quarta-feira, 7 de maio de 2014

ECT - 350 ANOS - MORADORES DE FALSOS CONDOMINIOS TEM DIREITO DE RECEBER CORRESPONDENCIAS EM CASA

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
 350 ANOS SERVINDO O BRASIL 
BLOG RESPONDE :

RECEBEMOS UMA CONSULTA SOBRE UM DOS PROBLEMAS MAIS COMUNS DOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS AOS FALSOS CONDOMINIOS  :

EXTRAVIO , DEVOLUÇÃO, VIOLAÇÃO DE CORRESPONDENCIAS

O QUE FAZER QUANDO OS FALSOS CONDOMINIOS RECUSAM-SE PERMITIR A ENTRADA DOS CORREIOS, E TAMBÉM VIOLAM , EXTRAVIAM , E/OU DEVOLVEM CORRESPONDENCIAS DOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS - PARA CONSTRANGE-LOS ILEGALMENTE E FORÇA-LOS A PAGAR SUAS TAXAS ILEGAIS ?

A ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODE RECUSAR-SE A ENTREGAR ENCOMENDAS NAS CASAS SITUADAS EM RUAS PUBLICAS ILEGALMENTE FECHADAS POR FALSOS CONDOMINIOS ?

BLOG RESPONDE  - ENVIE SUAS DUVIDAS - NÓS RESPONDEMOS - É GRATUITO !



---------- Mensagem encaminhada ----------
De: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Data: 5 de maio de 2014 14:07
Assunto: esclarecimento e orientação
Para: "vitimas.falsos.condominios@gmail.com"

Boa tarde!


escrevo a fim de obter orientação de como posso proceder para solucionar problema que vem ocorrendo em loteamento no qual eu resido.

Neste loteamento foi criado uma associação  que vem fazendo cobranças absurdas aos moradores e impondo cobranças mesmo sabendo que, e acordo com o art. 5º, inciso XX da CF, é livre o direito de associação. 

Moro de aluguel neste loteamento e não sou associada já que o dono do imóvel me deixou livre para optar, já que ele próprio não vinha pagando a associação. 

Enfim, o meu problema é que por eu não ser associada estou impossibilitada de receber serviços de utilidade pública como da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)

Esta semana, depois de 15 dias de espera por uma encomenda, esta foi recusada na portaria porque não pagava a associação.  

A ECT, por sua vez, alegou que, por Lei do próprio Correios, não são obrigados a fazer entrega nas residências aonde existam Condomínios ou Associações

Gostaria de saber se podem me ajudar com esclarecimentos sobre o assunto e como posso proceder quanto a isso. 

Estou indignada com a questão pois é um direito meu como cidadã receber o serviço e não acho justo que tenha que pagar por uma associação que mantem cobranças abusivas dentro do loteamento, inclusive com aumentos sem critérios já que a cota da associação era de R$180,00 até setembro/2013, o qual passou para R$205,00 e, em Janeiro/2014 teve novo reajuste para R$220,00. Por favor, aguardo retorno.

Obrigada,
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS 
Data: 5 de maio de 2014 17:14
Assunto: Re: esclarecimento e orientação
Para: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Cc: VITIMASFALSOSCONDOMINIOS DEFESA DIREITOS


Com respeito a interceptação da correspondencia postal, É oportuno destacar que o usuario da ECT paga determinado valor no ato da postagem da correspondencia, para sua entrega ao destinatario por ele indicado, ficando a empresa de correios obrigada a fazer dita entrega nesse local, por se constituir como verdadeiro contrato de transporte, não estando autorizada, portanto, a faze-la em outro, muito menos, a terceiros não autorizados !  

