Cobrança de taxa a moradores de loteamento imobiliário é tema de repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Agravo de Instrumento (AI) 745831. No agravo, se discute a possibilidade, ou não, de associação de proprietários em loteamento urbano exigir de moradores a ela não associados o pagamento de taxas de manutenção e conservação, à luz dos princípios da legalidade e da liberdade de associação previstos na Constituição (caput e incisos II e XX do artigo 5º).
O processo, relatado pelo ministro Dias Toffoli, ainda será julgado definitivamente pelo Plenário do STF. Nele, uma moradora de loteamento urbano localizado em Mairinque (SP) se insurge contra a taxa cobrada pela associação de proprietários para o pagamento de despesas com as quais ela não concorda, como a manutenção de clube, realização de festas e comemorações.
Para a autora da ação, a imposição feita a proprietários de imóveis localizados em loteamentos urbanos de se associarem a agremiações constituídas no empreendimento e arcarem com despesas de manutenção, além de ferir o princípio constitucional da livre associação, contraria o artigo 175 da Carta Magna, o qual exige licitação e autorização legislativa para execução de serviços públicos.
“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as associações constituídas nos moldes da recorrida e que estão a cobrar taxas análogas de seus associados, estando sujeitas, portanto, a deparar com situações que demandem a apreciação de pedidos semelhantes ao presente”, destacou o ministro Dias Toffoli, ao se manifestar pela repercussão geral da matéria.
O relator do agravo lembrou, ainda, que outro caso similar foi julgado pela Primeira Turma do STF em setembro último. No Recurso Extraordinário (RE) 432106, proposto antes de o instituto da repercussão geral passar a valer, os ministros entenderam que as mensalidades cobradas por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro a um proprietário de dois lotes na área feria a liberdade de associação prevista na Constituição.
Para o ministro Dias Toffoli, a questão discutida no recurso “tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, sendo atinente, por conseguinte, aos interesses de milhares de proprietários de imóveis nas mesmas condições”.
MC/CG
Processos relacionados AI 745831 ______________________________________________________ Leia também : STF - RE 432.106/RJ LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - ACORDÃO PUBLICADOPARABENIZAMOS OS MINISTROS DA 1a TURMA DO STF POR RESTAURAREM E ASSEGURAREM A LIBERDADE AOS CIDADÃOS BRASILEIROS ! Assista aos videos com as denuncias gravíssimas Dra. CRISTINA MOLES - Advogada especializada em DIREITO IMOBILIÁRIO denuncia VIOLAÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS na Assembleia Legislativa da BAHIA e denuncia as fraudes cometidas por falsos condomínios contra os cidadãos ! RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 20/09/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011
EMENT VOL-02619-01 PP-00177 Parte(s) RECTE.(S) : FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA ADV.(A/S) : GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FLAMBOYANT - AMF ADV.(A/S) : IVO TOSTES COIMBRA ADV.(A/S) : ROBERTO ROQUE E OUTRO(A/S) Ementa ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. Decisão A Turma deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou o Dr. Gustavo Magalhães Vieira, pelo Recorrente. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.9.2011. Indexação AGUARDANDO INDEXAÇÃO fim do documento
