quarta-feira, 21 de maio de 2014

COMO IMPUGNAR SENTENÇAS E EXECUÇÕES INCONSTITUCIONAIS ? LEITURA OBRIGATORIA PARA VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS


Meios autônomos de impugnação no Processo Civil Brasileiro

Publicado por Isabella Rofre Izzo - 1 dia atrás
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1 Introdução

O acesso à justiça é um direito expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art.XXXV, o qual dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Isto garante a qualquer pessoa o direito de provocar a jurisdição, valer-se do contraditório, ampla defesa e de discordar da decisão de quem julgou a lide. Conforme o art.  da Constituição Federal, inciso LV, ‘’aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’’. Caso a parte discorde da decisão, esta pode impugnar por meio de um recurso ou utilizando-se de meios autônomos, praticando um direito que também é assegurado pelo nossoCódigo de Processo Civil.
De acordo com Misael Montenegro Filho, o recurso é um instrumento endoprocessual, enquanto o meio de impugnação autônomo é fenômeno extraprocessual. O primeiro posterga o trânsito em julgado, enquanto o segundo não. Os meios autônomos de impugnação de decisão judicial, são interpostos longe daqueles que as partes encontravam-se envolvidas anteriormente. E que ao contrário dos recursos, que visam prolongar o direito de ação já em exercício, os meios autônomos de impugnação são autônomos em relação às ações que as partes já estejam envolvidas. No âmbito do processo civil brasileiro, estes tais meios de impugnação podem ser encontrados nas formas de ação rescisória, ‘’querella nulitatis’’, mandado de segurança, pedido de reconsideração, ação anulatória, correição parcial e reclamação, que serão detalhamente comentados e explorados a seguir.

