"o Direito não tutela a antijuridicidade"
E M E N T A
CONDOMÍNIO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. PEDIDO DE PRESERVAÇÃO DE MUROS, CERCAS E TAPUMES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA JULGADA. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA.
I – Há manifesta improcedência no pedido de preservação de muros, cercas e tapumes, formulado por Condomínio definitivamente condenado em ação civil pública, ( 2001.01.1.124070-3 ) por dano ambiental, a desfazer suas instalações, não apenas pela preponderância lógica da matéria julgada, mas pela irrefutável supremacia do postulado segundo o qual o Direito não tutela a antijuridicidade.
II – Os ocupantes de área irregular, que violam o dever fundamental de preservação do meio ambiente, não adquirem direitos inerentes ao domínio urbanístico a partir da cobrança de IPTU, já que essa imposição tributária apenas resgata a observância da isonomia, equiparando, sob o ponto de vista das obrigações próprias da cidadania, toda a coletividade.
III – Apelação do condomínio-autor desprovida.
(.....) A moderna doutrina administrativista ensina
que "no Brasil, o Direito Administrativo utiliza a expressão poder de
polícia para designar a competência do Estado de restringir o exercício de
direitos e liberdades individuais a fim de evitar danos ao bem comum. Trata-se
do que a doutrina denomina mecanismo de frenagem de que dispõe o Estado para
conter e prevenir abusos no exercício de direito individual. Por meio dele, os
entes federativos impedem a atividade privada que pode se mostrar nociva ao
bem-estar geral. O que se persegue é exatamente evitar ofensas à ordem pública
e aos interesses da coletividade. (Raquel Melo Urbano de Carvalho, Curso de
Direito Administrativo, 2a Ed. Ed. Juspodivm, p. 346)." Com efeito, mesmo
na órbita do Direito Civil, nenhum direito pode ser exercido de forma abusiva,
conforme dicção do art. 187 do Código Civil que veda o abuso de direito. Mais
razão ainda existe em limitar eventuais abusos quando se está diante de uma
relação indivíduo-Estado, cabendo ao Poder Público, por meio do poder de
polícia, estabelecer as limitações necessárias aos direitos individuais, sempre
com vistas ao interesse público e à melhor convivência em sociedade.
Assim, caso titularize a parte autora algum
direito (sendo certo não se tratar de propriedade ou de posse), esta não poderá
afastar a incidência do poder de polícia, especialmente porque o Estado
Democrático de Direito prevê o império da lei. Agindo a Administração Pública
dentro das balizas legais, não verifico, no caso em análise, a possibilidade de
o particular impedir a atuação do poder público. Dessa forma, somente quando
exercido de forma arbitrária, ou seja, fora dos ditames legais, poderá o Poder
Judiciário conter a atuação decorrente do poder-dever de polícia. Com efeito, o
fato é que a parte autora detém irregularmente lotes em parcelamento realizado
à margem da legislação, não havendo como considerar, in casu, o exercício de
poder de polícia abusivo, eis que exercido em razão do interesse público, sem
abuso ou desvio de poder’... (fls. 583/584).
(...) LEIA A INTEGRA ABAIXO
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PROLIFERAM NO DISTRITO FEDERAL OS LOTEAMENTOS IRREGULARES, CAUSANDO IMENSOS DANOS À ORDEM PUBLICA, AO ESTADO E AOS COMPRADORESDENUNCIE AS PROPAGANDAS ENGANOSAS DE VENDAS DE "LOTEAMENTO FECHADO"
DEFENDA SEUS DIREITOS CONTRA OS ABUSOS DE FALSOS CONDOMINIOS
Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública:
I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;II – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
III – fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo;
Parágrafo único. O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:
I – por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente;
II – com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, parágrafos 4º e 5º desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
Já o artigo seguinte da referida Lei, inclui terceiros concorrentes à prática dos crime anteriormente referido, conforme a seguir:
Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário do loteador, diretor ou gerente de sociedade.
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"o Direito não tutela a antijuridicidade"
Órgão
|
6ª Turma Cível
|
Processo N.
|
Apelação Cível 20060110702052APC
|
Apelante(s)
|
CALEDONIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
|
Apelado(s)
|
DISTRITO FEDERAL E OUTROS
|
Relatora
|
Desembargadora VERA ANDRIGHI
|
Revisora
|
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
|
Acórdão Nº
|
676.726
|
E M E N T A
CONDOMÍNIO
IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. PEDIDO DE PRESERVAÇÃO DE MUROS, CERCAS E TAPUMES.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIA JULGADA. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. PRESERVAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE. IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA.
