GRAÇAS A DEUS, A JESUS E
A VIRGEM MARIA
A VIRGEM MARIA
PELA LIBERTAÇÃO DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS
NO DIA DE NOSSA SENHORA DE FATIMA
13 DE MAIO DE 2014
"pois EU SOU o SENHOR, que gosto do direito e detesto o roubo e a injustiça , e dou-lhes a recompensa com toda a fidelidade " Isaias - 61-8
EDCL no AgRg no RESp º 1356554/SP
NO DIA DE NOSSA SENHORA DE FATIMA
13 DE MAIO DE 2014
"pois EU SOU o SENHOR, que gosto do direito e detesto o roubo e a injustiça , e dou-lhes a recompensa com toda a fidelidade " Isaias - 61-8
EDCL no AgRg no RESp º 1356554/SP
AGRADECEMOS A NOSSA SENHORA DE FATIMA POR MAIS ESTA IMPORTANTISSIMA VITORIA QUE FAVORECE AS MILHARES DE FAMILIAS QUE FORAM VITIMAS DA INJUSTIÇA E CONDENADAS A PAGAR COBRANÇAS ILEGAIS
DE FALSOS CONDOMINIOS
STJ - 13 DE MAIO DE 2014
A TURMA, POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) SR(A). MINISTRO(A) RELATOR(A).
PARABÉNS AOS MINISTROS DA 3aTURMA DO STJ
PARABÉNS DR. ROBERTO MAFULDE !
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.554 - SP (2012/0251862-7)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE : WANDERLEY ZANETTI GOULART E OUTRO
ADVOGADOS : ELTON FERNANDO ROSSINI MACHADO E OUTRO(S)
JOSÉ ROBERTO SPOLDARI E OUTRO(S)
LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ROBERTO MAFULDE
EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES NO PAINEIRAS
PARQUE RESIDENCIAL
ADVOGADOS : CHEIDE MAUAD FILHO
TAÍS NADER MARTA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO.
COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos
declaratórios para suprimento.
2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em
situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração
do resultado do julgamento surja como consequência lógica.
3. É possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso
especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória.
4. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, as
taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar
provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 13 de maio de 2014(Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Relator
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.554 - SP (2012/0251862-7)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de
embargos de declaração (e-STJ fls. 594-599) opostos por WANDERLEY ZANETTI GOULART E
OUTRO ao acórdão (e-STJ fls. 588-591), que negou provimento ao agravo regimental interposto
contra a decisão de fls. 522-524 (e-STJ), que negou seguimento ao recurso especial.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer
caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
2. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo
legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à
legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº
284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela
alínea 'c' do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido " (e-STJ fl. 588).
Os embargantes apontam omissão no julgado atacado acerca de pontos suscitados em seu agravo regimental, que consideram imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Sustentam, em síntese, que:
(i) a decisão está pautada em excesso de formalismo;
(ii) "a Eg. Superior Corte, já decidiu por mais de 114 vezes de forma assentada que
estas ações não podem proceder, contra aqueles moradores que não possuem obrigações ou
vínculos jurídicos ou no caso, obrigações estatutárias " (e-STJ fl. 595);
(iii) "se fez no REsp menção e confronto da jurisprudência pacifica do STJ contra o
Enunciado nº 12 da 3ª Câmara da Seção de Direito Privado do TJSP, destacada como
fundamento no acórdão do Tribunal a quo" (e-STJ fl. 596);
(iv) "mencionam as razões de agravo regimental o apontamento das laudas do
REsp onde se destacam os artigos de lei em análise divergente como a transcrição do acórdão
recorrido da 3ª C. do TJSP nas 4ª e 5ª laudas das razões de REsp" (e-STJ fl. 596) e
(v) "os julgados do STJ transcritos nas razões especiais nas laudas 7 e 8 das
razões de REsp, há o confronto indicativo com recursos do STJ e nas laudas 09, 10 e 11 das
azões de recurso, são expressa e analiticamente, confrontados o acórdão paulista com julgados
do STF, colocando em sua ordem a hierarquia das leis, como de costume faz o STJ em casos
reportando o mesmo tema aqui abordado " (e-STJ fl. 597).
Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelos embargantes, foi conferida oportunidade de manifestação da parte adversa que, contudo, deixou de se manifestar (e-STJ fls. 602 e 604).
É o relatório
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):
Colhe a irresignação manifestada nos presentes embargos de declaração.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi enfrentada a alegação, estampada
em sede de agravo regimental, concernente à necessidade de relativização do óbice processual
da Súmula nº 284/STF, tendo em vista a caracterização de divergência jurisprudencial notória.
A referida omissão merece suprimento.
É certo que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo nos casos em
que o recurso especial é interposto apenas pela alínea "c" do artigo 105 da Constituição Federal,
imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que tivera sua vigência
negada, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da lei federal.
Aplica-se, por analogia, em tais casos, o disposto na Súmula nº 284/STF, segundo
a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia ". Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'C'
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS FORMAIS.
