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quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Notícias STF -Cobrança de taxa a moradores de loteamento imobiliário é tema de repercussão geral

Terça-feira, 08 de novembro de 2011
Cobrança de taxa a moradores de loteamento imobiliário é tema de repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Agravo de Instrumento (AI) 745831. No agravo, se discute a possibilidade, ou não, de associação de proprietários em loteamento urbano exigir de moradores a ela não associados o pagamento de taxas de manutenção e conservação, à luz dos princípios da legalidade e da liberdade de associação previstos na Constituição (caput e incisos II e XX do artigo 5º).
O processo, relatado pelo ministro Dias Toffoli, ainda será julgado definitivamente pelo Plenário do STF. Nele, uma moradora de loteamento urbano localizado em Mairinque (SP) se insurge contra a taxa cobrada pela associação de proprietários para o pagamento de despesas com as quais ela não concorda, como a manutenção de clube, realização de festas e comemorações. 
Para a autora da ação, a imposição feita a proprietários de imóveis localizados em loteamentos urbanos de se associarem a agremiações constituídas no empreendimento e arcarem com despesas de manutenção, além de ferir o princípio constitucional da livre associação, contraria o artigo 175 da Carta Magna, o qual exige licitação e autorização legislativa para execução de serviços públicos.   
“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as associações constituídas nos moldes da recorrida e que estão a cobrar taxas análogas de seus associados, estando sujeitas, portanto, a deparar com situações que demandem a apreciação de pedidos semelhantes ao presente”, destacou o ministro Dias Toffoli, ao se manifestar pela repercussão geral da matéria. 
O relator do agravo lembrou, ainda, que outro caso similar foi julgado pela Primeira Turma do STF em setembro último. No Recurso Extraordinário (RE) 432106, proposto antes de o instituto da repercussão geral passar a valer, os ministros entenderam que as mensalidades cobradas por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro a um proprietário de dois lotes na área feria a liberdade de associação prevista na Constituição. 
Para o ministro Dias Toffoli, a questão discutida no recurso “tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, sendo atinente, por conseguinte, aos interesses de milhares de proprietários de imóveis nas mesmas condições”.
MC/CG
Processos relacionados
AI 745831

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Leia também :

STF - RE 432.106/RJ LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - ACORDÃO PUBLICADO

PARABENIZAMOS OS MINISTROS DA 1a TURMA DO STF POR RESTAURAREM E ASSEGURAREM 
A LIBERDADE AOS CIDADÃOS BRASILEIROS !
1a. TURMA DO STF ASSEGURA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO A TODOS OS BRASILEIROS - DERRUBA SUMULA 79 do TJ RJ
e  acaba com a "tese" de  suposto "enriquecimento ilícito"
que é defendida por algumas pessoas em vários estados do Brasil
para VIOLAR A LIBERDADE E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS BRASILEIROS ! 
Assista aos videos com as denuncias gravíssimas

Dra. CRISTINA MOLES - Advogada especializada em DIREITO IMOBILIÁRIO denuncia VIOLAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS na Assembleia Legislativa da BAHIA e denuncia as fraudes cometidas por falsos condomínios contra os cidadãos ! 

RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento:  20/09/2011           
Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011
EMENT VOL-02619-01 PP-00177
Parte(s)
RECTE.(S)           : FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA
ADV.(A/S)           : GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA
RECDO.(A/S)         : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FLAMBOYANT - AMF
ADV.(A/S)           : IVO TOSTES COIMBRA
ADV.(A/S)           : ROBERTO ROQUE E OUTRO(A/S)

Ementa 

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.

