AGRADECEMOS AO MINISTRO MARCO BUZZI POR FAZER JUSTIÇA E LIBERTAR OS CIDADÃOS DAS COBRANÇAS ILEGAIS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS
PARABÉNS A TODOS QUE ESTÃO LUTANDO EM DEFESA DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PUBLICA NO BRASIL
PARABÉNS DR. CLÓVIS DE SOUZA, DRA. IRAILDES SANTOS POR ESTA VITORIA !
SEGURANÇA PUBLICA É ATIVIDADE PRIVATIVA DO ESTADO
PREFEITURA DERRUBA GUARITA ILEGAL
RECORRENTE : ARY ALMEIDA NORMANHA E CÔNJUGE
ADVOGADOS : IRAILDES SANTOS BOMFIM DO CARMO
CLOVIS DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES
ADVOGADOS : FÁBIO ADRIANO VITULI DA SILVA
ANDRÉ BOCOLLATO DE MOURA LACERDA ABIB
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARY ALMEIDA NORMANHA E CÔNJUGE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 547, e-STJ):
Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recolhimento, no entanto, das custas processuais. Ato que, por si só, contrapõe-se à finalidade recursal. Recurso a que se nega seguimento. Apelação Cível. Cerceamento de defesa. Inocorrente. Elementos trazidos aos autos que se afiguram suficientes para a solução da lide. Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela associação que apenas impede a cobrança das contribuições associativas de forma “constrangedora, ameaçadora ou impositiva”. Mérito. Loteamento fechado. Rateio das despesas de manutenção dos serviços de interesse comum dos associados. Ação de cobrança movida pela associação de moradores contra proprietários não associados. Admissibilidade. Desnecessidade de constituição de condomínio. Efetiva fruição pelos moradores dos serviços prestados. Observação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). Sentença mantida. Recurso improvido.
Nas razões do especial, os ora recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 884 do CC.
Sustentam, em síntese, ser indevida a cobrança das despesas com manutenção da infraestrutura do loteamento, enquanto não associada. Contrarrazões às fls. 734/749, e-STJ; e, após decisão de admissibilidade do recurso especial, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o breve relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Bem de ver que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a existência de associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg 1053878/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo
(Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008)
2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 961927/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula 168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011)
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, a fim de julgar improcedente o pedido contido na exordial.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ônus sucumbenciais a cargo da autora da ação. Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2013.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
CONTRA ABUSOS DE FALSOS CONDOMINIO
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