quinta-feira, 22 de maio de 2014

STJ - VITORIA LINDA SOBRE FALSO CONDOMINIO no EDcl no AgRg no REsp 1356554 !!!! AGRADECEMOS A NOSSA SENHORA PELA LIBERTAÇÃO DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS

GRAÇAS A DEUS, A JESUS E 
A VIRGEM MARIA 
PELA LIBERTAÇÃO DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS
NO DIA DE NOSSA SENHORA DE FATIMA 
13 DE MAIO DE 2014 
"pois EU SOU o SENHOR, que gosto do direito e detesto o roubo e a injustiça , e dou-lhes a recompensa com toda a fidelidade " Isaias - 61-8 
EDCL no AgRg no RESp º 1356554/SP 
AGRADECEMOS A NOSSA SENHORA DE FATIMA POR MAIS ESTA IMPORTANTISSIMA VITORIA QUE FAVORECE AS MILHARES DE FAMILIAS QUE FORAM VITIMAS DA INJUSTIÇA E CONDENADAS A PAGAR COBRANÇAS ILEGAIS DE FALSOS CONDOMINIOS
STJ - 13 DE MAIO DE 2014 

A TURMA, POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) SR(A). MINISTRO(A) RELATOR(A).

PARABÉNS AOS MINISTROS DA 3aTURMA DO STJ 
PARABÉNS DR. ROBERTO MAFULDE ! 

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.554 - SP (2012/0251862-7)
 RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE : WANDERLEY ZANETTI GOULART E OUTRO
ADVOGADOS : ELTON FERNANDO ROSSINI MACHADO E OUTRO(S)
 JOSÉ ROBERTO SPOLDARI E OUTRO(S)
 LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
 ROBERTO MAFULDE
EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES NO PAINEIRAS
PARQUE RESIDENCIAL
ADVOGADOS : CHEIDE MAUAD FILHO
 TAÍS NADER MARTA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO.
COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos
declaratórios para suprimento.
2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em
situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração
do resultado do julgamento surja como consequência lógica.
3. É possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso
especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória.
4. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, as
taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser
impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar
provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 13 de maio de 2014(Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Relator

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.554 - SP (2012/0251862-7)
 RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de 
embargos de declaração (e-STJ fls. 594-599) opostos por WANDERLEY ZANETTI GOULART E 
OUTRO ao acórdão (e-STJ fls. 588-591), que negou provimento ao agravo regimental interposto 
contra a decisão de fls. 522-524 (e-STJ), que negou seguimento ao recurso especial.

O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer 
caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o 
enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 
2. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo 
legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à 
legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 
284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela 
alínea 'c' do permissivo constitucional. 
3. Agravo regimental não provido " (e-STJ fl. 588).

Os embargantes apontam omissão no julgado atacado acerca de pontos suscitados em seu agravo regimental, que consideram imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Sustentam, em síntese, que:
(i) a decisão está pautada em excesso de formalismo;
(ii) "a Eg. Superior Corte, já decidiu por mais de 114 vezes de forma assentada que 
estas ações não podem proceder, contra aqueles moradores que não possuem obrigações ou 
vínculos jurídicos ou no caso, obrigações estatutárias " (e-STJ fl. 595);
(iii) "se fez no REsp menção e confronto da jurisprudência pacifica do STJ contra o 
Enunciado nº 12 da 3ª Câmara da Seção de Direito Privado do TJSP, destacada como 
fundamento no acórdão do Tribunal a quo" (e-STJ fl. 596);
(iv) "mencionam as razões de agravo regimental o apontamento das laudas do 
REsp onde se destacam os artigos de lei em análise divergente como a transcrição do acórdão 
recorrido da 3ª C. do TJSP nas 4ª e 5ª laudas das razões de REsp" (e-STJ fl. 596) e
(v) "os julgados do STJ transcritos nas razões especiais nas laudas 7 e 8 das 
razões de REsp, há o confronto indicativo com recursos do STJ e nas laudas 09, 10 e 11 das
azões de recurso, são expressa e analiticamente, confrontados o acórdão paulista com julgados 
do STF, colocando em sua ordem a hierarquia das leis, como de costume faz o STJ em casos 
reportando o mesmo tema aqui abordado " (e-STJ fl. 597).
Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelos embargantes, foi conferida oportunidade de manifestação da parte adversa que, contudo, deixou de se manifestar (e-STJ fls. 602 e 604).
É o relatório