Decisão
           A Turma deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou o Dr. Gustavo Magalhães Vieira, pelo Recorrente. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.9.2011.
Indexação
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
fim do documento
clique na imagem para ampliar


CLIQUE AQUI PARA A  INTEGRA DO ACORDÃO


VOTO DO MIN. LUIZ FUX ENFATIZA A POSIÇÃO DO STJ 
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RE 432106 MC / RJ - RIO DE JANEIRO 
MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento:  22/09/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-223  DIVULG 26-11-2009  PUBLIC 27-11-2009
EMENT VOL-02384-04  PP-00748
Parte(s)
RECTE.(S)           : FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA
ADV.(A/S)           : GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)         : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FLAMBOYANT - AMF
ADV.(A/S)           : ROBERTO ROQUE E OUTRO(A/S)
Ementa 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMPRÉSTIMO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA. Estando submetido ao Plenário o tema versado no extraordinário, com parecer da Procuradoria Geral da República favorável à tese sustentada pela recorrente, cumpre concluir pela relevância do pedido de empréstimo suspensivo ao extraordinário e do risco de manter-se com eficácia quadro decisório.

Decisão
A Turma referendou a decisão do Relator na medida cautelar. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo
Lewandowski. 1ª Turma, 22.09.2009.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
Número de páginas: 5.
Análise: 16/12/2009, SOF.

fim do documento
CLIQUE AQUI PARA A INTEGRA DO ACORDÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO












































































































































veja quem ganha com as ilegalidades , pois quem perde somos todos nós!

leia o PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA PELO PROVIMENTO do Recurso Extraordinário e entenda a gravidade das lesões causadas pelos falsos condomínios


Clique sobre a imagem para ampliar
LEIA AQUI A INTEGRA DO PARECER FAVORÁVEL AO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
VEJA O CASO DO JARDIM COLONIAL EM LIMEIRA - SP 

VEJA O CASO DA PRIVATIZAÇÃO DAS PRAIAS NA BAHIA

Roberval de Oliveira - ASSOCIAÇÃO DIASPORA SOLIDARIA manifesta sua INDIGNAÇÃO por ver ÁREAS PUBLICAS apropriadas ilegalmente por FALSOS CONDOMÍNIOS, que IMPEDEM A LIVRE CIRCULAÇÃO DO POVO, que IMPÕEM A DISCRIMINAÇÃO SOCIAL e o PRECONCEITO RACIAL, DESTROEM o MEIO AMBIENTE e IMPEDEM o TRABALHO QUE PROVE O SUSTENTO DE PESCADORES E MARISQUEIRAS NO LITORAL NORTE DA BAHIA
veja a integra do documentario e das denuncias gravissimas que denuncia estas VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS, DIREITOS PUBLICOS e DIREITOS PRIVADOS,clicando aqui 
SAIBA MAIS lendo ...
Preconceito e Ganância: As Raízes dos Falsos Condomínios e a Privatização do Espaço Público -Num processo de repetição dos piores aspectos da história do Brasil, as prefeituras das cidades de Camaçari e Lauro de Freitas na Bahia estão sendo cúmplices na privatização ilegal de terras públicas , praias, rios e lagoas para o benefício de grupos particulares. Loteamentos, que são áreas públicas transformam-se da noite pro dia em imensos condomínios ilegais. Condomínios esses sem registro em cartório. É o que chamamos aqui de Falsos Condomínios. Fruto de trabalho de quase dois anos, feito de forma independente e com a participação de vários líderes comunitários, o documentário, Preconceito e Ganância: As Raízes dos Falsos Condomínios e a Privatização de Espaço Públio, mostra essas apropriações ilegais do ponto da sociedade afetada. Essa história é contada pelas pessoas envolvidas. Ativistas comunitários e cidadãos vítimas dessas barbaridades, praticadas por Falsos Condomínios que se cansaram de terem seus direitos violados e juntaram-se para denunciar esse esquema de enriquecimento ilícito, apropriação ilegal de bens público e exigir o direito de ir e vir em território nacional.
Direção Geral: Roberval de Oliveira
Pré-produção: Francisco Assis Silva
Filmagens e edição: Lenadro Sodré
Duração: 70 minutos
Apoio: Diáspora Solidária

ISTO É REALIDADE - NÃO É NOVELA  !