2 Ação rescisória

2.1 Conceito e natureza
Ao se estudar a matéria dos Recursos no Processo Civil brasileiro é comum ver nas doutrinas que estes são uma forma “impugnativa dentro da mesma relação jurídico-processual da resolução judicial que se impugna”[1], definição dada por Pontes de Miranda. Estes são cabíveis quando ainda não verificado o trânsito em julgado da sentença, o que tornaria a sentença uma decisão imutável e indiscutível para as partes do processo, como determina o Código de Processo Civil em seu artigo 467.
Contudo, ao se deparar com casos em que após o trânsito em julgado da sentença verificou-se a existência de um vício ou uma nulidade, o legislador precisou encontrar uma nova maneira para que o interessado pudesse sanar o prejuízo que sofreu. Foi então que surgiu a Ação Rescisória, a qual nas palavras de Humberto Theodoro Junior[2], “não se confunde com o recurso justamente por atacar uma decisão já sob o efeito da res iudicata”. E continua: “estamos diante de uma ação contra a sentença, diante de um remédio com que se instaura outra relação jurídica processual”.
O objetivo deste tipo de ação é cindir a sentença quando há algum vício ou nulidade e sua competência originária é dos Tribunais. É importante ressaltar que o legislador tomou o cuidado de especificar as circunstâncias legais em que a ação rescisória é permitida, uma vez que se trata de uma ação de natureza constitutiva negativa, isto é, modifica o mundo jurídico, desfazendo uma sentença que já foi transitada em julgado e, em geral, não poderia ser modificada.
2.2 Pressupostos da ação rescisória
Dentre os pressupostos da ação rescisória encontra-se a necessidade da existência de uma sentença transitada em julgado, sentença essa de mérito, em que tenha ocorido a coisa julgada material, pois é “a imutabilidade da sentença que gera o interesse processual para a propositura da rescisória”[3]. Esse argumento parte da premissa de que se a sentença não é de mérito e, portanto, não faz coisa julgada material, a parte não tem interesse em rescindi-la, uma vez que pode propor uma nova ação ordinária comum. Essa possibilidade da proposição de uma nova ação vai de encontro ao requisito base em que funda a Rescisória, qual seja, o de impugnar uma sentença viciada, em tese, imutável em razão da imutabilidade da coisa julgada material. Também é importante atentar-se ao fato de que somente sentença pode ser objeto de ação rescisória e não outros atos judiciais como despacho ou decisão interlocutória. Também retira-se desse rol as sentenças inexistentes (a exemplo daquelas proferidas por pessoa não investida na função jurisdicional, entre outros casos).
Contudo, uma ressalva há de ser feita, como claramente explicado pelo professor Vicente Greco Filho a acepção de sentença para fins de Ação Rescisória é “todo ato terminativo de mérito, seja ele de juiz, seja ele de tribunal”[4]. Portanto, imprescindível mencionar que a acórdão pode, nas mesmas hipóteses legais que a sentença, ser objeto de Ação Rescisória, mudando, apenas, a competência para o processo e julgamento da ação, conforme completa Greco.
No que tange aos pressupostos subjetivos, as partes legitimadas de forma natural e ordinária para propor a ação estão dispostas no artigo 487 do Código de Processo Civil, a saber: I. Quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II. O terceiro juridicamente interessado; III. O Ministério Público, a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção, ou b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. Também vale mencionar que as partes primitivas são litisconsortes necessários na rescisória e que essa legitimidade abarca também os sucessores, a título singular ou universal, uma vez que se extende a eles a imutabilidade da coisa julgada, dando-lhes, então, o interesse processual formado pelo binômio necessidade e utilidade.
Essa legitimidade não atinge terceiros da mesma forma que os sucessores, já que o artigo 472 do CPC determina que a sentença não faz coisa julgada para terceiros, a não ser que estes tenham “sido citados no processo, em litisconsórcio necessário”[5]. Essa previsão se dá em razão de o terceiro conservar a possibilidade de propor uma ação ordinária comum para obter seu direito, caso a sua pretensão de direito material seja igual a das partes envolvidas na sentença que transitou em julgado.
Outro pressuposto subjetivo é o prazo, previsto no artigo 495 do Código, o qual define que se extingue o direito de propor a Ação Rescisória contados dois anos após a data em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Por se tratar de um prazo passível de decadência, não pode este ser suspenso ou interrompido.
Em relação à competência, esta é originária dos tribunais, em regra, uma vez que se trata de rescisão de sentença. Além disso, como já mencionado anteriormente, é possível a proposição de Ação Rescisória com vistas à impugnar Acórdão e, neste caso, o competente é o próprio tribunal que o proferiu, com alteração, caso necessário, do orgão interno julgador.
2.3 Fundamentos para a rescisão
O fundamentos para que uma decisão seja rescindível estão presentes no artigo 485, o qual apresenta um rol enumerativo e taxativo. Uns se referem à nulidade[6] e outros, à injustiça da decisão, a saber:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
Os termos acima mencionados são previstos como crimes no Código Penal e por isso faz-se imprescindível para a procedência da Ação Rescisória que se demonstre que o comportamento do juiz corresponde à(s) conduta (s) alegada (s) na ação.
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
Aqui é importante distinguir impedimento de suspeição. As causas de impedimento estão elencadas no artigo 134, enquanto que as de suspeição estão relacionadas no artigo 135. A primeira se refere à proibição do juiz de exercer a jurisdição, já a segunda atine à dúvida quanto à parcialidade do julgador. Para fins de Rescisória, somente cabe a incompetência.
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
Nesse inciso há previsão é de que a parte vencederoa utilizou-se dos meios processuais com o intuito de enganar a outra, ou seja agindo com dolo. Outra hipótese é a de que as partes tenha agido em conluio no processo para obter fim ilícito. Nesse caso, a legitimidade para agir atinge o Ministério Público, uma vez que utilizar-se da Justiça para obter vantagens ilícitas fere o interesse público.
IV - ofender a coisa julgada;
Essa hipótese trata dos casos em que a sentença que se pretende rescindir já foi proferida com ofensa à coisa julgada em decorrência de sentença anterior, devendo, portanto, ser desfeita. Não pode ficar ilesa a sentença que ofenda a coisa julgado, bem jurídico que sofre proteção constitucional.
V - violar literal disposição de lei;
Não incide este inciso nos casos em que a lei comportava mais de uma interpretação possível, tendo magistrado escolhido por uma delas. Aqui quer se atingir a violação litera da lei, a qual interfere diretamente no julgamento, viciando-o.
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
A falsa prova é capaz de levar o juiz a erro substancial, sendo esta prova decisiva para o resultado da demanda e decisão proferida.
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Este inciso tem algumas ressalvas: a) o documento novo não é o produzido após a sentença, mas sim o até então desconhecido; b) a impossibilidade de se fazer uso desse documento era por circunstâncias alheias à vontade do autor da Rescisória.
VII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
Aqui o vício a invalidade se apresenta como vício de vontade ocasionado por coação, erro ou dolo. No que se refere à desistência, deve-se entender à do artigo 485, III que é a renúncia do direito.
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
Nessa caso, esclarece, o professor Vicente Greco Filho, o erro de fato “é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa”.[7]
2.4 Procedimento da ação rescisória
A petição inicial da Ação Rescisória deve cumprir os requisitos do artigo 282 do CPC, que são os requisitos gerais para qualquer petição inicial. Deve-se alegar um ou mais fundamentos do artigo 485 (elencados acima), os quais podem, inclusive, ser alegados cumulativamente.
Ademais, deve o autor requerer junto com o pedido de rescisão da decisão viciada, o pedido de novo julgamento da causa, se for o caso. Também deve depositar 5% do valor causa o que será pago a título de multa em favor do réu (sem prejuízo do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios) caso a ação venha a ser, por uninimidade de votos, inadmitida ou julgada improcedente.
Será concedido prazo de quinze a trinta dias para o réu responder e então a ação prossegue como no procedimento ordinário. É importante explicar que o Ministério Público deve intervir obrigatoriamente na Ação Rescisória, pois esta tem por objeto a desconstituição de coisa julgada, o que envolve interesse público.
Com o advento da Lei n. 11.280/2006, foi dada nova redação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, o qual permite a suspensão da sentença ou acórdão rescidendo quando da concessão de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela na Ação Rescisória.

