A CONSTITUIÇÃO FEDERAL GARANTE QUE
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado !
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO
BAIRRO "RESIDENCIAL" HORIZONTAL PARK
PORTARIA , CANCELA, SEGURANÇA PRIVADA EM RUAS PUBLICAS, CONSTRANGIMENTO ILEGAL OBRIGANDO MORADORES A FAZER CADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
COBRANÇAS COERCITIVAS
ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS
18 DE JUNHO DE 2014
ação de cobrança ajuizada contra JOÃO PIRES DA SILVA e CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS, alegando que os réus são proprietários do lote 17, da quadra N, do loteamento Horizontal Park e que são devedores das taxas de contribuição desde outubro de 2002.
Requereu o pagamento de
R$ 33.884,95.
Foi apresentada a contestação, sustentando que não há prova de que não se trata de hipótese de condomínio e que são proprietários há mais de 30 anos e que no contrato padrão não há assinatura dos réus. Informaram que cada morador realiza a limpeza das guias e sarjetas, as correspondências entregues pelo Correio, água e luz fornecidas pela Sabesp e Eletropaulo.
Réplica às fls. 180/184.
Na audiência de instrução foram ouvidas 3 testemunhas (fls. 205/207).
Memoriais às fls. 211/212 e 214/217.
Relatados.
D E C I D O.
Inicialmente, cumpre distinguir as despesas condominiais das contribuições cobradas pelas associações de moradores.
Aquelas são devidas por todos os proprietários das unidades autônomas do condomínio, caracterizando-se como obrigação propter rem, ao passo que as contribuições cobradas pelas associações não possuem natureza propter rem, na medida em que são condomínios atípicos.
Assim, somente os associados que livremente a ela aderiram são obrigados ao pagamento das contribuições e não todos os moradores do loteamento, por não se tratar de condomínio.
Nesse ponto, a Constituição Federal, no inc. XX do art. 5º, determina que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" e isso elimina a hipótese de os réus responderem pela manutenção das despesas da autora, uma vez que inexistiu ingresso dela no quadro de associados.
E mostra-se abusiva qualquer vinculação automática dos compradores dos imóveis do indigitado loteamento à Associação Autora, justamente por violar o princípio da livre associação.
A testemunha Ronaldo Leme de Souza, morador do residencial, afirmou que entrou no residencial em 1.985 e que o réu já morava no residencial, bem como que a associação teve início há 15 anos (fl. 206).
E o fato de ser morador do imóvel antes da constituição da associação autora, não o obriga a pagar contribuição se não aderiu à associação.
Com efeito, se já era morador, não pode ser forçado a pagar contribuição a uma associação criada posteriormente, se com isso não concordou.
E também não seria justo obrigar o proprietário a vender o imóvel apenas para não pagar a taxa de associação.
Outrossim, o contrato padrão não justifica a cobrança contra os réus, primeiro porque, como dito, os réus já eram moradores no local, na qualidade de compromissários compradores e segundo porque não pode obrigar a filiação do comprador à associação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00. P.R.I.C.
OBS: Em caso de recurso, valor do preparo de 2% sobre o valor da causa a ser recolhido na guia GARE - Código 230-6.
Processo:
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Classe:
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Assunto:
| Despesas Condominiais | |
Local Físico:
| 18/06/2014 00:00 - Aguardando Publicação - Rl 168 | |
Distribuição:
| Livre - 31/05/2012 às 15:52 | |
1ª Vara Cível - Foro de Cotia | ||
Juiz:
| Seung Chul Kim | |
Valor da ação:
| R$ 33.884,95 |
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo |
Reqte: | Associação dos Proprietários do Residencial Horizontal Park Advogado: Edson Eli de Freitas Reprtate: Synesio Batista da Costa |
Reqdo: | Joao Pires da Silva Advogada: Elisabete Veronica Bianchi Bejczy |
Exibindo 5 últimas.