ASSINE AQUI A CARTA ABERTA À PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF CONTRA VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS, DISCRIMINAÇÃO SOCIAL, USURPAÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO ESTADO FEDERATIVO BRASILEIRO POR PARTICULARES, PRIVATIZAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE PRAIAS, LAGOAS, APA, APP, AVENIDAS, RUAS, PRAÇAS, PARQUES por FALSOS CONDOMINIOS clique aqui para assinar a petição on-line   Camaçari, Bahia 5 de Fevereiro de 2011 ...

DISCRIMINAÇÃO DESTRÓI O SONHO DA CASA PRÓPRIA:
"O falso "sindico" me disse que se não temos como pagar, que mudemos para uma favela.
O APARTHEID NOS FALSOS CONDOMÍNIOS leia aqui 
Prefeituras em conivência com os falsos condomínios leia aqui 

LEIA TAMBÉM : 

STJ - URGENTE : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168/STJ.

PARABENIZAMOS OS MINISTROS DO STJ POR SUA FIRME POSIÇÃO EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO E DO ORDENAMENTO JURIDICO DA NAÇÂO !
OS MINISTROS DO STJ  JÁ DEMONSTRAM EVIDENTE CANSAÇO AO REPETIR QUE  : 
"A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no
sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de
moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que 
não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu 
o encargo. Incidência da Súmula n. 168/STJ." 
MAS OS FALSOS CONDOMINIOS / ASSOCIAÇÔES DE MORADORES NÃO PARAM
DE INSTAURAR NOVAS COBRANÇAS ILEGAIS, E NÃO PARAM DE AFRONTAR AS DECISÔES  DO STJ -  CORTE SUPERIOR -  E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  ! 
EXISTEM CENTENAS DE MILHARES DE PROCESSOS ENTUPINDO OS TRIBUNAIS RELACIONADOS AOS ATOS INCONSTITUCIONAIS ENVOLVENDO FALSOS CONDOMINIOS e ASSOCIAÇÔES DE MORADORES : 
NÃO se deve CONTAR APENAS OS NUMEROS DE AÇÔES DE COBRANÇAS
mas tambem, deve-se computar as AÇÔES CIVIS PUBLICAS , Ações POPULARES, Ações PENAIS, Ações Diretas de Inconstitucionalidades, Reclamações Constitucionais, etc .
É MUITO TRABALHO , MUITO DINHEIRO e  MUITO TEMPO PERDIDO ! 
PEDIMOS AO MINISTROS DO STJ QUE APLIQUEM A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS AO JULGAMENTO DESTES  CASOS, POIS, ALEM DE ALIVIAREM A CARGA DE TRABALHO DO JUDICIARIO, IRÂO PACIFICAR A NAÇÂO ! 
EVITANDO  UM DESPERDICIO ASTRONOMICO DE TEMPO E REDUZINDO, QUIÇÁ,   EM ATE 30% OS CUSTOS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA NO BRASIL ! 
ISTO SEM CONTAR OS PREJUIZOS CAUSADOS À ORDEM PUBLICA E AOS CIDADÂOS :