3 Querella nulitatis

Sendo a citação condição imprescindível para a eficácia do processo, uma vez que dá início ao contraditório e ao estabelecimento da relação processual entre autor e réu, não poderia ter efeitos uma decisão transitada em julgado em que se tenha ocorrido uma citação eivada de vício ou nulidade.
Foi pensando nisso que os doutrinadores e julgadores passaram a suscitar a existência de uma ação declaratória de inexistência em virtude da falta ou vício de citação, a conhecida, querela nullitatis.
querela nullitatis é uma construção jurisprudencial e doutrinária cujo objeto a que se pretende impugnar é sentença em que haja vício insanável na citação. Dessa forma, se houve uma decisão que transitou em julgado sem que tivesse ocorrido uma citação válida, não se pode os efeitos dessa decisão atingir o réu que sequer integrou o pólo passivo da ação, tendo em vista a inexistência ou existência viciada do procedimento citatório.
O professor Vicente Greco Filho em seu livro de Direito Processual Civil Brasileiro ilustra a existência da querella nulitatis ao explicar que nos casos de sentença somente na aparência, aquela em que, por exemplo, não houve citação, há “a possibilidade de ação declaratória para que a parte obtenha a declaração formal de sua ineficácia. Trata-se de caso de querela nullitatis.”[8]
Diferentemente da Ação Rescisória, a querella nulitatis não possui limites de prazos para interposição, pois o vício de nulidade de citação é transrescisório, configurando uma ação que pode ser proposta a qualquer tempo.
No que tange à competência é muito comum que, diante da semelhança entre aquerella nulitatis e a Ação Rescisória, acreditem que a competência para julgar e processar a ação declaratória de nulidade seja dos Tribunais, porém, tal equívoco não procede, já que o que se reconhecer é a inexistência da relação processual e não a desconstituição da coisa julgada. Por isso a competência para julgar querella nulitatisé do juízo que proferiu a decisão supostamente viciada. Essa é uma ressalva encontrada no livro professor Greco Filho [9] e também em decisões proferidas pelo STJ[10], a exemplo do trecho a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS. APRECIAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
(...)
Por outro lado, é assente a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência para apreciar e julgar a denominada querela nullitatis Insanabilis pertence ao juízo de primeira instância, pois o que se postula não é a desconstituição da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de inexistência da relação processual. Neste sentido, são os seguintes julgados: AgRg no REsp 1199335 / RJ, Primeira Turma, rel. Benedito Gonçalves, Dje 22/03/2011; REsp 1015133/MT, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. P/ Acórdão Ministro Castro Meira, DJe 23/04/2010; Resp 710.599/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ14/02/2008.
Outra informação importante é que o STJ não reconhece a possibilidade de fungibilidade entre Ação Rescisória e querella nulitatis. Nas palavras do Relator Ministro Mauro Campbell Marques, “não está autorizada a aplicação dos princípios que norteiam o sistema de nulidades no direito brasileiro, em especial os da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, para que a rescisória seja convertida em ação declaratória de inexistência de citação, máxime quando inexiste competência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar aquela ação cognominada querela nullitatis. Isto porque a Constituição Federal apenas autoriza o processamento da inicial diretamente perante esta Corte Superior nas hipótese expressamente delineadas em seu art. 105, inciso I.”[11]

4 Mandado de segurança

4.1 Considerações Iniciais e hipóteses de cabimento
O Mandado de Segurança é, nas palavras de Cássio Scarpinella[12], “procedimento jurisdicional constitucionalmente diferenciado”. Ele é um instrumento para impugnar atos de autoridade pública que possa causar lesões a direitos a alguém.
Não há dúvida qunato do cabimento do Mandado de Segurança para questionar atos judiciais praticados no exercício de função atípica pelo juiz, a exemplo de atos substancialmente administrativos dos Tribunais para com seus servidores públicos. Contudo, não é pacífico ainda entendimento quando ao cabimento de MS para combater atos jurisdicionais típicos, ou seja, aqueles praticados pelos juízes em decorrência do exercício de sua função jurisdicional.
A Lei n. 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança determina que será negado o mandado de segurança quando de “decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”ou ainda quando “de decisão judicial transitada em julgado”, pois para esta última existe a ação rescisória.
No Curso Avançado de Processo Civil de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini[13], os autores afirmam que, antes da alteração da redação do artigo 489 trazida pela Lei n.11.280/2006, “a jurisprudência vinha admitindo que se impugnasse a decisão judicial transitada em julgado mediante mandado de segurança, já que a ação rescisória não tinha ‘efeito suspensivo’, ou seja, não obstava, por si só, a produção de efeitos da decisão rescindenda, o que poderia causar prejuízos irreversíveis à parte”. Os autores completam ainda que como a antecipação de efeitos da tutela pleiteado passou a ser permitiada em sede de Ação Rescisória, o mandado de segurança está hoje descartado em relação a essa perspectiva.
No que se refere à hipótese de descabimento de Mandado de Segurança em relação à decisões judiciais em que sejam cabíveis recursos, esta se faz necessária pelo fato de que se é possível que o recurso possa se processar com efeito suspensivo, evitando a consumação de lesão ou ameaça a direito, não há a necessidade de se impetrar o MS, pois este desempenharia a mesma função que o sistema recursal reserva para os recursos.
Pensamento inverso se permite, sendo plenamente cabível impetrar Mandado de Segurança contra ato judicial quando o sistema recursal não for apto para evitar a consumação de lesão ou ameaça na esfera jurídica daquele que recorre.
Em apertada síntese, atualmente o uso do mandado de segurança contra ato judicial é justificado para se evitar a consumação de ameaça ou lesão decorrente da conversão de agravo de instrumento em retido ou do indeferimento de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal em sede de agravo de instrumento, ambos atos do relator
Vale ressaltar que quando se mostrar necessário impetrar Mandado de Segurança contra ato judicial, é desnecessária a interposição do recurso próprio para combater a decisão. O motivo de ser tal é facilmente compreendido já que o que fundamenta a impetração do MS é justamente a falta de recurso cabível contra aquela decisão específica.
4.2 Procedimento
Em regra geral prevista no artigo 23 da Lei n.12.016/2009, o prazo para impetrar Mandado de Segurança é de 120 dias após o momento em que o ato questionado é apto a violar direito líquido e certo do impetrante. No caso de MS impetrado para combater decisão judicial, o prazo começa a contar do momento em que a decisão for apta a produzir os seus regulares efeitos, o que em geral se dá com a sua publicação. Imprescindível mencionar que o prazo é decadencial.
A competência para processar e julgar o o MS impetrado depende da hierarquia funcional. Por exemplo: se a autoridade coatora for um juiz, o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal será o competente para julgar a ação mandamental. Contudo, se a autoridade coatora for um desembargador estadual ou federal, a competência recai no próprio TJ ou TRF, respectivamente. E se for um Ministro do STJ ou STF a autoridade coatora no caso? Da mesma forma se dá a competência no próprio órgão, respectivamente, STJ e STF.
Após o processamento e superada a questão da concessão ou não da medida liminar, será notificada a autoridade coatora para prestar informações. O Ministério Público aquia atua como fiscal da lei.
Será então proferido o acórdão decisão do qual cabe Embargos de Declaração, Recurso Ordinário, Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Não cabe Embargos Infringentes, questão já superada pela jurisprudência, em razão da valorização da celeridade na tramitação do mandado de segurança.