I –
Há manifesta improcedência no pedido de preservação de muros, cercas e tapumes,
formulado por Condomínio definitivamente condenado em ação civil pública, por
dano ambiental, a desfazer suas instalações, não apenas pela preponderância
lógica da matéria julgada, mas pela irrefutável supremacia do postulado segundo
o qual o Direito não tutela a antijuridicidade.
II –
Os ocupantes de área irregular, que violam o dever fundamental de preservação
do meio ambiente, não adquirem direitos inerentes ao domínio urbanístico a
partir da cobrança de IPTU, já que essa imposição tributária apenas resgata a
observância da isonomia, equiparando, sob o ponto de vista das obrigações
próprias da cidadania, toda a coletividade.
III – Apelação do condomínio-autor desprovida.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VERA ANDRIGHI - Relatora, ANA MARIA DUARTE
AMARANTE BRITO - Revisora, JAIR SOARES - Vogal, sob a Presidência da Senhora
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília
(DF), 8 de maio de 2013
Certificado nº: 77 20 2E DC 00 05 00 00 0F 8B
14/05/2013 - 19:09
Desembargadora VERA
ANDRIGHI
Relatora
|
R E L A T Ó R I O
O relatório é, em parte, o da r.
sentença, in verbis:
“Cuida-se de ação cominatória proposta por CALEDÔNIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de DISTRITO FEDERAL e TERRACAP visando à obtenção
de provimento judicial que autorize o exercício do direito de tapagem,
estabelecidos nos artigos 1297 e 1298 do Código Civil, relativamente a 171
(cento e setenta e um) lotes que alega possuir no parcelamento irregular do
solo denominado Condomínio Privê Lago Norte I e II. Pretende obter, também,
tutela jurisdicional consistente na imposição de obrigação de não fazer a fim
de que os requeridos abstenham-se de executar atos demolitórios em face das
construções edificadas na localidade.
Narra
a autora que a posse direta dos referidos imóveis encontra fundamento de
validade no pagamento do imposto predial e territorial urbano - IPTU, consoante
guias acostadas aos autos. Sustenta que o pagamento da referida exação fiscal
enseja, por conseqüência, o direito ao exercício dos poderes inerentes à
propriedade e, especialmente, os direitos de vizinhança consubstanciados nos
artigos 1297 e 1298 do Código Civil. Pede seja determinada a imediata abstenção
de qualquer ato demolitório relativamente aos lotes descritos na inicial,
inclusive com cominação de multa diária.
Citada,
a segunda requerida, TERRACAP, ofertou contestação (fls. 132/137) aduzindo que
os imóveis descritos na inicial encontram-se em área pública e integram,
atualmente, o seu patrimônio, haja vista a desapropriação e posterior
incorporação patrimonial. Assevera que a autora não pode ser considerada
possuidora apenar por recolher o IPTU. Sustentar tratar-se de mera detenção em
razão de tolerância pelo Poder Público. Por tudo isso, entende não ser certo
mencionar-se direito de tapagem, já que sequer posse existe no caso narrado na
inicial.
O
primeiro requerido, Distrito Federal, apresentou contestação (fls. 195/226)
asseverando que o direito de tapagem buscado pela parte autora somente pode ser
exercido por que seja proprietário ou justo possuidor de determinado imóvel.
Sustenta
que a parte autora é mera invasora da área não tendo direito a qualquer
proteção, especialmente nos moldes requeridos. Entende que a pretensão autoral
consiste em afastar o poder de polícia e que eventual deferimento do pedido
consubstanciar-se-ia em atentado à separação de poderes, já que a aprovação de
parcelamento de solo e licenciamento das edificações seria atribuição da
Administração Pública e não do Poder Judiciário.
Afirmou,
ainda, que a mesma área motivou o ajuizamento da ação civil pública (autos n.
2001.01.1.124070-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,
em cujos autos fora deferida medida liminar para impor ao Distrito Federal o
dever de fiscalizar e coibir o parcelamento irregular do solo na mesma região
em que se encontra os imóveis da parte autora. Alegou a existência de conexão
entre os feitos, especialmente em face do risco de provimentos antagônicos.