TEM GENTE SENDO AMEAÇADA DE MORTE PELOS FALSOS CONDOMINIOS !
É INADMISSIVEL QUE ALGUNS MAGISTRADOS DE INSTANCIAS ORDINARIAS DA JUSTIÇA , NO RIO, SÂO PAULO, BAHIA, DISTRITO FEDERAL , CONTINUEM A AFRONTAR DIRETAMENTE A CONSTITUIÇÂO FEDERAL ,  A LITERAL DISPOSIÇÂO DAS LEIS INFRACONSTITUCIONAIS,  FAZENDO POUCO CASO DAS DECISÔES DO STJ E DO STF
ESTAS DECISÕES JUDICIAIS de INSTANCIAS ORDINARIAS, INCONSTITUCIONAIS, CONTRA LEGEM , que "legitimam" COBRANÇAS  ILEGAIS , FRAUDES a LITERAL DISPOSIÇÂO das  LEIS FEDERAIS COGENTES , USURPAÇÂO DE PATRIMONIO PUBLICO e VIOLAÇÔES ÀS  CLAUSULAS PETREAS DA CONSTITUIÇÂO FEDERAL DEVERIAM SER BANIDAS - DEFINITIVAMENTE -  DESCONSTITUIDAS POR SEREM ABSOLUTAMENTE NULAS  ! 
NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL PRECISA SER ALTERADO URGENTEMENTE , PARA PROTEGER O ESTADO BRASILEIRO E OS CIDADÃOS  CONTRA OS DANOS IRREPARÁVEIS - MATERIAIS E MORAIS - CAUSADOS POR SENTENÇAS  INCONSTITUCIONAIS E ILEGAIS, CONTRARIAS À JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA PELO STJ e PELO STF 
CASO CONTRARIO,será  PERPETUADA, ad eternum,A INSEGURANÇA JURÍDICA   ! 
PARABENIZAMOS OS MINISTROS DO STJ POR SUA FIRME POSIÇÂO EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO E DO ORDENAMENTO JURIDICO DA NAÇÂO !
STJ - 2a TURMA : ABRIL DE 2011 : 
Processo
AgRg nos EREsp 623274 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
2007/0165005-7
Relator(a)
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
13/04/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/04/2011
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM FACE DE ACÓRDÃO
PROFERIDO POR OUTRO TRIBUNAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE
MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168/STJ.
1. Mantém-se na íntegra a decisão cujos fundamentos não foram
infirmados.
2. É improcedente, em de sede de embargos de divergência, a alegação
de existência de dissídio jurisprudencial entre acórdão do Superior
Tribunal de Justiça e aresto de qualquer outro Tribunal pátrio,
mesmo que seja do Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no
sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de
moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não
seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.
Incidência da Súmula n. 168/STJ.
4.  Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), 
Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