5 Pedido de reconsideração

O pedido de reconsideração consiste em um instrumento de que se valem as partes para que o próprio julgador reveja sua decisão proferida. É uma prática muito corriqueira no cotidiano forense, porém, não há previsão no aparato legal de nosso sistema.
Para [14]Cássio Scarpinella “a própria lei assumiu o cabimento do chamado ‘pedido de reconsideração’ou, quando menos, que a lei admitiu a possibilidade de o relator reconsiderar a decisão que proferiu mesmo sem a apresentação de um ‘pedido de reconsideração’.” Fala-se aqui do parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil que menciona ser possível a reforma da decisão liminar no momento do julgamento do agravo ou quando o próprio relator reconsiderar.
Um ponto relevante que merece destaque no estudo do Pedido de Reconsideração é o instituto da preclusão, nesse caso, preclusão pro iudicato, que é a impossibilidade do juiz decidir novamente determinados aspectos da lide proposta pela perda de um poder (do juiz ou Tribunal) e perda de uma faculdade para a parte. Em razão disso, nos casos em que ocorre a preclusão pro iudicato é incabível a oposição do Pedido de Reconsideração.
Como o Pedido de Reconsideraçãp não é recurso, ele não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição de recurso que possa ser cabível para a decisão proferida. Este entendimento já está pacificado jurisprudencialmente e possui mesmo entendimento na produção doutrinária.
Para o autor retrocitado o Pedido de Reconsideração é um mecanismo que se justifica mais pelos usos e costumes do que por força de nossa Constituição ou produção infraconstitucional, como é exemplo o Código Civil. O autor ainda reflete sobre a necessidade desse mecanismo, uma vez que sempre há recursos para determinadas decisões e na falta destes, sendo caso de lesão ou ameaça a direito da parte, pode se encontrar a solução na impetração de Mandado de Segurança. Diante dessas possibilidades o autor mostra que se coloca em dúvida a subsistência e utilidade do Pedido de Reconsideração, ressaltando mais uma vez que deve tratar-se de típica herança de um direito processual consuetudinário.

6 Ação anulatória

6.1 Procedimentos Iniciais
A ação anulatória trata de atos que não dependem de sentença e cuja apreciação jurisdicional é meramente homologatória. Esta não deve ser confundida com a ação rescisória, pois suas aplicações são feitas de forma diferenciada e são encontradas em diferentes dispositivos. O que pode ser confundido é a utilização da palavra ‘’rescindidos’’ utilizada no dispositido do artigo 486 do Código de Processo Civil: ‘’ Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil’’ – o que na verdade deve ser interpretado é que, estes atos ‘’rescindidos’’ devem ser anulados ou declarados nulos.
O que se impugna neste meio de ação é o ato praticado entre as partes e meramente homologado judicialmente – e não o ato jurisdicional em si mesmo considerado. Quando há vício no direito material de um ato praticado pelas partes e se pretende impugná-lo, deve-se utilizar a ação anulatória. Por isso a menção do artigo 486 à “rescisão’’, que na realidade quer se referir à invalidação dos atos jurídicos em geral’’. Nas palavras de Cássio Scarpinella – página 449: ‘’os fundamentos de invalidação dos atos praticados pelas partes em juízo são os mesmos de quaisquer atos de direito material, não coincidindo com os fundamentos do dispositivo que versa sobre a ação rescisória.
As regras do direito público também podem ser fundamentais para se identificar eventuais vícios praticados pelas partes em juízo, como por exemplo a Lei de Ação Popular e a Lei de Improbidade Administrativa. As leis regentes do direito processual civil também podem invalidar atos praticados pelas partes no plano do processo, como a extinção da fase ou processo executiva – nos termos dos artigos 794 e795CPC.
A ação rescisória não possui nenhuma peculiaridade, pois ela não se pretende diretamente o contraste de nenhuma decisão proferida pelo juiz que apenas de forma indireta, porque trata do reconhecimento de um vício praticado pelas partes a que ela subjaz - Cássio Scarpinella – página 450. O seu exame mais detalhado, contudo, é para que esta não seja confundida com a rescisória, por ser objetvo de constante inquietação e dúvida na doutrina e jurisprudência. Dentre esse motivo, na obra de Cássio Scarpinella, o autor estuda a ação anulatório ao lados dos demais suscedâneos recursais e não da ação rescisória, que não se confum, mas possuem uma aproximidade.
6.2 Cabimento
Os atos passíveis de anulação, previsto no artigo 486 do Código de Processo Civil, são aqueles que:
I – não dependem de sentença: se refere a qualquer manifestação jurisdiconal fora dos limites do artigo 162 do Código de Processo Civil, que é o veículo processual para apto para retirá-los do ordenamento jurídico.
‘’Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.’’
II – atos meramente homologatórios: estes não devem ser entendidos como uma diferente categoria de atos jurisdicionais, primeiro pelos atos serem das partes, e segundo por não haver distinção entre os atos homologatórios e meramente homologatórios.
Daí que a ‘’ação anulatória’’ do artigo 486 pressupõe o proferimento de uma decisão judicial de caráter formal, limitada a verificar os atos que se pretende questionar, por isso o nome meramente homologatória, nas palavras de Cássio Scarpinella, pg.452.
Encontra-se nesta segunda modalidade de aplicação uma dificuldade quanto aos atos homologatórios mais comuns, que são a desitência da ação, o reconhecimento do pedido, a transação e renúncia à pretenção. Com exceção da desistência da ação, os demais atos ensejam o proferimento de sentença com resolução de mérito. A doutrina afirma que a impugnação dos atos durante o curso do processo – antes do trânsito em julgado da decisão de mérito, é unicamente de ação anulatória. Mas depois de transitada em julgado a decisão homologatoria, será o caso de ação rescisória, pelo fato do proferimento de uma decisão de mérito.
6.3 Procedimento
Para a propositura da acão anulatória deve-se observar as regras do procedimento comum – ordinário ou sumário, dependendo do caso, caso não haja no Código de Prcoesso Civil ou em Lei Especial Extravagante, a previsão do procedimento especial. O seu prazo, prescricional ou decadencial, será o do direito material, não sendo aplicada a hipótese do artigo 495 do Código de Processo Civil ‘’Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
A competência será do juízo que proferiu a decisão homologatória e será descabida a exigência da caução de 5% sobre o valor da causa.
Os legitimados para propor a ação anulatória decorem do direito material, não havendo correspondência necessária com o rol dos legitimados para a ação rescisória.
A doutrina reconhece a possibilidade de a ação anulatória ser proposta na pendência do processo em que produz ou terá aptidão de produzir efeitos o ato nela impugnado e acarretar sua suspensão.
A admissibilidade da ação anulatória não viabiliza o ‘’rejulgamento da causa’’ – nas palavras de Scarpinella, pg. 455, ela se limita a invalidar – ou declarar nulos – os atos praticados pelas partes.
Nada obsta que o autor requeira a antecipação dos efeitos da tutela nesta modalidade de ação.