Movimentações |
Data | Movimento | |
18/06/2014 | Ato Ordinatório Praticado CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intimação ao recorrente que: (____) a taxa judiciária referente ao preparo foi recolhida em quantia inferior à devida. (____) para remessa destes autos ao Tribunal de Justiça, há necessidade de se recolher a taxa de porte de remessa e retorno, no valor de: (_x__) R$ 29,50 (um volume) (____) R$ 59,00 dois volumes) (____) R$ 88,50 (três volumes) (____) R$ 100,00 (quatro volumes) (____) o valor do porte foi recolhido apenas parcialmente. (____) ______________________________________________ (____) a taxa judiciária referente ao preparo não foi recolhida. OBS: Em caso de recurso, valor do preparo de 2% sobre o valor da causa a ser recolhido na guia GARE Código 230-6, mais porte de retorno no valor de R$ 29,50 por volume de autos, a ser recolhido na guia do fundo especial de despesa do TJ -SP (FEDTJ) Código 110-4. | |
18/06/2014 | Sentença Registrada | |
18/06/2014 | Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL HORIZONTAL PARK ajuizou ação de cobrança contra JOÃO PIRES DA SILVA e CLEONICE FERREIRA DOS SANTOS, alegando que os réus são proprietários do lote 17, da quadra N, do loteamento Horizontal Park e que são devedores das taxas de contribuição desde outubro de 2002. Requereu o pagamento de R$ 33.884,95. Foi apresentada a contestação, sustentandoque não há prova de que não se trata de hipótese de condomínio e que são proprietários há mais de 30 anos e que no contrato padrão não há assinatura dos réus. Informaram que cada morador realiza a limpeza das guias e sarjetas, as correspondências entregues pelo Correio, água e luz fornecidas pela Sabesp e Eletropaulo. Réplica às fls. 180/184. Na audiência de instrução foram ouvidas 3 testemunhas (fls. 205/207). Memoriais às fls. 211/212 e 214/217. Relatados. D E C I D O. Inicialmente, cumpre distinguir as despesas condominiais das contribuições cobradas pelas associações de moradores. Aquelas são devidas por todos os proprietários das unidades autônomas do condomínio, caracterizando-se como obrigação propter rem, ao passo que as contribuições cobradas pelas associações não possuem natureza propter rem, na medida em que são condomínios atípicos. Assim, somente os associados que livremente a ela aderiram são obrigados ao pagamento das contribuições e não todos os moradores do loteamento, por não se tratar de condomínio. Nesse ponto, a Constituição Federal, no inc. XX do art. 5º, determina que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" e isso elimina a hipótese de os réus responderem pela manutenção das despesas da autora, uma vez que inexistiu ingresso dela no quadro de associados. E mostra-se abusiva qualquer vinculação automática dos compradores dos imóveis do indigitado loteamento à Associação Autora, justamente por violar o princípio da livre associação. A testemunha Ronaldo Leme de Souza, morador do residencial, afirmou que entrou no residencial em 1.985 e que o réu já morava no residencial, bem como que a associação teve início há 15 anos (fl. 206). E o fato de ser morador do imóvel antes da constituição da associação autora, não o obriga a pagar contribuição se não aderiu à associação. Com efeito, se já era morador, não pode ser forçado a pagar contribuição a uma associação criada posteriormente, se com isso não concordou. E também não seria justo obrigar o proprietário a vender o imóvel apenas para não pagar a taxa de associação. Outrossim, o contrato padrão não justifica a cobrança contra os réus, primeiro porque, como dito, os réus já eram moradores no local, na qualidade de compromissários compradores e segundo porque não pode obrigar a filiação do comprador à associação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00. P.R.I.C. OBS: Em caso de recurso, valor do preparo de 2% sobre o valor da causa a ser recolhido na guia GARE - Código 230-6. | |
02/06/2014 | Conclusos para Sentença | |
12/05/2014 | Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80011 - Protocolo: FCOA14000369384 |
Um comentário:
Esta vergonha que proliferou no Brasil, e acontece também aqui no Residencial Eldorado, na Estância Turística de Tremembé, está sendo desmontada, embora tardiamente, pelas recentes decisões do STJ e STF. parabéns a Comunidade Vitimas Falsos Condominios, pela sua incessante busca da dignidade e cidadania das vitimas desta ilegalidade.
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