quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Notícias STF -Cobrança de taxa a moradores de loteamento imobiliário é tema de repercussão geral

Terça-feira, 08 de novembro de 2011
Cobrança de taxa a moradores de loteamento imobiliário é tema de repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Agravo de Instrumento (AI) 745831. No agravo, se discute a possibilidade, ou não, de associação de proprietários em loteamento urbano exigir de moradores a ela não associados o pagamento de taxas de manutenção e conservação, à luz dos princípios da legalidade e da liberdade de associação previstos na Constituição (caput e incisos II e XX do artigo 5º).
O processo, relatado pelo ministro Dias Toffoli, ainda será julgado definitivamente pelo Plenário do STF. Nele, uma moradora de loteamento urbano localizado em Mairinque (SP) se insurge contra a taxa cobrada pela associação de proprietários para o pagamento de despesas com as quais ela não concorda, como a manutenção de clube, realização de festas e comemorações. 
Para a autora da ação, a imposição feita a proprietários de imóveis localizados em loteamentos urbanos de se associarem a agremiações constituídas no empreendimento e arcarem com despesas de manutenção, além de ferir o princípio constitucional da livre associação, contraria o artigo 175 da Carta Magna, o qual exige licitação e autorização legislativa para execução de serviços públicos.   
“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as associações constituídas nos moldes da recorrida e que estão a cobrar taxas análogas de seus associados, estando sujeitas, portanto, a deparar com situações que demandem a apreciação de pedidos semelhantes ao presente”, destacou o ministro Dias Toffoli, ao se manifestar pela repercussão geral da matéria. 
O relator do agravo lembrou, ainda, que outro caso similar foi julgado pela Primeira Turma do STF em setembro último. No Recurso Extraordinário (RE) 432106, proposto antes de o instituto da repercussão geral passar a valer, os ministros entenderam que as mensalidades cobradas por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro a um proprietário de dois lotes na área feria a liberdade de associação prevista na Constituição. 
Para o ministro Dias Toffoli, a questão discutida no recurso “tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, sendo atinente, por conseguinte, aos interesses de milhares de proprietários de imóveis nas mesmas condições”.
MC/CG
Processos relacionados
AI 745831

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Leia também :

STF - RE 432.106/RJ LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - ACORDÃO PUBLICADO

PARABENIZAMOS OS MINISTROS DA 1a TURMA DO STF POR RESTAURAREM E ASSEGURAREM 
A LIBERDADE AOS CIDADÃOS BRASILEIROS !
1a. TURMA DO STF ASSEGURA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO A TODOS OS BRASILEIROS - DERRUBA SUMULA 79 do TJ RJ
e  acaba com a "tese" de  suposto "enriquecimento ilícito"
que é defendida por algumas pessoas em vários estados do Brasil
para VIOLAR A LIBERDADE E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS BRASILEIROS ! 
Assista aos videos com as denuncias gravíssimas

Dra. CRISTINA MOLES - Advogada especializada em DIREITO IMOBILIÁRIO denuncia VIOLAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS na Assembleia Legislativa da BAHIA e denuncia as fraudes cometidas por falsos condomínios contra os cidadãos ! 

RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento:  20/09/2011           
Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011
EMENT VOL-02619-01 PP-00177
Parte(s)
RECTE.(S)           : FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA
ADV.(A/S)           : GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA
RECDO.(A/S)         : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FLAMBOYANT - AMF
ADV.(A/S)           : IVO TOSTES COIMBRA
ADV.(A/S)           : ROBERTO ROQUE E OUTRO(A/S)

Ementa 

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.

Decisão
           A Turma deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou o Dr. Gustavo Magalhães Vieira, pelo Recorrente. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.9.2011.
Indexação
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
fim do documento
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CLIQUE AQUI PARA A  INTEGRA DO ACORDÃO


VOTO DO MIN. LUIZ FUX ENFATIZA A POSIÇÃO DO STJ 
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RE 432106 MC / RJ - RIO DE JANEIRO 
MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento:  22/09/2009           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
DJe-223  DIVULG 26-11-2009  PUBLIC 27-11-2009
EMENT VOL-02384-04  PP-00748
Parte(s)
RECTE.(S)           : FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA
ADV.(A/S)           : GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)         : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FLAMBOYANT - AMF
ADV.(A/S)           : ROBERTO ROQUE E OUTRO(A/S)
Ementa 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMPRÉSTIMO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA. Estando submetido ao Plenário o tema versado no extraordinário, com parecer da Procuradoria Geral da República favorável à tese sustentada pela recorrente, cumpre concluir pela relevância do pedido de empréstimo suspensivo ao extraordinário e do risco de manter-se com eficácia quadro decisório.