7 Correição parcial

7.1 Conceito e Natureza Jurídica
Do ponto de vista disciplinar, a correição parcial é uma medida que, desde suas origens, possui um caráter eminentemente censório da atividade judicial. O seu objetivo é verificar a regularidade da atuação judicial relativamente aos expedientes ou serviços forenses, ou seja, à condução do processo, incluindo o comportamento e a disciplina do magistrado, e não a qualidade de suas decisões do ponto de vista procedimental ou material – para apurar a existênciade errores in procedendo eerrores in judicando. É uma medida relacionada à atividade administrativa do magistrado, tanto em sua função típica como atípica. Esta serve para apurar irregularidades administrativas cometidas pelo magistrado ou serventuário da justiça e determinar as medidas que regularizem o andamento do processo. Nas palavras de Cássio Scarpinella – pg. 492, a sua relação com os atos e as decisões do processo, destarte, é uma consequência da identificação da irregularidade ou do vício, e não uma causa, como se dá nos recursos. Porém, doutrina e jurisprudência não exitam em negar-lhe caráter recursal, embora do ponto de vista histórico, esta já tenha desempenhado papel de recurso cabível, como destaca Alcides de Mendonça Lima (introdução aos recursos cíveis, pag. 227) - pg 492 do livro do scarpinella. Os tribunais, através de leis de organização judiciária, têm disciplinado a chamada correição parcial em autos. Esta, nas palavras de Ernanes Fidelis dos Santos –pg.779, não pertence a um recurso no sentido processual, pois esta é regulada pelas leis de organizaçào judiciária, e geralmente é interposta sob forma de agravo e dirigida ao órgão disciplinar dos tribunais de justiça. A utilidade da correição parcial é de discutível utilidade, pois utilizamos um sistema processual civil onde todas as decisões são recorríveis.
7.2 Previsões Normativas
As previsões normativas quanto à correição parcial se encontram esparsas em nosso sistema processual civil. Regulada pela Lei n. 5.010/1966, em seus artigosI e , que organizam a Justiça Federal de primeira instância, sendo reservado ao Conselho de Justiça Federal o seu julgamento, este que possui competência administrativa, e não jurisdicional. Já a Lei n. 1.533/1951, em seu artigo II, que disciplinava o Mandando de Segurança, mas que fora revogado pela nova Lei n.12.016/2009, pois o dispositivo que afirmava ‘’não se dará mandando de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição’. O dispositivo mostrava ser presente o caráter administrativo da correição parcial, negando assim, sua aptidão para qualquer decisão judical. Nenhuma outra Lei Federal ou Regimento interno do Supremo Tribunal de Justiça disciplina este instituto, pois normalmente sua regulamentaçãoé feita por leis estaduais de organização judiciária ou por atos infralegais, sobretudo os Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça. Um exemplo do Estado de São Paulo, é que a correição é prevista no Decreto-lei Complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969, em seu artigo 93, conhecido como ‘’Código Judiciário do Estado’’, o qual: ‘’Compete às Câmaras isoladas do Tribunal proceder a correições parciais em autos para emenda de erro, ou abusos, que importarem inversão tumultuária dos atos e fórmulas de ordem legal do processo, quando para o caso não houver recurso’’. Esta tem o mesmo procedimento do recurso de agravo de instrumento, manifestando-se, no procedimento, o Ministério Público – de acordo com o artigo 94 do dispostivo acima, Decreto-lei Complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969.
7.3 Desempenho
Trata-se de uma função atípica do Poder Judiciário, como versa o artigo 96 do ‘’Código Judiciário do Estado de São Paulo’’, onde após a manifestação do Tribunal acerca da correição parcial e envio do acórdão respectivo para o juízo de origem para os fins de direito, serão os autos encaminhados ao Conselho Superior da Magistratura para a aplicacação das penalidades disciplinares, se for o caso. Quando disciplinada por leis ou atos infralegais dos Estados, esta não poderá se valer como um recurso, pois violaria o que diz o artigo 22I, da Constituição Federal– segundo o qual compete privativamente à União Federal legislar sobre processo civil. E também o artigo 24XI da mesma Constituição, onde não há a possibilidade da criação de novos recursos. Por ser uma medida administrativo, esta não dispensa as garantias constitucionais, tais como o contradiório, ampla defesa e devido processo legal. Pois o artigo LXI, da Constituição Federal reserva tais diretrizes também aos processos administrativos. *súmula vinculante 3 e 5 STF, e súmula 343 STJ. A irrecorribilidade de qualquer decisão jurisdicional deve ser compreendida e superada de acordo com as premissas do sistema processual civil, quanto ao uso do mandado de segurança contra ato judicial, quando o tema é retomato da perspectiva do artigo III da Lei n. 12.016/2009 – onde as decisões recorríveis podem se fazer valer por outras medidas impugnativas, sejam elas os ‘’sucedâneos recursais’’, abolindo expressamente a restrição de que o mandado de segurança devia ser sempre rejeitado, quando o despacho ou decisão pudesse ser modificado por via de correição, conforme antiga Lei n. 1.533/51, artigo , inciso II.

