quinta-feira, 4 de julho de 2013

STJ - BEM DE FAMILIA É IMPENHORÁVEL POR FALSOS CONDOMINIOS

MAIS UMA GRANDE VITORIA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS 
"O Tribunal de origem entendeu ser inoponível a alegação de impenhorabilidade do bem de família, sob o fundamento de que a obrigação, em analogia ao regime dos condomínios, é de natureza propter rem. Contudo, este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser equiparadas à obrigação propter rem, característica da obrigação decorrente de taxas condominiais." MIN. MARCO BUZZI   AG RESp Nº 124.729 SP- 8.06.2013
PARABENS MINISTRO MARCO BUZZI
PARABENS DR ROBERTO MAFULDE -
PARABENS A TODOS POR MAIS ESTA VITORIA
EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO  
SENADOR SUPLICY CONDENA ILEGALIDADES DE FALSOS CONDOMINIOS  
ESTA DECISÃO MONOCRATICA DO MINISTRO MARCO BUZZI VEM EM BOA HORA PARA IMPEDIR QUE MILHARES DE FAMILIAS PERCAM SUA CASA PROPRIA PARA PAGAR  TAXAS ILEGALMENTE IMPOSTAS POR  ASSOCIAÇÕES DE FALSOS CONDOMINIOS



AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 124.729 - SP (2011/0292743-8) 
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI 
AGRAVANTE : OSIRES SERRA JÚNIOR E OUTRO
ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE E OUTRO(S) 
AGRAVADO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES 
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S) DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por OSIRES SERRA JÚNIOR E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 354/356, e-STJ). O apelo nobre (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) desafia acórdão prolatado pelo Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 242, e-STJ): 
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 
Cobrança de rateio de despesas comuns em loteamento dotado de serviços - Inoponível a impenhorabilidade do bem de família no caso de cobrança de despesas com manutenção de loteamento fechado, em analogia ao regime aplicável à cobrança de contribuições condominiais, com fundamento na exceção prevista no art. 3º da Lei n. 8.009/90, por se tratar de obrigação 'propter rem' - Penhora admitida. Recurso não provido. Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontam ofensa aos arts. 1º da Lei n. 8.009/90. Sustentam, em síntese, a impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista não se tratar de obrigação propter rem. . 
Contrarrazões às fls. 350/352, e-STJ. 
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) não demonstração da vulneração dos dispositivos legais arrolados; e
(b) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial suscitada.
Irresignados (fls. 359/370, e-STJ), os agravantes refutam os fundamentos da decisão agravada.
Sem contraminuta (fl. 372, e-STJ). 
É o relatório. 
Decido. 
A irresignação merece prosperar. 
1. Com efeito, cuida-se de cumprimento de sentença oriunda de ação de cobrança julgada procedente, condenando os ora recorrentes no pagamento das taxas de manutenção exigidas pela associação de moradores. 
A presente controvérsia, centra-se em saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser oponível, in casu, tendo em vista que a obrigação decorre da cobrança de taxa de manutenção referente ao loteamento em que localizado o imóvel.
O Tribunal de origem entendeu ser inoponível a alegação de impenhorabilidade do bem de família, sob o fundamento de que a obrigação, em analogia ao regime dos condomínios, é de natureza propter rem. Contudo, este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser equiparadas à obrigação propter rem, característica da obrigação decorrente de taxas condominiais. 
Nesse sentido: DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, as contribuições criadas por Associações de Moradores não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais, não sendo devido, portanto, por morador que não participa da Associação, o recolhimento dessa verba. 
Contudo, se tal obrigação foi reconhecida por sentença transitada em julgado, a modificação do comando sentencial não pode ser promovida em sede de execução. 
2. O fato do trânsito em julgado da sentença não modifica a natureza da obrigação de recolher a contribuição. Trata-se de dívida fundada em direito pessoal, derivada da vedação ao enriquecimento ilícito. Sendo pessoal o direito, e não tendo a dívida natureza 'propter rem', é irregular a sua equiparação a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei 8.009/90. 
3. É possível, portanto, ao devedor alegar a impenhorabilidade de seu imóvel na cobrança dessas dívidas. 
4. Recurso especial não provido. 
(REsp 1324107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/11/2012)

 2. Do exposto, conheço do agravo, para, de pronto, dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel, e e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença. 
Publique-se.
Intimem-se. 
Brasília (DF), 18 de junho de 2013. 
MINISTRO MARCO BUZZI 
Relator

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