RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.281 - SP (2010⁄0076460-1)
RELATOR
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MINISTRO MAURO
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RECORRENTE
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MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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RECORRIDO
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MOMENTUM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO
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ADVOGADO
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CYLMAR
PITELLI TEIXEIRA FORTES E OUTRO(S)
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INTERES.
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MUNICÍPIO DE ITAÍ
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EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
QUE IMPÕE O PAGAMENTO DA TAXA DE CONSERVAÇÃO AOS
ADQUIRENTES DE PARCELAS EM LOTEAMENTOS.
CONFIGURAÇÃO.
1. No presente caso,
pelo objeto litigioso deduzido pelo Ministério Público (causa de pedir e pedido), o
que se tem é o pedido de tutela contra exigência dirigida globalmente a todos os
adquirentes de parcelas de um loteamento: a declaração da nulidade de cláusula
contratual que impõe o pagamento da taxa de conservação aos adquirentes de
parcelas nos loteamentos Terras de Santa Cristina - Glebas II e III, implantados na
forma da Lei n. 6.766⁄79 e situados na cidade de Itaí, no Estado de São Paulo, bem
como a condenação da ora recorrida à não inserção da referida cláusula nos
contratos futuros. Não se buscou reparação da repercussão dessa exigência na
esfera jurídica particular de cada um dos adquirentes (devolução da cobrança
indevidamente cobradas), hipótese em que haveria tutela de interesses
individuais homogêneos.
2. Atua o Ministério
Público, no caso concreto, em defesa do direito indivisível de um grupo de pessoas
determináveis, ligadas por uma relação jurídica base com a parte contrária,
circunstâncias caracterizadoras do interesse coletivo a que se refere o art. 81,
parágrafo único, II, da Lei n. 8.078⁄90. E o art. 129, inc. III, CR⁄88 é expresso ao
conferir ao Parquet a função institucional
de promoção da ação civil pública para a proteção dos
interesses difusos e coletivos.
3. É patente, pois, a legitimidade
ministerial em razão da proteção contra eventual lesão ao interesse
coletivo dos adquirentes de parcelas de loteamento.
4. Recurso especial
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar
Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 26 de
outubro de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.281 - SP
(2010⁄0076460-1)
RELATOR
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MINISTRO MAURO
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RECORRENTE
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MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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RECORRIDO
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MOMENTUM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO
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ADVOGADO
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CYLMAR
PITELLI TEIXEIRA FORTES E OUTRO(S)
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INTERES.
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MUNICÍPIO DE ITAÍ
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RELATÓRIO
O
EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuida-se de recurso
especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, inconformado com o
aresto proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça local, cuja
ementa sobejou com os seguintes termos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
LOTEAMENTO - AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO PADRÃO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA DOS LOTES, QUE PREVÊ A COBRANÇA DE
TAXA DE CONSERVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE
SOCIAL INDISPONÍVEL - EMPREENDIMENTO QUE SE CARACTERIZA COMO
CONDOMÍNIO FECHADO - MORADORES QUE, ADEMAIS E
ADMITIDOS COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS DOS RÉUS SE MANIFESTAM
NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DA ALUDIDA TAXA, MESMO PORQUE O VALOR DELA É CONSIDERADO
PROPORCIONAL AOS VÁRIOSBENEFÍCIOS QUE LHES SÃO PROPORCIONADOS, COMO CONSERVAÇÃO DAS RUAS,
PRAÇAS, ÁREAS DE LAZER E PRINCIPALMENTE PELA SEGURANÇA -
ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE CORRETAMENTE PRONUNCIADA -
PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE E DO COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA -RECURSO IMPROVIDO.
Em
suas razões, o recorrente disserta sobre a violação aos arts. 1º e 5º, inc.
I, da Lei Federal n. 7.347⁄85, 81, parágrafo único,
incs. I a III, e 82, inc. I, da Lei Federal n. 8.078⁄90, tendo em vista o
reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público de São Paulo para a
propositura de ação civil pública para declarar a nulidade de cláusula contratual que impõe o
pagamento da taxa de conservação aos adquirentes de parcelas nos loteamentos Terras de
Santa Cristina - Glebas II e III, implantados na forma da Lei Federal n. 6.766⁄79, e situados na
cidade de Itaí, no Estado de São Paulo, bem como condenar a ora recorrida à não inserção
da referida cláusula nos contratos futuros e de sua aplicação.