8 Reclamação

8.1 Considerações Iniciais e Natureza Jurídica
A reclamação tem como finalidade a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal, além de garantir a autoridade de suas decisões – sendo definida como um dos procedimentos jurisdicionais constitucionais diferenciados. Isto porque ela é assegura pelos artigos 102I, ‘’1’’ e 105, I, ‘’f’’, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional é encontrada no artigo 13 da Lei n. 8.038/1990; além de estar presentes nos regimentos internos dos tribunais. Quanto a sua natureza jurídica, doutrina e jurisprudência divergem. Porém, a corrente majoritária a entende como sendo uma ‘’ação’’, que não se confunde com aquela exercitada ou ainda em exercício no processo que dá ensejo ao seu uso – é a posição do doutrinador Pontes de Miranda (comentários ao código de processo civil, t. V, p. 286-287). Ao ver do doutrinador Cássio Scarpinella, a compreensão da reclamação surge com uma ‘’nova ação’’, distinta da anterior, mas que não se negue uma relação entre elas e seus efeitos pretendidos. Esta reclamação cria um novo processo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Supremo Tribunal de Justiça. Em relação ao seu cabimento perante os Tribunais de Justiça dos Estados e os Tribunais Regionais Federais, cabe o entendimento de Marcelo Navarro Ribeiro Dantas (reclamação constitucional no direito brasileiro, pg. 271-315), sendo a melhor resposta a positivo, revelando-se que a teoria dos poderes implícitos está ligada com o modelo constitucional do direito processual civil, inclusive para os Tribunais. A admissibilidade da reclamação perante os Tribunais de Justiça Estaduais, desde que prevista na Constituição Federalrespectiva, já fora reconhecida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
8.2 Cabimento
A reclamação não é sucedâneo de recurso. Daí deve ser observado que seu cabimento só ocorrerá para cumprir ordem efetiva que ultrapasse ou contrarie a decisão superior, no que se relaciona com a execução material do ato determinado. Seu cabimento se torna mais relevante e usual na medida que surgem efeitos vinculantes em determinadas decisões do Supremo Tribunal Federal. É o que prevê o artigo  da Lei n. 11.417/2006 que trata de súmulas vinculantes, é o que se deve verificar com as decisões proferidas pelos Tribunais em sedes de ações diretas de inconstitucionalidade e de ações declaratórias de inconstitucionalidade. Uma questão discutível no âmbito do Supremo Tribunal Federal é da chamada ‘’teoria da transcendência dos motivos determinantes’’, a qual os efeitos vinculantes das ações diretas de inscontitucionalidade não se limitariam à parte dispositiva do acórdão, mas sim abrangeriam os seus fundamentos, contrastando com o que versa o artigo 469I, do Código de Processo Civil. Art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;. Desde a aprovação dessa tese, é cabível a reclamação para contrastar as mais diversas decisões jurisdicionais que tenham sido proferidas em dissonância com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no exercício do controle abstrato de constitucionalidade. Todas as decisões do Supremo Tribunal Federal devem ter uma objetivação, sendo observada pelos demais órgão jurisdicionais, já que esta trata de reclamação para contrastar decisão jurisdicional que se mostra desafinada ao entendimento daquele Tribubal. Um exemplo se da na inconstitucionalidade da ‘’lei de crimes hediondos’’, e a necessidade de seu entendimento ser observado por todos os magistrados. Não cabe reclamação para contrastar ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indefere o pedido de imediato cumprimento de decisão proferida em mandando de segurança já julgado ou para questões surgidas após a ‘’etapa executiva’’ A reclamação não pode se fazer valer as vezes do recurso que eventualmente caiba da decisão jurisdicional, dada as especificidades de seu cabimento. Esta não pode se fazer valer de ação rescisória não exercida em momento oportuno, conforme afirma súmula 734 do STF.
8.3 Legitimados
Os legitimados são denominados autores ou reclamantes, que podem ser a parte interessada ou o Ministério Público, para apresentar a reclamação perante o Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Surgiram diversos julgados que se limitam a reconhecer como ‘’partes interessadas’’ os próprios legitimados ao controle concentrado de constitucionalidade, pois a compreensão de quem seja parte interessada por bastante ampliada pela jurisprudência e pelaConstituição Federal de 1988. A Emenda Constitucional n. 45/2004 compreende como partes interessadas para o uso da reclamação, todos aqueles, pessoas jurídicas de direito privado ou de de direito público, que afirmaram ser atingidos por decisão judicial contrária às proferidas por aquela corte com efeitos vinculantes, tando nas ações diretas de inconstitucionalidade, tanto quanto nas ações declaratórias de inconstitucionalidade. Quando a reclamação não buscar o prevalecimento do caráter vinculante de alguma decisão do Supremo Tribunal Federal, somente os que participaram do processo em que se dá a alegada usurpação de competência dos Tribunais Superiores, ou o alegado descumprimento de suas decisões, é quem tem legitimidade para tal, e também os terceiros juridicamente interessados. O Ministério Público possui legitimidade ampla, perante os Supremos são legitimados o Procurador-Geral da República e os Subprocuradores-Gerais da República, sendo vedada a atuação dos Procuradores Regionais da República, Procuradores da República, Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça. Quando não atua como parte, o Ministério Público atua como fiscal da lei. A parte passiva será o reclamado, que é aquela a quem se imputa a prática do ato que justifica o seu us, isto é, aquele que, de acordo com a narrativa do reclamante, usurpa a competência dos Supremos ou desafia a autoridade e suas decisões. O Poder Legislativo está excluído do efeito vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das ações diretas de inconstitucionalidade e das ações declaratórias de inconstitucionalidade, por não ter legitimidade para figurar no polo passivo da reclamação. ‘’Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante’’ – esta previsão do artigo 14,I, da Lei n. 8.038/1990, deve ser interpretada no sentido de permitir que outras partes, e até terceiros, do processo praticado ou que se praticou, o ato que enseja a reclamação intervenham na reclamação para expor as suas próprias razões.
8.4 Procedimento
A ação de reclamação deve ser apresentada em petição escrita, e será dirigida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça. Deve ser instruída como prova documental das afirmações do reclamante. Para o STF, deve ser apresentada eletronicamente. Só poderá reclamar aquele que tiver interesse na preservação da competência ou na garantia da autoridade da decisão. Uma vez distribuída, estando prevento o relator da causa principal – que é o processo que ensejou o uso da reclamação. Pela petição ser escrita, nada impede quer a reclamação ser eletrônica, observando as disciplinas de regras próprias dos Supremos e a Lei n. 11.419/2006. A representação por advogado – público ou privado – ou defensor público, ressalvada a hipótese em que o reclamante é o Ministério Público, é inarredável para a reclamação. O órgão competente para a reclamação depende do ato que se afirma desafiado pelo reclamado. O relator requisitará as informações do reclamado – que serão as peças que consubstanciarão o exercício do direito de defesa do âmbito da reclamação. Cabe ao relator também determinar a suspensão do processo ou do próprio ato impugnado, desde que a medida se mostre necessária para evitar dano irreparável.