Defende
que os atos praticados pela Administração Pública revestem-se de ilicitude e,
no seu entender, a parte autora é que estaria praticando atos ilícitos. Noticia
que parte da gleba parcelada pela parte autora se encontra em área que recebe
especial proteção ambiental na legislação distrital (zona urbana de uso
controlado - ZUUC). Pugna, ao final, pela improcedência do pedido” (fls. 580/1).
A r. sentença julgou
improcedentes os pedidos iniciais (fls. 580/6).
Em apelação (fls. 589/97), o
Condomínio-autor postula, em preliminar, o julgamento do agravo retido, no qual
se insurge contra o indeferimento do pedido de reunião do presente feito com a
ação civil pública 2001 01 1 124070 3, pois considera que pode haver decisão de
“(...) legalização e regularização do
Condomínio empreendido na Gleba que é objeto da referida ação” (fl. 591).
Nesse sentido, conclui: “(...) em sendo reconhecida a possibilidade de
regularização do condomínio, tudo quanto ali houver, será legalizado. Sendo
necessário que os processos sejam julgados em paralelo e não apartados”
(fl. 591).
No mérito, sustenta, em síntese,
que a posse da apelante está comprovada pelas guias de IPTU emitidas pela
Fazenda Pública. Afirma que a Terracap tem como projeto a expansão do Setor
Taquari sobre os limites do condomínio.
Aduz que tem direito de tapagem,
nos termos do Código Civil, somente pelo exercício da posse, independentemente
de prova da propriedade.
Insiste que não há interesse
público no poder de polícia exercido, mas mero interesse da Terracap.
Nesses termos, requer a reforma
da r. sentença, a fim de que seja “(...) deferido
o pedido da apelante para que exerça o direito de tapagem dos lotes, bem como
seja impedida a atuação da Administração em seu poder de polícia” (fl.
597).
Preparo (fl. 598).
Contrarrazões do Distrito Federal
(fls. 604/6).
Intimada (fl. 602), a Terracap
não apresentou contrarrazões (fl. 608).
A d. Procuradora de Justiça Maria
de Lourdes Abreu oficiou pelo desprovimento do agravo retido e da apelação
(fls. 614/24).
É o
relatório.
V O T O S
A
Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI -
Relatora
Conheço da apelação, porque
presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia ao pedido
de preservação de muros, cercas e tapumes, formulado por Condomínio instituído
sem o prévio licenciamento administrativo.
Analiso, de início, a alegada
necessidade de manutenção dos autos apensados à ação civil pública 2001 01 1
124070 3.
Do agravo retido
À fl. 470, em agravo retido, o
apelante-autor considera que a ação civil pública supramencionada deve ser
julgada conjuntamente, pois o acolhimento nesta ação do postulado direito de
tapagem “(...) não se coaduna com a
eventual procedência do pedido da ação civil pública de se retirar da área”.
Razão não lhe assiste. A decisão
recorrida (fl. 462), conquanto sucinta, está devidamente fundamentada na
impossibilidade de se proferir decisões conflitantes.
Ao contrário do que alega o
agravante-autor, na referida ação civil pública, ajuizada pelo Ministério
Público, não há possibilidade de se obter provimento favorável ao Condomínio-apelante,
pois, observadas as regras elementares do processo civil, o pedido que será
julgado não pode favorecer o requerido, considerando que não se trata de ação
dúplice, e os fundamentos decisórios da r. sentença que ainda será prolatada
não constituem efeitos transcendentes como sustentado.
Confira-se, por oportuno, que do
relatório de AGI julgado por esta Relatoria naqueles autos infere-se a clara
incongruência com o objeto desta ação:
“(...)
O agravante Ministério Público ajuizou ação civil pública com pedido de
concessão de ordem liminar contra os agravados-réus ao argumento de que
erigiu-se empreendimento imobiliário irregular nos denominados Condomínio Prive
Lago Norte I e II e Quadra 03 do Condomínio Prive Lago Norte I, uma vez que não
foram licenciados pelos órgãos públicos competentes, tampouco observou-se as
leis 6.766/79 e 9.785/99 (...) Dentre os pedidos relacionados: 1) ao
cumprimento das normas ambientais e urbanísticas; 2) à elaboração e custeio de
plano de recuperação da área degradada e 3) de indenização referentes aos danos
ambientais e urbanísticos irreversíveis” (Acórdão n. 638401, 20120020081848AGI,
Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 21/11/2012, DJ 04/12/2012, p.
