PARABENIZAMOS o MIN. MARCO BUZI por fazer JUSTIÇA AOS CIDADÃOS !
Parabenizamos todos nossos amigos de Atibaia pela vitoria, em especial o Alcides , o Dr. Thiago de Freitas Paolinetti Losasso , o Marco Palmeiro e os companheiros da ODEPLA, por todas as vitorias já obtidas em Atibaia -SP sobre os falsos condomínios !
Pedimos a união de todos, em prol do bem maior que é DEMOCRACIA, a JUSTIÇA, a LIBERDADE e o respeito à DIGNIDADE HUMANA !
ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO SÃO CONDOMÍNIO, NÃO PODEM IMPOR COBRANÇAS A TODOS OS MORADORES, NÃO PODEM ATENTAR CONTRA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A ORDEM PUBLICA !
O BRASIL É UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
ASSINE AQUI o MANIFESTO NACIONAL AO STF para edição de SUMULA VINCULANTE para impedir que as associações civis e condomínios irregulares ( falsos condomínios ) continuem a enriquecer ilicitamente, violando direitos públicos e individuais indisponíveis, impondo cobranças ilegais aos não associados, privatizando bens públicos de uso comum do povo, agindo como se ESTADO fossem para impor tributos e serviços de segurança publica, causando RETROCESSO SOCIAL e insegurança jurídica .
QUEREMOS AUDIÊNCIA PUBLICA
JUSTIÇA, LIBERDADE E IGUALDADE !
JUSTIÇA, LIBERDADE E IGUALDADE !
SENADOR SUPLICY CONDENA
ILEGALIDADES DE FALSOS CONDOMINIOS
OBRIGADO e PARABENS !
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Alcides
Data: 1 de julho de 2013 22:16
Assunto: Vitoria no STJ
Para: vitimasfalsoscondominios
Caros companheiros/as :
Nesta data, foi publicada decisão monocrática de autoria do Ministro Marco Buzzi, integrante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Agravo em Recurso Especial n° 291.297 (2013/0024770-1), que teve como Agravante MARCO ANTONIO PALMEIRO, residente no loteamento Horto Ivan e nosso companheiro integrante da Diretoria da ODEPLA, recentemente criada aqui em Atibaia/SP.
Como se constata nessa decisão, o patrono da lide é o Dr. Thiago de Freitas Paolinetti Losasso que, desde os primeiros momentos das nossas jornadas na ODEPLA, vem nos dispensando integral apoio em defesa dos nossos interesses individuais ou coletivos, notadamente, em relação aos que dizem respeito a direitos fundamentais inseridos na nossa Carta Maior, a Constituição Federal de 1988.
Pareceu-nos oportuna transcrição do item 3 do ato acima referido :
"3. No mais, a jurisprudencia desta Corte Superior entende que a existencia de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em area habitacional não possui o carater de condominio, pelo que não é possivel exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. "
(...)
Prosseguimos na DEFESA DE NOSSOS DIREITOS - exigindo total respeito e observancia aos principios fundamentais expressos na CF 88, perseguidos e alcançados pelo povo brasileiro, à custa de muitas vidas e imensos sacrificios.
(...)
Alcides
--------------INTEGRA DA DECISÃO --------------
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 291.297 - SP (2013/0024770-1) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : MARCO ANTONIO PALMEIRO ADVOGADO : THIAGO DE FREITAS PAOLINETTI LOSASSO E OUTRO(S) AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO HORTO IVAN ADVOGADO : PATRÍCIA MOURA RIBEIRO DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por MARCO ANTONIO PALMEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 862/864, e-STJ). O apelo nobre (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) desafia acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 681, e-STJ): CONTRIBUIÇÃO E TAXA DE ASSOCIADO - COBRANÇA - Serviços prestados pela apelante e usufruidos pelo recorrido Legalidade da cobrança, independentemente de ser o réu associado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa - Despesas regularmente aprovadas em assembléia - Irrelevância tratar-se de loteamento aberto ou fechado - Associação devidamente constituída (desde o ano de 1982) -Despesas regular e comprovada mente aprovadas em assembléias- Cobrança devida, inclusive com relação às despesas vencidas no curso da lide (art. 290 do CPC)- Precedentes (inclusive desta Câmara) envolvendo a mesma associação apelante - Multa já de acordo com o disposto no art. 1.336, § 20, do Código Civil (2%) - Sentença reformada - Recurso provido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. (fls. 703/708, e-STJ.) Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 125, 267, 282, 283, 332, 333, 535, I e
II, do CPC, 8º e 9º da Lei n. 4.591/95, Lei n. 6.766/79, 53, § único, 421, 886 do CC, 6, X, 39, III e V, 42, 42-A do CDC, 5º, II, XV, XX, XXII, XXXII e XXXVI, 30, VIII, 145, 147 e 149 da CF/88. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. Aduz, também, ser indevida a cobrança das despesas com manutenção da infraestrutura do
loteamento, enquanto não associada. Contrarrazões às fls. 813/830, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional pelo STJ; (b) inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC; (c) não demonstração da vulnerabilidade dos dispositivos legais arrolados; e (d) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial suscitada.
Irresignado (fls. 868/884, e-STJ), o agravante refuta todos os
fundamentos da decisão agravada. Contraminuta às fls. 887/911, e-STJ. É o relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar. 1. Inicialmente, o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 6.9.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.9.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 31.8.2011. 3. No mais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg 1053878/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 961927/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula 168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as
taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011) 4. Do exposto, conheço do agravo para, de pronto, dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido contido na exordial. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ônus sucumbenciais a cargo da autora da ação. Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2013. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
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