CEF e LEÃO NELES ! Quem sabe assim acaba a farra dos FALSOS CONDOMINIOS ?

Condomínios têm até 31 de dezembro para fazer sua certificação digital

Publicada em 08/11/2011 às 11h28m
Karine Tavares (karine.tavares@oglobo.com.br)
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RIO - A partir de janeiro de 2012, todos os condomínios do país deverão ter sua certificação digital. 
A exigência é da Caixa Econômica Federal. 
A assinatura eletrônica dará acesso ao seu canal Conectividade Social por onde os condomínios transmitem ao governo não só as informações sobre o registro de seus trabalhadores, mas também de sua declaração do Imposto de Renda, e do registro de pagamentos de autônomos (RPA). Segundo dados da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (Abadi), até agora apenas cerca de 20% dos condomínios cariocas fizeram essa certificação. O número é preocupante já que não fazer a certificação pode acarretar multas e processos judiciais na Justiça do Trabalho. É bom destacar também que mesmo aqueles condomínios que não têm funcionários registrados precisam, sim, providenciar a sua certificação. O prazo vai até 31 de dezembro e a Caixa já avisou, não pretende esticá-lo.
Espécie de chave eletrônica, a certificação comprova a identidade e assegura a validade jurídica de transações on-line e a troca eletrônica de documentos, mensagens e dados. Há vários tipos de certificação, mas no caso dos condomínios, a mais indicada é o chamado e-CNPJ. Ele será usado para transmitir mensalmente os dados da folha de pagamento relativas ao FGTS e às contribuições previdenciárias.
Mas como providenciar a certificação do seu condomínio? O processo, em teoria, é simples. Mas a lista extensa de documentação pode acabar complicando em alguns casos. É preciso ter em mãos os seguintes documentos: instituição, especificação, convenção e cartão de CNPJ do condomínio, ata de eleição do síndico, além de RG, CPF e comprovante de residência do síndico. Apenas o síndico do condomínio pode dar entrada no processo de certificação, que é dada por uma agente certificadora credenciada pela Receita Federal, como a própria Caixa Econômica , a Serasa Experian e a Certisign . O custo varia de acordo com o prazo de validade, que pode ser de um a três anos, e costuma ficar entre R$ 350 e R$ 500.
- O maior problema desse processo é que a cada vez que mudar o síndico, o condomínio vai precisar pedir uma nova certificação já que ela é dada ao condomínio, mas vinculada ao CPF do síndico. Por isso, indicamos aos condomínios que façam a certificação com prazo de apenas um ano - diz Pedro Carsalade, presidente da Abadi.
A instituição já conseguiu uma pequena flexibilização na questão da documentação. Condomínios que não tiverem sua convenção registrada no RGI (caso de cerca de 60% dos condomínios cariocas), por exemplo, poderão apresentar a escritura registrada de um dos proprietários que assina a ata de eleição do síndico. O objetivo é comprovar que aquele condomínio realmente existe.
( ATENÇÃO : JORNALISTA E CEF - o que PROVA que o condominio é LEGALIZADO não é a convenção, mas o CONTRATO DE INSTITUIÇÃO de CONDOMINIO devidamente APROVADO pelo MUNICIPIO e REGISTRADO no REGISTRO DE IMOVEIS - isto é uma EXIGENCIA LEGAL - a convenção de condominio sem a existencia de registro OBRIGATORIO do CONTRATO de condominio no RGI não prova nada - apenas que o condominio é TOTALMENTE ILEGAL ) 
Para dar entrada na certificação, o síndico precisa primeiro entrar em contato com uma das agentes certificadoras para agendar uma data para entrega dos documentos. Se não houver qualquer problema com a documentação, em alguns casos a certificação é dada na hora da entrega da documentação. Algumas agentes, contudo, pedem até dez dias.
- Há muitos síndicos relutando em fazer a certificação. Mas essa é uma exigência do governo, e os condomínios vão precisar se adaptar ou poderão ter problemas no futuro já que quem não tiver a certificação não poderá enviar seus dados à Caixa a partir de janeiro. Com isso, se demitir um funcionário ele não vai poder sacar seu FGTS e aí o condomínio vai acabar tendo problemas com a Justiça - alerta Carsalade.
Quem ainda tiver dúvidas, terá mais uma oportunidade para se informar sobre o processo no Encontro de Síndicos que a Abadi realiza nos dias 24 e 25 deste mês. Logo no primeiro dia, um dos painéis vai abordar o tema da certificação. A inscrição para o evento gratuita e pode ser feita no site da instituição .


Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/economia/morarbem/mat/2011/11/07/condominios-tem-ate-31-de-dezembro-para-fazer-sua-certificacao-digital-925749345.asp#ixzz1d9ieBaaI 
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Prezada Sra KARINE TAVARES 


Objetivando esclarecer convenientemente a POPULAÇÃO ,vimos solicitar que seja feito uma retificação no texto publicado hoje no O GLOBO , de sua autoria 

Condomínios têm até 31 de dezembro para fazer sua certificação digital


A lei de CONDOMINIOS EDILICIOS, Lei 4591/64 determinava que 

DO CONDOMÍNIO

        Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.
        § 1º Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.
        § 2º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária

O REGISTRO DO CONTRATO DE CONSTITUIÇÂO no REGISTRO DE IMOVEIS era,  e continua sendo , OBRIGATORIO 

Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dêle constando; a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sôbre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.
        Art. 8º Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o promitente comprador, o cessionário dêste ou o promitente cessionário sôbre êle desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o seguinte:
        a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades;
        b) em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente fôr reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades;
        c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sôbre os vários tipos de unidades autônomas;
        d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si. 