173).
Nesse contexto, não há risco de
decisões conflitantes, o que torna irrepreensível o desapensamento recorrido.
Isso posto, conheço do agravo retido e nego provimento.
Da incompatibilidade lógica do
pleito inicial
No processo 2004.01.5.005559-9, o Distrito Federal – réu na presente ação, proposta
pelo Condomínio –, propôs ação civil pública para exigir a reparação ambiental
decorrente de ocupação sem licenciamento, promovida pelo ente despersonalizado
em questão.
Segundo consta do relatório:
“(...)
A r. sentença apreciando simultaneamente todos os feitos (...) concluiu pela
procedência dos pedidos constantes da ação civil pública e da cautelar,
condenando os réus destas demandas (Tarcísio Márcio Alonso e Condomínio Privê
Lago Norte I/II) ao pagamento dos danos ambientais provocados na área do
loteamento irregular, quantia esta a ser apurada em liquidação por
arbitramento” (Acórdão n.324206, 20040150055599APC, Relator: JOSÉ DE AQUINO
PERPÉTUO, Revisor: ANTONINHO LOPES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:
05/12/2007, Publicado no DJE: 13/10/2008. Pág. 80).
Na fundamentação deste acórdão,
há exaustiva avaliação da ilegalidade praticada e dos danos ambientais
provocados.
Veja-se:
“(...)
Compulsando os autos da ação civil pública e cautelar, observa-se, à saciedade,
que o ora apelante, em atitude nitidamente irregular, promoveu o parcelamento
de área pública (de preservação ambiental) e, em decorrência disto, causou
enormes danos ao meio ambiente.
É
o que se extrai do laudo pericial de fls. 248/267:
7.
O loteamento (ou desmembramento) examinado está localizado em Área de Proteção
Ambiental?
Sim.
O loteamento localiza-se na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, criada
pelo Decreto nº 12.055, de 14 de dezembro de 1989.
8.
O loteamento (ou desmembramento) acha-se registrado no Registro de Imóveis
competente? Em caso afirmativo, descrever.
Não.
9.
O loteamento, no caso de vir a ser implantado sem os necessários estudos e
avaliações ambientais, provocará impacto ambiental negativo?
Sim.
E, mesmo que sejam elaborados e aprovados pelo órgão ambiental competente todos
os estudos e avaliações exigidos para sua implantação, ainda assim o loteamento
provocará impactos ambientais negativos tanto local quanto regionalmente, de
natureza imediata ou a médio e longo prazo, de efeito direto e indireto,
reversíveis e irreversíveis, de duração permanente ou temporária e intensidade
fraca, média e forte.
10.
Quais os impactos ambientais negativos que poderão vir a ser causados em razão
da implantação de tal loteamento?
Os
principais impactos ambientais negativos que poderão vir a ser causados com a
implantação do empreendimento são: eliminação, direta ou indireta, da fauna e
flora nativas, devido ao desmatamento, abate ou à introdução de espécies
exóticas (cães, gatos, ratos domésticos, cavalos etc); eliminação de habitats
naturais, locais de pouso, alimentação, abrigo e dessedentação da fauna
silvestre; ocupação de áreas de preservação permanente, com as faixas marginais
de proteção dos recursos hídricos; movimento de terra, com a consequente quebra
das propriedades físicas do solo; retirada da camada superficial do solo ou de
solo fértil; compactação do solo devido ao trânsito de veículos e máquinas
pesadas; diminuição da infiltração das águas das chuvas e, consequentemente,
aumento do escoamento superficial; surgimento de processos erosivos; aumento do
assoreamento e da poluição no Ribeirão do Torto, córrego Urubu (ou da Ponte) e
no Lago Paranoá; e adensamento populacional na área, sobrecarregando assim a
infraestrutura urbana e os equipamentos públicos da população regularmente assentada
na região.
Pelo
que concluiu o laudo pericial, bem como pelas demais provas dos autos, não vejo
como acolher a ilação do apelante de que não houve prova de danos por ele
provocados com o parcelamento irregular da área de proteção ambiental”.