8.5 Julgamento e Cumprimento
Colhida as informações e o parecer do Ministério Público – quando este não for o reclamante, a reclamação será julgada. No caso de procedência da reclamação, o Tribunal cessará a decisão, na proporção em que seja reconhecido o contraste com o seu próprio julgado anterior que ensejou a reclamação por este fundamento, ou determinará a medida adequada para a preservação de sua competência. Diretrizes encontradas nos artigos 17 e 19 da Lei n. 8.038/1990. Em seu artigo 16, o RISTF prevê que o julgamento procedente da reclamação, pelo Plenário ou Turma poderá: avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpação de sua competência; ordenar que lhe sejam remetidos, com urgência, os autos do recurso por ele interposto; cassar decisão exorbitante de seu julgado, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição. Tal prática se afina à previsão genérica do artigo 557 do Códio de Processo Civil. O cumprimento da decisão deve ser imediato, não sendo óbice para tanto sequer a pendência da lavratura do acórdão. O postergamento da lavratura do acórdão para depois do cumprimento da decisão deve ficar restringido a casos de urgência, sob pena de agressão ao ‘’modelo constitucional do direito processual civil’’. É o Presidente do Supremo Tribunal Federal ou da respectiva Turma Julgadora ou o Presidente do Superior Tribunal de Justiça quem ordenará o ‘’imediato cumprimento da decisão’’.
8.6 Recurso
Do julgamento da reclamação cabem embargos de declaração, consoante se façam presentes as hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. Se for o caso de decisão monocrática, caberá o agravo interno. Caso os julgamentos forem colegiados e proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe, quando autorizados de acordo com a Cosntituição Federal, recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nas palavras do doutrinador Ernane Fidélis, pq. 810 - o relator poderá indeferir liminarmente a reclamação nas hipóteses do artigo 38 da Lei n.8.038/90, com recurso para o órgão competente e, por analogia, o preceito se estende aos demais Tribunais.
9. COMENTÁRIOS AO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Dentre as propostas do Substituto ao Anteprojeto do novo Código de Processo Civil, aprovado pelo Senado Federal, encontram-se alterações que abrangem os temas tratados neste trabalho. Por isso, iremos destacar as alterações mais importantes acerca dos meios autônomos de impugnação no processo civil que este novo projeto traz.
O tema teste trabalho encontra lugar no Livro IV do Projeto, o qual é denominado “Dos processos nos Tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais”. A ação rescisória, a ação anulatória e a reclamação estão dispostas no Título I do Livro IV.
Fora de sua seção específica, a Ação Rescisória aparece mencionada no artigo 889 do Projeto, o qual determina que esta, bem como a Apelação terão seus autos conclusos ao Relator por meio eletrônico. Também é mencionada a Ação Rescisória no artigo 892, estando esta juntamente com os Recursos (Apelação, Especial, Extraordinário, Agravo Interno, Agravo de Instrumento, Embargos de Divergência e Ordinário), como hipótese de concessão de tempo para que recorrente e recorrido sustentem oralmente a razões de seus recursos ou proposição da Ação Rescisória.
A Ação Rescisória e Ação Anulatória possuem um capítulo próprio que é o Capítulo VI – “Da Ação Rescisória e da Ação Anulatória”- sendo a Ação Rescisória disposta na Seção I.
No artigo 919, onde ficarão dispostos os fundamentos para a proposição da Rescisória vemos que o legislador foi um pouco mais explícito ao acrescentar que o acórdão de mérito transitado em julgado também pode ser rescindido, tendo em vista que no Código atual encontra-se previsto literalmente apenas a sentença transitada em julgado.
Dentre as hipóteses para rescisão da decisão foi retirada a atual hipótese prevista no inciso VIII (houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença), bem como foi acrescentado um parágrafo único para explicar o erro de fato a que se refere o novo inciso VIII (que trata da hipótese hoje disposta no inciso IX, porém redigida com outras palavras, “fundada em erro de fato verificável do exame dos autos).
Quanto à legitimidade para propor a Ação Rescisória não houve alteração na redação do artigo, apenas no número; o que hoje é disciplinado pelo artigo 487 passará a ser regido pelo artigo 920.
Outra alteração relevante se dá com relação ao prazo para a prospositura da Ação Rescisória. Atualmente, o artigo 495 determina que o prazo para a propositura deste tipo de ação se extingue após 2 anos contados da data da certidão do trânsito em julgado da decisão. Com as alterações trazidas no Projeto para o Novo Código, este prazo cai pela metade, estando previsto no artigo 928 do Projeto que o prazo para propor Ação Rescisória se extinguirá em um ano contado do trânsito em julgado da decisão.
A Ação Anulatória, neste anteprojeto do novo Código de Processo Civil, aparece apenas em um artigo, o 929, logo após a seção da açào rescisória. É perceptível a reorganização deste novo código, pois no atual, encontra-se no artigo 486. Também agora, o nome do capítulo é alterado, mencionando-se a Ação Anulatória no título, que antes estava oculta. Neste novo artigo 929 está claro a explicação do legislador quanto à aplicação desta Ação Anulatória, não sendo esta mais confundida com a Rescisória, ficando claro que os atos estão ‘’sujeitos à anulação’’. A inclusão do parágrafo único pelo legislador nos mostra uma alteração relevante, pois garante às partes e outros participantes do processo a possibilidade se propor a Ação Anulatória no curso do processo de execução.
A Correição Parcial não foi mencionada neste Projeto, já que esta é regida por Lei Complementar e pela Justiça Federal, o que nos leva a crer que esta não gera discussões e nem sua aplicabilidade como recurso – mesmo sendo uma medida administrativa - foi discutida e recentemente reformada com a criação de Lei n.12.016/2009, artigo , para garantir sua constitucionalidade. O título I do Livro IV encerra-se com a Reclamação, como sendo uma iniciativa que supre uma lacuna no Código de Processo Civil vigente, porque esta passará a admitir seu uso perante todos os Tribunais. Encontra-se disposta no Capítulo VIII, agora sob o dispositivo 942. A implementação de um único capítulo para a Reclamação mostra que o novo anteprojeto pretende dar uma atencão maior a esta modalidade de ação, não mais somente os dispositivos presente na Constituição Federal e Lei Complementar. A notável mudança do disposito da Reclamação é deste não se dirigir a um Tribunal específico, o que gera uma abrangência maior para as partes perante o uso da reclamação. A decisão também terá um cumprimendo imediato, lavrando-se posteriormente o acórdão, para maior rapidez na aquisição do direito concedido. E será concedido o prazo de cinco dias ao Ministério Público após o decurso do prazo para as informações.