Decisão
A Turma referendou a decisão do Relator na medida cautelar. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo
Lewandowski. 1ª Turma, 22.09.2009.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
Número de páginas: 5.
Análise: 16/12/2009, SOF.

fim do documento
CLIQUE AQUI PARA A INTEGRA DO ACORDÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO












































































































































veja quem ganha com as ilegalidades , pois quem perde somos todos nós!

leia o PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA PELO PROVIMENTO do Recurso Extraordinário e entenda a gravidade das lesões causadas pelos falsos condomínios


Clique sobre a imagem para ampliar
LEIA AQUI A INTEGRA DO PARECER FAVORÁVEL AO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
VEJA O CASO DO JARDIM COLONIAL EM LIMEIRA - SP 

VEJA O CASO DA PRIVATIZAÇÃO DAS PRAIAS NA BAHIA

Roberval de Oliveira - ASSOCIAÇÃO DIASPORA SOLIDARIA manifesta sua INDIGNAÇÃO por ver ÁREAS PUBLICAS apropriadas ilegalmente por FALSOS CONDOMÍNIOS, que IMPEDEM A LIVRE CIRCULAÇÃO DO POVO, que IMPÕEM A DISCRIMINAÇÃO SOCIAL e o PRECONCEITO RACIAL, DESTROEM o MEIO AMBIENTE e IMPEDEM o TRABALHO QUE PROVE O SUSTENTO DE PESCADORES E MARISQUEIRAS NO LITORAL NORTE DA BAHIA
veja a integra do documentario e das denuncias gravissimas que denuncia estas VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS, DIREITOS PUBLICOS e DIREITOS PRIVADOS,clicando aqui 
SAIBA MAIS lendo ...
Preconceito e Ganância: As Raízes dos Falsos Condomínios e a Privatização do Espaço Público -Num processo de repetição dos piores aspectos da história do Brasil, as prefeituras das cidades de Camaçari e Lauro de Freitas na Bahia estão sendo cúmplices na privatização ilegal de terras públicas , praias, rios e lagoas para o benefício de grupos particulares. Loteamentos, que são áreas públicas transformam-se da noite pro dia em imensos condomínios ilegais. Condomínios esses sem registro em cartório. É o que chamamos aqui de Falsos Condomínios. Fruto de trabalho de quase dois anos, feito de forma independente e com a participação de vários líderes comunitários, o documentário, Preconceito e Ganância: As Raízes dos Falsos Condomínios e a Privatização de Espaço Públio, mostra essas apropriações ilegais do ponto da sociedade afetada. Essa história é contada pelas pessoas envolvidas. Ativistas comunitários e cidadãos vítimas dessas barbaridades, praticadas por Falsos Condomínios que se cansaram de terem seus direitos violados e juntaram-se para denunciar esse esquema de enriquecimento ilícito, apropriação ilegal de bens público e exigir o direito de ir e vir em território nacional.
Direção Geral: Roberval de Oliveira
Pré-produção: Francisco Assis Silva
Filmagens e edição: Lenadro Sodré
Duração: 70 minutos
Apoio: Diáspora Solidária

ISTO É REALIDADE - NÃO É NOVELA  !

ASSINE AQUI A CARTA ABERTA À PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF CONTRA VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS, DISCRIMINAÇÃO SOCIAL, USURPAÇÃO DE ATIVIDADES TÍPICAS DO ESTADO FEDERATIVO BRASILEIRO POR PARTICULARES, PRIVATIZAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE PRAIAS, LAGOAS, APA, APP, AVENIDAS, RUAS, PRAÇAS, PARQUES por FALSOS CONDOMINIOS clique aqui para assinar a petição on-line   Camaçari, Bahia 5 de Fevereiro de 2011 ...

DISCRIMINAÇÃO DESTRÓI O SONHO DA CASA PRÓPRIA:
"O falso "sindico" me disse que se não temos como pagar, que mudemos para uma favela.
O APARTHEID NOS FALSOS CONDOMÍNIOS leia aqui 
Prefeituras em conivência com os falsos condomínios leia aqui 

LEIA TAMBÉM : 

STJ - URGENTE : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168/STJ.

