segunda-feira, 15 de julho de 2013

STJ - MUNICÍPIO É MULTADO POR NÃO FISCALIZAR LOTEAMENTOS

"o descumprimento do dever de fiscalizar ínsito ao ente municipal, deve acarretar consequências para os administradores públicos, sob a forma de adequada sanção, máxime porque, toda a comunidade será atingida pelas irregularidades decorrentes dos atos clandestinos não fiscalizados, nem coibidos pela municipalidade".  Mp - Rio Grande do Sul 
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PETIÇÃO PELO FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS - ASSINE AQUI 
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É importantíssimo que as vitimas de falsos condomínios e de loteamentos fechados, irregulares, ou clandestinos, saibam que os PREFEITOS NÃO PODEM deixar de exercer seu dever de policia na fiscalização do cumprimento das leis federais que regem o parcelamento do solo NACIONAL . 
... cabe advertir que o processo de loteamento se subordina a dois tipos de normas jurídicas: as urbanísticas e civis. As primeiras são de competência municipal e visam a assegurar aos loteamentos os equipamentos e as condições mínimas de habitabilidade e conforto, bem como harmonizá-los com o plano diretor do Município, para o correto desenvolvimento urbano; as normas civis são de competência exclusiva da União (CF, art. 22, I), que dela se utilizou, editando o Decreto-lei 58, de 10.12.1937, e seu regulamento, constante do Decreto 3.079, de 15.9.1938, e Decreto lei 271, de 28.2.1967 – legislação, essa, substituída pela Lei 6.766, de 19.12.1979 –, visando a garantir a existência das áreas loteáveis e assegurar a regularidade das alienações dos lotes, para o quê estabeleceu os instrumentos formais necessários ao loteamento e os registros convenientes à seriedade dessas transações imobiliárias, sem afetar, e até reforçando, os aspectos urbanísticos a cargo da legislação municipal – agora, sujeita à observância das normas gerais estabelecidas pela União, nos termos do artigo 24, I, e parágrafo 1º da CF. (SILVA, 2006, p. 333-334) De acordo com os preceitos estabelecidos pela Lei 6.766/79, exige-se para a aprovação dos loteamentos ou desmembramentos pelos órgãos competentes: a apresentação dos documentos elencados no artigo 18 da referida lei e o indispensável registro pelo Oficial Registrador do Cartório Imobiliário da situação do imóvel. Registrado o projeto do loteamento, com fundamento no artigo 22 do citado diploma legal, as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, passam a integrar o domínio do Município.
Não existe em nosso ordenamento jurídico a figura de   LOTEAMENTO FECHADO -  isto é propaganda enganosa, e ilegal. Quando você vir anuncio de "maravilhoso imóvel em loteamento fechado, com toda a infra-estrutura de condomínio , segurança e lazer" - desconfie, e denuncie ! Cada cidadão deve contribuir para um Brasil melhor ! Entre as causa das ilegalidades nos loteamentos urbanos e rurais, sobressaem, conforme Fernandes (2005, p. 131-132): a falta de fiscalização e de repressão. 
DEFENDA SEU DIREITO DE PROPRIEDADE ASSINE MANIFESTO AO STF  

Ministra Eliana Calmon - Vice Presidente do STJ

"Inexiste qualquer impedimento quanto a aplicação da multa diária cominatória, denominada astreintes, contra a Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer. Inteligência do art. 461 do CPC. Precedentes."Min. Eliana Calmon 
AÇÃO CIVIL PUBLICA 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.305 - RS (2012⁄0272164-3)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LOTEAMENTO IRREGULAR - MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA – ASTREINTES – APLICABILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE.
1. Inexiste qualquer impedimento quanto a aplicação da multa diária cominatória, denominada astreintes, contra a Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer. Inteligência do art. 461 do CPC. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
28 de maio de 2013


RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.305 - RS (2012⁄0272164-3)

RELATORA:MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE SAPIRANGA
ADVOGADOS:ROBERTO NORMÉLIO GRAEBIN
GILSON PINHEIRO
INTERES. :GERALDO ALBERTO HOFFMEISTER
INTERES. :CRISTIAN HOFFMEISTER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO EPECIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LOTEAMENTO IRREGULAR - MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA – ASTREINTES – APLICABILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE.
1. Inexiste qualquer impedimento quanto a aplicação da multa diária cominatória, denominada astreintes, contra a Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer. Inteligência do art. 461 do CPC. Precedentes.
3. Recurso especial provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)


MINISTRA ELIANA CALMON 
Relatora


RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.305 - RS (2012⁄0272164-3)
RELATORA:MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE SAPIRANGA
ADVOGADOS:ROBERTO NORMÉLIO GRAEBIN
GILSON PINHEIRO
INTERES. :GERALDO ALBERTO HOFFMEISTER
INTERES. :CRISTIAN HOFFMEISTER

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado (fls. 814⁄832):

AGRAVO.  CABIMENTO  DO  JULGAMENTO SINGULAR PELO RELATOR, UMA VEZ QUE DE ACORDO COM A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E, AINDA,  POR FORÇA DO  QUE PERMITE A SÚMULA 253 DO STJ.
A existência de posição deste Tribunal de Justiça acerca da matéria autoriza o Relator a proceder ao, julgamento singular, procedimento que visa uma jurisdição mais célere, e ainda, por força do que permite a Súmula 253 do STJ.
REEXAME NECESSARIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO  CIVIL   PÚBLICA. LOTEAMENtO  IRREGULAR.  MULTA  DIÁRIA. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO.
A fixação de astreintes contra a Fazenda Pública acaba  por atingir tão-somente  o erário  e, consequentemente, toda a sociedade, que suporta o ônus desta determinação, devendo ser afastada tal penalidade, haja vista que acaba onerando a própria coletividade.
Precedentes do TJRGS. Agravo desprovido.