voce tem o direito de receber a correspondencia, o correio tem a obrigação de entregar e o falso condominio nao pode impedir isto 


veja a postagem sobre este assunto, imprima, e faça uma carta para o gerente da agencia, pondo esta sentença do TRF em anexo , protocolize, com 3 copias , avise que isto é uma notificação extra-judicial 
converse com ele, pessoalmente , se possivel 

faça uma carta tambem , com 3 copias , para a administração da associação  avisando do ocorrido, e que voce vai tomar providencias, inclusive  na delegacia, caso isto volte a acontecer, e tambem  na justiça federal , porque impedir isto é crime federal avise que isto é uma notificação extra-judicial - ponha em anexo a copia da carta protocolizada nos correios 

faça em nome do "sindico", nao se esqueça de pegar recibo , com data , hora e nome completo e legivel de quem recebeu a carta

se quiser voce pode , imediatamente , entrar na justiça federal , contra o correio e contra o falso condominio, com pedido de indenização , e com pedido de liminar para obrigar eles a fazerem o trabalho deles, neste caso, sugiro voce consultar um bom advogado, de confiança que ja tenha ganhado deste falso condominio 

imprima tambem as sentenças dos moradores que ganharam contra esta associação, e que estao no blog - pesquise no google pelo nome do blog e nome da associação , que voce acha tudo 

a decisão do TRF3 esta no link abaixo - se precisar , eu te ajudo a revisar as cartas - nao esmoreça - defenda seus direitos, eles nao podem fazer isto, nem com voce, nem com ninguem 

abraços 

Movimento Nacional de Defesa das Vitimas dos Falsos Condominios 


DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 146/2013 - São Paulo, segunda-feira, 12 de agosto de 2013

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 3ª Turma
Decisão 1730/2013

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002923-60.2012.4.03.6110/SP
2012.61.10.002923-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
APELANTE:Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos ECT
ADVOGADO:GLORIETE APARECIDA CARDOSO FABIANO e outro
APELADO:ASSOCIACAO DOS TITULARES DE DIREITOS RELAT AOS LOTES INTEGRANTES DO LOTEAMENTO JD RESIDENCIAL SUNSET VILLAGE
ADVOGADO:ADRIANO PEREIRA ESTEVES e outro
No. ORIG.:00029236020124036110 1 Vr SOROCABA/SP
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE DIREITOS RELATIVOS AOS LOTES INTEGRANTES DO LOTEAMENTO JARDIM RESIDENCIAL SUNSET VILLAGE, objetivando provimento jurisdicional que determine à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que proceda à entrega de correspondências, no Loteamento Jardim Residencial Sunset Village, de forma domiciliar individualizada (casa a casa), atribuindo, ainda, a ECT, ao cadastro individualizado de Códigos de Endereçamento Postal (CEP) para cada uma das ruas do condomínio.
Foi deferida a antecipação da tutela, para determinar que a parte impetrada proceda à entrega das correspondências, no condomínio, diretamente nas respectivas residências e não em sua portaria, inclusive com atribuição de CEP às ruas situadas no interior do loteamento, no prazo de 45 dias. Em face dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi convertido em agravo retido.
A sentença julgou procedente o pleito, nos termos da tutela antecipada concedida. Condenou a ré ao pagamento de reembolso de custas à autora e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.800,00.
A ECT interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Associação para representar os moradores do loteamento, uma vez que não comprovou serem todos eles associados, nem a autorização dos mesmos para o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta, em síntese, que: a) o Loteamento em questão não possui acesso livre às suas dependências internas, e, portanto, fica obstada a labuta diária dos carteiros; b) a Portaria n. 567/11, do Ministério das Comunicações, determina que, nas coletividades residenciais, a entrega de correspondência será feita por meio de caixa receptora única; c) o Condomínio, ao bloquear o acesso aos cidadãos não residentes por meio de muros e portarias, perde o direito à distribuição domiciliária, eis que, por opção, segregou-se dos demais munícipes; d) os condomínios horizontais apresentam as mesmas dificuldades que os condomínios verticais para a entrega que correspondência, devendo ser tratados da mesma forma; e) a determinação para atribuição de CEP a cada rua do Condomínio deve ser modificada, pois para o seu atendimento necessário seria o remanejamento de pessoal dos Correios até que se realize novos estudos para que se aponte os recursos para criação de um novo distrito de distribuição que contemple o Loteamento Fechado Jardim Residencial Sunset Village, inclusive com a realização de concurso para contratação de pessoal.
Não houve reiteração do pedido deduzido no agravo convertido em retido.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Decido.

O Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (artigo 557, caput, do Código de Processo Civil).
É o caso dos autos.
Afasto, de início, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela apelante.
De fato, a Associação autora está autorizada a defender em juízo os interesses de seus associados, conforme se verifica dos artigos 3º e 5º do seu estatuto (fls. 24/34), in verbis:

Artigo 3º- A Associação, mediante contraprestação pecuniária mensal dos associados (fixada por decisão do órgão social competente na forma deste estatuto), tem como objetivo a prestação de serviços em prol de seus associados, diretamente ou através de terceiros contratados, bem como a defesa e representação dos interesses dos associados perante terceiros, os poderes públicos e as instituições em geral
Artigo 5º - São sócios natos e necessariamente membros da sociedade Associação, todos os proprietários, compromissários compradores, cessionários ou compromissários cessionários de direitos sobre imóveis localizados no "LOTEAMENTO JARDIM RESIDENCIAL SUNSET VILLAGE."

Com efeito, existindo a autorização estatutária, desnecessária se mostra a autorização individual prévia de cada um dos associados. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça, inclusive, firmou-se no sentido de que os sindicatos e associações têm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais, na defesa de direitos e interesses dos seus integrantes nas fases de conhecimento, liquidação ou execução, independentemente de autorização. Precedentes: AGARESP 201202545308, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 13/05/2013; AgRg nos EREsp 497.600/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ 16/4/2007; AgRg no REsp 911.288/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi - Desembargador convocado do TJ/SP, DJe 1/7/2009; REsp 1.159.101/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/9/2010; AgRg no AgRg no Ag 1.157.523/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2/8/2010.

Passo à análise do mérito.
A presente ação visa compelir a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a proceder à distribuição de correspondência domiciliar diretamente a cada um dos moradores do Loteamento Jardim Residencial Sunset Village, assim como a atribuição de Código de Endereçamento Postal - CEP - aos seus logradouros.
Nos termos do artigo 21, X da Constituição Federal:
Art. 21. Compete à União:
(...)
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.
Para dar concretude a tal mandamento constitucional, criou-se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, (Decreto-Lei nº. 509, de 20 de março de 1969) e, posteriormente, a Lei nº. 6.538, de 22 de junho de 1978, que regulamentou os serviços postais, nos seguintes termos:
Art. 3º A empresa exploradora é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.
Art. 4º É reconhecido a todos o direito de haver a prestação do serviço postal e do serviço de telegrama, observadas as disposições legais e regulamentares.

Portanto, forçoso concluir ser direito de todos os cidadãos o acesso direto aos serviços prestados pelos correios, sem a intervenção de intermediários.
No caso dos autos, as correspondências endereçadas aos moradores do Condomínio em tela são entregues na portaria principal, que se encarrega de redistribuí-las entre seus moradores.
No entanto, o loteamento em questão não se enquadra no conceito de outras coletividades, conforme previsto no artigo 6º, da Portaria 311/1998, do Ministério das Comunicações, que autoriza a entrega da correspondência em portaria ou caixa receptora única.
O dispositivo mencionado tem o seguinte teor:

"A distribuição postal endereçada a edifício com mais de um pavimento, centro comercial, repartições públicas, hotel/pensão, quartel, hospital, asilo, prisão, escritório, empresa ou companhia comercial ou industrial, embaixada, legação, consulado, associação, estabelecimento religioso, estabelecimento bancário ou qualquer outra coletividade, será feita por meio de uma caixa receptora única de correspondência, instada na área de acesso á edificação, ou ao porteiro, administrador, zelador ou pessoa destacada para esse fim".