(Acórdão
n.324206, 20040150055599APC, Relator: JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Revisor:
ANTONINHO LOPES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2007, Publicado no
DJE: 13/10/2008. Pág. 80)
Desse modo, há manifesta
incongruência na tese de que “(...) a detenção de lotes irregulares pela
apelante está em transição para a regularidade” (fl. 597).
A avaliação particular que o
Condomínio-autor faz da atuação da Terracap não constitui qualquer direito
subjetivo ou favorece a perpetuação da irregularidade de área instituída sem o
devido licenciamento; e, em complemento, cabe ressaltar que as projeções e
planejamentos da referida Companhia Imobiliária do Distrito Federal se pautam
pela ocupação ordenada da carta urbanística, de acordo com os preceitos do
Plano Diretor e à luz da legalidade.
O acórdão que concluiu pelo
efetivo dano ambiental transitou em julgado em 24/03/2010, com a seguinte
orientação:
“AMBIENTAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
DESERTO E MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. DEVER DE REPARAR. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE LOTES IRREGULARES. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRIME E REMESSA DE
PEÇAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL DENÚNCIA (...)
Deve ser mantida a sentença que condena a
parte que, em atitude nitidamente irregular, promove o parcelamento de área
pública (de preservação ambiental) e, em decorrência disto, causa danos ao meio
ambiente.
(...) (Acórdão n. 324206, 20040150055599APC,
Relator JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, 1ª Turma Cível, julgado em 05/12/2007, DJ
13/10/2008, p. 80).
O corolário lógico da violação ao
dever fundamental de preservação do meio ambiente, tutelado no art. 225 da CF,
é a improcedência do pedido de “(...) impor
ao réu uma obrigação de não fazer, consistindo em absterem de demolir,
danificar ou derrubar os muros, cercas e tapumes dos imóveis da autora”
(fl. 23).
Não há que se invocar direito
contra o exercício regular do poder de polícia do Estado, marcado por
autoexecutoriedade no interesse coletivo.
Com a licença da d. Procuradora
de Justiça Maria de Lourdes Abreu, transcrevo os fundamentos do r. Parecer,
para adotá-los como razão de decidir:
“(...)“Ab initio, no tocante ao mérito desta apelação, verifica-se que
a pretensão da apelante; no sentido de fazer uso de recursos que permitam a
proteção de eventual posse sobre imóveis localizados no "Condomínio Prive
Lago Norte I e II" deve ser submetida ao crivo da Administração Pública.
Isso porque a liberdade de construir,
subordina-se: 1) às restrições previstas no próprio Código Civil e 2) à
observância das normas e dos regulamentos " administrativos, que.preyeêm
exigências técnicas, sanitárias e estéticas.
É o que se pode extrair dos artigos 1.297 e
1.299 do Código Civil, que preconizam, verbis:
Art. 1.297. O proprietário tem direito a
cercar, murar, vaiar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rürai, e
pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois
prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou
-arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as
respectivas despesas.
§1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes
divisórios, tais como sebes vivas, cercas, de arame ou de madeira, valas ou
banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os
proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os
costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua
construção e conservação.
§ 2º As sebes vivas, as árvores, ou plantas
quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas,
de comum acordo entre proprietários.
§ 3° A construção de tapumes especiais para
impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser
exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está
obrigado a concorrer para as despesas.
Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em
falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não
se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais
entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um
deles, mediante indenização ao outro.
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em
seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os
regulamentos administrativo., (grifamos)
Sobre a matéria, convém trazer à colação
precedente Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se:
Classe do Processo: 2009 00 2 007140-0 AGI
(0007140-07.2009.8.07.0000 - Res.65 - CNJ) DF Registro do Acórdão Número: 369397
Data de Julgamento: 05/08/2009
Órgão Julgador: 1ª Turma Cível
Relator: LECIO RESENDE
Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2009 . Pág.: 32
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇAO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM
IN MORA. AGRAVO DESPROVIDO.
QUALQUER CONSTRUÇÃO ESTÁ SUJEITA À LIMITAÇÃO
PELO PODER PÚBLICO. A QUEM COMPETE OPOR JUSTAS LIMITAÇÕES AO DIREITO DE
CONSTRUIR. NÃO HÁ, ASSIM, QUALQUER MÁCULA NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO, POIS
É RESPONSABILIDADE DO AGENTE FISCALIZADOR DA REGIÃO ADMINISTRATIVA CORRESPONDENTE EMBARGAR EDIFICAÇÕES QUE NÃO ESTEJAM EM CONSONÂNCIA COM AS
NORMAS REGULAMENTADORAS.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
É importante destacar que, in casu, o
"Condomínio Prive Lago Norte le II", foi implantando irregularmente e
que não houve observância à pertinente legislação urbanística e ambiental (APC
5559-9/2004, fls. 548/561).
