segunda-feira, 27 de junho de 2011

AVISO AOS CIDADÃOS DO RIO DE JANEIRO : NÃO ACEITEM COBRANÇAS ILEGAIS !

A SAJO – SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA ,  TEVE SUA PRETENSÃO - ILEGAL - DE IMPOR COBRANÇAS DE "TAXAS ASSOCIATIVAS" A PROPRIETARIO, NÃO ASSOCIADO , NEGADA PELOS DESEMBARGADORES DA 19a. CAMARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO .


ESTA DECISÃO DOS DESEMBARGADORES DA 19a. CAM CIVIL  ESTÁ SOLIDAMENTE FIRMADA EM BASES CONSTITUCIONAIS, PERFEITAS, E REFLETE TAMBEM AS  DECISÕES CONSOLIDADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( VEJA A PAGINA DE JURISPRUDENCIA DO STF, STJ , AQUI


A SUMULA 79 DO TJ RJ , JÁ FOI SUPERADA, HÁ MUITOS ANOS,  POR DECISÕES CONSOLIDADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE GARANTEM A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO , E AFIRMAM QUE A COBRANÇA AOS NÃO ASSOCIADOS É ILEGAL - VEJA AQUI   


CASO VOCE ESTEJA SENDO PROCESSADO PELA SAJO - SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA,  OU POR QUALQUER OUTRA "ASSOCIAÇÃO DE MORADORES" OU "FALSO CONDOMINIO" ,  não se deixe enganar por "derrotistas"ou por  pessoas interessadas em tomar o seu dinheiro, a sua casa, a sua tranquilidade, violando os seus direitos de cidadão LIVRE !


DEFENDA OS SEUS DIREITOS ! 
NÃO FAÇA ACORDOS,  
NÃO SE DEIXE ENGANAR, 
NÃO ACEITE COBRANÇAS IMPOSITIVAS, NEM AMEAÇAS,
LEIA A INTEGRA DO ACORDÃO ABAIXO
ENTRE PARA O NOSSO GRUPO : email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com


SAJO - SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA - NÃO PODE COBRAR !



APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2008.001.47445
APELANTE: DILZA LUIZ KLIMOVICZ
APELADO: SAJO – SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA
RELATOR: Desembargador Fernando Fernandy Fernandes

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO ASSEGURADO PELA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DIREITO DE PROPRIEDADE E GARANTIA
CONSTITUCIONAL DE SÓ FAZER OU DEIXAR
DE FAZER ALGO EM VIRTUDE DE LEI.
A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS OU DE
CONTRIBUIÇÕES POR ASSOCIAÇÃO OU
CONDOMÍNIO INFORMAL DE QUEM NÃO É
LIVREMENTE ASSOCIADO FERE OS INCISOS
II, XX E XII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº
2008.001.47445, em que é apelante DILZA LUIZ KLIMOVICZ e
apelada SAJO – SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA.

Acordam os Desembargadores que integram a 19ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria dos votos, em dar
provimento à apelação a fim de julgar improcedente o pedido da parte autora,
condenando-a ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da causa.
RELATORIO : 
Trata-se de ação de cobrança, com processo pelo rito sumário, proposta
por SAJO – SOCIEDADE DOS AMIGOS DA JOATINGA em face de DILZA LUIZ
KLIMOVICZ, com que a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento da
contribuição associativa. Como causa de pedir, alega, em síntese, que a ré
titulariza imóvel na região abrangida pelas benfeitorias e serviços prestados pela

autora, tais como limpeza e segurança, valorizando os imóveis da região e que a
demandada não vem honrando com o pagamento da contribuição correspondente.
Em sentença de fl. 170/174, o Juízo a quo julgou procedente o pedido
para condenar a ré ao pagamento das quotas vencidas até a propositura da ação,
bem como as que se venceram até o trânsito em julgado da sentença, valor que
deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária conforme a
tabela da Corregedoria Geral de Justiça, desde cada vencimento, bem como multa
prevista no art. 1.336 do CC.
O magistrado de primeiro grau condenou ainda a parte ré ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do
valor da condenação.
Inconformada, a demandada interpôs apelação de fl. 176/186, alegando,
em síntese, que há evidente afronta à garantia da livre associação insculpida na
CR/88, que a cobrança pela sociedade de moradores pelos serviços públicos
prestados acarreta duplicidade de pagamento, tendo em vista os impostos e taxas
municipais pagos.A parte autora apresentou contra-razões, na fl. 190/193, prestigiando a

sentença.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de
admissibilidade.
Com todo respeito à Súmula nº 79 de nossa Egrégia Corte, vale frisar que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso XX, garante a faculdade de associação a qualquer entidade associativa. 
Diz o art. 5º:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
[...]

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado; [...]
Sob tal perspectiva, percebe-se que, além de violar o direito individual de não se associar, a decisão fere o direito de propriedade porque, na verdade, o que quer a apelada é que a apelante contribua compulsoriamente para sua associação, entendendo que esta, por ser titular de um imóvel, na área que julga a associação ter “jurisdição”, deve transferir compulsoriamente riqueza para a apelada, algo similar ao exercício do poder de tributar privativo do Fisco municipal quando tributa a título de Imposto Territorial Urbano – IPTU.

Cumpre ressaltar que não se trata de obrigação propter rem, mas sim
uma obrigação pessoal, criada por quem não tem Poder de Estado. Ademais, viola o direito fundamental de que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, enunciado tão importante que é logo o segundo entre o elenco de 78 direitos enumerados na Constituição da República.
É mais do que sabido que, no nosso sistema jurídico, a obrigação deriva da lei ou do contrato. E, evidentemente, no caso em tela, não existe nem a primeira, nem a segunda hipótese. O que se percebe é uma interpretação extensiva de um suposto enriquecimento sem causa para violar os direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

No tempo dos novos direitos é comum encontrar a situação inversa, a
constitucionalização do direito civil, a interpretação do contrato privado segundo os 
princípios e garantias constitucionais, ao contrário do que se depara na hipótese
dos autos.
Por tais fundamentos, conhece-se o recurso para dar-lhe provimento,
a fim de julgar improcedente o pedido da parte autora, condenando-a no
pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em
10% do valor da causa.
Rio de Janeiro, de de 2008.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES
DESEMBARGADOR RELATOR

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