A documentação acostada aos autos demonstra que a Associação autora representa os moradores de um loteamento, com características de condomínio horizontal, cujas ruas estão devidamente individualizadas e cadastradas junto aos órgãos competentes, sendo possível identificá-las para fins de entrega das correspondências, não havendo qualquer óbice a que sejam entregues diretamente aos seus destinatários (fls. 24 a 62).
Oportuna a transcrição dos seguintes julgados desta Corte, proferidos no mesmo sentido ora adotado em casos análogos ao presente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECT. CONDOMÍNIO. DISTRIBUIÇÃO POSTAL DOMICILIAR DIRETA E INDIVIDUALIZADA. DIREITO DO DESTINATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mesmo nos casos de condomínio, desde que as ruas estejam devidamente identificadas, como ocorre no caso concreto, deve promover entrega direta aos destinatários, conforme endereço de postagem, e não valer-se de entrega indireta, com cumprimento parcial de obrigação contratual e legal.
2. Portaria ministerial não pode restringir ou frustrar cumprimento pleno de obrigação de tal natureza. Restrições de acesso e trânsito de pessoas, adotadas na segurança de condôminos, autorizaram a entrega indireta, arcando os interessados com o ônus de não serem atendidos com entrega direta, quando seja proibida a prestação do serviço com entrada do carteiro. Todavia, se embora seja fechado o condomínio, houver não proibição, mas mero controle de acesso, com registro de entrada, insusceptível de criar impedimento objetivo à prestação plena e individualizada do serviço postal, que presume a regra da entrega direta, cabe a ECT não invocar direito à entrega indireta, mas cumprir sua obrigação contratual e legal de efetuar a entrega da correspondência do remetente ao destinatário, no endereço que tenha sido identificado, e não na portaria ou em caixa de coleta coletiva.
3. A regra da restrição de acesso e trânsito é feita no interesse dos que vivem em condomínio, mas não suprime direitos específicos, dentre os quais o de receber serviços públicos de forma plena, inclusive os postais, nem cria à ECT o direito de cumprir de forma parcial ou diversa as responsabilidades que decorrem do monopólio estatal que exerce.
4. Agravo inominado desprovido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 0008710-96.2009.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 05/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2012)
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. MONOPÓLIO POSTAL. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS NO INTERIOR DE CONDOMÍNIO OU CONJUNTO FECHADO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 523, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo retido se a parte não pedir expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pela Corte.
2. Não é admitido formular pedido de reforma da sentença em sede de contra-razões, pois, não lançando mão o interessado do recurso adequado para insurgir-se contra as questões decididas restou preclusa a oportunidade, carecendo a parte de interesse recursal.
3. Compete à União Federal manter o serviço postal, conforme previsto no artigo 21, inciso X, da Constituição Federal de 1988, e, para a consecução desta atribuição constitucional foi criada a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio do Decreto-Lei nº. 509, de 20 de março de 1969, o qual dispôs sobre a transformação do antigo Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, com a finalidade de executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional.
4. No caso dos autos, os carteiros da ECT entregam a correspondência dos residentes no parque residencial na portaria da Associação de Moradores e esta se desincumbe da entrega em cada uma das casas. Ora, trata-se de loteamento fechado, com condições de acesso e segurança para os empregados da ECT, ruas com denominação própria e casas numeradas, sendo perfeitamente possível a entrega individualizada da correspondência aos seus destinatários.
5. O disposto no artigo 6º da Portaria nº 311/68, não se aplica aos loteamentos ou condomínios horizontais, compostos de imóveis residenciais ou mistos e identificados por número próprio e quase sempre localizados em logradouros nominados e pavimentados, não oferecendo dificuldade para que a ECT desempenhe a atividade de entrega da correspondência, aliás, atribuição que lhe é própria, sendo inadequado transferi-la para ser cumprida por empregado do condomínio.
6. O simples ato de identificação de quem entra no condomínio não enseja qualquer prejuízo à ECT, mesmo no caso de rodízio de empregados ou contratação de novos, devendo a empresa fazer a entrega individualizada da correspondência em cumprimento ao contido no princípio da eficiência e por se tratar de dever legal.
7. Agravo retido não conhecido, apelação e remessa oficial, tida por submetida, a que se nega provimento."
(AC 1374030 - Processo 2006.61.10.014002-9, Relator - JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, Terceira Turma, Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 04/08/2009 PÁGINA: 119, grifos meus)
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ECT. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA EM CONDOMÍNIO.
1. Como é cediço, tratando-se de loteamento fechado com cadastramento de código de endereçamento postal (CEP), com identificação da numeração das casas e condições de acesso dos funcionários dos Correios ao seu interior, é plausível que a agravante promova à entrega das correspondências diretamente a cada morador. Precedentes.
2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
3. Agravo legal improvido.
(AI 00141889020114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, TRF3 CJ1 DATA: 16/02/2012)
ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONDOMÍNIO. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA DIRETAMENTE NOS ENDEREÇOS RESIDENCIAIS DE CADA UM DOS CONDÔMINOS.
1. O serviço público é um dever de atividade material imposto à administração em favor do administrado.
2. A sonegação de prestação do serviço postal por parte dos Correios mostra-se, no caso concreto, desvestida de razoabilidade, vez que não se pode equiparar um conjunto residencial de mais de 1.500 casas, onde vivem mais de 5.000 habitantes, a uma simples coletividade, que justificasse a entrega das correspondências em "uma caixa receptora única". A concessão da ordem, portanto, era de rigor.
3. Remessa oficial e apelação improvidas.
(AMS 200461190093920, JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA C, DJF3 CJ1 DATA: 25/04/2011 PÁGINA: 607.)