Da Convenção de Condomínio

        Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.
        § 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.
Apos a entrada em vigor do novo Codigo Civil, em 12 de janeiro de 2003 ,LEI 10.406 - parte desta lei 4591/65  foi alterada, POREM , o art 1331 fala especificamente de condominio em EDIFICAÇÔES , e o artigo 1332 MANTEM , até a data atual ,a OBRIGATORIEDADE do REGISTRO DO CONTRATO DE CONSTITUIÇÂO DO CONDOMINIO EDILICIO NO REGISTRO DE IMOVEIS : 

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
§ 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
§ 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
A convenção de condominio REGULA as relações entre os condominios,mas não INSTITUI condominio algum ! 
Sendo assim, e devido aos imensuráveis DANOS à ORDEM PUBLICA que vem sendo causados por ASSOCIAÇOES DE MORADORES que se denominam ILEGALMENTE de "condominios de fato " , VENHO pedir à  Sra. que esclareça isto PUBLICAMENTE, pois a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL do BRASIL não PERMITE a inscrição de CONDOMINIOS EDILICIOS no CNPJ sem que exista o REGISTRO do CONTRATO do INSTRUMENTO de CONSTITUIÇÃO DE CONDOMINIO no REGISTRO de IMOVEIS 

POR ESTE MOTIVO A RECEITA FEDERAL JÁ ANULOU O CNPJ DE VARIOS FALSOS CONDOMINIOS EDILICIOS 

Agradecendo sua atenção 
Subscrevo-me
atenciosamente 
Movimento Nacional de Defesa das Vitimas dos Falsos Condominios
vitimas.falsos.condominios@gmail.com 

O BRASIL é um PAIS LIVRE ! CARTA ABERTA AO JORNAL O GLOBO

O BRASIL é um PAIS LIVRE ! 

Desde a assinatura da LEI DO VENTRE LIVRE em 1871 os CIDADÂOS JÁ NASCEM LIVRES mas agora estamos sendo transformados em ESCRAVOS dos novos senhores das ruas que transformam bairros em FALSOS CONDOMINIOS , desprezando a Constituição Federal e as leis federais cogentes para impor cobranças ILEGAIS mediante FRAUDES e MAIS FRAUDES ISTO está levando ao CAOS SOCIAL,  à DERROCADA DA DEMOCRACIA e à AFRONTA continuada à ORDEM JURIDICA E SOCIAL do  ESTADO BRASILEIRO
Todos sabem que, seja pessoa fisica ou juridica, todos estão submetidos às leis federais que regem as atividades civis, administrativas, tributarias, trabalhistas , previdenciarias e ambientais , e que, ninguem pode sair por ai usando documentos de identidade e CPF de outras pessoas, sem ficar sujeito às penalidades legais. Ocorre que, no RIO DE JANEIRO e em muitos outros estados, existem pessoas fisicas e associações civis que servem de fachada para perpetuar a atuação ILEGAL dos FALSOS CONDOMINIOS, mediante FRAUDES E MAIS FRAUDES vejam um dos exemplos mais gritantes de ilegalidade em ASSOCIAÇÕES DE FACHADA BURLAM LEIS FEDERAIS NO RIO DE JANEIRO  ....

AUMENTA CLAMOR POPULAR CONTRA FECHAMENTO DE RUAS NA BARRA DA TIJUCA - RJ Vias públicas dentro de FALSOS condomínios são fechadas a quem não é morador: O que você VAI FAZER QUANDO a rua que leva até a sua casa AMANHECER com um portão e guaritas no meio da via?  AUMENTA A INDIGNAÇÃO POPULAR CONTRA ABUSOS DE FALSOS CONDOMINIOS
FONTE : JORNAL DE BAIRRO - BARRA DA TIJUCA - O GLOBO em 03 de novembro de 2011