PARABENIZAMOS OS MINISTROS DO STJ POR SUA FIRME POSIÇÃO EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO E DO ORDENAMENTO JURIDICO DA NAÇÂO !
OS MINISTROS DO STJ  JÁ DEMONSTRAM EVIDENTE CANSAÇO AO REPETIR QUE  : 
"A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no
sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de
moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que 
não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu 
o encargo. Incidência da Súmula n. 168/STJ." 
MAS OS FALSOS CONDOMINIOS / ASSOCIAÇÔES DE MORADORES NÃO PARAM
DE INSTAURAR NOVAS COBRANÇAS ILEGAIS, E NÃO PARAM DE AFRONTAR AS DECISÔES  DO STJ -  CORTE SUPERIOR -  E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  ! 
EXISTEM CENTENAS DE MILHARES DE PROCESSOS ENTUPINDO OS TRIBUNAIS RELACIONADOS AOS ATOS INCONSTITUCIONAIS ENVOLVENDO FALSOS CONDOMINIOS e ASSOCIAÇÔES DE MORADORES : 
NÃO se deve CONTAR APENAS OS NUMEROS DE AÇÔES DE COBRANÇAS
mas tambem, deve-se computar as AÇÔES CIVIS PUBLICAS , Ações POPULARES, Ações PENAIS, Ações Diretas de Inconstitucionalidades, Reclamações Constitucionais, etc .
É MUITO TRABALHO , MUITO DINHEIRO e  MUITO TEMPO PERDIDO ! 
PEDIMOS AO MINISTROS DO STJ QUE APLIQUEM A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS AO JULGAMENTO DESTES  CASOS, POIS, ALEM DE ALIVIAREM A CARGA DE TRABALHO DO JUDICIARIO, IRÂO PACIFICAR A NAÇÂO ! 
EVITANDO  UM DESPERDICIO ASTRONOMICO DE TEMPO E REDUZINDO, QUIÇÁ,   EM ATE 30% OS CUSTOS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA NO BRASIL ! 
ISTO SEM CONTAR OS PREJUIZOS CAUSADOS À ORDEM PUBLICA E AOS CIDADÂOS :
TEM GENTE SENDO AMEAÇADA DE MORTE PELOS FALSOS CONDOMINIOS !
É INADMISSIVEL QUE ALGUNS MAGISTRADOS DE INSTANCIAS ORDINARIAS DA JUSTIÇA , NO RIO, SÂO PAULO, BAHIA, DISTRITO FEDERAL , CONTINUEM A AFRONTAR DIRETAMENTE A CONSTITUIÇÂO FEDERAL ,  A LITERAL DISPOSIÇÂO DAS LEIS INFRACONSTITUCIONAIS,  FAZENDO POUCO CASO DAS DECISÔES DO STJ E DO STF
ESTAS DECISÕES JUDICIAIS de INSTANCIAS ORDINARIAS, INCONSTITUCIONAIS, CONTRA LEGEM , que "legitimam" COBRANÇAS  ILEGAIS , FRAUDES a LITERAL DISPOSIÇÂO das  LEIS FEDERAIS COGENTES , USURPAÇÂO DE PATRIMONIO PUBLICO e VIOLAÇÔES ÀS  CLAUSULAS PETREAS DA CONSTITUIÇÂO FEDERAL DEVERIAM SER BANIDAS - DEFINITIVAMENTE -  DESCONSTITUIDAS POR SEREM ABSOLUTAMENTE NULAS  ! 
NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL PRECISA SER ALTERADO URGENTEMENTE , PARA PROTEGER O ESTADO BRASILEIRO E OS CIDADÃOS  CONTRA OS DANOS IRREPARÁVEIS - MATERIAIS E MORAIS - CAUSADOS POR SENTENÇAS  INCONSTITUCIONAIS E ILEGAIS, CONTRARIAS À JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA PELO STJ e PELO STF 
CASO CONTRARIO,será  PERPETUADA, ad eternum,A INSEGURANÇA JURÍDICA   ! 
PARABENIZAMOS OS MINISTROS DO STJ POR SUA FIRME POSIÇÂO EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO E DO ORDENAMENTO JURIDICO DA NAÇÂO !
STJ - 2a TURMA : ABRIL DE 2011 : 
Processo
AgRg nos EREsp 623274 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
2007/0165005-7
Relator(a)
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
13/04/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/04/2011
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM FACE DE ACÓRDÃO
PROFERIDO POR OUTRO TRIBUNAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE
MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168/STJ.
1. Mantém-se na íntegra a decisão cujos fundamentos não foram
infirmados.
2. É improcedente, em de sede de embargos de divergência, a alegação
de existência de dissídio jurisprudencial entre acórdão do Superior
Tribunal de Justiça e aresto de qualquer outro Tribunal pátrio,
mesmo que seja do Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no
sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de
moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não
seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.
Incidência da Súmula n. 168/STJ.
4.  Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), 
Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

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