Ademais, consoante os termos da bem lançada
sentença:
‘No caso em apreço,
a parte autora não logrou demonstrar ser proprietária ou, em última análise,
legítima possuidora da área que pretende livrar da ação fiscalizatória do poder
público. Não estando em tal condição, não pode invocar direito que não
titulariza. Tenho que, mesmo que fosse a autora proprietária ou possuidora, não
é dado aos particulares esquivarem-se dos efeitos do exercício do poder de
polícia pela Administração Pública. Este deve estender-se de forma isonômica a
toda a coletividade, tendo por objetivo sempre a supremacia do interesse
público primário. O poder-dever de polícia encontra-se conceituado pelo Código Tributário Nacional nos seguintes
termos:
Art. 78. Considera-se poder de polícia a
atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse
ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do poder público ou a respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
A moderna doutrina administrativista ensina
que "no Brasil, o Direito Administrativo utiliza a expressão poder de
polícia para designar a competência do Estado de restringir o exercício de
direitos e liberdades individuais a fim de evitar danos ao bem comum. Trata-se
do que a doutrina denomina mecanismo de frenagem de que dispõe o Estado para
conter e prevenir abusos no exercício de direito individual. Por meio dele, os
entes federativos impedem a atividade privada que pode se mostrar nociva ao
bem-estar geral. O que se persegue é exatamente evitar ofensas à ordem pública
e aos interesses da coletividade. (Raquel Melo Urbano de Carvalho, Curso de
Direito Administrativo, 2a Ed. Ed. Juspodivm, p. 346)." Com efeito, mesmo
na órbita do Direito Civil, nenhum direito pode ser exercido de forma abusiva,
conforme dicção do art. 187 do Código Civil que veda o abuso de direito. Mais
razão ainda existe em limitar eventuais abusos quando se está diante de uma
relação indivíduo-Estado, cabendo ao Poder Público, por meio do poder de
polícia, estabelecer as limitações necessárias aos direitos individuais, sempre
com vistas ao interesse público e à melhor convivência em sociedade.
Assim, caso titularize a parte autora algum
direito (sendo certo não se tratar de propriedade ou de posse), esta não poderá
afastar a incidência do poder de polícia, especialmente porque o Estado
Democrático de Direito prevê o império da lei. Agindo a Administração Pública
dentro das balizas legais, não verifico, no caso em análise, a possibilidade de
o particular impedir a atuação do poder público. Dessa forma, somente quando
exercido de forma arbitrária, ou seja, fora dos ditames legais, poderá o Poder
Judiciário conter a atuação decorrente do poder-dever de polícia. Com efeito, o
fato é que a parte autora detém irregularmente lotes em parcelamento realizado
à margem da legislação, não havendo como considerar, in casu, o exercício de
poder de polícia abusivo, eis que exercido em razão do interesse público, sem
abuso ou desvio de poder’... (fls. 583/584).
Dessarte, pelos fundamentos legais e
jurisprudenciais supra explicitados, conclui-se que a r. sentença deve ser
mantida, mormente porque os lotes ditos pertencentes à apelante são oriundos de
parcelamento irregular” (fls. 620/3).
O argumento de que a cobrança de
imposto predial garante aos contribuintes o alegado direito de tapume é
insustentável.
Os ocupantes de área irregular,
que violam o dever fundamental de preservação do meio ambiente, não adquirem
direitos inerentes ao domínio urbanístico a partir da cobrança de IPTU, já que
essa imposição tributária apenas resgata a observância da isonomia,
equiparando, sob o ponto de vista das obrigações próprias da cidadania, toda a
coletividade.
Em conclusão, a r. sentença, que
julgou improcedentes os pedidos iniciais, deve ser confirmada.
Isso
posto,
conheço da apelação e do agravo retido do condomínio-autor e a ambos nego provimento.
É o
voto.
A
Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Revisora
Com o Relator
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
CONHECIDO.
DESPROVIDO. UNÂNIME.
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