Condomínios têm até 31 de dezembro para fazer sua certificação digital
Publicada em 08/11/2011 às 11h28m
Karine Tavares (karine.tavares@oglobo.com.br)RIO - A partir de janeiro de 2012, todos os condomínios do país deverão ter sua certificação digital.
A exigência é da Caixa Econômica Federal.
A assinatura eletrônica dará acesso ao seu canal Conectividade Social por onde os condomínios transmitem ao governo não só as informações sobre o registro de seus trabalhadores, mas também de sua declaração do Imposto de Renda, e do registro de pagamentos de autônomos (RPA). Segundo dados da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (Abadi), até agora apenas cerca de 20% dos condomínios cariocas fizeram essa certificação. O número é preocupante já que não fazer a certificação pode acarretar multas e processos judiciais na Justiça do Trabalho. É bom destacar também que mesmo aqueles condomínios que não têm funcionários registrados precisam, sim, providenciar a sua certificação. O prazo vai até 31 de dezembro e a Caixa já avisou, não pretende esticá-lo.
Espécie de chave eletrônica, a certificação comprova a identidade e assegura a validade jurídica de transações on-line e a troca eletrônica de documentos, mensagens e dados. Há vários tipos de certificação, mas no caso dos condomínios, a mais indicada é o chamado e-CNPJ. Ele será usado para transmitir mensalmente os dados da folha de pagamento relativas ao FGTS e às contribuições previdenciárias.
Mas como providenciar a certificação do seu condomínio? O processo, em teoria, é simples. Mas a lista extensa de documentação pode acabar complicando em alguns casos. É preciso ter em mãos os seguintes documentos: instituição, especificação, convenção e cartão de CNPJ do condomínio, ata de eleição do síndico, além de RG, CPF e comprovante de residência do síndico. Apenas o síndico do condomínio pode dar entrada no processo de certificação, que é dada por uma agente certificadora credenciada pela Receita Federal, como a própria Caixa Econômica , a Serasa Experian e a Certisign . O custo varia de acordo com o prazo de validade, que pode ser de um a três anos, e costuma ficar entre R$ 350 e R$ 500.
- O maior problema desse processo é que a cada vez que mudar o síndico, o condomínio vai precisar pedir uma nova certificação já que ela é dada ao condomínio, mas vinculada ao CPF do síndico. Por isso, indicamos aos condomínios que façam a certificação com prazo de apenas um ano - diz Pedro Carsalade, presidente da Abadi.
A instituição já conseguiu uma pequena flexibilização na questão da documentação. Condomínios que não tiverem sua convenção registrada no RGI (caso de cerca de 60% dos condomínios cariocas), por exemplo, poderão apresentar a escritura registrada de um dos proprietários que assina a ata de eleição do síndico. O objetivo é comprovar que aquele condomínio realmente existe.
( ATENÇÃO : JORNALISTA E CEF - o que PROVA que o condominio é LEGALIZADO não é a convenção, mas o CONTRATO DE INSTITUIÇÃO de CONDOMINIO devidamente APROVADO pelo MUNICIPIO e REGISTRADO no REGISTRO DE IMOVEIS - isto é uma EXIGENCIA LEGAL - a convenção de condominio sem a existencia de registro OBRIGATORIO do CONTRATO de condominio no RGI não prova nada - apenas que o condominio é TOTALMENTE ILEGAL )
( ATENÇÃO : JORNALISTA E CEF - o que PROVA que o condominio é LEGALIZADO não é a convenção, mas o CONTRATO DE INSTITUIÇÃO de CONDOMINIO devidamente APROVADO pelo MUNICIPIO e REGISTRADO no REGISTRO DE IMOVEIS - isto é uma EXIGENCIA LEGAL - a convenção de condominio sem a existencia de registro OBRIGATORIO do CONTRATO de condominio no RGI não prova nada - apenas que o condominio é TOTALMENTE ILEGAL )
Para dar entrada na certificação, o síndico precisa primeiro entrar em contato com uma das agentes certificadoras para agendar uma data para entrega dos documentos. Se não houver qualquer problema com a documentação, em alguns casos a certificação é dada na hora da entrega da documentação. Algumas agentes, contudo, pedem até dez dias.
- Há muitos síndicos relutando em fazer a certificação. Mas essa é uma exigência do governo, e os condomínios vão precisar se adaptar ou poderão ter problemas no futuro já que quem não tiver a certificação não poderá enviar seus dados à Caixa a partir de janeiro. Com isso, se demitir um funcionário ele não vai poder sacar seu FGTS e aí o condomínio vai acabar tendo problemas com a Justiça - alerta Carsalade.
Quem ainda tiver dúvidas, terá mais uma oportunidade para se informar sobre o processo no Encontro de Síndicos que a Abadi realiza nos dias 24 e 25 deste mês. Logo no primeiro dia, um dos painéis vai abordar o tema da certificação. A inscrição para o evento gratuita e pode ser feita no site da instituição .
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/economia/morarbem/mat/2011/11/07/condominios-tem-ate-31-de-dezembro-para-fazer-sua-certificacao-digital-925749345.asp#ixzz1d9ieBaaI
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Prezada Sra KARINE TAVARES
Objetivando esclarecer convenientemente a POPULAÇÃO ,vimos solicitar que seja feito uma retificação no texto publicado hoje no O GLOBO , de sua autoria
Condomínios têm até 31 de dezembro para fazer sua certificação digital
A lei de CONDOMINIOS EDILICIOS, Lei 4591/64 determinava que
DO CONDOMÍNIO
Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.
§ 1º Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.
§ 2º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordináriaO REGISTRO DO CONTRATO DE CONSTITUIÇÂO no REGISTRO DE IMOVEIS era, e continua sendo , OBRIGATORIO
Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dêle constando; a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sôbre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.
Art. 8º Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o promitente comprador, o cessionário dêste ou o promitente cessionário sôbre êle desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o seguinte:
a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades;
b) em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente fôr reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades;
c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sôbre os vários tipos de unidades autônomas;
d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si.
Da Convenção de Condomínio
Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.
§ 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.
Apos a entrada em vigor do novo Codigo Civil, em 12 de janeiro de 2003 ,LEI 10.406 - parte desta lei 4591/65 foi alterada, POREM , o art 1331 fala especificamente de condominio em EDIFICAÇÔES , e o artigo 1332 MANTEM , até a data atual ,a OBRIGATORIEDADE do REGISTRO DO CONTRATO DE CONSTITUIÇÂO DO CONDOMINIO EDILICIO NO REGISTRO DE IMOVEIS :
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
§ 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
§ 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
A convenção de condominio REGULA as relações entre os condominios,mas não INSTITUI condominio algum !
Sendo assim, e devido aos imensuráveis DANOS à ORDEM PUBLICA que vem sendo causados por ASSOCIAÇOES DE MORADORES que se denominam ILEGALMENTE de "condominios de fato " , VENHO pedir à Sra. que esclareça isto PUBLICAMENTE, pois a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL do BRASIL não PERMITE a inscrição de CONDOMINIOS EDILICIOS no CNPJ sem que exista o REGISTRO do CONTRATO do INSTRUMENTO de CONSTITUIÇÃO DE CONDOMINIO no REGISTRO de IMOVEIS
POR ESTE MOTIVO A RECEITA FEDERAL JÁ ANULOU O CNPJ DE VARIOS FALSOS CONDOMINIOS EDILICIOS
Agradecendo sua atenção
Subscrevo-me
atenciosamente
Movimento Nacional de Defesa das Vitimas dos Falsos Condominios
vitimas.falsos.condominios@gmail.com
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