Nas razões recursais, aponta a parte recorrente contrariedade ao art. 461, § 5º, do CPC, sustentando a possibilidade de aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer do Ministério Público às fls. 893⁄896 pelo conhecimento e provimento do apelo nobre.
É o relatório.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.305 - RS (2012⁄0272164-3)
RELATORA:MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE SAPIRANGA
ADVOGADOS:ROBERTO NORMÉLIO GRAEBIN
GILSON PINHEIRO
INTERES. :GERALDO ALBERTO HOFFMEISTER
INTERES. :CRISTIAN HOFFMEISTER

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): No presente caso, o Tribunal de origem restringiu a responsabilidade pelo loteamento clandestino e pelas irregularidades à loteadora e aos seus sócios.  Por entender que o município também sofreu lesão patrimonial, concluiu que "a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública acaba  por atingir tão-somente  o erário  e, consequentemente, toda a sociedade, que suporta o ônus desta determinação, devendo ser afastada tal penalidade, haja vista que acaba onerando a própria coletividade".
Por sua vez, em seu parecer, o Ministério Público asseverou que (fls. 893⁄896): "...o descumprimento do dever de fiscalizar ínsito ao ente municipal, deve acarretar consequências para os administradores públicos, sob a forma de adequada sanção, máxime porque, toda a comunidade será atingida pelas irregularidades decorrentes dos atos clandestinos não fiscalizados, nem coibidos pela municipalidade".
Ocorre que o acórdão de origem se encontra dissonante com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de ser cabível a cominação de astreintes contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer ou para entrega de coisa.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
1. O Tribunal de origem se posicionou no sentido de que não se admite a fixação da multa diária em face da Fazenda Pública por descumprimento de ordem judicial com base na interpretação da norma contida no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. Na espécie, ao decidir a controvérsia, não se analisou questões de natureza probatória como faz crer a União, mas somente se determinou o alcance dos efeitos normativos conferidos pelo mencionado dispositivo da legislação processual quanto à possibilidade de aplicação da multa diária em desfavor da Fazenda Pública.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se contrariamente à tese esposada pela Corte de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1311567⁄PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄09⁄2012, DJe 17⁄09⁄2012)

PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC).
2. In casu, o Tribunal de origem registrou que a União somente cumpriu a decisão depois de decorrido um ano da determinação judicial, que consistiu na implementação do pagamento de pensão especial de ex-combatente. Fixou, assim, multa diária em seu desfavor. Não há como o STJ analisar a razoabilidade do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, pois ensejaria reexame fático, inviável nesta instância extraordinária de acordo com a Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 161.949⁄PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2012, DJe 24⁄08⁄2012)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada com o fim de que a União nomeasse e lotasse Defensor Público em Uruguaiana⁄RS.
2. No que se refere à violação dos arts. 134 e 138 da Lei Complementar n. 80⁄94 e 1º da Lei Complementar n. 98⁄99 - ao argumento de que o acórdão recorrido viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia de o órgão criar e prover lotações da forma que melhor lhe for conveniente, notadamente em face da escassez de recursos financeiro-orçamentários e humanos - e 8º, incs. I, VII e XIII, da Lei Complementar n. 80⁄94 - porque teria havido usurpação da competência do Defensor Público-Geral da União -, observe-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de princípios constitucionais, tanto materiais como instrumentais. Trechos do acórdão recorrido.
3. Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Ainda que assim não fosse, os mencionados dispositivos, bem como a(s) teses a ele(s) vinculada(s) não foram objeto de debate pela instância ordinária e não houve oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
5. Por fim, no que tange à alegada ofensa aos arts. 461, § 4º, do CPC, 13 da Lei n. 7.347⁄85 e 381 do Código Civil, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que é cabível a fixação de astreintes em face da Fazenda Pública. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1256599⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄08⁄2011, DJe 17⁄08⁄2011)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA – ASTREINTES – APLICABILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE.
1. Inexiste qualquer impedimento quanto a aplicação da multa diária cominatória, denominada astreintes, contra a Fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer. Inteligência do art. 461 do CPC. Precedentes.
2. O óbice da Súmula 7⁄STJ só se aplica quando a análise da questão trazida para apreciação demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Inocorrência in casu.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 903.113⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03⁄05⁄2007, DJ 14⁄05⁄2007, p. 276)

Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial.
É o voto.




CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2012⁄0272164-3
REsp 1.360.305 ⁄ RS

Números Origem:  13210400008085  70044988442  70046522207  70048311922  80813220048210132

PAUTA: 28⁄05⁄2013JULGADO: 28⁄05⁄2013
Relatora
Exma. Sra. Ministra  ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO:MUNICÍPIO DE SAPIRANGA
ADVOGADOS:ROBERTO NORMÉLIO GRAEBIN
GILSON PINHEIRO
INTERES.:GERALDO ALBERTO HOFFMEISTER
INTERES.:CRISTIAN HOFFMEISTER

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Documento: 1237964Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 13/06/2013

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