STF e STJ REAFIRMAM QUE "É ILÍCITO EXIGIR PAGAMENTOS DE PESSOAS QUE NÃO SÃO ASSOCIADAS": STF e STJ REAFIRMAM QUE "É ILÍCITO EXIGIR PAGAMENTOS DE PESSOAS QUE NÃO SÃO ASSOCIADAS"
Significado de Ilícito
adj. Proibido pela moral ou pela lei: ganho ilícito.
S.m. Ato proibido por lei; ilicitude.
Ilícito penal, ato criminoso ou delituoso para o qual a lei prevê pena.
A CONSEQUÊNCIA CIVIL DOS ATOS ILÍCITOS ( ILEGAIS) É A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR o que deve ser feito através de ação judicial de reparação de DANOS MATERIAIS e MORAIS a serem instauradas contra os FALSOS CONDOMÍNIOS, ou ASSOCIAÇÕES, e seus falsos síndicos, ou DIRIGENTES, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica das associações para que os dirigentes RESPONDAM PESSOALMENTE COM SEUS PRÓPRIOS BENS, como recomendam nossos ADVOGADOS !
AS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS, inclusive aquelas que tiveram seus bens penhorados e leiloados, devem instaurar, IMEDIATAMENTE, ações de REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA OS FALSOS CONDOMÍNIOS
se precisarem de maiores esclarecimentos favor entrar em contato conosco através do email :

A carta abaixo, que conta com milhares de assinaturas em papel, e as denuncias registradas na PETIÇÃO NACIONAL ao MINISTERIO PUBLICO refletem a nova forma de escravização do POVO BRASILEIRO, porém  este tema JAMAIS foi abordado pelo JORNAL O GLOBO, a nível nacional .
Pedimos aos Srs. que INFORMEM a SOCIEDADE e o ESTADO sobre este gravissimo problema SOCIAL e JURÍDICO que afeta a SEGURANÇA E A ORDEM PUBLICA e está DESTRUINDO a LIBERDADE, acabando com a DIGNIDADE, afetando a VIDA, a SAUDE, e EXPULSANDO MILHARES DE CIDADÃOS das VIAS PUBLICAS e DE SUAS CASAS PROPRIAS !

CARTA ABERTA À PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF CONTRA VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS, DISCRIMINAÇÃO SOCIAL, USURPAÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO ESTADO FEDERATIVO BRASILEIRO POR PARTICULARES, PRIVATIZAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE PRAIAS, LAGOAS, APA, APP, AVENIDAS, RUAS, PRAÇAS, PARQUES por FALSOS CONDOMÍNIOS
obrigado
Atenciosamente
Movimento Nacional de Defesa das Vitimas dos Falsos Condominios


DEFENDA SEUS DIREITOS: Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro

VERGONHA ! Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro:
SUMULA 79 do TJ RJ ainda é usada por alguns juízes para "legalizar" COBRANÇAS ILEGAIS
ILEGAIS e INCONSTITUCIONAIS !!!!
JÁ PEDIMOS AO DR. CLAUDIO LOPES - PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MP RJ
PARA ACABAR COM A  SUMULA 79 QUE É TOTALMENTE INCONSTITUCIONAL ! 
O EXMO.DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR , QUANDO  REVERTEU VARIAS CONDENAÇÕES ILEGAIS DE MORADORES A PAGAR FALSOS CONDOMINIOS
AVISOU QUE  :
"Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações impositivas da natureza da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as mafaldadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição, pela força, do Poder público pelo particular, sendo obrigação do Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero."
 ESTA DECISÃO UNANIME DA 6a. CAMARA CIVIL FOI INCLUIDA pelo TJ RJ no EMENTARIO 22/2009
MAS , APESAR DISTO, FALSOS CONDOMINIOS EDILICIOS APROVEITAM-SE DE SUCESSIVAS FRAUDES E DE LARANJAS PARA EXTORQUIR MORADORES
LEIAM Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro: saiba mais ...
É PRECISO QUE OS DEMAIS JUIZES E DESEMBARGADORES DO RIO DE JANEIRO REPUDIEM AS AÇÕES DE COBRANÇAS ILEGAIS DE FALSOS CONDOMINIOS !!!!
A LIBERDADE É GARANTIDA NO BRASIL DESDE A ASSINATURA DA LEI DO VENTRE LIVRE !
OS FALSOS CONDOMINIOS
ESTÃO JOGANDO O BRASIL NA DESORDEM , NA DISCRIMINAÇÃO E NO CAOS SOCIAL, E ENFRAQUECENDO A SOBERANIA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO 
ISTO NÃO PODE SER PERMITIDO !!!
É DEVER DE TODOS OS CIDADÃOS DEFENDER A DEMOCRACIA NO BRASIL !!!!