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): 
Colhe a irresignação manifestada nos presentes embargos de declaração.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi enfrentada a alegação, estampada 
em sede de agravo regimental, concernente à necessidade de relativização do óbice processual 
da Súmula nº 284/STF, tendo em vista a caracterização de divergência jurisprudencial notória.
A referida omissão merece suprimento.
É certo que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo nos casos em 
que o recurso especial é interposto apenas pela alínea "c" do artigo 105 da Constituição Federal, 
imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que tivera sua vigência 
negada, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da lei federal.
Aplica-se, por analogia, em tais casos, o disposto na Súmula nº 284/STF, segundo 
a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não 
permitir a exata compreensão da controvérsia ". Nesse sentido: 

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL 
CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'C' 
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO 
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PREENCHIMENTO 
DOS REQUISITOS FORMAIS.
1. A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o 
conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea 
'c' do permissivo constitucional (Súmula 284/STF).
2. Agravo regimental a que se nega provimento ".
(AgRg no Ag 1.097.914/MG, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO 
CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, 
julgado em 25/08/2009, DJe 02/09/2009

"ISS. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. 
AJUIZAMENTO DO WRIT. SÚMULA Nº 271/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 
284/STF.
I - No que tange ao dissídio jurisprudencial, deixou a ora agravante, nas razões do 
recurso especial, de explicitar sobre qual norma infraconstitucional teria ocorrido a 
dissidência interpretativa, conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea 'c', da 
Carta Magna: 'der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído 
outro Tribunal', tendo se limitado a apontar divergência quanto à Súmula nº 
213/STJ, que não tem natureza de lei federal. Incide, à espécie, o enunciado 
sumular nº 284 do STF. Precedentes: EDcl no REsp nº 955.389/RJ, Rel. Min. 
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/07; AgRg no Ag nº 764.091/SC, Rel. MinJOSÉ DELGADO, DJ de 14/12/06; REsp nº 533.766/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO 
ZAVASCKI, DJ de 16/05/05.
II - (...)
III - Agravo regimental improvido ".
(AgRg no REsp 1.058.589/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 17/09/2008)

Ocorre que, também consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória.
A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE 
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENUNCIADO SUMULAR. INCAPACIDADE PARA DEMONSTRAR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA 
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 
SÚMULA Nº 284/STF. 
1. Enunciados sumulares possuem natureza essencialmente abstrata, não se 
prestando à demonstração de divergência diante da impossibilidade de 
cotejamento com o caso concreto. Precedentes.
2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do permissivo 
constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo 
Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 
requisita comprovação e demonstração, a qual não foi configurada na presente 
hipótese em virtude da ausência de similitude fática entre o paradigma e o acórdão 
impugnado.
3. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há 
sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a 
consequente demonstração da eventual ofensa à legislação 
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 
do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela 
alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido ".
(AgRg no AREsp 440.785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014 - grifou-se) 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 
DISSÍDIO NOTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. 
ANULAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO A NOVO EXAME.
1. A teor do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil os embargos de 
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar 
contradição existente no julgado.
2. Com efeito, o aresto embargado foi omisso quanto à existência de dissídio 
notório entre o acórdão de origem e a jurisprudência pacífica deste Superior 
Tribunal, no sentido de que, reconhecida a existência de vícios na realização do 
exame psicotécnico, deve o candidato submeter-se a novo exame, desta feita 
pautado por critérios constitucionais e legais.
3. Esta Corte autoriza, excepcionalmente, nos casos de divergência 
jurisprudencial notória, a mitigação dos requisitos exigidos para a 
interposição do recurso especial com base na alínea 'c' do permissivo 
constitucional.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar 
provimento ao recurso especial, de modo a submeter o candidato a novo exame, 
desta feita pautado por critérios constitucionais e legais ".
(EDcl no AgRg no REsp 1.330.229/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014 - grifou-se)