1. A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o
conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea
'c' do permissivo constitucional (Súmula 284/STF).
2. Agravo regimental a que se nega provimento ".
(AgRg no Ag 1.097.914/MG, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO
CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA,
julgado em 25/08/2009, DJe 02/09/2009
"ISS. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS.
AJUIZAMENTO DO WRIT. SÚMULA Nº 271/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA
284/STF.
I - No que tange ao dissídio jurisprudencial, deixou a ora agravante, nas razões do
recurso especial, de explicitar sobre qual norma infraconstitucional teria ocorrido a
dissidência interpretativa, conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea 'c', da
Carta Magna: 'der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído
outro Tribunal', tendo se limitado a apontar divergência quanto à Súmula nº
213/STJ, que não tem natureza de lei federal. Incide, à espécie, o enunciado
sumular nº 284 do STF. Precedentes: EDcl no REsp nº 955.389/RJ, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/07; AgRg no Ag nº 764.091/SC, Rel. MinJOSÉ DELGADO, DJ de 14/12/06; REsp nº 533.766/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJ de 16/05/05.
II - (...)
III - Agravo regimental improvido ".
(AgRg no REsp 1.058.589/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 17/09/2008)
Ocorre que, também consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENUNCIADO SUMULAR. INCAPACIDADE PARA DEMONSTRAR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. Enunciados sumulares possuem natureza essencialmente abstrata, não se
prestando à demonstração de divergência diante da impossibilidade de
cotejamento com o caso concreto. Precedentes.
2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do permissivo
constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo
Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
requisita comprovação e demonstração, a qual não foi configurada na presente
hipótese em virtude da ausência de similitude fática entre o paradigma e o acórdão
impugnado.
3. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há
sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a
consequente demonstração da eventual ofensa à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284
do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela
alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido ".
(AgRg no AREsp 440.785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
DISSÍDIO NOTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.
ANULAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO A NOVO EXAME.
1. A teor do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado.
2. Com efeito, o aresto embargado foi omisso quanto à existência de dissídio
notório entre o acórdão de origem e a jurisprudência pacífica deste Superior
Tribunal, no sentido de que, reconhecida a existência de vícios na realização do
exame psicotécnico, deve o candidato submeter-se a novo exame, desta feita
pautado por critérios constitucionais e legais.
3. Esta Corte autoriza, excepcionalmente, nos casos de divergência
jurisprudencial notória, a mitigação dos requisitos exigidos para a
interposição do recurso especial com base na alínea 'c' do permissivo
constitucional.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao recurso especial, de modo a submeter o candidato a novo exame,
desta feita pautado por critérios constitucionais e legais ".
(EDcl no AgRg no REsp 1.330.229/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014 - grifou-se)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. EXTINTO DNER. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO
PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nas situações de notória divergência jurisprudencial, é possível a
mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial
previstos na legislação processual.
2. A jurisprudência das Turmas que compõem a 1ª Seção é uníssona no sentido de
ser cabível a extensão das vantagens previstas no Plano Especial de Cargos do
DNIT (Lei 11.171/2005) aos inativos e pensionistas do extinto DNER, compreensão
confirmada no julgamento do REsp 1.244.632/CE, Rel. Ministro Castro Meira,
julgado em 10/8/2011, DJe 13/9/2011, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC).
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento ".
(AgRg no REsp 1.302.333/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013 - grifou-se)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. EXIGÊNCIAS
MITIGADAS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO COM BASE NO
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Em caso de notória divergência interpretativa, devem ser mitigadas as
exigências de natureza formal, tal como o cotejo analítico.
2. O valor da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser
apurado com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso,
monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, até o limite de 40 salários
mínimos.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento ".
(EDcl no REsp 1.323.386/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. RECURSO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1 - Não há no acórdão recorrido a fixação dos marcos temporais necessários para
a verificação da prescrição. Desta forma, é necessário o retorno dos autos à
instância ordinária para a verificação necessária.
2 - O recurso foi interposto com base na alínea 'c' do permissivo
constitucional e, sendo notória a jurisprudência, a decisão apenas conheceu
do recurso para aplicar a jurisprudência pacificada desta Corte.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento ".
(AgRg no Ag 1.370.205/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 13/05/2011 - grifou-se)
Na espécie, trata-se de recurso especial interposto por WANDERLEY ZANETTI
GOULART E OUTRO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Ação de cobrança - Loteamento - Associação de moradores - Rateio das
despesas de manutenção dos serviços de interesse comum - Admissibilidade - Vedação do enriquecimento sem causa - Precedentes - Prescrição relativa a porte
dos mensalidades cobradas - Ocorrência - Prazo trienal - Art. 206, § 3º inciso IV do
CPC - Recurso parcialmente provido " (e-STJ fl. 389).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 416-429), os recorrentes suscitam a ocorrência
de dissídio jurisprudencial acerca da inviabilidade da cobrança de taxas por associação de
moradores sem que o proprietário tenha se associado.