Contrarrazões
ao recurso especial às fls. 1996⁄2016.
É
o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.281 - SP
(2010⁄0076460-1)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE
IMPÕE O PAGAMENTO DA TAXA DE CONSERVAÇÃO AOS ADQUIRENTES DE PARCELAS EM LOTEAMENTOS.
CONFIGURAÇÃO.
1. No presente caso,
pelo objeto litigioso deduzido pelo Ministério Público (causa de pedir e pedido), o
que se tem é o pedido de tutela contra exigência dirigida globalmente a todos os
adquirentes de parcelas de um loteamento: a declaração da nulidade de cláusula
contratual que impõe o pagamento da taxa de conservação aos adquirentes de
parcelas nos loteamentos Terras de Santa Cristina - Glebas II e III, implantados na
forma da Lei n. 6.766⁄79 e situados na cidade de Itaí, no Estado de São Paulo, bem
como a condenação da ora recorrida à não inserção da referida cláusula nos
contratos futuros. Não se buscou reparação da repercussão dessa exigência na
esfera jurídica particular de cada um dos adquirentes (devolução da cobrança
indevidamente cobradas), hipótese em que haveria tutela de interesses
individuais homogêneos.
2. Atua o Ministério
Público, no caso concreto, em defesa do direito indivisível de um grupo de pessoas
determináveis, ligadas por uma relação jurídica base com a parte contrária,
circunstâncias caracterizadoras do interesse coletivo a que se refere o art. 81,
parágrafo único, II, da Lei n. 8.078⁄90. E o art. 129, inc. III, CR⁄88 é expresso ao
conferir ao Parquet a função institucional
de promoção da ação civil pública para a proteção dos
interesses difusos e coletivos.
3. É patente, pois, a
legitimidade ministerial em razão da proteção contra eventual lesão ao interesse
coletivo dos adquirentes de parcelas de loteamento.
4. Recurso especial
provido.
VOTO
O
EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
No presente caso, pelo
objeto litigioso deduzido pelo Ministério Público (causa de pedir e pedido), o que se tem é
o pedido de tutela contra exigência dirigida globalmente a todos os adquirentes de parcelas
de um loteamento: a declaração da nulidade de cláusula contratual que impõe o pagamento da
taxa de conservação aos adquirentes de parcelas nos loteamentos Terras de Santa Cristina
- Glebas II e III, implantados na forma da Lei Federal n. 6.766⁄79, e situados na cidade de
Itaí, no Estado de São Paulo, bem como a condenação da ora recorrida à não inserção da referida
cláusula nos contratos futuros.
Não se buscou reparação da repercussão dessa
exigência na esfera jurídica particular de cada um dos adquirentes (devolução da cobrança
indevidamente cobradas), hipótese em que teríamos interesses individuais homogêneos.
Assim,
atua o Ministério Público em defesa do direito indivisível de um grupo de pessoas determináveis,
ligadas por uma relação jurídica base com a parte contrária, circunstâncias
caracterizadoras do interesse coletivo a que se refere o art. 81, parágrafo
único, II, da Lei 8.078⁄90. E o art. 129, inc.
III, CR⁄88, é expresso ao conferir ao Parquet a função institucional de
promoção da ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos.
Nesse
sentido, é patente a legitimidade ministerial em razão da proteção contra eventual lesão ao
interesse coletivo dos adquirentes de parcelas de loteamento.
Com
essas considerações, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso especial.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2010⁄0076460-1
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REsp
1.192.281 ⁄ SP
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Números Origem: 200901945462 2630120030007600
3632644 36326447 3632644700 9242003 994040324848
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PAUTA: 26⁄10⁄2010
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JULGADO:
26⁄10⁄2010
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Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro
HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da
República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ
FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
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MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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RECORRIDO
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MOMENTUM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO
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ADVOGADO
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CYLMAR
PITELLI TEIXEIRA FORTES E OUTRO(S)
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INTERES.
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MUNICÍPIO DE ITAÍ
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ASSUNTO: DIREITO
ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia
SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar
Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 26 de outubro de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
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