigadas com mais profundidade.

4-             A própria comissão designada pela Portaria 3138/2010-GP, para emissão de parecer nos autos procedimento administrativo preliminar, instaurado em 20.12.2010, reconheceu a existência de indícios ensejadores de processo disciplinar. Veja-se.

 Destarte, mostra-se patente a tentativa de fraude ao sistema financeiro nacional, pois a mais superficial análise dá conta da falsificação do extrato apresentado no 2º Grau de jurisdição desta Corte (laudo pericial confeccionado no Juízo de Brasília, em que ateste a falsidade documental, como também os extratos das contas em que demonstram a inexistência de qualquer depositada).

Apressou-se a Desembargadora ao extinguir o recurso em razão da perda superveniente do seu objeto, sem antes verificar se ao patrono dos autores fora de fato conferido o poder para desistir da ação e/ ou recurso.

Sem falar que a magistrada, mesmo diante das decisões tomadas, o banco ainda formou pedido de reconsideração, o qual fora ignorado pela julgadora.

Assim, tomou duas decisões, sem qualquer respaldo jurídico e nem mesmo qualquer cautela com o direito da parte, o que indica indício do cometimento de infração disciplinar, a qual deverá ser apurada por esta Corte.
(..)
Consequentemente sugere esta Comissão, a abertura de Processo Adminsitrativo Disciplinar contra as magistradas VERA ARAÚJO DE SOUZA e MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, observando as normas constantes na Resolução nº 30 do CNJ.

 
                    5-É notório que a própria comissão que presidiu o PAP, se convenceu de que as condutas das magistradas deveriam e devem ser analisadas mediante a instauração de PAD, face o próprio teor das decisões emanadas pelas magistradas, haja vista que são deveres da magistratura, a independência, serenidade, bem como a conduta irrepreensível, nos termos do art. 35, incisos I e VIII da Lei 035/79.
                6-Ademais, a própria relatora do PAP, a Exma. Sr. Dra. Raimunda Gomes Noronha, presidente do TJE/PA, em seu voto entendeu pela necessidade de instauração de procedimento disciplinar contra a Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, infelizmente vencida em 9X7. Veja-se.

Deste modo, acolho a manifestação da Comissão de Procedimento Apuratório Preliminar, que opinou pela instauração do respectivo Processo Administrativo Disciplinar contra a Desembargadora sem afastamento das funções, por ter vislumbrado indícios de infração aos deveres inerentes ao magistrado, referentes ao art. 37, da Constituição Federal, art. 125 do CPC, art. 35 da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), arts 8º, 24, 25 e 37 da Código de Ética da Magistratura Nacional.
 
                 7- É notório o convencimento da maioria e inclusive da Desembargadora, que em seu próprio depoimento admite a falta de cautela, desídia, ao admitir que não prestou atenção nos extratos bancários apresentados pelo Banco do Brasil, que demonstravam o valor zero, em nome do autor da ação, bem como, desconsiderou a prova pericial de fraude, pois datada de 2006, assim, como verificado, que as contas bancárias eram de outro Estado, decidiu pela análise da questão no mérito.
                         Clara inobservância do poder geral de cautela da Desembargadora! Uma vez que o Agravo de Instrumento veio munido de subsídios mais do que suficientes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo Banco, com juntada de laudo pericial que a atesta a falsidade do extrato bancário apresentado pelo Sr. Francisco Nunes Pereira.
 
8-Entende-se que por pura cautela e comprometimento com o dever da magistratura em primar pela verdade e coerência nas decisões, ambas magistradas diante do quantum envolvido no processo, deveriam por prudência e cautela, oportunizar à parte contrária manifestação, face à possibilidade de vultosos prejuízos.
 
9- É pertinente ainda destacar, o pleno desrespeito da Desembargadora Marneide Merabet com este Conselho Nacional de Justiça, destacando em suas informações que este órgão controlador extrapolou seus limites constitucionais ao receber e processar o pedido de sustação da ordem judicial que determinou ao Banco do Brasil que se abstivesse de movimentar a quantia de R$ 2.307.777.919, 43, depositados em sua conta, violando o disposto nos artigos 5º, LIV e 103-B da Constituição Federal, por entender que sua decisão ainda que incorreta, ou imperfeita, não está passível de punição.
 
Ledo Engano! A todo magistrado, membro do Poder Judiciário cabe repreensão, sanção disciplinar, punição,  para que de forma honrosa possa cumprir seus deveres inerentes a suas funções, conforme previsto na LC 35/1979.
 
Ademais, pergunta-se.
Diante de tantas posturas discrepantes, e duvidosas, a quem recorrer, senão a este Conselho Nacional de Justiça, como forma de garantir a intervenção imediata?

 
E no mais, ainda bem que ouve esta intervenção!
 
10-Assim, não resta dúvida que novamente, cabe a este CNJ, novo ato que demonstre e garanta seu status de órgão controlador e de grande credibilidade junto à sociedade civil, quando se depara com arquivamento absurdo do procedimento apuratório preliminar em face da Desembargadora.
 