A irresignação merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte, há muito, encontra-se consolidada no mesmo rumo da tese defendida nas razões do especial, no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo, consoante se observa, a título exemplificativo, dos seguintes precedentes da Segunda Seção e de ambas as suas Turmas
integrantes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - 'Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' - Súmula 168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as
taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido ".
(AgRg nos EAg 1.330.968/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM FACE DE ACÓRDÃO
PROFERIDO POR OUTRO TRIBUNAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS
DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168/STJ.
1. Mantém-se na íntegra a decisão cujos fundamentos não foram infirmados.
2. É improcedente, em de sede de embargos de divergência, a alegação de
existência de dissídio jurisprudencial entre acórdão do Superior Tribunal de Justiça
e aresto de qualquer outro Tribunal pátrio, mesmo que seja do Supremo Tribunal
Federal.
3. A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de
que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja associado nem
tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. Incidência da Súmula n. 168/STJ.
4. Agravo regimental desprovido ".
(AgRg nos EREsp 623.274/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 19/04/2011 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO.
PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO ".
(AgRg nos EAg 1.063.663/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 04/03/2011 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE.
COBRANÇA DE TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
168/STJ . - Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se
no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Tribunal.
Agravo nos embargos de divergência não provido ".
(AgRg nos EREsp 1.003.875/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010 - grifou-se)
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A
QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato
que instituiu o encargo ".
(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/10/2005, DJ 01/02/2006 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE
MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1.Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a
associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de
taxas condominiais ou de outras contribuições.
2.Agravo não provido ".
(AgRg no AREsp 422.068/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU ADMINISTRADORA DE
LOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA
ESPÉCIE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO
ASSOCIADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. É inviável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie por associação de moradores ou administradora de loteamento a
proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que fixou o encargo. Precedentes do STJ.
2. Assentado nas instâncias ordinárias tratar-se de imposição do rateio de
despesas a terceiro - proprietário ou morador - não vinculado à administração do
loteamento e que não tenha anuído à cobrança, não é razoável a remessa dos
autos ao Tribunal a quo para nova análise do acervo probatório, tampouco
oportuno aferir o acerto ou desacerto de tais conclusões, por envolver a
interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova, medidas vedadas pelas
Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido ".
(AgRg no REsp 1.184.563/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 182/STJ. IMPROVIMENTO.
1.- 'As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo' (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/
acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
2.- Nas razões do agravo regimental, devem ser expressamente impugnados os
fundamentos lançados na decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
3.- Agravo Regimental improvido ".
(AgRg no REsp 1.393.031/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 19/11/2013, DJe 03/12/2013 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA
ECONOMIA PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. RATEIO DOS
CUSTOS DE MANUTENÇÃO. EXEGESE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido
caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e
da economia processual.
2. 'As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato
que instituiu o encargo ' (EREsp 444.931/SP, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, Rel. p/ o acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de
1º.2.2006).
3. A análise da alegação da agravante de assunção da obrigação do pagamento
das referidas taxas pelo morador não associado demanda o reexame de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas
5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido ".
(EDcl no REsp 1.322.723/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 06/08/2013, DJe 29/08/2013 - grifou-se)
"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO.
COBRANÇA DE PESSOA NÃO ASSOCIADA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 126/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. 'As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato
que instituiu o encargo ' (EREsp n. 444.931/SP, Relator Ministro FERNANDO
GONÇALVES, Relator para Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
DJ 1º/2/2006).
2. Evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte,
o recurso especial interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo
constitucional deve ser provido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento ".
(AgRg no REsp 1.096.413/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012 - grifou-se)
Diante da manifesta divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta
Corte, impõe-se o provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente a ação de
cobrança.
A autora arcará com as despesas processuais e verba honorária arbitrada em R$
1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para suprir a omissão e, por consequência, atribuir-lhes efeitos infringentes e dar provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
EDcl no AgRg no
Número Registro: 2012/0251862-7 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.356.554 / SP
Números Origem: 122398503 249107 24912007 420062007 63971040 710120070420060 91184347720098260000 994090457701
EM MESA JULGADO: 13/05/2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : WANDERLEY ZANETTI GOULART E OUTRO
ADVOGADOS : ROBERTO MAFULDE
JOSÉ ROBERTO SPOLDARI E OUTRO(S)
LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ELTON FERNANDO ROSSINI MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES NO PAINEIRAS
PARQUE RESIDENCIAL
ADVOGADOS : TAÍS NADER MARTA E OUTRO(S)
CHEIDE MAUAD FILHO
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : WANDERLEY ZANETTI GOULART E OUTRO
ADVOGADOS : ROBERTO MAFULDE
JOSÉ ROBERTO SPOLDARI E OUTRO(S)
LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ELTON FERNANDO ROSSINI MACHADO E OUTRO(S)
EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES NO PAINEIRAS
PARQUE RESIDENCIAL
ADVOGADOS : TAÍS NADER MARTA E OUTRO(S)
CHEIDE MAUAD FILHO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator
Documento: 1320359 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/05/2014
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