STF - RE 432.106/RJ LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - ACORDÃO PUBLICADO

PARABENIZAMOS OS MINISTROS DA 1a TURMA DO STF POR RESTAURAREM E ASSEGURAREM 
A LIBERDADE AOS CIDADÃOS BRASILEIROS !

STF Repercussão Geral Cobrança por associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ATRIBUIU  REPERCUSÃO GERAL AI 745831 Tema: 492 - Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado.:  AI 745831 Tema: 492 - Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado.
AVISO A TODOS QUE ESTÃO SENDO PROCESSADOS E EXECUTADOS
PARA QUE PROCOLIZEM EM SEUS PROCESSOS QUE O STF ATRIBUIU REPERCUSSAO GERAL AO CASO DAS COBRANÇAS ILEGAIS IMPOSTAS POR FALSOS FALSOS CONDOMÍNIOS
VEJAM O MODELO AQUI :
LEIAM ABAIXO A INTEGRA DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINARIO CONTRA AS COBRANÇAS ILEGAIS , ONDE O STF REAFIRMOU O DIREITO À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E LIVROU OS CIDADÃOS DO JUGO ( TIRANIA ) DOS FALSOS CONDOMINIOS

STF - RE 432.106/RJ LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - ACORDÃO PUBLICADO

PARABENIZAMOS OS MINISTROS DA 1a TURMA DO STF POR RESTAURAREM E ASSEGURAREM 
A LIBERDADE AOS CIDADÃOS BRASILEIROS !

AUMENTA CLAMOR POPULAR CONTRA FECHAMENTO DE RUAS NA BARRA DA TIJUCA - RJ Vias públicas dentro de FALSOS condomínios são fechadas a quem não é morador

DEFENDA SEUS DIREITOS: CLAMOR POPULAR CONTRA FECHAMENTO DE RUAS NA BARRA DA TIJUCA - RJ Vias públicas dentro de FALSOS condomínios são fechadas a quem não é morador: O que você VAI FAZER QUANDO a rua que leva até a sua casa AMANHECER com um portão e guaritas no meio da via?
AUMENTA A INDIGNAÇÃO POPULAR CONTRA ABUSOS DE FALSOS CONDOMINIOS
FONTE : JORNAL DE BAIRRO - BARRA DA TIJUCA - O GLOBO em 03 de novembro de 2011
leia aqui

AUMENTA PRESSAO CONTRA FALSOS CONDOMINIOS STF e STJ REAFIRMAM QUE "É ILÍCITO EXIGIR PAGAMENTOS DE PESSOAS QUE NÃO SÃO ASSOCIADAS"

leia aqui STF e STJ REAFIRMAM QUE "É ILÍCITO EXIGIR PAGAMENTOS DE PESSOAS QUE NÃO SÃO ASSOCIADAS":
Significado de Ilícito
adj. Proibido pela moral ou pela lei: ganho ilícito.
S.m. Ato proibido por lei; ilicitude.
Ilícito penal, ato criminoso ou delituoso para o qual a lei prevê pena.
A CONSEQUÊNCIA CIVIL DOS ATOS ILÍCITOS ( ILEGAIS) É A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR o que deve ser feito através de ação judicial de reparação de DANOS MATERIAIS e MORAIS a serem instauradas contra os FALSOS CONDOMÍNIOS, ou ASSOCIAÇÕES, e seus falsos síndicos, ou DIRIGENTES, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica das associações para que os dirigentes RESPONDAM PESSOALMENTE COM SEUS PRÓPRIOS BENS, como recomendam nossos ADVOGADOS !
AS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS, inclusive aquelas que tiveram seus bens penhorados e leiloados, devem instaurar, IMEDIATAMENTE, ações de REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA OS FALSOS CONDOMÍNIOS
se precisarem de maiores esclarecimentos favor entrar em contato conosco através do email :
vitimas.falsos.condominios@gmail.com