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. EXTINTO DNER. PLANO DE 
CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO 
PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. DISPOSITIVOS 
CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nas situações de notória divergência jurisprudencial, é possível a 
mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial 
previstos na legislação processual.
2. A jurisprudência das Turmas que compõem a 1ª Seção é uníssona no sentido de 
ser cabível a extensão das vantagens previstas no Plano Especial de Cargos do 
DNIT (Lei 11.171/2005) aos inativos e pensionistas do extinto DNER, compreensão 
confirmada no julgamento do REsp 1.244.632/CE, Rel. Ministro Castro Meira, 
julgado em 10/8/2011, DJe 13/9/2011, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C 
do CPC).
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de 
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos 
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal 
Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento ".
(AgRg no REsp 1.302.333/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013 - grifou-se)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO INFRINGENTE. 
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. 
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. EXIGÊNCIAS 
MITIGADAS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO COM BASE NO 
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. DECISÃO 
MANTIDA.
1. Em caso de notória divergência interpretativa, devem ser mitigadas as 
exigências de natureza formal, tal como o cotejo analítico.
2. O valor da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser 
apurado com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, 
monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, até o limite de 40 salários 
mínimos.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega 
provimento ".
(EDcl no REsp 1.323.386/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA 
PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. RECURSO A QUE 
SE NEGA PROVIMENTO.
1 - Não há no acórdão recorrido a fixação dos marcos temporais necessários para
a verificação da prescrição. Desta forma, é necessário o retorno dos autos à 
instância ordinária para a verificação necessária.
2 - O recurso foi interposto com base na alínea 'c' do permissivo 
constitucional e, sendo notória a jurisprudência, a decisão apenas conheceu 
do recurso para aplicar a jurisprudência pacificada desta Corte.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento ".
(AgRg no Ag 1.370.205/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA 
TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 13/05/2011 - grifou-se)

Na espécie, trata-se de recurso especial interposto por WANDERLEY ZANETTI 
GOULART E OUTRO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, 
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"Ação de cobrança - Loteamento - Associação de moradores - Rateio das 
despesas de manutenção dos serviços de interesse comum - Admissibilidade - Vedação do enriquecimento sem causa - Precedentes - Prescrição relativa a porte 
dos mensalidades cobradas - Ocorrência - Prazo trienal - Art. 206, § 3º inciso IV do 
CPC - Recurso parcialmente provido " (e-STJ fl. 389).

Nas razões do especial (e-STJ fls. 416-429), os recorrentes suscitam a ocorrência 
de dissídio jurisprudencial acerca da inviabilidade da cobrança de taxas por associação de 
moradores sem que o proprietário tenha se associado.

A irresignação merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte, há muito, encontra-se consolidada no mesmo rumo da tese defendida nas razões do especial, no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de 
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo, consoante se observa, a título exemplificativo, dos seguintes precedentes da Segunda Seção e de ambas as suas Turmas 
integrantes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE 
MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. 
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - 'Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se 
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' - Súmula 168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as 
taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser 
impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que 
instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido ".
(AgRg nos EAg 1.330.968/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, 
julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. 
INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM FACE DE ACÓRDÃO 
PROFERIDO POR OUTRO TRIBUNAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS 
DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168/STJ.
1. Mantém-se na íntegra a decisão cujos fundamentos não foram infirmados.
2. É improcedente, em de sede de embargos de divergência, a alegação de 
existência de dissídio jurisprudencial entre acórdão do Superior Tribunal de Justiça 
e aresto de qualquer outro Tribunal pátrio, mesmo que seja do Supremo Tribunal 
Federal.
3. A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de 
que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não 
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja associado nem 
tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. Incidência da Súmula n. 168/STJ.
4. Agravo regimental desprovido ".
(AgRg nos EREsp 623.274/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 19/04/2011 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO 
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. 
PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. 
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL 
DESPROVIDO ".
(AgRg nos EAg 1.063.663/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 04/03/2011 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. 
COBRANÇA DE TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA 
ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 
168/STJ . - Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se 
no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Tribunal.
Agravo nos embargos de divergência não provido ".
(AgRg nos EREsp 1.003.875/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA 
SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010 - grifou-se)