No que toca à determinação para que a apelante proceda à atribuição de Código de Endereçamento Postal (CEP) às ruas do loteamento, deixo consignado que comungo dos fundamentos esposados na sentença, que analisou a hipótese com grande propriedade, razão pela qual os adoto integralmente como razões de decidir, in verbis:

"Insta, ainda, dizer que a atribuição de código de endereçamento postal (CEP) às ruas do loteamento em tela, ao contrário do que alega a ré em sua defesa, não se afigura nos autos como mera faculdade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a caracterizar ato discricionário, mas se trata, em verdade, de condição para que o serviço afinal pretendido pela autora - a entrega de correspondência porta à porta - seja regular e eficientemente prestada, uma vez que, nos termos da inicial, uma das razões da propositura desta ação foi precisamente a negativa da ECT ao pedido de atribuição de CEP às ruas para o fim de viabilizar a entrega individualizada de correspondência, e esse fato é corroborado no endereço eletrônico da própria empresa prestadora de serviço postal, no qual se lê o seguinte esclarecimento:
Por que usar o CEP?
O uso adequado do CEP é imprescindível para que os Correios possam tratar com rapidez os objetos que lhe são confiados.
Com o CEP inadequado ou errado, as correspondências e encomendas demandam mais tempo para serem devidamente separadas e entregues. Há, ainda, a possibilidade de algum objeto ser entregue em endereço indevido, dada à existência de mais de uma rua com o mesmo nome numa cidade. Basta observar, por exemplo, quantas ruas de nome São José é possível encontrar numa cidade de médio ou grande porte, para perceber a importância de se usar o CEP correto.
Ademais, se a ré entende que simplesmente porque o carteiro terá que se identificar na entrada do condomínio poderia haver prejuízo à distribuição domiciliária, muito maior se apresenta a dificuldade se pensarmos na separação de 800 (oitocentos) objetos postais por dia para uma localidade desse porte que seja contemplada com CEP único." (fls. 347/348)

Portanto, forçoso reconhecer o acerto da sentença, que deve ser mantida como posta.
Isto posto, não conheço do agravo retido e nego seguimento à apelação, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. Publique-se.


São Paulo, 02 de agosto de 2013.
MARCIO MORAES
Desembargador Federal

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