Referências

BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, v. 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais / Cássio Scarpinella Bueno – 3. Ed. Rev., atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2011.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual civil brasileiro, volume 2: (atos processuais a recursos e processos nos tribunais)/ Vicente Greco Filho. – 20 ed. Rev. E atual – São Paulo: Saraiva, 2009.
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil, v. 1: processo de conhecimento/Ernane Fidélis dos Santos – 15 ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Junior – Rio de Janeiro, 2011.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini – 11. Ed. Rev. Atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

[1]MIRANDA, Pontes de. Tratado das Ações, v. IV, p. 527 apud THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Junior – Rio de Janeiro, 2011, p. 722.
[2]in ob. Cit. P. 722
[3]GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual civil brasileiro, volume 2: (atos processuais a recursos e processos nos tribunais)/ Vicente Greco Filho. – 20 ed. Rev. E atual – São Paulo: Saraiva, 2009. P. 442
[4]In ob cit. P. 443
CPC - Art. 472 A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
[6]É importante fazer uma observação no que se refere à nulidade. Conforme preceitua Greco, in ob. Cit. P.446¸ é importante a distinção do termo “sentença nula”, como dispunha o Código anterior, e “nulidades da sentença”, pois “a sentença, nos casos legais, é rescindível ainda que não nula; e ainda que, em hipótese, nula, se não previsto o motivo que levaria à nulidade entre os casos do artigo 485, não será rescindível, e, portanto, tem validade e eficácia”.
[7]GRECO FILHO, Vicente in ob. Cit. P. 450
[8]GRECO FILHO, Vicente. In ob. Cit. P. 443
[9] “se houver ilegalidade na decisão que nao faz coisa julgada material, o instrumento para a decretacao de sua invalidade é a querela nullitatis, ação comum em primeiro grau, ainda que a decisão apontada como ilegal seja de segundo grau de jurisdição”.
[10]EDcl na AR 569 / PE. Ministro Mauro Campbell Marques. S1- Primeira Seção. DJE 05/08/2011.
[11]EDcl na AR 569 / PE. Ministro Mauro Campbell Marques. S1- Primeira Seção. DJE 05/08/2011.
[12]BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, v. 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais / Cássio Scarpinella Bueno – 3. Ed. Rev., atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva, 2011. P. 478
[13]WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini – 11. Ed. Rev. Atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. P. 602
[14]In ob. Cit. P.490

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