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE 
MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A 
QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem 
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato 
que instituiu o encargo ".
(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão 
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 
26/10/2005, DJ 01/02/2006 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO 
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE 
MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. 
IMPOSSIBILIDADE.
1.Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a 
associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de
taxas condominiais ou de outras contribuições.
2.Agravo não provido ".
(AgRg no AREsp 422.068/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA 
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO 
DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU ADMINISTRADORA DE 
LOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA 
ESPÉCIE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO 
ASSOCIADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. É inviável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie por associação de moradores ou administradora de loteamento a 
proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que fixou o encargo. Precedentes do STJ.
2. Assentado nas instâncias ordinárias tratar-se de imposição do rateio de 
despesas a terceiro - proprietário ou morador - não vinculado à administração do 
loteamento e que não tenha anuído à cobrança, não é razoável a remessa dos 
autos ao Tribunal a quo para nova análise do acervo probatório, tampouco 
oportuno aferir o acerto ou desacerto de tais conclusões, por envolver a 
interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova, medidas vedadas pelas 
Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido ".
(AgRg no REsp 1.184.563/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE 
MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 
CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. NÃO 
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO 
DA SÚMULA 182/STJ. IMPROVIMENTO.
1.- 'As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não 
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem 
aderiu ao ato que instituiu o encargo' (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ 
acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
2.- Nas razões do agravo regimental, devem ser expressamente impugnados os 
fundamentos lançados na decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do Superior 
Tribunal de Justiça.
3.- Agravo Regimental improvido ".
(AgRg no REsp 1.393.031/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, 
julgado em 19/11/2013, DJe 03/12/2013 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO 
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA 
ECONOMIA PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. RATEIO DOS 
CUSTOS DE MANUTENÇÃO. EXEGESE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E 
REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido 
caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e 
da economia processual.
2. 'As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem 
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato 
que instituiu o encargo ' (EREsp 444.931/SP, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, Rel. p/ o acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 
1º.2.2006).
3. A análise da alegação da agravante de assunção da obrigação do pagamento 
das referidas taxas pelo morador não associado demanda o reexame de cláusulas 
contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 
5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido ".
(EDcl no REsp 1.322.723/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, 
julgado em 06/08/2013, DJe 29/08/2013 - grifou-se)

"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO 
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. 
COBRANÇA DE PESSOA NÃO ASSOCIADA. IMPOSSIBILIDADE. 
PRECEDENTES. SÚMULA N. 126/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO 
DESPROVIDO.
1. 'As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem 
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato 
que instituiu o encargo ' (EREsp n. 444.931/SP, Relator Ministro FERNANDO 
GONÇALVES, Relator para Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 
DJ 1º/2/2006).
2. Evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, 
o recurso especial interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo 
constitucional deve ser provido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento ".
(AgRg no REsp 1.096.413/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 
QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012 - grifou-se)

Diante da manifesta divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta 
Corte, impõe-se o provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente a ação de 
cobrança.
A autora arcará com as despesas processuais e verba honorária arbitrada em R$ 
1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para suprir a omissão e, por consequência, atribuir-lhes efeitos infringentes e dar provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação acima.
É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
 EDcl no AgRg no
Número Registro: 2012/0251862-7 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.356.554 / SP
Números Origem: 122398503 249107 24912007 420062007 63971040 710120070420060 91184347720098260000 994090457701
EM MESA JULGADO: 13/05/2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : WANDERLEY ZANETTI GOULART E OUTRO
ADVOGADOS : ROBERTO MAFULDE
JOSÉ ROBERTO SPOLDARI E OUTRO(S)
LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ELTON FERNANDO ROSSINI MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES NO PAINEIRAS 
PARQUE RESIDENCIAL
ADVOGADOS : TAÍS NADER MARTA E OUTRO(S)
CHEIDE MAUAD FILHO
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : WANDERLEY ZANETTI GOULART E OUTRO
ADVOGADOS : ROBERTO MAFULDE
JOSÉ ROBERTO SPOLDARI E OUTRO(S)
LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ELTON FERNANDO ROSSINI MACHADO E OUTRO(S)
EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES NO PAINEIRAS 
PARQUE RESIDENCIAL
ADVOGADOS : TAÍS NADER MARTA E OUTRO(S)
CHEIDE MAUAD FILHO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão 
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos 
modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator

Documento: 1320359 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/05/2014

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