DO PODER DISCIPLINAR DA OAB/PA
 
11- Com plena convicção de que todas as condutas dos  envolvidos devem ser apuradas, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, instaurou ex offico, o Processo Disciplinar nº 031/2011, em face do advogado ANTONIO CARVALHO LOBO, em face de sua participação na tentativa de fraude em questão, tendo em vista que a ação protocolada na Justiça Estadual do Estado do Pará, foi instrumentalizada com documentos falsos, o que figura com evidente prejuízo à dignidade coletiva da advocacia, além de configurar conduta anti-ética e reprovável do profissional.

12- Consubstanciada em seu poder disciplinar, o Tribunal de Ética e Disciplina suspendeu preventivamente o citado advogado, para que estivesse impedido de exercer a advocacia durante a instrução processual do PAD, o que deveria ter sido feito pelo TJE/PA no caso da magistrada.
                       13- É pertinente citar, que o desenrolar dos fatos sugere uma conduta do advogado, no mínimo estranha e duvidosa, de quem alega ter cometido uma sucessão de erros. Veja-se:

a)  Ao ajuizar a ação de Usucapião Especial, o fez em nome de Juarez Correa dos Anjos, quando na verdade a procuração foi outorgada por Juarez Correa dos Santos;

b)  Na referida procuração, não consta o nome apenas de Juarez Correa dos Anjos, mas sim de outro membro da quadrilha, Antonio Vallinoto Neto, sob alegação de que o segundo pretendia ser sócio do primeiro;

c)   A Ação Cautelar Incidental de Exibição de Documentos é patrocinada pela procuração contendo o nome de Juarez Correa dos Anjos e Antonio Vallinoto Neto, mas assinada apenas pelo segundo, sem poderes para demandar em nome de Francisco Nunes Pereira, dono dos documentos que perseguia a exibição;
 
                         14-A tese da defesa do profissional como uma sucessão dos supostos ”erros”, não se sustenta face a evidência flagrante de sua participação na tentativa de golpe, pois é inaceitável que se  desista de uma ação no dia 16.11.2011 (sob alegação de que teria tomado conhecimento da falsidade da documentação), e dois dias depois ajuíze nova ação, se utilizando dos mesmos documentados que já haviam fundamentado a Ação de Usucapião.
 
                       15- Os fatos, deixaram os membros do Tribunal de Ética da OAB/PA convictos de que o advogado foi conivente sim, com a quadrilha, ou seja com uma conduta reprovável, ao atura de forma consciente na tentativa de fraude, o que incidiu na aplicação da Pena de Suspensão ao mesmo pelo prazo de 270 (Duzentos e Setenta) dias.
 
                       16-O Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, não se refere à intenção do advogado em praticar o ato, limita-se ao fato de ser ele contrário ou em fraude à lei, independente de estar caracterizado do dolo.

                      Assim, a OAB apura e pune sim!
 
                      17- E neste sentido, roga para que este Conselho Nacional de Justiça possa reaver o decisum corporativista do TJE/PA.
 
                       18- O que se quer, é a análise desses atos, que ora,  poderão está revestidos de ingenuidade, o que compromete sem dúvida a qualidade da prestação jurisdicional paraense, diante de decisões tecnicamente desprovidas de qualquer análise, inconsistentes e tomadas por magistradas que se revelam desqualificadas ao exercício do cargo. Ou ainda o que certamente, seria mais grave, o comprometimento das magistradas conestando com quadrilha que desejava assaltar os cofres públicos.

19-É certo que qualquer das hipóteses aqui abordadas são graves e comprometem a imagem do Poder Judiciário paraense, face à grande repercussão nacional do caso, e necessitam de apuração precisa e célere, razão pela qual a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, na defesa da sociedade, da classe e do Estado de Direito, requer a revisão imediata da decisão do Pleno do TJE/Pa que negou pedido de abertura de processo administrativo disciplinar contra a Desembargadora Marneide Merabet.  
 
DO PEDIDO
 
Por tudo o que foi dito ao norte, a Ordem dos Advogados do Brasil- Seção Pará, nos termos do art. 44, I da Lei 8.906/94, na defesa da Ordem Jurídica do Estado Democrático de Direito e de toda a sociedade paraense:
 
a) O recebimento e processamento do presente Pedido de Revisão, em face do decisum do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para que instaure imediatamente Procedimento Disciplinar contra a Desembargadora MARNEIDE TRINDADE MERABET, para apuração da conduta da mesma; bem como, avocando para que seja julgado em conjunto o procedimento instaurado contra a magistrada VERA ARAUJO DE SOUZA, determinando também o afastamento preventivo das mesmas de suas respectivas funções, nos termos do art. 27§ 3º da Lei 035/79;b)  Estando comprovado o envolvimento das magistradas, seja decretada a aposentadoria compulsória destas, face à gravidade dos fatos dos atos envolvidos. 

                 Nestes Termos. 

Pede Deferimento.
Belém (PA), 10 de junho de 2011.
 
JARBAS VASCONCELOS
Presidente da OAB/PA"

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