CLIQUE AQUI PARA A INTEGRA DO ACORDÃO VOTO DO MIN. LUIZ FUX ENFATIZA A POSIÇÃO DO STJ
RE 432106 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 22/09/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-04 PP-00748 Parte(s) RECTE.(S) : FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA ADV.(A/S) : GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES FLAMBOYANT - AMF ADV.(A/S) : ROBERTO ROQUE E OUTRO(A/S) Ementa Decisão A Turma referendou a decisão do Relator na medida cautelar. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo
Lewandowski. 1ª Turma, 22.09.2009. Indexação - VIDE EMENTA. Observação Número de páginas: 5. Análise: 16/12/2009, SOF. fim do documento CLIQUE AQUI PARA A INTEGRA DO ACORDÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO veja quem ganha com as ilegalidades , pois quem perde somos todos nós! leia o PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA PELO PROVIMENTO do Recurso Extraordinário e entenda a gravidade das lesões causadas pelos falsos condomínios
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moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. Incidência da Súmula n. 168/STJ." MAS OS FALSOS CONDOMINIOS / ASSOCIAÇÔES DE MORADORES NÃO PARAMDE INSTAURAR NOVAS COBRANÇAS ILEGAIS, E NÃO PARAM DE AFRONTAR AS DECISÔES DO STJ - CORTE SUPERIOR - E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ! EXISTEM CENTENAS DE MILHARES DE PROCESSOS ENTUPINDO OS TRIBUNAIS RELACIONADOS AOS ATOS INCONSTITUCIONAIS ENVOLVENDO FALSOS CONDOMINIOS e ASSOCIAÇÔES DE MORADORES : NÃO se deve CONTAR APENAS OS NUMEROS DE AÇÔES DE COBRANÇAS, mas tambem, deve-se computar as AÇÔES CIVIS PUBLICAS , Ações POPULARES, Ações PENAIS, Ações Diretas de Inconstitucionalidades, Reclamações Constitucionais, etc . É MUITO TRABALHO , MUITO DINHEIRO e MUITO TEMPO PERDIDO ! PEDIMOS AO MINISTROS DO STJ QUE APLIQUEM A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS AO JULGAMENTO DESTES CASOS, POIS, ALEM DE ALIVIAREM A CARGA DE TRABALHO DO JUDICIARIO, IRÂO PACIFICAR A NAÇÂO ! EVITANDO UM DESPERDICIO ASTRONOMICO DE TEMPO E REDUZINDO, QUIÇÁ, EM ATE 30% OS CUSTOS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA NO BRASIL ! ISTO SEM CONTAR OS PREJUIZOS CAUSADOS À ORDEM PUBLICA E AOS CIDADÂOS : TEM GENTE SENDO AMEAÇADA DE MORTE PELOS FALSOS CONDOMINIOS ! É INADMISSIVEL QUE ALGUNS MAGISTRADOS DE INSTANCIAS ORDINARIAS DA JUSTIÇA , NO RIO, SÂO PAULO, BAHIA, DISTRITO FEDERAL , CONTINUEM A AFRONTAR DIRETAMENTE A CONSTITUIÇÂO FEDERAL , A LITERAL DISPOSIÇÂO DAS LEIS INFRACONSTITUCIONAIS, FAZENDO POUCO CASO DAS DECISÔES DO STJ E DO STF ESTAS DECISÕES JUDICIAIS de INSTANCIAS ORDINARIAS, INCONSTITUCIONAIS, CONTRA LEGEM , que "legitimam" COBRANÇAS ILEGAIS , FRAUDES a LITERAL DISPOSIÇÂO das LEIS FEDERAIS COGENTES , USURPAÇÂO DE PATRIMONIO PUBLICO e VIOLAÇÔES ÀS CLAUSULAS PETREAS DA CONSTITUIÇÂO FEDERAL DEVERIAM SER BANIDAS - DEFINITIVAMENTE - DESCONSTITUIDAS POR SEREM ABSOLUTAMENTE NULAS ! O NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL PRECISA SER ALTERADO URGENTEMENTE , PARA PROTEGER O ESTADO BRASILEIRO E OS CIDADÃOS CONTRA OS DANOS IRREPARÁVEIS - MATERIAIS E MORAIS - CAUSADOS POR SENTENÇAS INCONSTITUCIONAIS E ILEGAIS, CONTRARIAS À JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA PELO STJ e PELO STF CASO CONTRARIO,será PERPETUADA, ad eternum,A INSEGURANÇA JURÍDICA ! PARABENIZAMOS OS MINISTROS DO STJ POR SUA FIRME POSIÇÂO EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO E DO ORDENAMENTO JURIDICO DA NAÇÂO ! STJ - 2a TURMA : ABRIL DE 2011 :
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